Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Não padece do vício de omissão de pronúncia o acórdão que toma posição sobre a questão colocada no recurso, alegadamente omitida, desatendendo-a por não constituir fundamento do pedido formulado na acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
AA veio reclamar para a conferência do acórdão proferido nestes autos a 02.06.2020. Como fundamento, alega que o acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do CPC), por não ter apreciado a questão que foi colocada, tendo em conta os factos concretos alegados, que levariam a "considerar a quantia em causa como um depósito bancário, por força dos vícios da sua aplicação, mormente a anulabilidade/nulidade da aplicação por falta de vontade do depositante com os efeitos da retroactividade desses vícios aplicáveis ao caso nos termos do art. 287º do CC". O recorrido sustenta que não existe essa nulidade, pugnando pela improcedência da reclamação. Cumpre decidir.
Na fundamentação do acórdão reclamado consta o seguinte: "No caso, entende o autor que a responsabilidade imputada nesta acção ao BES não cabe em qualquer das excepções especificadas nas Deliberações do BdP, tendo-se transferido in totum para o Novo Banco, sucessor daquele. Acrescenta que, atenta a anulabilidade resultante dos vícios ocorridos nas aplicações, tudo se passa como se existisse apenas um depósito bancário (de onde saiu o dinheiro aplicado), que passou do BES para o Novo Banco, tendo este de o restituir. Com o devido respeito, não tem razão. Desde logo, por não existir qualquer depósito bancário à data da Resolução, uma vez que o dinheiro desse anterior depósito havia sido aplicado na aquisição das obrigações. A pretensão do autor assenta na responsabilidade civil contratual e pré-contratual do BES, estando, por isso, em causa o direito à correspondente indemnização e não à restituição de um depósito que, pela razão referida, não poderia ter transitado para o Novo Banco. Assim, o que poderia discutir-se era a referida responsabilidade civil do BES, responsabilidade litigiosa e contingente, desconhecida à data em que foi adoptada pelo BdP a medida de resolução. Por isso, tal como foi decidido, parece evidente, à luz das normas e deliberações acima referidas, que essa responsabilidade imputada ao BES não se transferiu para o Novo Banco".
Decorre desta fundamentação que não existe omissão de pronúncia sobre a referida questão colocada no recurso. O que se disse está, aliás, em sintonia, parece-nos, com a alegação e com o fundamento alegado na p.i., que é, como o autor aí referiu explicita e reiteradamente, a responsabilidade civil pré-contratual e contratual do Banco, por violação dos deveres contratuais na relação bancária estabelecida entre as partes. O recorrente não invocou a anulabilidade dos actos (e, muito menos, a nulidade a que agora alude), nem pediu a anulação, que não seria de conhecimento oficioso, só lhe fazendo uma singela referência no recurso (pág. 51 e concl. 48ª), nos termos que se sintetizaram no acórdão reclamado, tendo-se limitado a pedir, com fundamento na responsabilidade civil do Banco, a condenação deste no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Em conclusão: Não padece do vício de omissão de pronúncia o acórdão que toma posição sobre a questão colocada no recurso, alegadamente omitida, desatendendo-a por não constituir fundamento do pedido formulado na acção.
Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo recorrente AA. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.
Lisboa, 9 de Julho de 2020 F. Pinto de Almeida (Relator) José Rainho Graça Amaral Tem voto de conformidade do 1º Adjunto, Conselheiro José Rainho (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
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