Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061692
Nº Convencional: JSTJ00007044
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Descritores: LETRA
REQUISITOS
FALTA
PRESCRIÇÃO
DESPACHO SANEADOR
CONDENAÇÃO PROVISORIA
Nº do Documento: SJ196706160616921
Data do Acordão: 06/16/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N168 ANO1967 PAG319
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O escrito a que falta alguns dos requisitos do artigo 1 da Lei Uniforme não produz efeito como letra, mas e permitido preenche-lo com esses requisitos, de modo que, apos o preenchimento, ja o mesmo escrito produz os efeitos de letra.
II - Nenhuma disposição legal marca prazo para o preenchimento, sendo doutrina e jurisprudencia correntes que a prescrição das letras em branco começa a correr desde o dia estipulado no texto cambiario, no momento do seu preenchimento.
III - No dominio das relações imediatas, e licita a discussão acerca do abuso de preenchimento.
IV - Tendo as instancias decidido, em materia de facto da sua exclusiva competencia, que o processo não continha os elementos necessarios para uma decisão conscienciosa na altura do despacho saneador, porque dependia da produção de prova a verificação das condições e clausulas estabelecidas no contrato de preenchimento de uma letra em branco e tambem, por força da conexão emergente deste contrato, a verificação da prescrição do direito de accionar, impõe-se a condenação provisoria do aceitante dessa letra, que, embora negando a obrigação, confessou a sua firma.