Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007044 | ||
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA | ||
| Descritores: | LETRA REQUISITOS FALTA PRESCRIÇÃO DESPACHO SANEADOR CONDENAÇÃO PROVISORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ196706160616921 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N168 ANO1967 PAG319 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O escrito a que falta alguns dos requisitos do artigo 1 da Lei Uniforme não produz efeito como letra, mas e permitido preenche-lo com esses requisitos, de modo que, apos o preenchimento, ja o mesmo escrito produz os efeitos de letra. II - Nenhuma disposição legal marca prazo para o preenchimento, sendo doutrina e jurisprudencia correntes que a prescrição das letras em branco começa a correr desde o dia estipulado no texto cambiario, no momento do seu preenchimento. III - No dominio das relações imediatas, e licita a discussão acerca do abuso de preenchimento. IV - Tendo as instancias decidido, em materia de facto da sua exclusiva competencia, que o processo não continha os elementos necessarios para uma decisão conscienciosa na altura do despacho saneador, porque dependia da produção de prova a verificação das condições e clausulas estabelecidas no contrato de preenchimento de uma letra em branco e tambem, por força da conexão emergente deste contrato, a verificação da prescrição do direito de accionar, impõe-se a condenação provisoria do aceitante dessa letra, que, embora negando a obrigação, confessou a sua firma. | ||