Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P546
Nº Convencional: JSTJ00031425
Relator: HUGO LOPES
Descritores: TRIBUNAL MILITAR
COMPETÊNCIA ORGÂNICA
Nº do Documento: SJ199702130005463
Data do Acordão: 02/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N464 ANO1997 PAG355
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR MIL - DISC MIL.
DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional: CJM77 ARTIGO 88 ARTIGO 89 ARTIGO 94 A ARTIGO 95 ARTIGO 309.
CPP87 ARTIGO 36 N2 N4 N5.
CONST82 ARTIGO 215.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ ANO1993 TIII PÁG242.
Sumário : Como a competência dos tribunais militares está restringida aos crimes essencialmente militares e aos crimes dolosos legalmente equiparáveis - cfr. artigo 309 do CJM e 215 da CRP - independentemente da qualidade dos agentes, a competência para conhecer da conduta dos agentes venha a caber aos tribunais comuns.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na Delegação da Polícia Judiciária Militar de Évora correram termos uns autos de instrução com o n. 38/94 em que eram arguidos A e B, ambos soldados da G.N.R..
Esses autos tiveram a sua origem numa denúncia verbal apresentada por C nos Serviços do Ministério Público da comarca de Lagos e que ali foi entrada como processo de inquérito.
Nesse processo de inquérito, o Senhor Delegado do
Procurador da República naquela comarca, apôs a junção de uma certidão extraída de um processo sumário em que o referido C foi condenado como autor de dois crimes de injúria previstos e punidos nos artigos
165, n. 1, e 168, n. 2, do Código Penal, de que eram ofendidos os denunciados, e de um crime previsto e punido no artigo 394, n. 1, do mesmo diploma, proferiu despacho excepcionando a sua incompetência para averiguar os factos, na sua óptica integradores de crimes essencialmente militares, e determinou a remessa do processado à Polícia Judiciária Militar de Évora.
Nesta entidade, foram realizadas as diligências instrutórias que se mostraram necessárias à averiguação dos factos e, encerrada a instrução, foi determinado o arquivamento do processo, por inexistência de qualquer ilícito penal essencialmente militar, vindo a ser remetida certidão do processo ao Ministério Público de
Lagos, no entendimento de ser o competente para conhecer dos factos imputados aos arguidos.
Na comarca de Lagos, o Senhor Delegado do Procurador da
República não aceitou tal competência, expressando que a remessa daquela certidão corresponde a uma excepção de incompetência similar à que já havia sido suscitada nos autos e que, por isso, havia um conflito de competência, conflito que deveria ser suscitado pela
Polícia Judiciária Militar de Évora.
Em consequência, ordenou a devolução da certidão àquela
Polícia Judiciária Militar, para que aí fosse
"suscitada a resolução do conflito de competência".
Na Polícia Judiciária Militar de Évora, foi então sugerido ao Excelentíssimo General Comandante da R.M.S. a remessa da certidão ao Ministério Púbico na comarca de Lagos "para, eventualmente - face aos novos elementos de prova careados para os autos, na sequência das diligências instrutórias efectuadas - rever e alterar a sua posição" e "caso o Ministério Público na comarca de Lagos" declinasse a competência, se remetesse "a certidão ao Excelentíssimo Magistrado do
Ministério Público junto do Supremo Tribunal de
Justiça, a fim de ser resolvido o conflito (negativo) de jurisdição suscitado (artigo 35, ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal").
O Excelentíssimo General Comandante da R.M.S. despachou então no sentido sugerido, mas o Senhor Delegado do
Procurador da República de Lagos voltou a ordenar a devolução da certidão "afim de ser suscitada a resolução do conflito negativo de competência junto do
Supremo Tribunal da Justiça.
E é na sequência de todas estas remessas e devoluções que, a iniciativa do Excelentíssimo General da R.M.S., veio a ser suscitado o presente conflito negativo.
Cumprido o disposto no artigo 36, ns. 2 e 4, do Código de Processo Penal, apenas alegou o Senhor Procurador-Geral, pronunciando-se no sentido de atribuição de competência ao Excelentíssimo Delegado do
Procurador da República da Comarca de Lagos, "para a prática dos ulteriores termos do processo em causa".
É altura de conhecer e decidir.
O cerne do presente conflito radica no enquadramento jurídico-penal da actuação dos soldados da G.N.R.
A e B.
Ora, no estado actual dos autos, com o grau de suficiência que a instrução realizada nos dá - obviamente bem diversa da certeza que só em julgamento se alcança -, temos como factualidade apurada que, na sequência dos factos dados como provados na apontada sentença condenatória do C, os arguidos,
"agastados com o comportamento" dele "e movidos exclusivamente pelo propósito de retaliação", desferiram-lhe "murros e pontapés, atingindo-o em diversas partes do corpo, produzindo-lhe lesões que lhe determinaram doença e incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado, após o que foi detido e conduzido" ao Posto da G.N.R..
Esta e só esta a matéria de facto que, no âmbito do presente conflito, há que valorar jurídico-penalmente em termos da incriminação. E que, a nosso ver, não preenche qualquer ilícito essencialmente militar, designadamente o do artigo 88 e o do artigo 95 com referência ao artigo 94, as, todos do C.J.M. invocados pelo Senhor Delegado do Procurador da República de
Lagos para fundamentar a excepção da incompetência que deduziu.
Quanto a este último crime não há indiciada matéria de facto que o suporte.
Quanto ao do artigo 88 do C.J.M., também os factos indiciados não preenchem o respectivo tipo.
Na verdade, este crime está previsto naquele preceito em termos - "o militar que, no exercício das suas funções, empregar ou fizer empregar, sem motivo legítimo, contra qualquer pessoa, violências desnecessárias para a execução do acto que deva praticar..." - de que resulta claramente que é requisito constitutivo do seu tipo legal, um nexo de causalidade entre o acto que deva ser praticado e as violências desnecessárias. E tal nexo de causalidade indiciariamente, não ocorre "in casu" - os arguidos não só agrediram o C "exclusivamente com o propósito de retaliação", de tirar desforço, como o fizeram antes da própria detenção e não para a efectivar.
Assim, a indiciada actuação dos arguidos apenas poderá ser configurada como crime previsto no Código Penal.
Daí que, como a competência dos tribunais militares está restringida aos crimes essencialmente militares e aos crimes dolosos legalmente equiparáveis - cfr. artigo 309 do C.J.M. e 215 da C.R.P. -, independentemente da qualidade dos agentes, a competência para conhecer da conduta dos arguidos venha a caber aos tribunais comuns.
Em sentido idêntico, se decidiu no Acórdão deste
Tribunal de 10 de Novembro de 1993, cujo sumário na
C.J. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 1993, III, folha 242, é o seguinte: "Quando não se descortina nexo de causalidade entre um acto de serviço de soldado da
G.N.R. que ele devesse praticar e as ofensas corporais que cometeu, a competência para o conhecimento desse comportamento cabe ao Delegado do Procurador da
República na respectiva comarca".
Do que tudo há que concluir que, na presente fase do processo, a competência vem a caber ao Senhor
Magistrado da comarca de Lagos em conflito.
Termos em que acordam em decidir o presente conflito negativo declarando competente para o prosseguimento do processo o Senhor Delegado do Procurador da República na comarca de Lagos.
Sem tributação.
Cumpra o disposto no artigo 36, n. 5, do Código de
Processo Penal.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 1997.
Hugo Lopes,
José Girão,
Carlindo Costa.