Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022702 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA CRÉDITO DEVIDO MÓVEIS DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198907040780041 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A CASTRO IN A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL 3ED 1977 COIMBRA EDITORA PAG128. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O executado tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, devendo os bens indicados ser penhoráveis e suficientes para pagamento de crédito do exequente e das custas. II - Na falta de bens móveis ou imóveis podem ser nomeados à penhora os direitos. III - O direito à nomeação devolve-se ao exequente quando na nomeação o executado não observa o disposto no artigo 834 do Código de Processo Civil. IV - Efectuada a penhora, seja por nomeação do executado, seja pela do exequente, este pode, ainda, nomear outros bens à penhora quando se torna manifesta a insuficiência dos bens penhorados ou quando eles não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam. | ||