Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078004
Nº Convencional: JSTJ00022702
Relator: JOSE CALEJO
Descritores: EXECUÇÃO
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
CRÉDITO DEVIDO
MÓVEIS
DIREITOS
Nº do Documento: SJ198907040780041
Data do Acordão: 07/04/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A CASTRO IN A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL 3ED 1977 COIMBRA EDITORA PAG128.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O executado tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, devendo os bens indicados ser penhoráveis e suficientes para pagamento de crédito do exequente e das custas.
II - Na falta de bens móveis ou imóveis podem ser nomeados à penhora os direitos.
III - O direito à nomeação devolve-se ao exequente quando na nomeação o executado não observa o disposto no artigo 834 do Código de Processo Civil.
IV - Efectuada a penhora, seja por nomeação do executado, seja pela do exequente, este pode, ainda, nomear outros bens à penhora quando se torna manifesta a insuficiência dos bens penhorados ou quando eles não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam.