Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2391/20.8T8VFX.L1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 05/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :

I- A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.


II- Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.


III- Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do CPC, há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas claramente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 2391/20.8T8VFX.L1.S1 (revista excecional)


MBM/JG/RP


Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.


1. AA, tripulante de cabine, instaurou contra Ryanair DAC a presente ação com processo comum.


2. A ação foi julgada parcialmente procedente na 1ª Instância, decidindo-se, nomeadamente:


a) Condenar a ré a pagar à autora os subsídios de férias e de Natal devidos entre 2010 e 2019, cujo montante se relegou para incidente de liquidação;


b) Condenar a ré a pagar à autora 20% da remuneração base em cada momento auferida, cuja determinação também se relegou para incidente de liquidação, com referência a 59 dias de inatividade em 2011, 34 dias de inatividade em 2012, 43 dias de inatividade em 2013 e 12 dias de inatividade em 2014;


c) Condenar a ré a pagar à autora a remuneração devida por 17 dias de férias em 2011, 9 dias de férias em 2016 e 2 dias de férias em 2018 e 2 dias de férias em 2019 não gozadas e as diferenças entre os valores liquidados e os devidos em relação aos dias de férias gozados, montantes cuja determinação se relegou igualmente para incidente de liquidação.


3. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) confirmou esta decisão.


4. A R. veio interpor recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, a), b) e c), do CPC1.


5. A A. não contra-alegou.


6. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso.


7. Está em causa determinar se o recurso de revista excecional deve ser admitido no tocante à questão de saber se, como decidiu o acórdão recorrido, a comparação ente a lei aplicável ao contrato de trabalho por escolha das partes e a lei subsidiariamente aplicável nos termos do art.º 8.º, n.º 2 do Regulamento Roma I, não tem que ser efetuada em função do quantum remuneratório correspondente à prestação normal de trabalho em cada jurisdição, mas em função da existência ou inexistência de tais subsídios na lei irlandesa, a aplicável por escolha das partes, mas com a limitação substancial supra referida.


E decidindo.


II.


8. O acórdão recorrido encontra-se alinhado com jurisprudência constante desta Secção Social do Supremo Tribunal sobre a matéria em causa, nomeadamente:


– Acórdão de 22-02-2022, Proc. nº 1644/19.2T8TVD.L1.S2:


São normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos de aplicação do artigo 8.º n.º 1 do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal.


– Acórdão de 07.07.2023, Proc. nº 158/20.2T8MTS.P1.S1:


I- É obrigatório o pagamento a trabalhadores, cujo contrato de trabalho está a ser executado em Portugal, de subsídio de férias e de Natal;


II- Se a base de afetação do trabalhador se situa em território português, se o acordo das partes quanto à lei aplicável ao contrato de trabalho afastou a lei portuguesa, que de outro modo seria aplicável, à luz do artigo 8.º n.º 1 do Regulamento Roma I (Regulamento CE n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável ás obrigações contratuais) tal não pode lograr o resultado de afastar as normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente as que respeitam à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal.


– Acórdão de 06.03.2024, Proc. nº 5001/21.2T8MAI.P1.S1:


I- São normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos de aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal.


II- A regulamentação legal dos subsídios de férias e de Natal visa garantir aos trabalhadores a disponibilidade de dinheiro que lhe permitirá acorrer aos gastos acrescidos que essas épocas implicam ou podem implicar e, especificamente quanto às férias, motivá-los para o seu gozo efetivo, não assentando em ponderações de índole estritamente retributiva.


III- Ainda que o contrato individual de trabalho seja regulado pela lei de outro país (nos termos escolhidos pelas partes), é obrigatório o pagamento subsídio de férias e de Natal relativamente a trabalhadores cujo contrato de trabalho está a ser executado em Portugal.


9. Não se encontram verificados os fundamentos da revista excecional contemplados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 672º.


Com efeito:


Nos termos e para os efeitos do art. 672.º, n.º 1, a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes:


“Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção).


– Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2).


– “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2).


“Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2).


– Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1).


“Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02-02-2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).


10. Ora, não tem suscitado qualquer controvérsia doutrinal ou jurisprudencial que são normas inderrogáveis da lei portuguesa as respeitantes à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal, pelo que o acordo das partes quanto à lei aplicável ao contrato de trabalho em causa, ao afastar a lei portuguesa, não poderia, direta ou indiretamente, traduzir-se em tal resultado (proibido).


11. Quanto aos invocados interesses de particular relevância social, também é patente que não estão em causa “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2), assuntos suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação (Acs. do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1, e de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1), ou que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2).


12. Por fim, quanto ao invocado condicionalismo previsto no art. 672º, nº 1, c).


Para efeitos desta norma, há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas claramente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação.


Relativamente a uma possível subquestão respeitante à eventual equiparação entre subsídios e retribuição, no despacho liminar foi admitido como acórdão-fundamento o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.02.2018, Proc. n.º 1809/17.1T8BRR.L1-7. E, no tocante à subquestão atinente à comparação entre a proteção oferecida pela remuneração mínima legal garantida por uma determinada lei de outro Estado e a lei portuguesa, foi admitido como acórdão-fundamento o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.05.2019, Proc. n.º 4800/16.1T8MTS.P1.


No primeiro destes arestos, a propósito do instituto da exoneração do passivo restante, discute-se a forma de determinação do rendimento razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar …


É certo que aí se sustenta, designadamente, que: “Os subsídios de férias e de Natal são parcelas de retribuição do trabalho e não extras para umas férias ou um Natal melhorados. A retribuição mínima nacional anual é constituída pela retribuição mínima mensal garantida multiplicada por 14, pelo que o salário mínimo nacional garantido mensalizado corresponde à retribuição mínima mensal garantida multiplicada por 14 e dividida por doze. É, no mínimo, deste valor médio mensal que o trabalhador dispõe para o seu sustento; e é este valor médio mensal que o Estado fixa como o mínimo necessário ao sustento minimamente digno.


Mas este entendimento em nada colide com a natureza inderrogável das normas da lei portuguesa respeitantes à consagração de subsídios de férias e de Natal, nem com a leitura que este Supremo Tribunal tem feito do correspondente regime legal.


Quanto ao segundo acórdão, está aí em causa a remuneração mínima a considerar (portuguesa ou alemã), na sequência de um acidente de trabalho sofrido por um trabalhador deslocado na Alemanha, não se encontrando minimamente em litígio a única problemática que verdadeiramente releva nos presentes autos, ou seja, repete-se, a da (in)derrogabilidade da lei nacional atinente à existência daqueles subsídios.


Deste modo, na ausência de qualquer contradição relativamente à matéria em apreço, não se comprova a contradição de acórdãos invocada pela recorrente.


III.


13. Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional em apreço.


Custas pela recorrente.


Lisboa, 22 de maio de 2024


Mário Belo Morgado (Relator)


Júlio Manuel Vieira Gomes


Ramalho Pinto





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1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎