Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000402 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | ESPECULAÇÃO TENTATIVA DESCRIMINALIZAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198602180382253 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N354 ANO1986 PAG322 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 85, n. 1, do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, revogou as disposições dos capitulos I e II do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957. II - Isto, porem, não significa que os factos que, a data da sua pratica, eram previstos e puniveis pelas citadas disposições do Decreto-Lei n. 41204, tenham, segundo o artigo 2, n. 2, do Codigo Penal de 1982 sido descriminalizados. III - Os mesmos factos continuaram a ser previstos e puniveis pelos artigos 35, n. 1, alinea a), e 4 do aludido Decreto-Lei n. 28/84. Simplesmente, a partir de então, passou a ser possivel a substituição da prisão por multa, a não ser que se verifique o concurso de determinadas circunstancias (artigos 5 e 6 do mesmo decreto-lei) e a suspensão da execução da pena. IV - O que sucede e coisa diferente da descriminalização uma concessão de leis no tempo, entre a data da pratica dos factos e o actual momento, a qual apenas conduz a aplicação da norma do n. 4 do artigo 2 do Codigo Penal de 1982. | ||