Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038225
Nº Convencional: JSTJ00000402
Relator: VILLA NOVA
Descritores: ESPECULAÇÃO
TENTATIVA
DESCRIMINALIZAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198602180382253
Data do Acordão: 02/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N354 ANO1986 PAG322
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 85, n. 1, do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, revogou as disposições dos capitulos I e II do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957.
II - Isto, porem, não significa que os factos que, a data da sua pratica, eram previstos e puniveis pelas citadas disposições do Decreto-Lei n. 41204, tenham, segundo o artigo 2, n. 2, do Codigo Penal de 1982 sido descriminalizados.
III - Os mesmos factos continuaram a ser previstos e puniveis pelos artigos 35, n. 1, alinea a), e 4 do aludido Decreto-Lei n. 28/84. Simplesmente, a partir de então, passou a ser possivel a substituição da prisão por multa, a não ser que se verifique o concurso de determinadas circunstancias (artigos 5 e 6 do mesmo decreto-lei) e a suspensão da execução da pena.
IV - O que sucede e coisa diferente da descriminalização uma concessão de leis no tempo, entre a data da pratica dos factos e o actual momento, a qual apenas conduz a aplicação da norma do n. 4 do artigo 2 do Codigo Penal de 1982.