Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2750/24.7T8BRG.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
CONCLUSÕES
MOTIVAÇÃO
Data do Acordão: 10/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Tendo o recorrente, após convite ao aperfeiçoamento por complexidade, apresentado novas conclusões, sem alterações de relevo e até em maior número, mantendo, no essencial, a transcrição do corpo das alegações, e não sendo possível apreender as questões a apreciar, sem especial dificuldade, antes se impondo um labor interpretativo e de expurgamento que incumbe ao alegante, deve ser rejeitada a apreciação do recurso.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 2750/24.7T8BRG.G1.S1

AA intentou ação declarativa, em processo comum, contra Fujitsu Technology Solutions, Lda. e Fujitsu Technology Solutions (Holding), B.V., peticionando que se:

“I – Reconheça a licitude da resolução do contrato de trabalho com justa causa

efetuada pelo trabalhador, aqui Autor;

II - Condene a Ré Fujitsu Portugal e, solidariamente, a Ré Fujitsu Holanda, a pagar ao Autor:

a) uma indemnização por antiguidade correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo e que se liquida na quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros);

b) A quantia de 5.000€ a título de danos não patrimoniais;

c) Sejam as Rés condenadas no pagamento de custas de parte, cada um delas acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.”

*

Por Sentença de 14.04.2025, foi decidido:

“Pelo exposto, o Tribunal decide:

a) julgar a presente ação improcedente, por não provada, por não ter se ter baseado a resolução do contrato de trabalho, por iniciativa do autor/trabalhador, em justa causa;

b) julgar a reconvenção procedente, por provada, e, em consequência, condena-se o autor a pagar à 1.ª ré, a quantia global de 6.846,00 Eur. (seis mil, oitocentos e quarenta e seis euros), equivalente à falta de 60 dias de pré-aviso.”

O Autor interpôs recurso de apelação.

Por despacho de 24.10.2025, o Tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso.

Em 27.11.2025 o juiz relator do Tribunal da Relação dirige ao recorrente um convite para aperfeiçoar as suas conclusões de recurso.

Em 09.12.2025 junta as suas alegações aperfeiçoadas.

Em 02.02.2026 o juiz relator do Tribunal da Relação profere decisão singular nos seguintes termos:

“Em face do exposto e ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 639.º do CPC, por falta de adequadas conclusões (apesar do convite ao aperfeiçoamento das inicialmente apresentadas) decide-se não conhecer do objeto do recurso de apelação interposto pelo Autor.”

O Autor reclamou para a conferência.

Por acórdão do Tribunal da Relação de 19.03.2026, foi declarado improcedente a pretensão da ré e confirmada a decisão singular proferida em 02.02.2026.

Desta decisão vem interposta a presente revista.

A autor recorrente, em síntese, coloca nas suas alegações as seguintes questões:

Invoca o ato de submissão da peça de aperfeiçoamento das conclusões via Citius, o Recorrente juntou, de forma inadvertida e por equívoco na denominação informática dos ficheiros, uma versão intermédia de trabalho (rascunho), em vez da versão final corrigida.

A seleção e junção de um ficheiro digital errado, evidenciada pela submissão de um articulado com um número de conclusões superior à peça original, constitui o arquétipo do erro mecânico, qualificando-se como um lapso material manifesto na instrução do ato eletrónico, plenamente suprível ao abrigo do art. 146.º do CPC.

Refere que o TR lavrou em manifesto erro de interpretação e aplicação da lei processual, incorrendo num formalismo excessivo e desproporcional. A recusa do suprimento desta falha puramente mecânica, penalizando o Recorrente por uma vicissitude alheia ao mérito da causa, traduz uma violação direta do dever de gestão processual e do princípio da cooperação (arts. 6.º e 7.º do CPC).

Cautelarmente refere que as conclusões se mostram percetíveis não criando constrangimentos ao direito de defesa. Foi violado o princípio do aproveitamento dos atos processuais, plasmado no art. 193.º do CPC.

*

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

*

As questões a apreciar são:

1. Se o acórdão recorrido fez uma correta aplicação do direito (concretamente do direito processual) ao rejeitar o recurso de apelação por entender que o apelante não havia apresentado conclusões adequadas.

2. Se a interpretação conjugada dos artigos 639.º, n.ºs 1 e 2, e 641.º, n.º 2, al. b), do CPC, efetuada pelo Tribunal a quo:

a. viola o princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso, consagrados nos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP);

b. viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP).

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Factualidade:

Além do que resulta do precedente relatório.

Resulta dos autos:

- No final da sua alegação o Autor/Recorrente formulou 63 “conclusões”, consistindo no seu essencial em reprodução da alegação, com pequenos cortes de algumas partes, designadamente as transcrições diretas de depoimentos, iniciando-se na pág. 28 do documento PDF e até final – pág. 44.

-Foi proferido despacho de aperfeiçoamento no qual se convidou o Recorrente, “… para no prazo de 5 dias, apresentar novas conclusões, de modo a realizar uma efetiva síntese de tudo quanto alega, sob pena de não o fazendo, não se conhecer do objeto do recurso.” -- No prazo concedido foram apresentadas novas conclusões da alegação de recurso, tendo o seu número aumentado de 63 para 77 “conclusões”, elaborada em termos similares, com início na pág.- 28 e termo a final, pág. 43.

- O Recorrente justificou perante o TR, dizendo que ocorreu um lapso material na junção do ficheiro, que tal lapso consistiu na junção inadvertida de uma versão intermédia de trabalho, em vez do articulado definitivo, já corrigido e condensado em 33 conclusões, requerendo a relevação do lapso e a admissão das novas conclusões.

*

Apreciando:

Refere o artigo 639º do CPC:

ónus de alegar e formular conclusões

1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;

c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.

3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.

(…)

As exigências de conclusões visam a delimitação do objeto de recurso – vejam-se as normas do artigo 639º, 1 e 652º do CPC, referindo o nº 4 deste último a restrição do recurso nas conclusões. As conclusões devem constituir um a síntese das questões que se pretende sejam apreciadas.

A finalidade das conclusões será, não tanto a reprodução dos argumentos que fundamentam a pretensão recursiva, mas sim a enunciação das questões de facto e/ou de direito de que se pretende uma decisão/interpretação diversa, com indicação do sentido pretendido, e que sejam relevantes para a decisão final cujo resultado se pretende alterar.

O desenvolvimento argumentativo, tendo em vista convencer da justiça da reponderação dessas questões no sentido pretendido, cabe ao corpo alegatório.

O critério aponta-o a lei no nº 2 do normativo (639):

Quando verse matéria de direito, o nº 2 do normativo referencia:

- Indicação das normas jurídicas violadas;

- Indicação do sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; ou, sendo caso, indicação da norma aplicável e seu sentido.

Quanto incida sobre matéria de facto rege o artigo 640º do CPC.

- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. Ac. STJ de 13.2.2025,1 referenciando alguma jurisprudência a necessidade de nas conclusões se indicar ainda a decisão que deve ser tomada2.

Com tal delimitação pretende-se permitir a adequada inteligibilidade da pretensão recursória, tendo em vista de um lado garantir o pleno exercício do contraditório, e de outro facultar ao tribunal a apreensão das questões submetidas à sua apreciação. Da interpretação das conclusões, não devem resultar incertas as questões submetidas à apreciação, nem devem implicar uma excessiva dificuldade na sua perceção3.

Apresentando as conclusões deficiências, obscuridades ou complexidade, de acordo com o ónus processual da conclusão recursiva - arts. 639º, 2, e 640º, 1 e 2, CPC -; e no caso de conclusões relativas à decisão de direito, o relator deve convidar o requerente a suprir as irregularidades, o que no caso de complexidade, implica naturalmente um real esforço de simplificação e síntese.

*

Apresentadas as novas conclusões compete ao julgador tomar uma posição sobre as mesmas, avançando para a apreciação do recurso, ou rejeitando a apreciação do mesmo, por incumprimento, nos termos do nº 3º, parte final do artigo 639º do CPC.

Tal apreciação não deve ser meramente formal, podendo, no entanto, acontecer, que mesmo na falta de junção de novas conclusões (incumprimento total), ainda assim o juiz entenda poder conhecer do recurso. O julgador, deve, após despacho de aperfeiçoamento, e em face deste ou da sua ausência, reponderar a situação, de acordo com os princípios e regras referenciados.

Veja-se a propósito Abrantes Geraldes4:

“Procurando ainda extrair do preceito o resultado que melhor se compatibiliza com outros princípios e designadamente a necessidade de dar prevalência a aspetos substanciais em detrimento de outros de natureza formal, o facto de o relator ter assinalado no despacho de convite determinadas irregularidades e, até, de ter indicado os efeitos da sua não superação não implica que deva retirar invariavelmente tais consequências do incumprimento do despacho.

Na verdade, o despacho de convite não está coberto pela força do caso julgado, nem se esgotam com a sua prolação os poderes do juiz na apreciação da situação e dos efeitos que devem ser determinados.

Assim, se acaso o relator se tiver precipitado na identificação de um determinado vício ou se, malgrado a sua confirmação e manutenção, verificar, numa análise mais profunda, que o efeito da rejeição total ou parcial se mostra excessivo, deve abster-se de o declarar… ”.5

A cominação deve ser aplicada nos casos em que, “não é de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior, ou não haja qualquer síntese, não se conseguindo assim vislumbrar qualquer conteúdo útil nas alegações/conclusões, pressupondo desse modo a ininteligibilidade das questões suscitadas no recurso”6.

Assim e como se refere no Ac. STJ de 29-10-20197, trata-se de uma “cominação processual a extrair in extremis se a apreciação recursiva for de todo comprometida com o incumprimento, mesmo que, não tendo usado da faculdade de apresentar novas conclusões, ocorra prejuízo para o intuito de a parte recorrente inverter a decisão recorrida”.

*

A desconformidade que as conclusões ainda apresentem deve ser apreciada de acordo com os princípios e regras referidos.

Importa, contudo, ter em conta que conclusões devem ser conclusões e não uma repetição da alegação, ainda que disfarçada por um ou outro corte ou arranjo gramatical que não desvirtue o tratar-se de mera repetição. Deve resultar das mesmas um conteúdo útil e diferenciado da alegação. Uma mera repetição implica que tenha que ser o julgador a efetuar a expurgação e selecionar as questões a apreciar, o que a norma pretendeu evitar.

Assim, nos casos em que não seja possível apreender quais as questões submetidas à apreciação do tribunal de recurso, ou em que seja difícil determiná-las, isto é, em que o próprio julgador tenha de proceder à análise da alegação (repetida, no essencial, nas conclusões) para selecionar as questões a apreciar, substituindo-se ao trabalho do causídico a quem competia essa seleção, expurgando do corpo alegatório as questões aí desenvolvidas mediante elaborado discurso argumentativo, a apreciação do recurso deve ser rejeitada.

Só caso a caso se pode aquilatar da aplicação da cominação, pois tal depende a natureza das questões e sua complexidade. Uma repetição parcial da alegação, numa questão simples e apreensível sem especial dificuldade, sendo claramente percetíveis as questões a apreciar, não justificará a cominação8. Já numa ação complexa e extensa, em que tal perceção não ocorre, exigindo um labor interpretativo e de expurgamento mais aturado, assim não deve ser9.

Dito de outro modo, admitindo-se que as conclusões ainda que com imperfeições, não deve de imediato implicar a rejeição da apreciação do recurso, sempre importará que tais imperfeições não tornem irreconhecíveis as questões a apreciar, ou, apenas com aturado labor do julgador, em substituição e além do razoável, expurgando matéria alegatória e ou argumentativa, seja possível o alinhamento dessas questões.

Na apreciação caso a caso devem ser ponderados os princípios referidos, como o da proporcionalidade, e levar em conta as naturais diferenças de estilo entre sujeitos.

Importa ainda, e porque foi efetuado convite, ter em linha de conta os princípios da cooperação e da boa-fé processual. O recorrente, em face do convite, que indica as irregularidades a corrigir, deve pautar o seu comportamento por uma “uma diligência particularmente qualificada… à luz da cooperação (e, complementarmente, da boa-fé) processual e da autorresponsabilidade dos Recorrentes no processo...”10.

*

No presente caso o recorrente foi convidado a apresentar novas conclusões nos seguintes termos:

“As conclusões apresentadas pelo Apelante não cumprem tal desiderato, pois revelam-se de demasiado extensas, complexas e desprovidas de qualquer síntese, já que não passam de uma cópia/repetição literal dos argumentos anteriormente apresentados na alegação.

Na verdade, o Recorrente, em sede de “conclusões”, limitou-se a repetir praticamente na sua totalidade os argumentos anteriormente apresentados na alegação, sem qualquer preocupação de síntese, designadamente no que respeita à impugnação da matéria de facto, o que manifestamente não constitui uma forma válida de cumprir o exigido por lei.

Em face do exposto e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC.,

determino que se notifique o Recorrente, para no prazo de 5 dias, apresentar novas

conclusões, de modo a realizar uma efetiva síntese de tudo quanto alega, sob pena de não o fazendo, não se conhecer do objeto do recurso…”

A recorrente formulou nas suas alegações inicias, 63 “conclusões”, consistindo no seu essencial em reprodução da alegação, com pequenos cortes de algumas partes, designadamente as transcrições diretas de depoimentos, iniciando-se na pág. 28 do documento PDF e até final – pág. 44.

No prazo concedido foram apresentadas novas conclusões da alegação de recurso, tendo o seu número aumentado de 63 para 77 “conclusões”, elaborada em termos similares, com início na pág. - 28 e termo a final, pág. 43.

Resulta patente o incumprimento do convite, mostrando-se complexas e prolixas as conclusões. Como se alude no parecer do MºPº, “o Recorrente apesar de convidado a aperfeiçoar e sintetizar as conclusões, limitou-se a, prolixamente, formular novas pretensas conclusões, sem denotar qualquer esforço de condensação, não cumprindo as exigências de sintetização a que se refere o art.º 639.º, n.º 1, do CPC. Em suma, não foi efetuada qualquer alteração relevante relativamente às primeiras conclusões…”

O Recorrente justificou perante o TR, dizendo que ocorreu um lapso material na junção do ficheiro, que tal lapso consistiu na junção inadvertida de uma versão intermédia de trabalho, em vez do articulado definitivo, já corrigido e condensado em 33 conclusões, requerendo a relevação do lapso e a admissão das novas conclusões.

Não resulta dos autos a apresentação de qualquer prova, de qualquer causa para o lapso, ou sequer deste.

No acórdão recorrido refere-se a propósito, com o que se concorda:

“depois de ter sido notificado nos termos previstos 655.º n.º 1 do CPC., para se pronunciar sobre a rejeição do recurso, atento o disposto no n.º 3 do art.º 639.º do citado diploma legal, a pretexto de um lapso material e já depois de decorrido o prazo para o efeito, se apressou a juntar aos autos novas conclusões, essas sim formuladas tardiamente, de harmonia com o por nós determinado no despacho de aperfeiçoamento, do qual resulta, desde logo que a falta do cumprimento do solicitada daria lugar ao não conhecimento do recurso.

Com efeito, não foi apresentada qualquer prova do lapso material na junção do ficheiro, o qual só foi detetado tardiamente e na sequência da notificação do Tribunal. É de salientar que o prescrito no art.º 146.º do CPC. não se destina a suprir este tipo de “lapsos”, pois para além de não estar em causa nem um lapso de escrita, nem um lapso de calculo, também não está em causa nem um vício, nem uma omissão puramente formal, isto é que não contende com a substância do ato praticado.

Tal como refere António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa em anotação ao art.º 146.º do CPC.

“(…) o n.º 2 do art.º 146.º não permite superar o efeito do incumprimento de algum ónus que impenda sobre as partes, visando tão só permitir a correção de aspetos meramente formais de ato que tenha sido tempestivamente praticado” e mais à frente ainda a este propósito, referem “(…)

também não será possível, por esta via, praticar atos relativamente aos quais já tenha decorrido o prazo respetivo, pois que para tais situações se ajusta a figura do justo impedimento, ´´única via suscetível de ultrapassar os efeitos do decurso do prazo perentório.”

*

Estava em causa o cumprimento de um ónus que impendia sobre o recorrente. Este veio apresentar novas conclusões, com a mesma complexidade, consistindo, na prática, na repetição das alegações, complexidade esta que tendo em conta a natureza das questões e sua extensão, importaria aturado trabalho para apuramento das questões que efetivamente se pretende sejam apreciadas, o que justifica o não conhecimento do objeto do recurso.

Consequentemente improcede a revista.

***

Decisão:

Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social na improcedência da revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente

Lisboa, 7 de outubro de 2026

Antero Veiga

José Eduardo Sapateiro

Júlio Gomes

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1. p. 7146/20.7T8PRT.P1.S1 (Lino Ribeiro). Refere-se neste: “a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações. Já em sentido idêntico, STJ de 3.12.2025, p. 3217/12.1TTLSB.L1.S1 (Melo Lima) e de 12.05.2016, p. 324/10.9TTALM.L1.S1, (Ana Luísa Geraldes):

  “1 - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.

  II – Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso”.↩︎

2. STJ de 13-1-2026, p. 1204/19.8T8EVR.E1.S1 (Isoleta Costa), e de 7.07.2016, proc. n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1 (Gonçalves Rocha), com o seguinte sumário:

  Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorretamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPC”. No Ac. de 27.10.2016, p. 110/08.6TTGDM.P2.S1 (Ribeiro Cardoso); “sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração”.↩︎

3. Como se refere no Ac. STJ de 30-3-2023, p. 351/16.2T8CTB.C1.S1, após apresentação de conclusões na sequência de convite a aperfeiçoamento; “a resposta só pode ser dada caso a caso, procurando concluir se o teor das novas conclusões continua a apresentar vícios que dificultam seriamente o trabalho do julgador na apreensão do âmbito da pretensão recursiva do recorrente. A maior ou menor extensão das conclusões do recorrente deverá ser alvo de um juízo de adequação face à própria extensão e complexidade das questões suscitadas”. Ainda Acórdão do STJ, de 06.02.2020 (Abrantes Geraldes), no processo n. 1898/17.9T8SNT.L1.S1 (este em sumário no Boletim anual de 2020, secções cíveis.↩︎

4. ABRANTES GERALDES, Recursos Em processo Civil, 8ª ed., almedina, nota ao artigo 639, p. 219 e 220, em nota ao artigo 639º.↩︎

5. na jurisprudência Acs. do STJ, de 7-10-14, p. 118/08.1TVPRT.P2.S2 (Fernandes do Vale); 9/6/2016, p. 6617/07.5TBCSC.L1.S1 (Abrantes Geraldes); 14-12-2017, p. 2190/03.1TBPTM.E2.S1 (Maria do Rosário Morgado).↩︎

6. Sumário do STJ de 30-11-2023, p.2861/22.3T8BRR.L1.S1 (Ana Resende).↩︎

7. STJ de 29-10-2019, p. 738/03.0TBSTR.E1.S3 (Ricardo Costa). Ms Ac. do STJ de 19/10/2017, p. 1577/14.9T8STR.E1.S1, (Rosa Coelho).↩︎

8. STJ de 25-6-2024, p. 197/09.4TYVNG-BI.P1.S1 (Maria Olinda Garcia).↩︎

9. Referenciando o esforço acrescido e a substituição no trabalho de indicar as questões, entre outro, STJ de – STJ de 11-9-2019, p. 42/18.0T8SRQ.L1.S1 (Ribeiro Cardoso).↩︎

10. Acórdão do STJ, de 29/10/2019, p. 738/03.0TBSTR.E1.S3 (Ricardo Costa).↩︎