Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P3013
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: HABEAS CORPUS
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
CO-ARGUIDO
RECURSO
PRISÃO PREVENTIVA
PENA
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ200407150030135
Data do Acordão: 07/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 V M SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 505/00
Data: 07/12/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: INDEFERIDO.
Sumário : 1 - A medida coactiva de prisão preventiva extingue-se, entre outros casos, com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art.º 214.º, n.º 1, al. e), do CPP), sendo que, como dispõe o artigo 677.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do art.º 4.º do CPP, a decisão se considera passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º.
2 - Assim, para o requerente, a decisão condenatória transitou em julgado, pois dela não interpôs recurso ordinário nem deduziu qualquer reclamação.
3 - Desde que o interessado não recorra da sentença, esta adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva por procedência de recurso interposto por comparticipante e, ainda aí, sem violação da proibição de reformatio in pejus (cfr. art.º 409.º do CPP).
4 - O requerente está, assim, em cumprimento de pena e não em prisão preventiva.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. "A", veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por requerimento apresentado neste Supremo Tribunal de Justiça pelo seu Advogado, a presente providência excepcional de habeas corpus.
Alega que está em prisão preventiva desde 2 de Julho de 2000, à ordem do processo n.º 505/00.3TASNT da 2ª Vara de Competência Mista de Sintra, pelo que completou 4 anos de prisão preventiva no passado dia 2 de Julho. Indica também que os autos se encontram em recurso ainda não apreciado, razão pela qual o acórdão proferido em 1ª instância não transitou em julgado. Diz ainda que foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, não recorreu, mas a pena que lhe foi aplicada é superior à já sofrida. Pelo que conclui que estão ultrapassados os prazos de duração máxima da prisão preventiva aplicáveis ao caso, razão pela qual se encontra ilegalmente preso e, nos termos da al. c), do n.º 1, do art.º 222.º do CPP, deve ser ordenada a sua imediata soltura.
Na informação a que alude o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, o Excm.º Juiz daquele Tribunal concordou com a promoção do M.º P.º, segundo a qual o requerente, tendo sido condenado na pena de 7 anos de prisão e não tendo interposto recurso do acórdão condenatório, ainda se encontra no cumprimento dessa pena, a terminar no dia 2 de Julho de 2007.
2. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o Il. Advogado dos requerentes, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
O habeas corpus é uma "providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais" (1).
Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória».
Os fundamentos desta providência excepcional, no caso da prisão ilegal, estão taxativamente enunciados no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e a ilegalidade tem de resultar de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Ora, o requerente funda o seu pedido de habeas corpus na alínea c), pois, na sua óptica, está em prisão preventiva há mais de quatro anos e, assim, mostra-se ultrapassado o prazo máximo previsto no art.º 217.º, n.º 3, por referência ao n.º 1, al. d), do CPP. Para além desse aspecto, indica ainda que "a pena que lhe foi aplicada é superior à pena já sofrida".
Serão de acolher as razões que invoca?
Da documentação junta a esta providência resulta que o requerente foi condenado, com outros co-arguidos, por acórdão de 20 de Fevereiro de 2002 da 2ª Vara de Competência Mista de Sintra, na pena de 7 (sete) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro. O requerente conformou-se com essa condenação, pois não interpôs recurso, embora outros co-arguidos o tenham feito. Está detido desde 2 de Julho de 2000.
Deste brevíssimo relato, resulta, em primeiro lugar, que o requerente já há muito que não está em prisão preventiva, como erradamente alega. Efectivamente, a medida coactiva de prisão preventiva extingue-se, entre outros casos, com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art.º 214.º, n.º 1, al. e), do CPP). E dispõe o artigo 677.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do art.º 4.º do CPP, que a decisão se considera passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º. Ora, para o requerente, a decisão condenatória transitou em julgado, pois dela já não pode interpor recurso ordinário nem deduzir qualquer reclamação.
É certo que o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão e que, em caso de comparticipação, o recurso de um arguido aproveita aos restantes (art.º 402.º, n.º 2, al. a), do CPP). E ainda que, segundo o n.º 3 do art. 403.º, "a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida".
Mas como Cunha Rodrigues esclareceu, na palestra «Recursos», in Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1995, págs. 387 e 388, reportando-se ao n.º 3 do art.º 403.º, mas em doutrina aplicável aos outros preceitos, que ali se «estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial, mas não prejudica a sua formação desde o trânsito da decisão».
Portanto, desde que o interessado dela não recorra, a sentença adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva por procedência de recurso interposto por comparticipante e, ainda aí, sem violação da proibição de reformatio in pejus (cfr. art.º 409.º do CPP).
De resto, é por essa razão (por em relação a ele se verificar caso julgado parcial e estar em cumprimento de pena) que o requerente pode vir a beneficiar de saídas precárias ou mesmo de liberdade condicional, o que não sucederia se estivesse em prisão preventiva.
O requerente está, assim, em cumprimento de pena, tal como este Supremo Tribunal já decidiu em relação ao co-arguido no mesmo processo B (Ac. de 2 de Junho de 2004, habeas corpus n.º 2347/04-3). E também no Ac. do STJ de 14/02/1996, proc. 48667, se estabeleceu que «sendo o recurso interposto apenas por um arguido e fundado em motivos puramente pessoais é de considerar transitada em julgado a decisão em 1ª instância quanto aos outros».
Estando o requerente detido desde 2 de Julho de 2000, a pena extinguir-se-á pelo cumprimento em 2 de Julho de 2007.
Termos em que, constatando-se que a prisão do requerente decorre de decisão judicial e que o prazo fixado não se mostra ultrapassado, improcede a providência de habeas corpus.
3. Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o Supremo Tribunal de Justiça, após audiência, em indeferir o peticionado habeas corpus.
Custas pelo requerente com 8 UC de taxa de justiça.
Notifique.

Lisboa, 15 de Julho de 2004

Santos Carvalho

Costa Mortágua

Rodrigues da Costa

Quinta Gomes
---------------------------------
(1) "Código de Processo Penal Anotado", Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064.