Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038353
Nº Convencional: JSTJ00008245
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: INFRACÇÃO ADUANEIRA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
CONTRABANDO
Nº do Documento: SJ198604160383533
Data do Acordão: 04/16/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N356 ANO1986 PAG132
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tipo de infracção previsto no artigo 287, n. 1, do Codigo Penal - Associação Criminosa - pode reportar-se a qualquer "crime", contanto que ele, por especialidade sua, não justifique associação propria.
II - Quem fundar, fizer parte, apoiar, chefiar ou dirigir organização ou associação destinada a pratica de crime de contrabando comete o crime previsto e punivel pelo artigo 287 do Codigo Penal.