Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083967
Nº Convencional: JSTJ00019857
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: MANDATO
PROCURAÇÃO
DOCUMENTO
IMPOSTO DE SELO
VALOR PROBATÓRIO
RETROACTIVIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
FALTA
Nº do Documento: SJ199306290839671
Data do Acordão: 06/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5025/92
Data: 11/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o acordão recorrido decidido a única questão que lhe foi posta, -que era a de saber se não haveria fundamento para aplicação do artigo 40 n. 2, 2 parte, do Código de Processo Civil de 67, -não incorre o mesmo no vício de omissão de pronúncia e por isso não é nulo, nos termos do artigo 668 n. 1 d e 755 n. 1 A do dito Código, por não ter apreciado algumas conclusões das alegações do então agravante, que não passam de meros argumentos da respectiva tese.
II - Não há fundamento para aplicação do artigo 40 número 2, 2 parte do Código do P. Civil de 67, -condenação de advogado em custas e indemnização - se ao tempo da apresentação da contestação em juízo já houver procuração, muito embora ainda não traduzida nem selada, mostrando-se entretanto regularizada a situação.