Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019857 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | MANDATO PROCURAÇÃO DOCUMENTO IMPOSTO DE SELO VALOR PROBATÓRIO RETROACTIVIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE FALTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199306290839671 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5025/92 | ||
| Data: | 11/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o acordão recorrido decidido a única questão que lhe foi posta, -que era a de saber se não haveria fundamento para aplicação do artigo 40 n. 2, 2 parte, do Código de Processo Civil de 67, -não incorre o mesmo no vício de omissão de pronúncia e por isso não é nulo, nos termos do artigo 668 n. 1 d e 755 n. 1 A do dito Código, por não ter apreciado algumas conclusões das alegações do então agravante, que não passam de meros argumentos da respectiva tese. II - Não há fundamento para aplicação do artigo 40 número 2, 2 parte do Código do P. Civil de 67, -condenação de advogado em custas e indemnização - se ao tempo da apresentação da contestação em juízo já houver procuração, muito embora ainda não traduzida nem selada, mostrando-se entretanto regularizada a situação. | ||