Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010044 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LETRA AVAL ENDOSSO EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO LEGITIMIDADE DESPESAS DE PROTESTO JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ198902020763432 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Impõe-se concluir pela legitimidade da embargada para a execução que promoveu contra a embargante com base nas letras em causa, pois que delas e legitima portadora a exequente, a qual, tendo pago as suas importancias ao Banco - que, por isso lhas devolveu - - delas e credora e, consequentemente, legitima exequente em relação a embargante, avalista. II - E irrevalante, não so o facto de, do endosso ao Banco, se ter feito constar a expressão "valor recebido", como tambem o facto do endosso não ter sido riscado, visto que tal procedimento - riscar o endosso - e uma faculdade, como se infere dos artigos 16 e 50 da Lei Uniforme. III - Sendo determinados, pelo titulo executivo, o fim e os limites da respectiva acção executiva, o portador das letras pode reclamar contra quem exerce o seu direito de acção os juros e despesas de protesto; ha que considerar as letras em causa como titulo executivo abrangendo essas despesas, ate porque comprovadas por documento bastante, emanado de notario. | ||