Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025865 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA CITAÇÃO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198909220021764 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VOLI 1969 PÁG210. D MARQUES PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PÁG189. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos dos ns. 1 e 2 do artigo 289 do Código do Processo Civil, absolvido o Réu da instância, se a nova acção é dirigida pelo mesmo Autor contra Réu diferente, os efeitos civis derivados da citação do Réu na primeira acção não se mantêm em caso algum. II - Tendo o despedimento do Autor ocorrido em 31 de Outubro de 1985 e tendo o Réu sido citado para a acção em 26 de Março de 1987, encontrava-se excedido o prazo de um ano fixado pelo n. 1 do artigo 38 da LCT e, em consequência, extintos por prescrição os direitos que o Autor pretendia fazer valer, visto que a citação operada em acção anterior, com absolvição da instância do Réu não interrompeu a prescrição por serem diversos os Réus na primeira e na segunda acção e não ter apurado que anteriormente à presente acção o Réu tenha tido conhecimento, por qualquer meio judicial, do propósito de contra ele o autor pretender exercer direitos derivados do despedimento. | ||