Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002176
Nº Convencional: JSTJ00025865
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
CITAÇÃO
EFEITOS
Nº do Documento: SJ198909220021764
Data do Acordão: 09/22/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VOLI 1969 PÁG210. D MARQUES PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PÁG189.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos dos ns. 1 e 2 do artigo 289 do Código do Processo Civil, absolvido o Réu da instância, se a nova acção é dirigida pelo mesmo Autor contra Réu diferente, os efeitos civis derivados da citação do
Réu na primeira acção não se mantêm em caso algum.
II - Tendo o despedimento do Autor ocorrido em 31 de Outubro de 1985 e tendo o Réu sido citado para a acção em 26 de Março de 1987, encontrava-se excedido o prazo de um ano fixado pelo n. 1 do artigo 38 da LCT e, em consequência, extintos por prescrição os direitos que o Autor pretendia fazer valer, visto que a citação operada em acção anterior, com absolvição da instância do Réu não interrompeu a prescrição por serem diversos os Réus na primeira e na segunda acção e não ter apurado que anteriormente à presente acção o Réu tenha tido conhecimento, por qualquer meio judicial, do propósito de contra ele o autor pretender exercer direitos derivados do despedimento.