Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | JULGAMENTO REPETIÇÃO JUIZ IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200402190001186 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2878/02 | ||
| Data: | 06/26/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Um magistrado judicial que tenha intervindo, nessa qualidade, em julgamento de processo crime em que tenha sido proferida sentença mas em que, em via de recurso, tenha sido determinada repetição de julgamento ainda não realizada, não se encontra impedido para a intervenção, também na qualidade de magistrado judicial, no julgamento de processo cível respeitante aos mesmos factos e entre as mesmas partes. II - A previsão da última parte do n.º 1, al. c), do art.º 122º do Cód. Proc. Civil, não contempla a hipótese de o Juiz, nessa qualidade, já se ter pronunciado sobre questão que haja de decidir, mas apenas a de ter intervindo na causa como particular dando parecer, consulta ou conselho a uma das partes ou pronunciando-se como mandatário ou perito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção com processo ordinário com o n.º 1129/1994 do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, a que foi atribuído o valor de 259.374,91 euros, proposta por A e Fábrica da .... contra B, após os demais termos processuais próprios e a elaboração de especificação e questionário teve oportunamente lugar o início da respectiva audiência de julgamento, em 24/10/2002, em Tribunal Colectivo de que fazia parte a Ex.ma Juíza daquele Juízo, Dra. C; Logo após uma tentativa infrutífera de conciliação então efectuada, a ré, por intermédio do seu ilustre mandatário, e de forma perfeitamente respeitosa, deduziu incidente de impedimento daquela Mer.ma Juíza, invocando para tanto o facto de a mesma ter intervindo no julgamento do processo crime respeitante aos mesmos factos em análise no presente processo, no qual a ora ré era arguida e a autora assistente, tendo aquela sido ali condenada, embora, por decisão do Tribunal da Relação, o aludido processo crime estivesse então a aguardar repetição do julgamento na sua totalidade; Assim, tendo ela feito parte do Colectivo que, em sede criminal, julgara os ditos factos e ditara a sentença condenando a ré, deve em seu entender ser proferida declaração de impedimento daquela Mer.ma Juíza para julgamento da acção cível, com base no disposto no art.º 122º, n.º 1, als. c) e e), do Cód. Proc. Civil. Ouvido o digno mandatário das autoras, que não se pronunciou, foi proferido despacho que indeferiu o requerimento de declaração de impedimento, despacho esse de que a ré agravou. A Relação proferiu acórdão que negou provimento a esse agravo, confirmando o despacho ali recorrido. É desse acórdão que vem interposto o presente agravo, de novo pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O presente agravo postula o impedimento de uma Sr.a Juíza com o fundamento de a mesma ter julgado e condenado a ora agravante pelos mesmíssimos factos, com as mesmíssimas provas e face aos mesmos oponentes (à excepção do M.º P.º) em processo crime; 2ª - A pretensão da agravante funda-se no entendimento de que lhe é aplicável o disposto nas als. c) e e) do n.º 1 do art.º 122º do Cód. Proc. Civil, pelo menos pela via da interpretação extensiva (art.º 11º do Cód. Civil); 3ª - Não entendeu assim a douta decisão recorrida; 4ª - Nesse entendimento deveria reconhecer-se a existência de uma lacuna de previsão, a regular, nos termos do art.º 10º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil, segundo a norma aplicável aos casos análogos; 5ª - A analogia impõe que sempre que um Juiz intervenha num caso com uma tal intensidade (maxime como julgador em julgamento) que implique sérias dúvidas quanto à sua abertura para o que o novo julgamento venha a revelar, deva ser considerado impedido; 6ª - O que é o caso dos autos, em que, até por homenagem ao carácter da Sr.a Juíza em causa, se tem que considerar que esta inicia o julgamento com uma determinada e firme posição favorável às autoras e desfavorável à ré, o que põe em causa um julgamento justo ou, no mínimo, um novo julgamento dos factos sub judice (a "aparência" de imparcialidade, hoc sensu); 7ª - A Sr.a Juíza mais do que se pronunciou, pois participou colegialmente na deliberação mais solene do processo - a sentença final em 1ª instância; 8ª - A Justiça e a equidade impõem que as normas citadas sejam interpretadas tendo em conta a unidade do sistema jurídico (art.ºs 9º e 10º do Cód. Civil). Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e seja proferida a declaração de impedimento. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que o circunstancialismo de facto assente com interesse consiste no próprio teor das peças processuais acima resumidamente reproduzidas. Como o âmbito do recurso se afere pelas conclusões das alegações da recorrente (art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n.º 3, e 690º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil), a única questão a decidir consiste em saber se um Magistrado Judicial que tenha intervindo, nessa qualidade, em julgamento de processo crime em que tenha sido proferida sentença mas em que, em via de recurso, tenha sido determinada repetição de julgamento ainda não realizada, se encontra impedido para a intervenção, também nessa qualidade de Magistrado Judicial, no julgamento de processo cível respeitante aos mesmos factos e entre as mesmas partes (só excluído o M.º P.º). Nos termos do art.º 122º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil, quer na versão actual, quer na anterior, nenhum Juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, "quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente". Como tem sido entendido pela jurisprudência ( Acs. do S.T.J. de 3/2/93, in ADSTA, 379º-827, e de 5/12/2000, in Sumários, n.º 46, pg. 10, da Rel. de Évora de 9/6/83 e de 25/2/92 - este último confirmado por aquele do STJ de 1993 -, in Col. Jur., Ano VIII - 1983, Tomo III, pg. 320, e Ano XVII -1992, Tomo I, pg. 298, e da Rel. de Lisboa de 9/3/99, in BMJ 485 - 478), a previsão da última parte daquele n.º 1, al. c), não contempla a hipótese de o Juiz, nessa qualidade, já se ter pronunciado sobre questão que haja de decidir, mas apenas a de ter intervindo na causa como particular dando parecer, consulta ou conselho a uma das partes ou pronunciando-se como mandatário ou perito. É isto apenas que a lei visa evitar: não cabe nas funções de juiz intervir na causa como mandatário ou perito, nem pronunciar-se sobre ela através de parecer, consulta ou conselho dado a uma das partes, actuação esta última que pressupõe manifestamente que não se é ou não se vai ser juiz na mesma causa, que não se vai decidir tal causa, caso contrário não haveria garantias de isenção e imparcialidade do juiz, porventura tentado a decidir da forma que previamente referira como particular mandatário, perito ou jurisconsulto. Daí que, não se verificando esse pressuposto, isto é, se quem actuou na causa como particular (mandatário, perito ou jurisconsulto) vier a assumir a posição oficial de julgador da mesma causa, terá ele de se considerar impedido para decidir a mesma. Mas tal não se verifica se a intervenção anterior do julgador ocorreu no exercício da sua função jurisdicional. Neste sentido aponta também, o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, que, a fls. 396 e segs. do vol. I do seu "Comentário ao Código de Processo Civil", nos dá conta das razões históricas que conduziram ao estabelecimento daquela causa de impedimento, referindo que o art.º 292º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil anterior ao de 1939, dizia que constituiria impedimento o facto de o Juiz ter intervindo na causa como agente do M.º P.º, advogado ou perito; mas, nos estudos preliminares relativos a essa matéria no Código de 1939, entendeu-se que, ao intervir na causa como agente do M.º P.º, nem sempre o Juiz se pronunciara sobre o objecto da acção, fazendo-o por vezes numa mera acção fiscalizadora, pelo que se substituiu, no correspondente art.º 122º, n.º 3, a referência à intervenção do Juiz como M.º P.º pela expressão "se tenha pronunciado", visando-se assim apenas a hipótese de o Juiz, enquanto M.º P.º, se ter pronunciado sobre o objecto da causa. Ensina dessa forma aquele ilustre Mestre que as palavras finais do n.º 3 do art.º 122º do Cód. Proc. Civil de 1939, de redacção praticamente igual à do actual n.º 1, al. c), do artigo com o mesmo número, - "se tenha pronunciado" -, visam o caso de o Juiz ter intervindo no processo como agente do M.º P.º, só existindo o impedimento, nos termos daquele n.º 3, quando haja de decidir questão sobre que se tenha pronunciado como agente do M.º P.º, e não quando, nessa qualidade, como delegado ou sub - delegado do Procurador da República, se tenha limitado a exercer um papel de simples fiscalização sem tomar posição quanto ao objecto da causa. Por este ensinamento se vê não ter estado na intenção do legislador, ao criar tal impedimento, a hipótese do Juiz que, nessa qualidade de Magistrado Judicial, se tivesse já pronunciado sobre a questão a decidir, hipótese essa que seria mesmo incompatível com a imposição legal de julgamento ou de repetição da produção de meios de prova pelos mesmos juízes, sendo possível, que tivessem intervindo no primeiro julgamento, quando, em via de recurso, fosse ordenada a repetição deste ou daquela produção (art.º 712º, n.º 3, na versão anterior à revista, hoje n.º 5, e art.ºs 730º, n.º 1, e 731º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil), pois nessa situação se constata que a lei considera que o impedimento não se verifica quando o Juiz tenha intervindo como tal. E, sendo assim quando anulado anterior julgamento no mesmo processo, não se justifica solução diferente para a hipótese de ser anulado o julgamento noutro processo em que a mesma questão tivesse sido apreciada pelo mesmo Juiz. Também invoca a recorrente a previsão da al. e) do mesmo número do art.º 122º, na qual, na redacção anterior à revista, se declarava a existência de impedimento quando se tratasse de recurso, que não fosse para o tribunal pleno (expressão esta que, como única diferença da redacção anterior, se mostra excluída na redacção actual), interposto em processo no qual o juiz que devesse intervir na decisão do mesmo recurso tivesse tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso. Como é óbvio, porém, trata-se aqui de uma situação que não ocorre nestes autos, uma vez que o incidente de impedimento foi suscitado na 1ª instância e não em sede de recurso. No entender da recorrente, haveria que aplicar aqueles dispositivos à hipótese presente, ou por via de interpretação extensiva, ou por via de analogia. Mas não se pode seguir tal entendimento, à luz do disposto nos art.ºs 9º e 11º do Cód. Civil: por um lado, porque o pensamento legislativo foi apenas, quanto à dita al. c), o que já se referiu em harmonia com o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, não abrangendo a situação ora em causa, e, quanto à al. e), evitar que seja o mesmo Juiz que proferiu a sentença na 1ª instância ou interveio no acórdão da 2ª instância a apreciar e decidir sobre o sentido da decisão que ele próprio proferiu ou para que contribuiu, designadamente se a mesma seria de manter ou não (Ac. do S.T.J. de 8/11/95, in BMJ 451º - 221), obstando à intervenção em recurso de juiz que tenha intervindo no processo em que foi proferida a decisão recorrida, proferindo-a ele próprio ou decidindo alguma questão suscitada no recurso, não sendo consequentemente admissível alargar aquele pensamento de forma a que comporte a situação presente como incluída na previsão de qualquer das ditas alíneas, e, por outro lado, porque a norma do n.º 1 do art.º 122º indica taxativamente os casos de impedimento, revestindo claro carácter excepcional em relação à regra geral da competência do Juiz para decidir os processos que lhe sejam distribuídos, sendo por isso inaplicável a casos análogos. Não pode, assim, reconhecer-se razão à recorrente, tendo de se concluir que, quando um Juiz se pronuncia, nessa qualidade, sobre determinada questão em certo processo, não há impedimento a que, nessa mesma qualidade, obviamente fora as limitações inerentes a uma eventual existência de caso julgado mas que constituem motivo distinto do impedimento, se volte a pronunciar sobre essa mesma questão no mesmo ou noutro processo sobretudo se a anterior decisão tiver sido anulada, - salvo em via de recurso -, por a lei entender que tal circunstância não afecta as garantias de imparcialidade. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |