Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
933/15.0T8AVR.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INCÊNDIO
DECLARATÁRIO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
CLÁUSULA PROIBIDA
BOA FÉ
Data do Acordão: 06/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - As CCG inseridas em contratos de seguros são interpretadas de harmonia com as regras relativas à interpretação dos negócios jurídicos, o que significa o princípio da prevalência da vontade real do declarante e que, desconhecendo-se tal vontade real e não existindo mútuo consenso interpretativo, funciona o critério objetivo da impressão destinatário.
II - Sendo a “impressão do declaratário” a considerar a do tomador médio do seguro, sem especiais conhecimentos jurídicos, que lê as condições gerais com atenção e que razoavelmente as aprecia, devendo ser afastadas interpretações que conduzam a soluções desprovidas de racionalidade ou que retirem todo o efeito útil a uma cláusula suscetível de 2 sentidos.
III - Assim, havendo uma cláusula que define incêndio como “combustão acidental” e outra cláusula que exclui do objeto do seguro os danos “que derivem, direta ou indiretamente, de (…) atos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis” a impressão dum declaratário normal/médio tem de ser que o risco de incêndio contratado não cobre incêndios causados dolosamente.
IV - Efetivamente, um tomador médio, na articulação/interpretação de tais diversas cláusulas contratuais, não pode perder de vista que o risco coberto é a “combustão acidental” e, por conseguinte, não pode/deve extrair que, referindo-se uma “cláusula de exclusão” tão só aos incêndios “deriv[ados], direta ou indiretamente, de (…) atos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis”, ficam incluídos/cobertos os incêndios causados dolosamente por outra qualquer pessoa (identificada ou não identificada).
V - Se se considerasse, por interpretação, que a cobertura do risco de incêndio compreende todo o incêndio para o qual o segurado não tenha dolosamente contribuído, então o termo “acidental”, constante da definição de “incêndio”, perderia todo o sentido útil e toda a racionalidade, na “economia” da delimitação do âmbito da cobertura em causa, ou seja, a utilidade normativa da “cláusula de exclusão” em causa não pode ir ao ponto de retirar utilidade normativa à própria definição do risco coberto.
VI - Assim, a articulação entre as duas cláusulas apenas permite dizer que o risco de incêndio cobre todos os incêndios comprovadamente acidentais e ainda aqueles cuja causa/origem não se haja logrado determinar, porém, todos aqueles que comprovadamente foram causados dolosamente (ainda que os autores sejam desconhecidos) não se podem considerar cobertos por um tal seguro de incêndio.
VII - Interpretação esta que não viola o princípio geral da boa fé (constante do art. 15.º e ss. do DL n.º 446/85), uma vez que não se pode dizer que tal contrato de seguro fique esvaziado no seu objeto/risco, na medida em que continuam cobertos todos os incêndios devidos a caso fortuito, todos os incêndios causados negligentemente e, inclusivamente, todos aqueles incêndios cuja causa não se logrou apurar (ou seja, não fica preenchida a previsão da al. b) do art. 18.º do DL n.º 446/85).
Decisão Texto Integral:


Proc. 933/15.0T8AVR.P1.S1

6.ª Secção

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - Relatório

Bar Salinas do Mar, Unipessoal, Lda., com sede em Praia da Barra, freguesia da Gafanha da Nazaré, Ílhavo, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S. A., com sede em Largo do Calhariz, n.º 30, Lisboa, e contra Piadas Perfeitas Unipessoal, Lda., com sede em Rua José Maio, Esplanada da Praia da Barra, Apartado 11, Praia da Barra, freguesia da Gafanha da Nazaré, Ílhavo, pedindo:

“(…) que a primeira R. seja condenada a pagar-lhe

1. A quantia global de € 262.035,82, por todos os prejuízos descritos, verificados até à data da propositura desta ação;

2. A quantia a liquidar em execução de sentença correspondente aos danos futuros que a A. vier a sofrer com a perda de rendas correspondentes ao apoio de praia destruído ou de rendimentos resultantes da sua exploração, até integral pagamento da indemnização a que tiver direito, a qual lhe é indispensável à recuperação do mencionado apoio de praia e à retoma da sua atividade;

3. Juros de mora à taxa legal para operações comerciais, sobre as quantias indemnizatórias que vierem a ser fixadas, desde a citação até integral pagamento

4. Juros de mora, à mesma taxa, sobre a quantia de € 204.000,00, desde 07-02-2014, até à data da sua citação;

Quando assim não se entenda, o que só por hipótese se admite, deverá a segunda R. ser condenada a pagar à A.:

5 A quantia de € 56.519,44, como compensação pela perda dos móveis e equipamentos que constituíam o recheio do estabelecimento de apoio de praia a que os autos se referem em 4º e 17º da petição inicial;

E ainda

6. Juros de mora à taxa legal para operações comerciais, sobre o valor da indemnização que vier a ser condenada a pagar, desde a citação para contestar esta ação, até integral pagamento. (…)”

Alegou para tal que, tendo celebrado, em Janeiro de 2005, com a APA (Agência Portuguesa do Ambiente) um contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico para implantação e exploração dum equipamento de praia, passou a ocupar uma parcela de terreno na ..., com a área de 300 metros quadrados, onde implantou um edifício em madeira e vidro (com as respetivas infra estruturas em betão e madeira, constituído por sala, cozinha, bar, quatro casas de banho, chuveiros, sala de primeiros socorros, armazém de apoio e esplanada), destinado a apoio de praia, com a mesma denominação da A.; equipando-o com todo o mobiliário e maquinaria indispensáveis a funcionar como estabelecimento comercial, cuja exploração, em 01/06/2013, cedeu, pelo período de 7 meses, à 2.ª R..

Tendo sucedido que, no dia 22/10/2013, de noite, deflagrou um incêndio em tal edifício/estabelecimento, incêndio que o consumiu, assim como a todo o seu recheio, rápida e integralmente, ascendendo a reconstrução do edifício a € 147.350,00 + IVA e o valor dos móveis e equipamentos a € 45.956,38 + IVA.

Ocorrência esta (risco de incêndio) que, segundo a A., está coberta pelos dois contratos de seguro celebrados – ambos no dia 06/06/2013, um pela A. e o outro pela 2.ª R., sendo este relativo aos bens móveis que constituíam o recheio do estabelecimento – com a R. Fidelidade, uma vez que, “(…) nos termos dos mencionados contratos, a 1.ª R. está obrigada a indemnizar a A. por todos os danos causados no equipamento de praia, no respetivo equipamento e no inventário, entre outras causas por incêndio e atos de vandalismo, [assim como] a indemnizar a A. por perdas de rendas relativas ao aludido equipamento de praia e também por interrupção da atividade, pelo prazo de 30 dias, à razão de € 150 por dia[1].

Daí que tenha pedido que a R. Fidelidade seja condenada a pagar-lhe os montantes necessários à reconstrução do edifício, o valor dos móveis e equipamentos que constituíam o recheio do estabelecimento, o que perdeu e irá perder de rendas, o que perdeu com a paralisação da atividade e os prejuízos resultantes da impossibilidade de poder continuar a exercer a sua atividade; e que tenha pedido que a 2.ª R. seja condenada a pagar-lhe o valor dos móveis e equipamentos que constituíam o recheio do estabelecimento, em virtude desta se haver obrigado, segundo o contrato de cessão de exploração celebrado entre ambas, a celebrar contrato de seguro “que cobrisse qualquer dano causado por incêndio, roubo ou ato de vandalismo”.

Citadas, apenas a R. Fidelidade apresentou contestação.

Em que começou por invocar que o contrato de seguro celebrado com a A. tinha por objeto apenas o imóvel – e não “o estabelecimento comercial, o seu recheio, equipamento e/ou mobiliário ou a atividade ali exercida” – até ao limite de capital de € 170.000,00, com as franquias contratuais estabelecidas e cobrindo os riscos identificados na apólice e condições particulares, estando assim “excluído expressamente das coberturas do contrato de seguro os lucros cessantes ou perda semelhante e não se apresentando abrangidos os danos emergentes ou consequentes a atuação dolosa[2]; e que o contrato celebrado com a 2.ª R., do ramo multirriscos negócios, tinha como objeto o mobiliário do estabelecimento até ao limite de capital de € 3.000,00, mercadorias até ao limite de capital de € 7.500,00 e equipamentos até ao limite de capital de € 17.500,00 e, ainda, a cobertura de “danos em bens do senhorio” até ao limite de capital de € 1.500,00, pelo que, segundo a R. Fidelidade, deste seguro, apenas esta última cobertura pode aproveitar à A., estando o restante que se peticiona excluído da sua responsabilidade.

Após o que, sobre os factos/incêndio, alegou (para além de impugnar os montantes/prejuízos invocados) que, ao contrário do “avançado” pela A. na participação do sinistro – segundo a qual o incêndio se havia ficado a dever a “causa elétrica no quadro, devido a infiltrações” – este teve origem intencional/dolosa, sendo que, nas definições das condições gerais, incêndio é a “combustão acidental”, pelo que o sinistro, quanto ao contrato de seguro celebrado pela A., não se encontra “abrangido pelas coberturas da apólice em causa”; sendo que, quanto ao contrato de seguro celebrado pela 2.ª R., “atenta a cobertura de atos de vandalismo”, foi o sinistro considerado coberto e “regularizados os danos verificados, por pagamento à 2.ª R., segurada nessa apólice, do valor de € 27.994,84”, tendo todo o mobiliário e o equipamento cuja existência foi comprovada sido contemplados nos valores indemnizatórios pagos, pelo que, “se a A. tem contas a acertar com alguém, esse alguém será apenas a 2.ª R.”.

E concluiu pela total improcedência da ação pela absolvição em relação a todos os pedidos contra si formulados.

A A respondeu (ao abrigo do art. 3.º/4 do CPC), alegando que nunca afirmou que o incêndio tenha tido origem “no quadro elétrico do edifício” e que sempre alegou “desconhecer a origem do incêndio em questão”, acrescentando que a responsabilidade da seguradora “só é excluída no caso de atos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis”, “situação que não se verifica no caso dos autos e que não é alegada pela R.”, tendo assim o acidente que ser considerado acidental..

Mais alegou que, quando a R. Fidelidade decidiu pagar à 2.ª R. a indemnização referida na contestação, “estava ciente que o mobiliário e equipamentos em causa pertenciam à A.” e que tal contrato de seguro fora celebrado a favor da A., pelo que devia pagar tais valores/indemnizações à A..

Posteriormente, em requerimento apresentado em 03/11/2015, veio a A. reduzir os pedidos, dizendo:

- Reconhece que o contrato de seguro por si celebrado com a R. Fidelidade tem como único objeto seguro o imóvel referido nos autos até ao limite de capital de € 170.000,00;

- Reconhece que o contrato de seguro celebrado entre a R. Fidelidade e a 2.º R. tem as coberturas referidas nos artigos 17º e 18º da contestação apresentada pela R. Fidelidade.

- Em função do que “reduz os pedidos que formulou para o seguinte:

A) Deverá a primeira R. ser condenada a pagar à A.:

1. A quantia de € 170.000,00m pela perda total do edifício a que os autos se referem, objecto do contrato de seguro titulado pela apólice ...530;

2. A quantia de € 1.500,00, correspondente à perda de “bens do senhorio”, com referência ao contrato de seguro titulado pela apólice ...530;

3.º Juros de mora, à taxa legal para operações comerciais, sobre as quantias indemnizatórias que vierem a ser fixadas, desde 07-02-2014, até integral pagamento.

B) Deverá a segunda R. ser condenada a pagar à A.:

1. A quantia de € 56.519,44, como compensação pela perda dos móveis e equipamentos que constituíam o recheio do estabelecimento de apoio de praia a que os autos se referem, identificado em 4º e 17º da petição;

2. Juros de mora, à taxa legal das operações comerciais, sobre o valor da indemnização que vier a ser condenada a pagar, desde a citação para contestar esta ação, até integral pagamento.

Redução do pedido que, cumprido o contraditório, foi admitida.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador – que considerou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.

Instruído o processo e realizada a audiência de julgamento, a Exma. Juíza proferiu sentença, em que se decidiu:

“A) Condenar a primeira ré a pagar à autora o valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), deduzida do valor da franquia de € 150,00, acrescido de juros de mora, calculados desde a citação, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento:

B) Absolver a primeira ré de todos os restantes pedidos contra si formulados.

C) Absolver a segunda ré dos pedidos contra si formulados.”

Inconformada com tal decisão, interpôs a A. recurso de apelação, o qual, por acórdão da Relação de ... de 27/10/2020, foi julgado parcialmente procedente, tendo-se “(…) alterado a sentença recorrida e além da condenação da 1ª Ré, condena-se a 2ª Ré Piadas a pagar à Autora a quantia de € 56.526,34 - deduzindo-se a quantia a liquidar pela 1ª Ré – acrescida de juros à taxa de 4% contados desde a citação e até integral liquidação (…).”

Ainda inconformada, interpõe a A., a título de revista excecional, a presente recurso de revista, visando a revogação do acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que condene “a recorrida a indemnizar a Recorrente por todos os danos emergentes do incêndio a que os autos se referem”

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

“(…)

1.           Dando como provado que o incêndio a que os autos se referem foi intencionalmente provocado por terceiros, o douto acórdão recorrido considera que ele não foi acidental, argumento com que absolve a Seguradora do pedido de indemnização, ao ora Recorrente, pelos prejuízos decorrentes do incêndio em questão.

Porém,

2.           Conforme decidiu o douto acórdão deste Venerando Supremo Tribunal, de 16.12.1999, em que se fundamenta a presente Revista Excecional, “O sentido relevante da expressão ‘incêndio-combustão acidental’, inserto nas condições gerais do contrato de seguro contra riscos de incêndio, é, do ponto de vista de um declaratário medianamente diligente, instruído e sagaz, o de incêndio para o qual o segurado não tenha contribuído, por si ou por quem seja civilmente responsável”

Aliás,

3.           No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos da Relação de ..., de 09.11.1978 e de 02:04.2009 e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.05.1952 e de 13.11.1970.

4.           Destes, permitimo-nos citar também o douto acórdão da Relação de ... de 04.02.2009, disponível em http://dgsi.pt/jtrl.nsf, de que se junta cópia, assim sumariado:

“ I – Emerge do disposto no nº1 do artigo 443º do Código Comercial que no seguro de incêndio ficam a cargo do segurador os danos causados por facto não doloso do segurado ou pessoa pela qual o segurado seja responsável, bem assim os danos emergentes de sinistro causado por terceiros.

II – É casual todo o incêndio que não tenha sido causado por comportamento doloso do segurado ou pessoa pela qual o segurado seja civilmente responsável.

III – Compete à seguradora demonstrar que o incêndio não foi casual.

IV – A previsão, num contrato de seguro de incêndio, de cláusulas de exclusão da responsabilidade da seguradora, constitui implícita convenção de que cabe à seguradora, para se ver livre da responsabilidade emergente dos danos resultantes do incêndio, demonstrar que ocorreram as aludidas circunstâncias.

V – Se não se apurarem as causas do incêndio, a seguradora deve ser responsabilizada pelas respectivas consequências.”

Sublinhe-se que,

5.           À data da celebração do contrato de seguro em causa nestes autos, a questão em análise era regulada pelo nº 3 do artigo 437º do Código Comercial – artigo com a epígrafe “Em que casos o seguro fica sem efeito” - que apenas declara o seguro sem efeito quando “o sinistro tiver sido causado pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável”.

Por outro lado,

6.           No sentido de que a tutela dos interesses do outorgante que adere ao contrato de seguro - típico contrato de adesão em que o segurado nada contribui para o teor das respetivas cláusulas – justifica a interpretação restritiva da cláusula em apreço, sob pena de mais se agravar o desequilíbrio entre as partes - conferir Pinto Monteiro, “Cláusulas Limitativas e de Exclusão da Responsabilidade Civil”, páginas 344 e 372.

7.           O douto acórdão recorrido viola as normas dos artigos 437º, nº3, 439º e 443º, do Código Comercial, os artigos 10º e 11º, nºs 1 e2 do DL 446/85 de 27 de Outubro e os artigos 236º, 237º e 342º do Código Civil.

8.           Como resulta das conclusões anteriores, o acórdão recorrido está em total contradição com o acima referido acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.1999, já transitado em julgado, no domínio dos citados artigos 437º, nº3, 439º e 443º, do Código Comercial, 10º e 11º, nºs 1 e 2 do DL 446/85 de 27 de Outubro e 236º, 237º e 342º do Código Civil – alínea c) do nº1 do artigo 672º do Código de Processo Civil.

9.           Como também já se alegou, a questão objeto dos dois referidos doutos acórdãos contraditórios vem sendo frequentemente apreciada pelos nossos Tribunais Superiores, nem sempre no mesmo sentido, tornando útil e necessário, para uma melhor aplicação do direito, que o Venerando Supremo Tribunal se pronuncie sobre tal questão – alínea a) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil. (…)”

A R. Fidelidade respondeu, sustentando, em síntese, que o Acórdão recorrido não violou qualquer norma processual ou substantiva, designadamente, as referidas pela A./recorrente, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

“ (…)

A.           Não assiste à recorrente fundamento para a presente revista excecional, já que não se verifica qualquer dos requisitos admitidos excecionalmente pelas als. a), b) e c), do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, o que significa, de forma muito clara e evidente, a inadmissibilidade desta iniciativa recursiva;

B.           É o próprio contrato de seguro – que se encontra nos autos em anexo à petição inicial, e cuja redação, clausulado, coberturas e condições se apresentam assentes, como resulta inclusivamente de 14º a 24º dos Factos Provados na Sentença proferida em 1ª Instância – que define o conceito de incêndio para efeitos do próprio contrato Sob o Capitulo I – Definições, Cláusula 1ª. Definições, Incêndio – A combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.

C.           Provado nos autos (facto provado 30) que o incêndio teve origem numa ignição induzida com utilização de produto combustível no exterior do edifício e por baixo de uma porta lateral, que potenciou a combustão na sua fase inicial, e a sua propagação generalizada ao edifício, com elevada carga térmica considerando a predominância de materiais facilmente combustíveis, como a madeira, portanto provado que o incêndio teve origem intencional, atuação dolosa;

D.          Porque aquele incêndio teve origem intencional, por ignição induzida com utilização de produto combustível, não estamos perante uma combustão acidental fortuita, casual ou imprevisível, e como tal, não preenche o tipo contratual “incêndio” contratualmente definido, não estando em condições de fazer funcionar aquela cobertura contratual;

E.           Resulta da própria definição contratual (e contratada) ter de tratar-se de uma “combustão acidental” o que, naturalmente, não sucede num incêndio provocado, intencional. E se não é incêndio nesse sentido só poderá estar a coberto da apólice se esta previr a cobertura de actos de vandalismo, pois será então disso que se trata.

F.           O douto Acórdão recorrido não se apresenta violador de quaisquer normativos, antes se apresentando escorreito, esclarecido e imaculado na sua fundamentação e decisão, em obediência à factualidade apurada nos autos, prova produzida e mérito de qualificação jurídica, aliás à semelhança do que já sucedia com a douta Sentença proferida em 1ª instância.

(…)”

Proferida decisão pela “Formação” a admitir a revista excecional e obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

II – Fundamentação de Facto

II – A – Factos Provados

1.º Em Janeiro de 2005, a A. celebrou com a Agência Portuguesa do Ambiente um contrato denominado “Contrato de Concessão de Utilização do Domínio Público Hídrico para Implantação e Exploração de Equipamento de Praia”, constante do documento de fls. 23 a 30, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido;

2.º De acordo com o teor das cláusulas primeira e segunda, do mencionado contrato, a aqui A. ocupou uma parcela de terreno na ..., com a área de 300 metros quadrados, onde implantou um edifício em madeira e vidro, com as respetivas infra estruturas em betão e madeira, constituído por sala, cozinha, bar, quatro casas de banho, chuveiros, sala de primeiros socorros, armazém de apoio e esplanada, destinado a apoio de praia com a mesma denominação da A. (documentos de fls. 79 a 81);

3º O mencionado edifício encontrava-se equipado com os seguintes bens (identificados no documento de fls. 36-37):

 - 20 cadeiras de verga;

 - 10 mesas de verga;

 - 09 mesas de aço inox;

 - 36 cadeiras de aço inox;

 - 24 cadeiras tipo realizador;

- 4 mesas rústicas de madeira;

- 8 pufs cama;

- 8 pufs normais;

- 5 mesas de metal;

- 15 espreguiçadeiras;

- 2 bancos de jardim;

- 30 para-ventos;

- 1 P.A. com quatro colunas de grave e com três colunas médio top;

- 1 Amplificador P.S.A. 2077 Wats;

- 1 Amplificador 1200/1500 Wats/áudio label; ~

- 1 Equalizador;

- 1 Crossover activo;

- 2 colunas de som / sala - 1 montra

- 1 balcão de frio horizontal com 4 gavetas;

 - 1 máquina de gelo;

- 1 bancada de aço inox;

 - 1 bancada de vidro;

- 1 máquina de cerveja;

 - 1 liquidificador

- 1 máquina de sumo

- 1 bancada de aço inox em L;

 - 1 máquina de lavar louça

- 1 grelhador misto

- 2 arcas de congelação

 - 14 taças de gelado;

 - 5 jarros de sangria;

 - 100 copos de bar;

- 24 pratos variados;

- 2 palmeiras grandes e 3 pequenas;

 - 2 plantas de interior;

- 1 Painel digital de computador

- 1 modem e bateria

4º Por contrato de cessão de exploração, datado de 01.06.2013, a A. cedeu a exploração do estabelecimento à segunda ré, Piadas Perfeitas-Unipessoal Limitada, com o número de pessoa coletiva 508686415, com sede na Rua José Maio, Esplanada da Praia da Barra, pelo período de sete meses, com início em 1 de Junho de 2013 e fim em 31 de Dezembro do mesmo ano, contrato reduzido a escrito e constante do documento de fls. 31 a 37, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

5º Mediante o pagamento de uma renda no valor global de € 9.000,00, acrescido de IVA, à taxa legal, a pagar nas seguintes prestações:

 - € 3.000,00, na data da assinatura do contrato;

 - € 3.000,00, em 01.08.2013;

- € 1.500,00, em 08.10.2013; e

- € 1.500,00, em 08.12.2013 (cláusula terceira do contrato).

6º Nos termos das cláusulas oitava e décima quarta desse contrato, a segunda ré obrigou-se a guardar as instalações e os materiais e equipamentos que lhe foram cedidos pela A. e a, findo o contrato, entregar, à A, o apoio de praia dele objeto e todos os bens que constituíam o respetivo recheio, identificados no inventário anexo ao contrato constante de fls. 36-37, que aqui se dá por reproduzido, no estado em que os recebeu, salvas as deteriorações próprias do uso normal, obrigando-se a pagar o valor da substituição dos que se perderem ou tiverem sofrido uma deterioração anormal, no termo do contrato;

7.º Nos termos da cláusula sexta, n.º 2 do mesmo contrato, a segunda ré obrigou-se a celebrar um contrato de seguro que cobrisse qualquer dano causado por incêndio, roubo ou atos de vandalismo.

Consta da cláusula sexta, n.º 3 do mesmo contrato, ainda o seguinte: “Em relação ao seguro para as instalações será efetuado pela 2ª outorgante, sendo que em relação ao imóvel será feito encontro de contas com a 1ª outorgante.”

8.º Da cláusula décima segunda do contrato consta que: “Na data da entrada em vigor do contrato, a 1ª outorgante entrega à 2ª outorgante todos os materiais e equipamentos que integram as instalações afetas à exploração e que constam do mapa anexo ao contrato e que dele faz parte integrante (…).

Quaisquer outros materiais e equipamentos que de futuro venham a ser integrados nas instalações deverão ser objeto de uma relação complementar, que fica a fazer parte integral do contrato. (…)

9.º Na noite do dia 22.10.2013, deflagrou um incêndio no edifício da autora, incêndio que consumiu rápida e integralmente o edifício e respetivo recheio;

10º A reconstrução do edifício tem um custo de € 154.539,97 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos);

11º O valor dos móveis e equipamentos referidos no artigo 3.º corresponde a € 56.526,34 (cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis euros e trinta e quatro cêntimos);

12º Com a perda do equipamento de praia, objeto da mencionada cessão, a cessionária segunda ré deixou de pagar, à A. a prestação final de €1.500,00.

13º E obteve judicialmente a condenação da A. a restituir-lhe a quantia €1.775,88 que já pagara, proporcional ao tempo posterior à perda do apoio de praia em questão (sentença de fls. 64 a 71);

14º Em 06.06.2013, a autora celebrou com a ré FIDELIDADE um contrato de seguro do ramo Multirriscos Negócios, a que corresponde a apólice nº ...530, constante de fls. ... a 156, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido;

15.º O contrato de seguro, celebrado na opção “módulo base”, tinha as coberturas de incêndio, queda de raio e explosão, tempestades, inundações, danos por água, furto ou roubo, queda de aeronaves, choque ou impacto de objetos sólidos, choque ou impacto de veículos terrestres ou animais, derrame acidental de óleo, derrame acidental de sistemas de proteção contra incêndio e responsabilidade civil extracontratual;

16º Os capitais seguros e as franquias contratuais estabelecidas (da responsabilidade do segurado, autora nesta acção) tinham como único objecto seguro o imóvel, até ao limite de capital de €. 170.000,00 (cento e setenta mil euros);

17º Abrangia os sinistros relacionados com as actividades mencionadas na proposta de seguro subscrita pela autora: bares, boates, discotecas, cafés concerto, mencionado no documento de fls. 111, ponto 4.

18.º Da cláusula 3ª das condições gerais do contrato de seguro (fls. 123) consta, para além do mais, o seguinte:

“ (…)

Cláusula 3ª – Cobertura Base

A cobertura base do contrato garante, até ao limite do capital fixado no Quadro I do Anexo às presentes Condições Gerais, ou outro que venha a ser contratado e indicado nas Condições Particulares, o pagamento de indemnizações resultantes directamente dos seguintes riscos:

1. Incêndio, queda de raio e explosão,

2. Tempestades,

3. Inundações,

4. Danos por água,

5. Furto ou roubo,

6. Riscos eléctricos (1º risco)

7. Queda de Aeronaves,

8. Choque ou impacto de objectos sólidos,

9. Choque ou impacto de veículos terrestres e/ou animais,

10. Derrame acidental de Óleo,

11. Derrame acidental de sistemas de protecção contra incêndio,

12. Responsabilidade civil extracontratual,

13. Assistência ao negócio. (…)”

19.º Da responsabilidade do segurado convencionou-se o pagamento de uma franquia de 10% dos prejuízos indemnizáveis, num mínimo de €. 250,00 para as coberturas de queda de raio e explosão, tempestades, inundações, danos por água, furto ou roubo, e responsabilidade civil extracontratual (fls. 112).

20.º Para a cobertura contra incêndios não foi convencionado o pagamento de uma franquia (fls. 112)

21.º No Capítulo I, Cláusula 1º - Definições, das condições gerais, consta, para além do mais o seguinte:

“(…)

Para efeitos do presente contrato entende-se por (…)

Incêndio: A combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios (…)”

22.º Consta da cláusula 6ª das condições gerais, sob a epígrafe “Âmbito de Cobertura Base” e relativa à cobertura de incêndio, queda de raio e explosão, que: O contrato destina-se a cumprir a obrigação de segurar contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.

23.º Consta também que: o presente contrato garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados do calor, funo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos.

24.º No que diz respeito às exclusões, constam da cláusula 5º das condições gerais (fls. 124), de entre outras, as seguintes:

“(…) 1. Excluem-se da garantia obrigatória do seguro e bem assim de todas as outras coberturas, os danos que derivem, directa ou indirectamente de: (…)

e) Explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioactivas e ainda as decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas; (…)

g) Actos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis;

h) Lucros cessantes ou perda semelhante; (…)”

25.º Em 06.06.2013, a 2ª ré celebrou com a ré FIDELIDADE um contrato de seguro do ramo Multirriscos Negócios, a que corresponde a apólice nº ...533, constante de fls. ... a 166 e 171 a 173, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido

26.º Tal contrato de seguro, celebrado na opção “módulo base + módulo negócio + módulo estabelecimento”, tinha as coberturas de incêndio, queda de raio e explosão, tempestades, inundações, danos por água, furto ou roubo, queda de aeronaves, choque ou impacto de objectos sólidos, choque ou impacto de veículos terrestres ou animais, derrame acidental de óleo, derrame acidental de sistemas de protecção contra incêndio, responsabilidade civil extracontratual, deterioração de bens refrigerados, aluimento de terras, actos de vandalismo, greves, tumultos e alterações da ordem pública, e demolição e remoção de escombros. (fls. 157-158).

27.º O contrato tinha como objectos de cobertura os seguintes;

- Mobiliário até ao limite de capital de €. 3.000,00;

- Mercadorias até ao limite de capital de €. 7.500,00;

- Equipamentos até ao limite de capital de €. 17.500,00; (fls. 158-159);

28.º Sob a designação “Outras Coberturas da Apólice”, foi ainda subscrita e contratada a cobertura “Danos em Bens do Senhorio”, até ao limite de capital de €. 1.500,00, mediante a franquia contratual de 5% dos prejuízos indemnizáveis, num mínimo de € 150,00 (fls. 161)

29. Em 23.10.2013, a autora participou à ré Companhia de Seguros Fidelidade um sinistro de incêndio, verificado em 22.10.2013, invocando causas desconhecidas (fls. 246- 247);

30. O incêndio teve origem numa ignição induzida com utilização de produto combustível no exterior do edifício e por baixo de uma porta lateral, que potenciou a combustão na sua fase inicial, e a sua propagação generalizada ao edifício, com elevada carga térmica considerando a predominância de materiais facilmente combustíveis, como a madeira.

31.º O quadro eléctrico apresentava-se queimado do exterior para o interior, indicando não ser possível uma qualquer ocorrência de natureza eléctrica.

32. O sentido de propagação do incêndio revelou-se contrário à localização do quadro eléctrico do edifício pelos motivos expostos no documento de fls. 183 a 189, em concreto quando refere que:

“Considerando a zona de ignição, maioritariamente, sobre o pavimento em madeira – tábua corrida – e no mosaico cerâmico no interior do espaço, para além dos degraus da referida escada, também em madeira, consequentemente, madeira que se encontraria molhada    (por ter estado a chover durante o dia) e mosaico, não existindo qualquer meio adequado com capacidade de gerar calor que de alguma forma pudesse funcionar como energia de ativação ao sistema e provocar a combustão, teremos que essa energia teve de ser transportada para o local.

Assim, consubstanciando nos vestígios da combustão, nomeadamente, na total destruição do pavimento do patamar situado junto da porta, com uma forma circular e no sentido descendente, pelas marcas de carbonização a baixo nível junto das zonas de rodapé e pelos danos observados nas escadas (…), conclui -se que para ter existido ali uma combustão com aquelas características teria de se verificar o derramamento de um produto, fluído, com elevado poder calorífico e fácil volatilização que viesse a funcionar como potenciador da combustão na sua fase inicial e que viabilizasse a sua propagação.(…);

33.º Por carta de 24.10.2013, a 2ª ré participou à 1ª ré Companhia de Seguros Fidelidade, um sinistro de furto na sequência de entrada forçada no estabelecimento comercial, por destruição da porta central de vidro temperado, participação constante de fls. 215, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e que dava conta da ocorrência de um uma entrada forçada no estabelecimento comercial e furto de vários artigos;

34.º A 2ª ré participou à primeira ré, em 28.10.2013, a ocorrência de um incêndio que havia destruído o imóvel onde o estabelecimento laborava, e o seu recheio, participação constante de fls. 217-218 e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido;

35. A primeira ré procedeu a averiguações e concluiu que o incêndio ocorreu por acção dolosa;

36.Concluída a peritagem condicional de danos, foi este sinistro considerado acoberto da apólice ...533, atenta a cobertura de actos de vandalismo subscrita pela 2ª ré aquando da celebração do contrato de seguro, e regularizados os danos verificados, por pagamento à 2ª ré, segurada nessa apólice de seguro, do valor de €. 27.994,84, pago à segunda ré em 11-07-2015, conforme recibo constante de fls. 219.

37. Tal valor foi atingido por contabilização como segue:

 - Mobiliário, € 3.000,00;

- Equipamento, € 16.479,31;

 - Mercadorias, € 6.673,09;

- Interrupção da actividade, € 3.150,00.

38.º Aos valores mencionados foi deduzida a franquia de € 1.307,62 e obtido o valor final de € 27.994,84;

39.º Por carta datada de 04-11-2013, o gerente da autora reclamou da ré seguradora uma indemnização pela perda do recheio do Bar Salinhas, em consequência do incêndio, nos termos constantes do documento de fls. 250, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, instruindo a carta com cópia do contrato de cessão de exploração e inventário anexo, celebrado com a ré Piadas Perfeitas Unipessoal Lda.

40.º Os bens móveis que integravam o recheio do estabelecimento da autora e mencionados no inventário anexo ao contrato de cessão de exploração, estavam compreendidos nos bens incluídos na indemnização paga pela primeira ré à segunda ré;

*

III – Fundamentação de Direito

Na presente ação, a A., como resulta do relato inicial, pediu (após a redução do pedido):

Que a R. seguradora a indemnize (em € 170.000,00) com fundamento no contrato de seguro (titulado pela apólice ...530) celebrado entre a A. e a R. Fidelidade;

Que a R. seguradora a indemnize (em € 1.500,00) com fundamento no contrato de seguro (titulado pela apólice ...530) celebrado entre a 1.ª R. e a R. Fidelidade; e

Que a 1.ª R. a indemnize (em € 56.519,44) com fundamento em cláusula do contrato de cessão de exploração celebrado entre ambas.

Os dois últimos pedidos foram já julgados procedentes (o 1.º deles na 1.ª Instância e o 2.º deles na Relação), pelo que, sendo a revista da A., restava como seu objeto possível, o primeiro pedido, em que está em causa o contrato de seguro celebrado entre a A. e a R. Fidelidade e em que a questão essencial (e única, se a resposta das instâncias for aqui confirmada) reside em saber se tal contrato de seguro cobre (ou não) o sinistro ocorrido no dia 22/10/2013.

E foi exatamente sobre esta questão que foi interposta e admitida a revista excecional.

Passemos pois à sua análise e apreciação.

Começando por alinhar/sintetizar os factos mais relevantes:

A A., ao abrigo dum contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico, construiu um edifício numa parcela de terreno na ... (e passou ali a explorar um estabelecimento comercial, cuja exploração cedeu, entre 01/06/2013 e 31/12/2013, à 2.ª R.), edifício esse que, na noite do dia 22/10/2013, foi consumido por um incêndio que teve origem numa ignição induzida com utilização de produto combustível no exterior do edifício e por baixo de uma porta lateral, que potenciou a combustão na sua fase inicial e a sua propagação generalizada ao edifício, com elevada carga térmica considerando a predominância de materiais facilmente combustíveis, como a madeira (o quadro elétrico apresentava-se queimado do exterior para o interior, indicando não ser possível uma qualquer ocorrência de natureza elétrica).

Na data em que ocorreu tal incêndio, estava válido e vigente o contrato de seguro do ramo Multirriscos Negócios (apólice nº apólice nº ...530, constante de fls. ...) que a A. havia celebrado, em 06/06/2013, com a R. Fidelidade, o qual tinha como objeto seguro o referido edifício/imóvel construído pela A. e que cobria os riscos constantes da cobertura base das Condições Gerais, designadamente o risco de incêndio, queda de raio e explosão.

Sucedendo que de tais Condições Gerais consta o seguinte:

No Capítulo I, Cláusula 1ª - Definições

“Para efeitos do presente contrato entende-se por (…) Incêndio: A combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios (…)”

No Capítulo I, Cláusula 5º - Exclusões aplicáveis a todas as coberturas

“(…) 1. Excluem-se da garantia obrigatória do seguro e bem assim de todas as outras coberturas, os danos que derivem, direta ou indiretamente de: (…) g) Atos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis;”

E situando-se a questão que constitui o fulcro da presente revista em saber/dizer o que se deve entender por “incêndio” para efeitos do contrato de seguro celebrado ou, mais especificamente, sendo pacífico (a A., em face dos factos dados como provados, já não o discute sequer) que o incêndio teve origem em intervenção dolosa/criminosa de terceiro não identificado, se deve ou não um tal concreto incêndio (causado, repete-se, dolosa/intencionalmente por terceiro não identificado), face ao que consta das referidas Condições Gerais, ser considerado coberto pelo contrato de seguro celebrado.

Contrato de seguro – não suscita qualquer dúvida ou controvérsia – que foi formado a partir de CCG (as designadas/intituladas “Condições Gerais” são as condições que R. Fidelidade tem a iniciativa de propor, de modo indiferenciado no que respeita ao recorte e à negociação prévia do clausulado contratual, à multiplicidade das suas potenciais contrapartes) e que é, por isso, um contrato de adesão, sendo-lhe assim aplicáveis as especialidades do DL 446/85, de 25-10, que abrange os contratos de consumo e quaisquer outros, incluindo os contratos entre empresas.

Especialidades que dizem respeito, inter alia, à formação contratual, à interpretação e aos critérios de validade do conteúdo; e que nem serão assim tão especiais, uma vez que correspondem, em grande medida, ao que já resulta da aplicação das regras gerais respeitantes à eficácia e âmbito das declarações contratuais e à interpretação de comportamentos enquanto tal.

Efetivamente, a comunicação integral, oportuna e adequada é requisito de eficácia de qualquer declaração contratual: quem pretenda que um contrato abranja determinadas cláusulas (gerais ou individuais) tem de agir de modo que a outra parte possa compreender que tais cláusulas fazem parte do âmbito do consenso obtido, por inclusão nas declarações contratuais ou por remissão a partir delas (232.º e 236.º do CC); pelo que, neste aspeto, a contratação a partir de CCG só reforça o dever de informação pré-contratual, só reforça o ónus de comunicação (art. 5.º/3 do DL 446/85) e o dever de informação prévia (art. 6.º do DL 446/85) e, sobre o conteúdo das cláusulas, só torna o dever de informação pré-contratual mais abrangente, incluindo também o esclarecimento do sentido das cláusula predispostas, independentemente de qualquer concreto juízo em função de critérios de boa fé[3]; o que faz com que a essência das referidas especialidades seja dada pela regra do art. 11.º/2 do DL 446/85 (segundo a qual, existindo dúvidas quando ao entendimento do destinatário, em aplicação do critério objetivo estabelecido no art. 11.º/1, prevalece o sentido mais favorável ao aderente) e, principalmente, pela proibição de cláusulas contrárias à boa fé (cfr. art. 15.º e ss do DL 446/85).

E, isto exposto, importa sublinhar que, em termos de “formação contratual”, não coloca a qualificação efetuada do contrato de seguro em causa (como contrato de adesão) qualquer questão: a A./recorrente nada invocou a tal propósito – v. g., não invocou que alguma cláusula das Condições Gerais não lhe haja sido comunicada e/ou que não foi informada ou esclarecida sobre o seu conteúdo e sentido – pelo que nenhuma questão/obstáculo se coloca em termos de comunicação, informação e esclarecimento do sentido das cláusulas, nenhuma censura pode ser feita à R. Fidelidade quer no que diz respeito ao modo como a A. deu cumprimento ao dever de informação pré-contratual, quer no que diz respeito ao cumprimento do ónus de comunicação (art. 5.º/3 do DL 446/85), do dever de informação prévia (art. 6.º do DL 446/85) e do esclarecimento do sentido das cláusulas predispostas).

Enfim, nenhuma questão se coloca em termos de “controlo de inclusão” – a A. nunca colocou em causa que alguma das cláusulas das Condições Gerais faça parte do concreto contrato de seguro por si celebrado com a R. Fidelidade – circunscrevendo-se o “controlo” que pode ser feito à interpretação do clausulado das Condições Gerais e a saber se algum dele viola ou não o princípio geral da boa fé.

Quanto à interpretação do clausulado:

O contrato de seguro, pela utilização de terminologia técnica, regulamentação detalhada e falta de clareza de muitas das cláusulas utilizadas, é dos que mais problemas interpretativos suscita.

O art. 36.º/1 da LCS[4] diz que a apólice – que, segundo o art. 37.º/1 da mesma LCS, deve incluir “todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis” – deve ser “redigida de modo compreensível, conciso e rigoroso”, porém, não é isso que recorrentemente vemos.

E segundo o art. 10.º/1 do DL 446/85, as CCG inseridas nos contratos de seguros “são interpretadas (…) de harmonia com as regras relativas à interpretação (…) dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam”, o que significa o princípio da prevalência da vontade real do declarante (não se atende à vontade normativa, resultante da impressão do destinatário, quando este conheça a vontade real do declarante – cfr. art. 236.º/2 do C. Civil) e que, desconhecendo-se tal vontade real e não existindo mútuo consenso interpretativo, funciona um critério objetivo, assente no entendimento de uma pessoa normal colocada na situação de real declaratário (impressão do declaratário – art. 236.º/1 do C. Civil).

E é este o ponto em que nos encontramos: nada foi alegado/provado em termos de vontade real do declarante/seguradora e não há mútuo consenso interpretativo quanto ao que se cobriu com o risco “incêndio”, entendendo a R. seguradora que o risco coberto é tão só o incêndio causado por “combustão acidental” e entendendo a A. que o risco coberto é todo o incêndio para o qual o segurado não tenha contribuído (por si ou por quem seja civilmente responsável), ou seja, entendendo a A. que um incêndio dolosa/intencionalmente causado por terceiro não identificado foi um incêndio para que ele não contribuiu e que, por isso, está incluído no risco coberto.

Risco – evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro – que é um dos elementos essenciais do contrato de seguro (e que tem a ver com o seu objeto)[5], sendo que na sua definição/delimitação entram as vulgarmente designadas “exclusões”, constantes das condições gerais e especiais, ou seja, na delimitação do objeto do contrato de seguro, entram tanto as estipulações negociais que indicam, pela positiva, quais os riscos cobertos pelo contrato de seguro como as que, negativamente, limitam o âmbito de cobertura através das designadas exclusões de responsabilidade[6].

Sendo justamente no modo de combinar/articular tais cláusulas positivas e negativas, constantes das Condições Gerais, que reside a divergência interpretativa das partes.

Interpretação que deve, evidentemente, ter em conta o sentido que resulte do conjunto das cláusulas contratuais em causa, sendo a “impressão do declaratário” a considerar a do tomador médio do seguro, sem especiais conhecimentos jurídicos, que lê as condições gerais com atenção e que razoavelmente as aprecia, devendo ser afastadas interpretações que conduzam a soluções desprovidas de racionalidade ou que retirem todo o efeito útil a uma cláusula suscetível de 2 sentidos (deve atender-se àquele sentido que confira à clausula algum efeito útil).

Vem isto a propósito da articulação entre a cláusula que define incêndio como “combustão acidental” e a cláusula que exclui do objeto do seguro os danos “que derivem, direta ou indiretamente, de (…) atos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis”.

Devendo os termos/palavras (constantes das CCJ do contrato de seguro) valer com o sentido corrente (do dicionário), dir-se-á que algo é “acidental” quando ocorre de modo casual, fortuito, pelo que uma “combustão acidental” será aquela que aconteceu por acaso e sem ser querida e não a que foi provocada de propósito (dolosamente).

Mas também pode dizer-se – pode dizer o tal tomador médio do seguro, sem especiais conhecimentos jurídicos, que lê as condições gerais com atenção e que razoavelmente as aprecia – que se a seguradora predispôs e incluiu a referida “cláusula de exclusão” é porque, sem ela, ficariam cobertos os incêndios “derivados, direta ou indiretamente, de (…) atos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis”; e, nesta lógica de raciocínio – acrescentar-se-á – se se considerou necessário incluir tal “cláusula de exclusão”, então o que não foi incluído em tal “cláusula de exclusão”, estando para além de tal “exclusão”, estará coberto e incluído no risco coberto de “incêndio”, ou seja, os incêndios derivados, direta ou indiretamente, de atos ou omissões dolosas de terceiro não identificado estarão cobertos e incluídos no risco coberto de incêndio. Doutro modo – observar-se-á ainda – a “cláusula de exclusão” em causa, literalmente interpretada, seria completamente “redundante”, uma vez que, sendo o incêndio definido como “combustão acidental”, já resultava de tal definição que uma combustão provocada, direta ou indiretamente, por atos ou omissões dolosas – do tomador do seguro, do segurado, de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis ou de quem quer que seja – não estaria coberta.

Como quase sempre, o redundante acaba por dar azo e gerar prolixidade e equivocidade interpretativas.

E terá sido esta possível equivocidade que terá levado este STJ, no Acórdão de 16/12/1999 (invocado como “acórdão fundamento” para a admissibilidade da revista excecional), a considerar/decidir que “o sentido relevante da expressão ‘incêndio-combustão acidental’, inserto nas condições gerais do contrato de seguro contra riscos de incêndio, é, do ponto de vista de um declaratário medianamente diligente, instruído e sagaz, o de incêndio para o qual o segurado não tenha contribuído, por si ou por quem seja civilmente responsável”[7].

O caso decidido em tal Acórdão (de 16/12/1999) não era, em termos factuais, idêntico ao sub-judice (ali, não se conseguiu apurar a origem/causa do incêndio, sobre a qual se ficou pelo “non liquet”[8]), porém, em termos de cláusulas contratuais, a identidade é total, estando-se, em ambos os casos, perante Condições Gerais exatamente iguais (perante a mesma definição de “incêndio” e perante a mesma “cláusula de exclusão”).

O que também significa que, tendo em 01/01/2009 mudado o regime do contrato de seguro, a R. seguradora continua a utilizar e a propor (em 2013) as mesmas e anteriores Condições Gerais[9], dando-se o caso da “cláusula de exclusão” em causa seguir de perto o que resultava do disposto no então art. 443.º/1.º do C. Comercial[10], preceito inteiramente compreensível (e sem gerar qualquer equivocidade) no âmbito dum articulado (legal) que não continha qualquer definição de incêndio (ou “fogo” como então se dizia), mas que gera a referida possível equivocidade interpretativa quando há uma definição de incêndio que o define como “combustão acidental”.

Porque, no fundo, a questão (e a possível equivocidade) está no seguinte:

Uma coisa é num articulado legal e/ou numas condições gerais dum contrato de seguro, não havendo uma qualquer definição sobre “incêndio”, se estabelecer que a cobertura do risco de incêndio não compreende os danos causados dolosamente pelo tomador do seguro, segurado ou por pessoas por quem sejam civilmente responsáveis[11].

Outra coisa é num articulado legal e/ou numas condições gerais dum contrato de seguro o “incêndio” ser definido como “combustão acidental” e a seguir estabelecer-se que a cobertura do risco de incêndio não compreende os danos causados dolosamente pelo tomador do seguro, segurado ou por pessoas por quem sejam civilmente responsáveis.

Estando-se perante um articulado legal, de imediato o intérprete – considerando/presumindo que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – se interrogará, nesta segunda hipótese, sobre o que se pretendeu dizer/acrescentar/esclarecer com tal cláusula de exclusão em relação à definição do “incêndio” como “combustão acidental”.

E foi justamente por isto, por nada parecer acrescentar, que, estando-se perante Condições Gerais dum contrato de seguro, o citado Acórdão do STJ, de 16/12/1999, decidiu que um tomador médio do seguro passaria a considerar que a cobertura do risco de incêndio compreenderia todo o incêndio para o qual o segurado não tivesse dolosamente contribuído (por si ou por quem seja civilmente responsável), uma vez que, será esta a lógica do raciocínio, só aquele incêndio para que dolosamente contribuiu consta da “cláusula de exclusão”.

Percebe-se e compreende-se o raciocínio, mas não se pode aderir.

Resulta dos já referidos art. 36.º/1 e 37.º da LCS que o conteúdo do contrato de seguro deve ser redigido de modo compreensível, conciso e rigoroso.

Não será exatamente o caso das presentes Condições Gerais, em que a habitual técnica de definir/delimitar o objeto do contrato de seguro e o âmbito das coberturas a partir de estipulações negociais positivas e negativas redunda numa amalgama de cláusulas nem sempre totalmente claras (no seu conjunto) e concisas.

Todavia, dirigindo-se as Condições Gerais ao tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos, é não só aceitável como até recomendável que certas “coisas”, ainda que redundantes, sejam e fiquem escritas, ou seja, compreende-se a inclusão das chamadas “cláusulas de exclusão” com o sentido tão só de procurar esclarecer e de não deixar dúvidas sobre vertentes não cobertas do risco (ainda que para um jurista muitas de tais cláusulas se mostrem desnecessárias e redundantes).

E é assim que as “cláusulas de exclusão” devem ser vistas, lidas e interpretadas pelo tomador médio, ou seja, não podem/devem extrair que todas as situações e comportamentos não incluídos nas “cláusulas de exclusão” ficam e estão compreendidos pela cobertura do risco em causa.

Como também supra se referiu, na interpretação/articulação das cláusulas contratuais dum contrato de seguro, devem ser afastadas interpretações que conduzam a soluções desprovidas de racionalidade ou que retirem o efeito útil a uma cláusula e, no caso, se se considerar, por interpretação, que a cobertura do risco de incêndio compreende todo o incêndio para o qual o segurado não tenha dolosamente contribuído, então o termo “acidental”, constante da definição de “incêndio”, perde todo o sentido útil e toda a racionalidade, na “economia” da delimitação do âmbito da cobertura em causa.

Enfim – é onde se pretende chegar – a utilidade normativa da “cláusula de exclusão” em causa não pode ir ao ponto de retirar utilidade normativa à própria definição do risco coberto.

Um tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos, na articulação/interpretação das diversas cláusulas contratuais, não pode perder de vista que o risco coberto é a “combustão acidental” e, por conseguinte, não pode/deve extrair que, referindo-se uma “cláusula de exclusão” tão só aos incêndios “derivados, direta ou indiretamente, de (…) atos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis”, ficam incluídos/cobertos os incêndios causados dolosamente por outra qualquer pessoa (identificada ou não identificada).

Quando muito, a articulação entre as duas cláusulas permite dizer, a nosso ver, que o risco de incêndio cobre todos os incêndios comprovadamente acidentais e ainda aqueles cuja causa/origem não se haja logrado determinar[12], porém, repete-se, todos aqueles que comprovadamente foram causados dolosamente (ainda que os autores sejam desconhecidos) não se podem considerar cobertos pelo seguro celebrado entre a A. e a R. Fidelidade)[13].

O art. 11.º/2 do DL 446/85 estabelece, é certo, o princípio segundo o qual, existindo dúvidas quando ao entendimento do destinatário, em aplicação do critério objetivo estabelecido no art. 11.º/1, prevalece o sentido mais favorável ao aderente, porém, tal regra do art. 11.º/2 só tem lugar quando as regras de interpretação não permitem determinar qual a impressão do declaratário nos termos dos art. 236.º/1 do C. Civil e 11.º/1 do DL 446/85.

E, como vimos de referir, a impressão do declaratário normal/médio é a de que o risco de incêndio contratado não cobre os incêndios causados dolosamente (e, não havendo dúvida, não prevalece o sentido mais favorável ao aderente/segurado).

Interpretação esta que – dir-se-á para terminar – não viola o princípio geral da boa fé (art 15.º e ss do DL 446/85); que, aqui, em vez de atuar no interior duma relação jurídica já constituída, modelando integrativa e restritivamente os procedimentos que as partes devem adotar na fase de exercício, incide diretamente sobre as estipulações que são propostas para determinar o conteúdo contratual, traçando, em abstrato, limites gerais e objetivos à liberdade de estipulação do predisponente.

Efetivamente, o princípio geral da liberdade contratual encontra-se consagrado para a generalidade dos contratos no art. 405.º do C. Civil e o legislador reiterou-o expressamente em matéria de contrato de seguro no art. 11.º da LCS nos seguintes termos: “o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carater supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados na presente seção e os decorrentes da lei geral”; o que significa, aplicando tal princípio da liberdade contratual ao contrato de seguro, que os seguradores e os tomadores de seguro são, em princípio, livres na sua decisão de celebrar ou não um contrato de seguro, na escolha das suas contrapartes e na escolha das cláusulas que pretendem inserir nos contratos que celebrarem.

Não obstante, atenta a necessidade de assegurar uma justiça material – e de assegurar a tutela do contraente com menor poder negocial, quando, como é o caso dos contratos de seguro, se está perante partes que não possuem o mesmo grau de conhecimento técnico e idêntico poder negocial na celebração do contrato – existem “limites legais” ao princípio da liberdade contratual, específicos dos contratos de seguro, como é o caso dos art. 12.º e 13.º da LCS.

“Limites legais” que, a propósito do seguro de incêndio (e das 3 normas – arts. 149.º a 151.º – constantes da LCS), nenhuma imperatividade absoluta ou relativa impõem, pelo que, sendo o contrato de seguro, como se referiu, um contrato de adesão, restará, em termos de conteúdo, o controlo imposto pelo referido princípio geral da boa fé.

Efetivamente, as cláusulas dum contrato de seguro são, em face do disposto no art. 15.º e ss. do DL 446/85, proibidas se contrárias à boa fé, o que para o caso significa e releva que, quando, em resultado de cláusulas de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquela com que o tomador do seguro podia de boa fé contar, tendo em consideração o objeto e finalidade do contrato, tais cláusulas são nulas; ou seja, apesar da delimitação/exclusão dos riscos ser lícita, por assentar na liberdade contratual, é preciso apurar se, em concreto e na prática, tal delimitação/exclusão não desvirtua o objeto do contrato, ou seja, se o contrato não fica esvaziado no seu objeto/risco, o que constituirá uma ilicitude.

É o caso – situação pacificamente reputada como abusiva – de num contrato de seguro de incêndio se determinar que ficam excluídas do âmbito da cobertura as mais usuais causa de incêndio – curto-circuito, raio, rebentamento de bombas e foguetes, etc. – podendo assim chegar-se, no limite, a uma situação em que verdadeiramente o contrato de seguro fica sem objeto, pois o que seriam os riscos próprios e típicos de tal seguro de incêndio, a poderem ser consideradas como válidas as exclusões, não se encontrariam cobertos.

Mas isto não pode ser dito do caso dos autos: dum contrato de seguro que, cobrindo o risco de incêndio, exclua os incêndios causados dolosamente, não se pode dizer que fica sem objeto, na medida em que continuam cobertos todos os incêndios devidos a caso fortuito, todos os incêndios causados negligentemente e, inclusivamente, na interpretação que fazemos, todos aqueles incêndios cuja causa não se logrou apurar, ou seja, é onde se pretende chegar, a exclusão sub-judice não preenche a previsão da alínea b) do art. 18.º do DL 446/85 – alínea segundo a qual são proibidas e nulas as cláusulas contratuais gerais que «excluam ou limitem, de modo direto ou indireto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais causados na esfera da contraparte ou de terceiros» – e resiste assim ao controlo do conteúdo/validade imposto pela boa fé.

É quanto basta para, concluindo, considerar que bem andaram as instâncias ao considerar que o risco de incêndio seguro (pelo contrato celebrado entre a A. e a R. Fidelidade) não cobre o sinistro/incêndio ocorrido no dia 11/10/2013 e para, em consequência, julgar improcedentes as alegações da A./recorrente.

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IV - Decisão

Nos termos expostos, decide-se negar a revista.

Custas pela A./recorrente.

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Lisboa, 09/06/2021

António Barateiro Martins (Relator)

Luís Espírito Santo

Ana Paula Boularot

*O relator declara que, nos termos do art. 15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n. 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade dos Conselheiros adjuntos.

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Arts. 11.º, 12.º e 13.º da PI.
[2] Arts. 12.º e 13.º da Contestação.

[3] Embora, quanto aos efeitos, estabeleça a cominação radical de ineficácia das cláusulas não devidamente comunicadas (cfr. art. 8.º do DL 446/85).
[4] Trata-se certamente de lapso o que a A/apelante refere na conclusão 5.ª: o contrato de seguro em causa foi celebrado em 18/06/2013 e o sinistro ocorreu em 22/10/2013, pelo que, como é evidente, não se lhe aplica, ao contrário do que a A/recorrente refere, o art. 437.º do C. Comercial, expressamente revogado pelo art. 6.º/2/a) do DL 72/2008, de 16/04, entrado em vigor em 01/01/2009 (DL esse que também aprovou a Lei do Contrato de Seguro, também desde 01/01/2009 vigente).

[5] É de tal modo essencial que o seguro é nulo se a seguradora, o tomador e o segurado sabiam que havia cessado o risco (era assim com o art. 436.º do C. Comercial e é assim no atual art. 44.º/1 da LCS).

[6] Cfr. Pedro Romano Martinez, Contratos Comerciais, pág. 75 e ss; e Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, pág. 117 e 119, em que refere que tais cláusulas são “impropriamente designadas por cláusulas de exclusão da responsabilidade da seguradora

[7] E mais recentemente, em Acórdão de 21-05-2020 (Relatora – Maria do Rosário Morgado), este STJ voltou identicamente a considerar que a “(…) expressão “combustão acidental” (…) deve ser interpretada no sentido de o contrato de seguro cobrir o risco de incêndio que não derive, direta ou indiretamente, de ato ou omissão dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis.”
[8] O mesmo sucedendo, aliás, no caso decidido no Acórdão de 21-05-2020.

[9] O mesmo sucedendo com a Norma Regulamentar n.º 16/2008-r do ISP, de 18 de dezembro (que a aprova a parte uniforme das condições gerais e das condições especiais uniformes da apólice de seguro obrigatório de incêndio para as frações autónomas e as partes comuns de edifícios em propriedade horizontal), que contém idêntica definição de “incêndio” e idêntica “cláusula de exclusão”.

[10] Com a correção interpretativa, que então se fazia, de onde o C. Comercial falava em facto criminoso se dever ler facto doloso.
[11] E foi sobre esta hipótese, diferente da dos autos, que se debruçou o Acórdão deste STJ de 13/01/1970 (também invocado na alegação recursiva) e o comentário concordante do Prof. Vaz Serra (in RLJ, ano 104, pág. 238/9), ou seja, embora em tal caso/processo se tivesse provado que o incêndio havia sido dolosamente provocado (até houve um terceiro condenado pelo crime de fogo posto), o certo é que o concreto contrato de seguro celebrado não tinha uma qualquer definição de “incêndio”, pelo que a solução jurídica estava apenas na lei (no art. 443. do C. Comercial) e esta apenas excluía a obrigação da seguradora em relação ao incêndio criminoso produzido por facto do segurado ou de pessoa por que fosse civilmente responsável.

[12] Como foi o caso dos incêndios sobre que se debruçaram o já referido Ac. do STJ de 21/05/2020 e o Ac. da Relação de Lisboa de 04/02/2009 (também invocado pela A.), ou seja, se nos presentes autos não se tivessem apurado as causas do incêndio (como nos casos de tais dois acórdãos), também concluiríamos que o sinistro estava compreendido no risco de incêndio coberto.
[13] Último sentido este em que decidiram os Acórdãos deste STJ de 05/05/2020 (Relatora Ana Paula Boularot) e de 16/07/2020 (Ricardo Costa).