Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083146
Nº Convencional: JSTJ00021102
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: SJ199310280831462
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1812
Data: 03/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - È absolutamente lícito, em recurso de despacho que deferiu a rectificação de erros materiais da sentença, apreciar a legalidade da rectificação, considerá-la sem efeito e mandar subsistir a sentença na forma anterior
à rectificação.
II - O acórdão é nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
III - Se o acórdão contém dois fundamentos e só um desses fundamentos não obteve o necessário vencimento, por ter sido votado exclusivamente pelo relator, o caso não
é de acórdão sem o necessário vencimento, mas o de o relator ter ficado vencido quanto a um dos fundamentos.
IV - Se o acórdão, em tal caso, não foi lavrado ou pelo Juiz Desembargador da indicação do presidente da Relação, isso constitui irregularidade processual não cogniscível oficiosamente.
V - Quando o Supremo Tribunal de Justiça verifique que os fundamentos estão em oposição com a decisão, pode suprir a nulidade, declarando o sentido em que a decisão deve ser modificada.