Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021102 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310280831462 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1812 | ||
| Data: | 03/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - È absolutamente lícito, em recurso de despacho que deferiu a rectificação de erros materiais da sentença, apreciar a legalidade da rectificação, considerá-la sem efeito e mandar subsistir a sentença na forma anterior à rectificação. II - O acórdão é nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento. III - Se o acórdão contém dois fundamentos e só um desses fundamentos não obteve o necessário vencimento, por ter sido votado exclusivamente pelo relator, o caso não é de acórdão sem o necessário vencimento, mas o de o relator ter ficado vencido quanto a um dos fundamentos. IV - Se o acórdão, em tal caso, não foi lavrado ou pelo Juiz Desembargador da indicação do presidente da Relação, isso constitui irregularidade processual não cogniscível oficiosamente. V - Quando o Supremo Tribunal de Justiça verifique que os fundamentos estão em oposição com a decisão, pode suprir a nulidade, declarando o sentido em que a decisão deve ser modificada. | ||