Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B166
Nº Convencional: JSTJ00032160
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: LETRA
AVAL
PORTADOR LEGÍTIMO
LEGITIMIDADE ACTIVA
FALÊNCIA
AVALISTA
TÍTULO DE CRÉDITO
Nº do Documento: SJ199706190001662
Data do Acordão: 06/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A DELGADO IN LULL ANOTADA 6ED PÁG178. P MACEDO IN DIR FALÊNCIAS
II VOL PÁG233.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 1200, n. 1, alínea b), do Código de Processo Civil, revogado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, durante a sua vigência nunca abrangeu os avales de dívidas.
II - O legitimo possuidor de letras avalizadas que descontou e não lhe foram pagas tem legitimidade para requerer a insolvência do avalista desses títulos.