Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032163 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ESCRITURA PÚBLICA PROVA TESTEMUNHAL REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM INSCRIÇÃO MATRICIAL FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199706190006502 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1244/95 | ||
| Data: | 04/23/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A escritura pública não garante nem pode garantir a veracidade das declarações dos seus outorgantes. II - Podem ser objecto de prova testemunhal os elementos interpretativos do contrato de doação. III - Os registos prediais só garantem a existência do direito, mas não proibem o mais da realidade; constituem uma presunção "iuris tantum" e fora dela está tudo o que se relacione com os elementos de identificação do prédio. IV - As inscrições matriciais têm uma função essencialmente fiscal-administrativa sem potencialidades ou pretensão de tirar ou atribuir direitos de propriedade. | ||