Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B650
Nº Convencional: JSTJ00032163
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
PROVA TESTEMUNHAL
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
INSCRIÇÃO MATRICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ199706190006502
Data do Acordão: 06/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1244/95
Data: 04/23/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A escritura pública não garante nem pode garantir a veracidade das declarações dos seus outorgantes.
II - Podem ser objecto de prova testemunhal os elementos interpretativos do contrato de doação.
III - Os registos prediais só garantem a existência do direito, mas não proibem o mais da realidade; constituem uma presunção "iuris tantum" e fora dela está tudo o que se relacione com os elementos de identificação do prédio.
IV - As inscrições matriciais têm uma função essencialmente fiscal-administrativa sem potencialidades ou pretensão de tirar ou atribuir direitos de propriedade.