Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
224/10.2JAGRD.C1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: HOMICÍDIO
NAVALHA
LEGÍTIMA DEFESA
PRESSUPOSTOS
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
IN DUBIO PRO REO
CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Data do Acordão: 01/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PENAL - FACTO / CAUSAS QUE EXCLUEM A ILICITUDE E
A CULPA / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA.
Doutrina: - Cordeiro Ferreira, Processo Penal, 195, folha 312 e Processo
Penal, 1986, folha 216.
- Figueiredo Dias, Direito Penal - Parte Geral, T. 1.º, Coimbra
Editora 2004, págs. 396, 397, 382, 402, 403.
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, folhas 211-9.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 337.º, N.º 2, 483.º, N.º 1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 32.º, 33.º, N.º 1, 73.º, N.º 1, ALS.
A) E B).
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 21/01/1998, PROC. N.º 1189/97 - 3ª SECÇÃO, BMJ N.º 473, P.
113.
- DE 18/04/2002, PROC. N.º 854/02 - 5ª SECÇÃO.
- DE 5/6/2003, PROC. N.º 976/03 - 5ª SECÇÃO.
- DE 30/09/2004, PROC. N.º 1793/04 - 5ª SECÇÃO.
- DE 12/7/2005, PROC. N.º 2315/05 - 5ª SECÇÃO.
- DE 7/12/2005, PROC. N.º 2963/05 - 3ª SECÇÃO.
- DE 4/12/2008, PROC. N.º 2486/08 - 5ª SECÇÃO.
- DE 27/01/2009, PROC. N.º 397-08 - 3ª SECÇÃO.
Sumário :

I - Os pressupostos da legítima defesa, julgada verificada na decisão recorrida, foram a existência de uma agressão ilícita por parte da vítima, agressão essa contra a integridade física, que ainda estava em execução (actual), agindo o arguido com a intenção de paralisar a mesma (requisito do animus deffendendi), e não podendo o arguido, naquele conflito, recorrer à força pública.
II - O ponto nodal em que assentou a decisão recorrida consistiu em não se ter considerado como necessário o meio defensivo, tendo havido excesso neste (dito excesso intensivo), ao menos no modo como foi utilizado.
III -O meio defensivo deve ser necessário (idóneo para pôr termo à agressão), mas também deve ser proporcional em relação à necessidade de defesa, o menos danoso dos que possam ser usados e que estejam ao dispor do defendente, não se incluindo aqui a fuga como forma de reacção geralmente admissível perante a agressão ilícita, nem o uso de meios que à partida se mostrem de eficácia duvidosa.
IV -Na escolha dos meios, importará atender não só ao instrumento, como também às possibilidades da sua utilização. A aferição da necessidade do meio deve ser efectuada através de um juízo ex ante e objectivo, tendo como referência a apreciação de um homem médio colocado na situação do agredido relativamente ao conjunto de circunstâncias em que se verifica a agressão e, em particular, na base da necessidade desta, da perigosidade do agressor e da sua forma de actuar, bem como dos meios de que se dispõe para a defesa.
V - Um homem médio colocado na posição do arguido e dispondo casualmente de uma navalha, perante a força exibida e as consequências de tomo já provocadas na sua integridade física, e a vontade manifestada pela vítima de continuar a agressão, usaria a navalha, tal como o arguido, porque esta era o único instrumento capaz de que aquele se poderia valer nas circunstâncias para impedir a vítima de continuar a agressão.
VI -A sua actuação, mesmo se encarada como excessiva, seria devida a uma reacção de carácter asténico, não censurável nas circunstâncias, por inexigibilidade de outro comportamento.
VII - A formulação exarada nas considerações de facto e de direito da decisão recorrida – de que não resultou provado que o arguido estivesse, no momento da contra-agressão, com as mãos agarradas, por isso tendo atingido a vítima na zona do pescoço, embora não tivesse intenção de o fazer, e também de que não resultou provado o contrário - inculca que o tribunal deveria ter admitido uma dúvida razoável, aplicando consequentemente o princípio in dubio pro reo, cuja aplicação ou desaplicação é controlável pelo STJ, desde que esse estado de dúvida resulte da decisão recorrida, como aqui resulta da respectiva fundamentação.
VIII - Consequentemente, deveria ter-se dado como provado o facto correspondente e favorável ao arguido, considerando-se que o arguido estava com as mãos agarradas, no envolvimento corporal que se seguiu à exibição da navalha, e que foi nessa situação que ele atingiu a vítima na zona do pescoço.
IX -Será de concluir que o arguido agiu em legítima defesa, sendo de excluir a ilicitude do facto praticado e, consequentemente, absolvê-lo do crime de homicídio por que foi condenado.

Decisão Texto Integral:
12-01-2012
Proc. n.º 224/10.2JAGRD.C1.S1 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor