Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064524
Nº Convencional: JSTJ00005430
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
CLAUSULA
NULIDADE
DENUNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: SJ197305150645241
Data do Acordão: 05/15/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N227 ANO1973 PAG139
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A face do Decreto n. 43525, de 7 de Março de 1961 (diploma basico regulador, no ultramar, do arrendamento de predios urbanos), o senhorio não goza, nos arrendamentos para comercio, do direito de denuncia do contrato, sendo por isso nula a clausula, aposta no arrendamento de uma loja para esse fim, segundo a qual o prazo do contrato era improrrogavel.
II - Não gozando o senhorio do direito de denuncia do contrato, não pode o arrendatario ser condenado em indemnização pelo facto de se ter recusado a desocupar no termo do prazo a loja arrendada.