Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037230 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199904260003314 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10/98 | ||
| Data: | 05/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 12 N5. | ||
| Sumário : | I - O nexo de causalidade constitui matéria de facto a acatar pelo Supremo Tribunal de Justiça, por ser uma questão da competência exclusiva das instâncias. II - Não basta a violação culposa dos seus deveres profissionais para que o trabalhador possa ser despedido sendo ainda necessário ajuizar da gravidade desse comportamento, aferida em função de critérios objectivos, atendendo a um empregador normal e não em função de critério subjectivo da entidade patronal em concreto. III - Se um trabalhador, com o incumprimento culposo das suas obrigações, se revela prejudicial à organização disciplinada e produtiva da empresa, não é de exigir que o empregador tenha de suportar ao seu serviço tal trabalhador. IV - Existirá justa causa de despedimento sempre que o comportamento culposo do trabalhador implique a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando os interesses legítimos do empregador forem mais importantes que a estabilidade do vínculo laboral e que não admitem, razoavelmente, outra sanção. V - Compete ao trabalhador velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe foram confiados pela entidade patronal. VI - Sendo esse trabalhador subencarregado e tendo como atribuições a verificação da execução das tarefas necessárias ao bom e regular funcionamento de uma "caldeira" a funcionar nas instalações da sua entidade empregadora, devendo entregar as chaves das instalações onde funcionava tal caldeira no gabinete dos subencarregados, se ele acendeu lume na dita caldeira e dela retirou brasas para assar sardinhas, não limpando depois o local, abandonando-o sem guardar as chaves do mesmo, como devia, se a chave da fechadura da porta das instalações apareceu na dita fechadura e a porta da caldeira apareceu depois aberta e a referida caldeira, nesta ocasião, estava avariada, tal comportamento desse trabalhador motiva que a entidade empregadora perca a confiança que nele depositava, justificando o despedimento dele. | ||
| Decisão Texto Integral: |