Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S331
Nº Convencional: JSTJ00037230
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ199904260003314
Data do Acordão: 04/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 10/98
Data: 05/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 12 N5.
Sumário : I - O nexo de causalidade constitui matéria de facto a acatar pelo Supremo Tribunal de Justiça, por ser uma questão da competência exclusiva das instâncias.
II - Não basta a violação culposa dos seus deveres profissionais para que o trabalhador possa ser despedido sendo ainda necessário ajuizar da gravidade desse comportamento, aferida em função de critérios objectivos, atendendo a um empregador normal e não em função de critério subjectivo da entidade patronal em concreto.
III - Se um trabalhador, com o incumprimento culposo das suas obrigações, se revela prejudicial à organização disciplinada e produtiva da empresa, não é de exigir que o empregador tenha de suportar ao seu serviço tal trabalhador.
IV - Existirá justa causa de despedimento sempre que o comportamento culposo do trabalhador implique a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando os interesses legítimos do empregador forem mais importantes que a estabilidade do vínculo laboral e que não admitem, razoavelmente, outra sanção.
V - Compete ao trabalhador velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe foram confiados pela entidade patronal.
VI - Sendo esse trabalhador subencarregado e tendo como atribuições a verificação da execução das tarefas necessárias ao bom e regular funcionamento de uma "caldeira" a funcionar nas instalações da sua entidade empregadora, devendo entregar as chaves das instalações onde funcionava tal caldeira no gabinete dos subencarregados, se ele acendeu lume na dita caldeira e dela retirou brasas para assar sardinhas, não limpando depois o local, abandonando-o sem guardar as chaves do mesmo, como devia, se a chave da fechadura da porta das instalações apareceu na dita fechadura e a porta da caldeira apareceu depois aberta e a referida caldeira, nesta ocasião, estava avariada, tal comportamento desse trabalhador motiva que a entidade empregadora perca a confiança que nele depositava, justificando o despedimento dele.
Decisão Texto Integral: