Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080057
Nº Convencional: JSTJ00010779
Relator: ALBUQUERQUE DE SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO
PAGAMENTO VOLUNTARIO
SUSPENSÃO
EFEITOS
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
GRADUAÇÃO DE CREDITOS
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ199106060800572
Data do Acordão: 06/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN PROCESSO DE EXECUÇÃO VII PAG496.
LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG691.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Paga voluntariamente a quantia exequenda e feita nos autos declaração pelo exequente do seu recebimento, e suspensa a execução, nos termos do artigo 916 do Codigo de Processo Civil e ordenada a sua remessa a conta.
II - Suspensa a execução e enquanto durar, apenas, conforme dispõe o artigo 283, n. 1, do Codigo de Processo Civil, podem ser praticados actos urgentes destinados a evitar danos irreparaveis, pelo que não poderia ter seguimento o apenso de reclamação de creditos e nele ser proferida sentença de verificação e graduação de creditos.
III - Apenas e licito requerer o prosseguimento da acção executiva ao credor cujo credito tenha sido graduado em momento anterior ao da suspensão da acção executiva.