Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010779 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE DE SOUSA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PAGAMENTO VOLUNTARIO SUSPENSÃO EFEITOS RECLAMAÇÃO DE CREDITOS GRADUAÇÃO DE CREDITOS PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199106060800572 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN PROCESSO DE EXECUÇÃO VII PAG496. LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG691. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Paga voluntariamente a quantia exequenda e feita nos autos declaração pelo exequente do seu recebimento, e suspensa a execução, nos termos do artigo 916 do Codigo de Processo Civil e ordenada a sua remessa a conta. II - Suspensa a execução e enquanto durar, apenas, conforme dispõe o artigo 283, n. 1, do Codigo de Processo Civil, podem ser praticados actos urgentes destinados a evitar danos irreparaveis, pelo que não poderia ter seguimento o apenso de reclamação de creditos e nele ser proferida sentença de verificação e graduação de creditos. III - Apenas e licito requerer o prosseguimento da acção executiva ao credor cujo credito tenha sido graduado em momento anterior ao da suspensão da acção executiva. | ||