Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO VALOR EM NOVO DEVER DE INFORMAÇÃO SUB-SEGURO | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL - CONTRATO DE SEGURO | ||
| Doutrina: | - Heinrich Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, pág. 566. – José Vasques, Contrato de Seguro, págs. 146, nota (293), 211, 218, 219. – Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, pág. 171. - Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros, págs. 70, 81, 82, 110. - Pinheiro Torres, Ensaio sobre o Contrato de Seguro, pág. 137 - P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 234. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGOS 433.º, 439.º, § 1.º. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 249.º, 334.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 456.º, N.º3, 661.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 3/6/2003, Pº 03A1605, IN WWW.DGSI.PT . ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 24/7/79, ANO IV, T. 4, PÁG. 1193. | ||
| Sumário : |
1.No contrato de seguro têm particular relevância os deveres do tomador do seguro, em especial o dever de prestar informações correctas relativas ao seu objecto, decorrentes do princípio da boa fé. Devendo esclarecer a seguradora de tudo o que respeita ao objecto segurado. Incluindo-se tais informações, em princípio, nas chamadas “Condições Particulares”. 2. O denominado seguro de valor em novo corresponde à derrogação do princípio segundo o qual a indemnização será medida pelo valor do bem à data do sinistro (art. 439.º, § 1.º do CComercial), passando antes a mesma a fixar-se a partir do valor de substituição. 3. Sendo o seguro inferior ao valor do objecto (sub-seguro), responderá o segurado, salvo convenção em contrário, por uma parte proporcional às perdas e danos (art. 433.º do CComercial). 4. Havendo, assim, no caso do sub-seguro, implicações prejudiciais para o seu tomador, devido à designada “regra proporcional”, que determina o pagamento de uma percentagem sobre o valor dos danos sofridos. Considerando-se, então, que o tomador é parcialmente segurador (na parte resultante da diferença entre o valor real e o valor garantido pelo seguro). 5. No caso de prejuízo total – continuamos a falar do sub-seguro – o segurado não pode exigir mais do que o valor seguro, na proporção do prejuízo efectivamente sofrido.
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| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, S. A. veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 883 500,00, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa supletiva, no montante de € 21 652,50, e dos vincendos, à mesma taxa, desde 10/11/2006 até efectivo pagamento, e, subsidiariamente, a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 185 825, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa supletiva, no valor de € 4 554 e dos vincendos, à mesma taxa, desde 10/11/2006 até efectivo pagamento. Mais pedindo a condenação da ré a restituir-lhe de imediato a quantia de € 8 696,91, acrescida de juros, à taxa supletiva, desde a citação, até integral e efectiva restituição. Alegando, para tanto, e em suma: Exerce, na sua sede social, com intuito lucrativo, a indústria de fabrico e acabamento de artigos têxteis em felpo e a sua comercialização, em cujo estabelecimento, ali instalado, tinha determinados bens que lhe pertenciam, que melhor discrimina, com o valor de € 476 000,00. Vendeu esses bens à B..... Leasing, S.A., pelo referido valor, tendo celebrado com esta um contrato de locação financeira, que os teve por objecto. Celebrou com a ré um contrato de seguro, que teve por objecto aqueles bens, que cobria os riscos de perda, perecimento, deterioração e outros danos, que proviessem de diversas ocorrências, incluindo a de incêndio. Pelo valor da substituição em novo, a que atribuiu € 476 000,00. No dia 11/4/2006, quando o seu estabelecimento fabril se encontrava em laboração, deflagrou um incêndio que destruiu, quase por completo, a unidade fabril. A ré reconheceu e aceitou que o dito incêndio constituiu sinistro coberto pelo referido contrato de seguro. Tais bens, no dito valor de € 476 000, ficaram inoperacionais, sem possibilidade de recuperação, não tendo a ré substituído os mesmos por outros novos, sendo certo que a sua substituição importava em € 1 135 000,00. A. e ré quiseram, na celebração do contrato, que este, no caso de perda total, ficasse a garantir o valor da subsituação dos bens, pelo que, nas “Condições Particulares” deveria ter ficado a constar o valor de € 1 135 000,00, ao invés do valor de € 476 000,00. A ré, relativamente às referidas “Condições Particulares” emitiu acta adicional de alteração do valor de € 476 000,00 para o valor de € 1 135 000,00, com efeitos retrotraídos a 17/10/2003, tendo alterado o valor do prémio anual de € 2 093,95, que havia fixado em 2003, para o valor anual de € 4 992,91. Tendo a autora pago a quantia de € 8 696,91 referente à diferença do valor dos prémios vencidos. Em 10/8/2006, a título de indemnização pela perda total daqueles bens, pagou a ré a quantia de € 228 500,00, tendo o B..... Leasing, S.A., entregue à autora a quantia de € 65 172,01. Deve, pois, a ré à autora a quantia de € 883 500,00, ou, então, tendo em conta que os bens, à data do sinistro, tinham o valor de € 437 325,00, ao qual deverá ser deduzido o valor dos salvados, de € 23 000,00, deve a quantia de € 185 825,00 (437 325,00 – 228 500,00 – 23 000,00). Citada a ré, veio contestar e reconvir, alegando, também em síntese: Impugnando a matéria alegada pela autora, esclarece que o valor dos prejuízos por esta sofridos se computa em € 229 000,00, correspondente ao valor dos bens seguros, deduzidos os salvados (€ 252 000,00 - € 23 000), uma vez que a mesma havia segurado os bens por valor inferior ao do seu valor de substituição, respondendo a ré apenas na proporção do valor coberto pelo seguro. No intuito de beneficiar a autora, a ré assumiu a totalidade dos prejuízos efectivamente emergentes do sinistro, e, assim, como os bens eram propriedade da B..... LEASING foi paga a esta a quantia de € 219 553,09, tendo a mesma entregue à autora a quantia de € 65 172,01, correspondente ao remanescente após cobrança dos créditos de que era titular à data do sinistro, por força do contrato de locação financeira, no montante de € 154 381,09. A autora recusou a proposta de alteração do capital seguro, exigindo o pagamento para ela da quantia em falta, a diferença entre o montante pago e valor dos prejuízos por ela computados em € 437 325,00. A autora nunca computou o valor dos prejuízos a que poderia ter direito em montante superior a € 437 325,00, sendo a presente reclamação de € 883 500,00 eivada de má fé. A ré, em 2/8/2006, propôs à autora a alteração do capital seguro para o valor de € 1 135 000,00, cobrando os respectivos prémios adicionais no valor de € 8 696,91, tendo pago a indemnização a que haveria lugar com o novo capital seguro, no montante de € 219 553,09, correspondente a € 229 000,00, valor dos danos, deduzido o dos salvados, no valor de € 23 000,00, da franquia, no valor de € 750,00 e do sobre-prémio, no valor de € 8 696,91. O pagamento de € 219 553,09 foi indevidamente feito, assente na convicção de que a alteração proposta seria aceite, que não foi. A autora tinha e apenas tem direito a receber a quantia de € 87 485,62, pelo que deve restituir à ré a quantia de € 132 067,47, devendo a esta, por força da compensação, ser deduzido o montante de € 8 696,91, correspondente ao sobre-prémio indevidamente recebido pela ré. Deve ainda a ré ser condenada como litigante de má fé. Respondeu a autora, concluindo como na p. i. Pugnando pela improcedência do pedido de litigância de má fé. Treplicou a autora, concluindo como na contestação. Foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma constante do despacho junto de fls 344 a 349. Foi proferida a sentença, na qual, na parcial procedência da acção, foi a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 8 696,91, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Tendo sido julgado improcedente o pedido reconvencional pela ré deduzido, com a absolvição da autora do respectivo pedido. Condenando-se a autora, como litigante de má fé, na multa de 10 Ucs e em igual montante de indemnização a favor da ré. Inconformadas, vieram, autora e ré, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães. Por acórdão de fls 858 a 863 foi ordenado que o processo baixasse à 1ª instância a fim de aí serem fundamentadas as respostas aos quesitos que se mencionaram. Tendo-se por cumprido o ordenado, regressados os autos à Relação, aí foi proferido acórdão que negou provimento ao recurso da autora e, na concessão de provimento ao da ré, condenou-se a autora a pagar-lhe a quantia de € 123 370,56, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a notificação do pedido reconvencional. Ainda irresignada, veio a autora pedir revista para este STJ, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - No contexto, em que o contrato de seguro foi celebrado, tendo por base a factura, cuja cópia junta pela Ré faz fls. 77, da venda por parte da Autora à B..... - Leasing, S.A. e em contrato de locação financeira entre estas celebrado, a Autora e a Ré sabiam, que o respectivo valor de 476.000,00 euros era o preço dessa venda dos bens em estado de uso e que, portanto, não correspondia ao valor da substituição em novo [ut. factos dos números 3. a 12., 62. e 63. dos factos provados]. 2ª - Nos factos, que o acórdão recorrido fixou como provados, não consta ter ficado provada a existência de qualquer actuação dolosa por parte da Autora na indicação desse valor de 476.000,00 euros, como correspondendo ao valor da substituição em novo dos bens e também neles não consta ter ficado provado, que a Autora e a Ré, erradamente, acreditaram, que esse valor de 476.000,00 euros, como correspondendo ao valor da substituição em novo dos bens, era o correcto, pelo que, o que ficou consignado nas Condições Particulares do contrato de seguro: "Capital, Danos Próprios: EUR 476.000,00 correspondendo valor substituição em novo do equipamento a segurar " [ut. fls. 21] e escrito pela Ré [ut. facto do número 14. dos factos provados], constituiu, nos termos do art. 249.º do CCivil, erro patente de escrita, que se revela no contexto em que as respectivas declarações foram produzidas e que, apenas, dá direito à respectiva rectificação. 3ª - Pelos factos, que ficaram provados nos números 36., 37., 38., 59., 60. e 61. dos factos provados, a Ré rectificou, nos termos do art. 249.º do CCivil, esse erro de escrita, pelo que não tem cabimento a aplicação do disposto no art. 433.º do CComercial, que o acórdão recorrido, erradamente, aplicou, uma vez que, estabelecida nas Condições Particulares do contrato de seguro a cláusula da substituição em novo, esta integra a previsão da excepção " salva convenção em contrário" do art. 433.º do CComercial 4ª - E, assim, a Ré tem, efectivamente, direito ao montante global de 8.696,91 euros de prémios adicionais de que se pagou, mas, concomitantemente, está obrigada a indemnizar a Autora tendo como referência o valor de 1.135.000,00 euros, por ser o valor da substituição em novo dos bens sinistrados e não aquele valor de 476.000,00 euros, como valor de referência indemnizatória 5ª - E porque a Ré, em 10 de Agosto de 2006, a título de indemnização, pela por si reconhecida perda total dos bens, pagou, apenas, a quantia de 228.500,00 euros [ut. número 39. dos factos provados] - apesar de ter confessado e documentado, que só pagou a quantia de 219.553,09 euros, ut. art. 26° da contestação a fls. 41 e documentos, que fazem fls. 84 e 85, por ela juntos com a contestação - a responsabilidade indemnizatória da Ré é da quantia de 906.500,00 euros [1.135.000,00 - 228.500,00 = 906.500,00], mas porque a Autora só pediu no pedido principal [ut. fls. 17] a sua condenação no pagamento da quantia de 883.500,00 euros e dos respectivos juros vencidos e vincendos, é nesta quantia de 883.500,00 euros e nos respectivos juros vencidos e vincendos, que a Ré deve ser condenada a pagar à Autora [ut. n° 1 do art. 661° do CPC], com a consequente revogação do acórdão recorrido, que do respectivo pedido manteve a absolvição da Ré e que condenou a Autora a pagar-lhe, na procedência da reconvenção, a quantia de 123.370,56 euros, acrescida de juros á taxa legal contados desde a data da notificação do pedido reconvencional. NA IMPROCEDÊNCIA, das anteriores conclusões, então: 6ª - Na linha da raciocínio do acórdão recorrido de que a vontade da Autora e da Ré se formaram correctamente e que, correctamente, também, foram vertidas no contexto do contrato, no que respeita ao capital seguro: "476.000,00, correspondendo valor substituição em novo do equipamento a segurar" e que, foi por esse valor de substituição em novo que o contrato ficou celebrado [ut. facto do número 50. dos factos provados], então, porque foi sobre esse valor, que a Autora pagou á Ré os respectivos prémios [ut. factos números 13. a 17. dos factos provados], o valor de referência para o cálculo da indemnização devida pela Ré é esse valor de 476.000,00 euros, por ter sido o contratado como o valor para a substituição em novo dos bens e não o valor venal dos bens ao tempo do sinistro que, erradamente, o acórdão recorrido utilizou para a aplicação da regra proporcional do art. 433° do CComercial 7ª - E, assim, a regra proporcional a aplicar é esta: - 476.000,00 euros representam 41.93833% de 1.1135.000,00 euros: 476.000,00 x 100= 41,93833% 1.135.000,00 - Logo, o montante da responsabilidade da Ré é 41,93833% de 1.135.000,00 euros, ou seja, de 476.000,00 euros: 1.135.000,00 x 41,93833% = 476.000,0455 euros 8ª - E, porque a Ré, em 10 de Agosto de 2006, a título de indemnização, pela por si reconhecida perda total dos bens, pagou, apenas, a quantia de 228.500,00 euros, após dedução da franquia de 750,00 euros e se pagou do montante global de 8.696,91 euros, referente á diferença dos prémios adicionais, mediante dedução, que incluiu naquela quantia de 228.500,00 euros [ut. factos dos números 38., 39., 69., 73. e 74. dos factos provados], a responsabilidade indemnizatória da Ré é da quantia de 247.500,00 euros, relativa á respectiva diferença entre 476.000,00 euros e 228.500,00 euros [476.000,00 - 228.500,00 = 247.500,00 euros], que deve ser condenada a pagar á Autora e, bem ainda, condenada a restituir á Autora a quantia de 8.696,91 euros dos prémios adicionais, de que se pagou e quantias essas, de 247.500,00 euros e de 8.595,91 euros, acrescidas dos valores dos respectivos juros até efectivo pagamento e restituição, com a consequente revogação do acórdão recorrido, que manteve a absolvição da Ré e que condenou a Autora a pagar à Ré a quantia de 123.370,56 euros, acrescida de juros á taxa legal contados desde a data da notificação do pedido reconvencional. NA IMPROCEDÊNCIA das anteriores 6ª, 7ª e 8ª conclusões, então: 9ª - A parte proporcional das perdas e danos, prevista no art. 433.º do CComercial, é determinada, apenas, entre o valor seguro e o valor do objecto, pelo que no seu cálculo não entra o valor da franquia. 10ª- A parte proporcional in casu, por arredondamento, é de 41,94% 476.000,00 x 100= 41.93833% [ou seja, 41,94%]. 1.135.000,00 11ª- Os bens à data do incêndio, tinham o valor de 275.000,00 euros e os salvados tiveram o valor de 23.000,00 euros [que é a quanto montam a soma dos valores, respectivamente, dos números 70. e 71. dos factos provados], pelo que o valor das perdas e danos, ou seja, dos prejuízos é de 252.000,00 euros, correspondente á respectiva diferença [275.000,00 - 23.000,00 = 252.000,00]. 12ª- O acórdão recorrido, erradamente, deduziu ao valor dos prejuízos de 252.000,00 euros o valor dos salvados de 23.000,00 euros e ao respectivo resultado deduziu, ainda, o valor de 750,00 euros da franquia e foi ao resultado final, assim, encontrado de 228.250,00 euros [252.000,00 - 23.000,00 -750,00], que aplicou aquela parte proporcional de 41,94%. pelo que é errada a responsabilidade de 95.728,05 euros, a que chegou, porque o seu valor correcto é de 105.688,80 euros: 252.000,00 x 41,94% = 105.688,80, e, por isso, tendo pago a Ré, apenas, a quantia de 228.500,00 euros, em que por dedução e pagamento, incluiu, respectivamente, os valores de 750,00 euros e de 8.696,91 euros, porque este valor de 8.696,91 tem de restituir á Autora, a Ré só tem direito á quantia de 114.114,29 euros das respectivas diferenças [228.500,00 - 105.688,80 - 8.696,91 = 114.114,23] e não á de 123.834,96 euros a que chegou, nem á de 123.370,56 euros em que condenou a Autora a pagar à Ré, pelo que deve ser revogado com a consequente absolvição da Autora. FINALMENTE, 13ª- Porque nos factos, que o acórdão recorrido fixou como provados, não fica provada a matéria fáctica [apesar do pedido feito na 23ª conclusão do recurso de apelação da Autora]: " De acordo com o art. 8°, 4, b) e c) do contrato de locação financeira mobiliária que a Autora celebrou com a B..... Leasing, no caso de perda total do bem, o locatário deverá pagar ao locador o montante das rendas vincendas e o valor residual actualizado á taxa de juros nominal do contrato em vigor naquela data, bem como todas as quantias á data vencidas e não pagas, acrescidas de juros, eventuais prejuízos derivados da legislação fiscal e as inerentes despesas administrativas e só depois de liquidadas as quantias referidas na alínea anterior, a indemnização paga pela seguradora ao locador será entregue ao locatário", foi infundada a aplicação, que o acórdão recorrido fez do art. 478° do CCivil, pelo que deve ser revogado, com a consequente absolvição da Autora do pagamento á Ré da quantia de 123.370,56 euros, acrescida de juros á taxa legal desde a data da notificação do pedido reconvencional, em que condenou a Autora. A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. Vem dado como PROVADO: 1. A Autora exerce, na indicada sede social, a indústria do fabrico e acabamento de artigos têxteis em felpo e a sua comercialização (A); 2. em cujo estabelecimento fabril, aí instalado tinha, em 2003, além de outros, os equipamentos fabris seguintes: (B) - Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 2600 mm, com Jacquard de marca Bonas, modelo ASJ 2688; - Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 2600 mm, com Jacquard de marca Bonas, modelo ASJ 2688; - Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 2600 mm, com Jacquard de marca Bonas, modelo ASJ 2688; - Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 2600 mm, com Jacquard de marca Bonas, modelo ASJ 2688; - Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 2600 mm, com Jacquard de marca Bonas, modelo ASJ 2688; - Um tear de marca Vamatex. modelo SP 1151 ES 2600 mm, com Jacquard de marca Bonas modelo ASJ 2688; - Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 ES 2600 mm, com Jacquard de marca Bonas, modelo CSJ 2688; - Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1 151E5 2600 mm, com Jacquard de marca Bonas, modelo ASJ 1344; - Um tear de marca Vamatex, modelo SP 251 2600 mm, com Maquineta de marca Fintessil, modelo RD700: - Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 mm, com Maquineta de marca Fintessil, modelo RD840; - Uma Urdideira de marca Comsa, 1000 - Uma máquina de corte longitudinal RCF 2001 (C); - Uma máquina de embainhar longitudinal RCF 1996; e - Uma máquina de embainhar longitudinal Magetron LS 1800 (C); 3. em 2003, todos estes bens pertenciam à Autora, tinham já vários anos de vida útil desde que haviam sido fabricados ou construídos e estavam a ser utilizados pela Autora no exercício daquela sua indústria (D); 4. . pelo valor de euros 476.000,00, a Autora vendeu, em 2003, à "B......LEASING, SA", NIPC0000000000, com sede na Avenida ............., Lote 1682, da cidade de Lisboa, que lhe comprou, por esse preço, aqueles bens (E); 5. com a "B..... Leasing, SA", tendo por objecto esses mesmos bens, a Autora, em 17 de Outubro de 2003, celebrou um contrato de Locação Financeira (F); 6. pelo prazo de 48 meses, aquela cedeu à Autora a utilização desses mesmos bens, no referido estabelecimento industrial da Autora e mediante o pagamento por parte desta àquela do preço mensal, a título de renda, de euros 8.804,69, acrescido de juros, à taxa do respectivo indexante acordado da Euribor 1 mês e ainda do IVA à taxa legal, que estivesse em vigor (G); 7. na sequência de solicitação feita à Ré e que a Ré aceitou, para celebração de contrato de seguro, que tivesse por objecto aqueles identificados bens, que os cobrisse quanto a riscos de perda, perecimento, deterioração e de variados danos, que para eles proviessem de diversas ocorrências, incluindo a de incêndio (H); 8. a Autora, relativamente a tais bens e na qualidade de locatária deles, celebrou, como tomadora do respectivo seguro, contrato de seguro com a Ré (I); 9. pelo prazo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, com início de cobertura reportado a 17 de Outubro de 2003, mediante obrigação de pagar à Ré os respectivos prémios anuais (J); 10. com o respectivo local de risco no mencionado estabelecimento fabril da Autora, sito na Rua da Beira, n.º 149, da freguesia de Nespereiras, deste concelho e comarca de Guimarães (K); 11. quanto a riscos de perda, perecimento, deterioração e danos que adviessem para esses bens de diversas ocorrências, incluindo a de incêndio (L); 12. que a Ré titulou pela Apólice nº 00000000000 (M); 13. a Ré enviou à Autora a carta de folhas 19 com as "Condições Particulares" (N); 14. que a própria Ré dactilografou ou imprimiu nos termos em que se mostram dactilografados ou impressos pela Ré (O); 15. com datas de 4 de Dezembro de 2003, 1 de Outubro de 2004 e de 5 de Setembro de 2005 relativos, respectivamente, aos períodos anuais de 17 de Outubro de 2003 a 17 de Outubro de 2004, de 17 Outubro de 2004 a 17 de Outubro de 2005 e de 17 de Outubro de 2005 a 17 de Outubro de 2006, de vigência do invocado contrato de seguro (P); 16. a Ré enviou à Autora, para esta lhe pagar, os respectivos avisos, referentes aos prémios anuais desse contrato, nos valores, respectivamente, de euros 2.099,59, euros 2.093,95 e euros 2.093,95 (Q); 17. e cujos valores, a esses títulos, a Autora pagou à Ré (R); 18. estando em vigor o contrato de seguro vindo de invocar, no dia 11 de Abril de 2006, cerca das 10,30 horas e quando o mencionado estabelecimento fabril da Autora se encontrava em laboração (S), 19. nele deflagrou incêndio, que a Autora com seus trabalhadores não conseguiu controlar e extinguir (T); 20. que demandou a intervenção dos bombeiros de seis corporações, Bombeiros Voluntários de Vizela, Guimarães, Taipas, Famalicão, Riba de Ave e a dos Bombeiros Voluntários Famalicenses (U); 21. cerca de 30 viaturas e mais de 120 bombeiros, combateram esse incêndio (V); 22. cuja intervenção de extinção foi dada por definitivamente concluída pelas 11 horas do dia 13 desse mês de Abril (W); 23. o incêndio referido em T) foi objecto de notícia, em diversos meios de comunicação social, nomeadamente, televisionados e na imprensa (X); 24. e da sua ocorrência a Ré teve atempado conhecimento (Y); 25. os peritos da sociedade de peritagem "Luso Roux, S.A", cujos serviços a Ré solicitou para fazer as averiguações e peritagens ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, estiveram no local no próprio dia 11 de Abril de 2006 (Z); 26. nesse dia não lograram entrar no interior do estabelecimento fabril da Autora por causa, não só da acção de combate e extinção do incêndio que as diversas corporações de bombeiros realizavam, mas também por causa das diversas cargas térmicas existentes e dele resultantes (A1); 27. e mesmo no dia seguinte o acesso ao interior de diversos sectores do estabelecimento fabril da Autora mostrou-se bastante dificultado por causa dos efeitos do próprio incêndio, nomeadamente carga térmica, fumo e existência de focos de reacendimento (B1); 28. a Autora facultou à Ré, na pessoa dos peritos daquela empresa "Luso Roux, S.A", todos os elementos que lhe foram solicitados, para a realização das respectivas averiguações e peritagens (C1); 29. a Ré reconheceu e aceitou que o evento do descrito incêndio constituiu sinistro coberto pelo invocado contrato de seguro (D1); 30. os bens identificados no na alínea B) dos factos assentes, por causa do referido incêndio, foram sujeitos a elevadas temperaturas, a fumo intenso, a fuligem e a água que os avariaram nas suas partes mecânica, eléctrica, electrónica e essenciais aos seus funcionamentos e ficaram inoperacionais, sem possibilidade de recuperação (E1); 31. também a Ré verificou que economicamente não era viável a sua recuperação, correspondendo à perda total deles (F1); 32. a Ré reconheceu e aceitou que in casu se verificava a ocorrência de perda total de tais bens (G1); 33. e atenta a situação em que os mesmos ficaram, a Ré optou por os não reparar e não os reparou (H1); 34. e aos respectivos salvados a Ré atribuiu-lhes o valor total de euros 23.000,00 (I); 35. a Ré não substituiu aqueles descritos bens por novos (J); 36. tendo-lhe a Autora pago os prémios anuais, referentes aos respectivos períodos, idos de 17 de Outubro de 2003 a 17 de Outubro de 2004, de 17 de Outubro de 2004 a 17 de Outubro de 2005 e de 17 de Outubro de 2005 a 17 de Outubro de 2006, no montante total de euros 6.281,85 (2.093,95 x 3)(K1); 37. importando, nos mesmos três períodos de tempo, no montante de euros 14.978,73 (4.992,91 x 3) (L1); 38. a Ré pagou-se e ficou-lhe paga a quantia de euros 8.696,91, referente à diferença (14.978,73-6.28 1,85) dos valores daqueles prémios anuais (M1); 38[1]. em 10 de Agosto de 2006, a título de indemnização pela por si reconhecida perda total daqueles bens, pagou apenas a quantia de euros 228.500,00, tendo o B..... Leasing entregue à Autora a importância de euros 65.172,01 (N1); 39. o contrato de locação financeira referido em F) já não subsiste (O1); 40. por a "B..... Leasing, SA" terem sido pagas integralmente as quantias contratuais respectivas a que tinha direito (P1) 41. a Ré não teve qualquer intervenção na emissão da factura (Q1); 42. com a carta de 14/11/2003, a Ré colocou-se expressamente à disposição da autora para prestar todos e quaisquer esclarecimentos que entendesse necessários (R1); 43. a Autora, desde 14 de Novembro de 2003 até hoje, não solicitou à Ré qualquer esclarecimento. Nem a informou de qualquer dúvida que tivesse a propósito do seguro (S1); 44. os bens referidos em D) tinham o valor total de euros 476.000,00, com o imposto sobre o IV A incluído à taxa de 19%, então em vigor (resposta ao quesito 1.º); 45. cada um dos dez teares, com o respectivo Jacquard e a respectiva Maquineta, referidas em B) tinha o valor de euros 41.650,00 com IVA incluído, o que perfazia o montante de euros 416.500,00 (2.º); 46. a urdideira Comsa também referida em B) tinha o valor de euros 20.825,00 com IVA incluído (3.º); 47. as três máquinas mencionadas em C) tinham, com o IVA incluído, respectivamente os valores euros 17.850,00, euros 8.925,00 e euros 11.900,00 (4.º); 48. ao contrato de locação financeira referido em F) foi atribuído o nº 00000000 (5.º); 49. na sequência do referido em H) e 14.º o contrato foi celebrado pelo valor de euros 476.000,00, correspondendo ao valor de substituição em novo do equipamento e segurar (15.º); 50. A Ré, por carta de 14 de Novembro de 2003, enviou à Autora apenas as Condições Particulares (18.º); 51. a substituição desses bens por novos, iguais ou do mesmo tipo, nomeadamente com características, capacidades e rendimentos semelhantes aos daqueles e à data do incêndio custava o preço total de euros 1.135.000,00 (24.º); 52. correspondendo a euros 100.000,00, o valor de cada um dos oito teares com Jacquard Bonas (25.º); 53. a euros 82.500,00 o valor de cada um dos dois identificados teares com maquineta Fintesil (26.º); 54. e a 170.000,00 o valor da referida urdideira Comsa, modelo 1000 (27.º); 55. a Ré reconheceu e aceitou que os valores de substituição desses bens por novos eram os mencionados e que totalizavam euros 1.135.000,00 (28.º); 56. após o sinistro e efectuada a peritagem, a Ré constatou que o valor seguro, de euros 476.000,00, não correspondia ao valor substituição em novo do equipamento seguro (29.º); 57. o valor que deveria ter ficado a constar naquelas "Condições Particulares" era o de euros 1.135.000,00, como correspondendo ao valor de substituição em novo deles (31.º); 58. quando a Ré constatou que o valor seguro, de euros 476.000,00, não correspondia ao valor substituição em novo do equipamento seguro, decidiu corrigi-los com efeitos retroactivos ao dia 17 de Outubro de 2003, em que entrou em vigor o invocado contrato de seguro (32.º); 59. e emitiu acta adicional de alteração daquele valor de euros 476.000,00 para o valor de euros 1.135.000,00, com efeitos retrotraídos ao daquele dia 17 de Outubro de 2003, de início da sua cobertura (33.º); 60. e alterou o valor do respectivo prémio anual de euros 2.093,95, que havia fixado em 2003 naquelas condições particulares para o valor anual de euros 4.992,91 (34.º); 61. a Autora, em Outubro de 2003, subscreveu e apresentou à Ré uma proposta de seguro do ramo "incêndio e outros danos", na modalidade "Bens em locação financeira" (35.º); 62. a Autora Entregou à Ré a cópia da factura relativa à venda ao "B..... Leasing, SA" de um conjunto de bens de equipamento da sua propriedade, pelo preço global de euros 476.000,00 (36.º); 63. o valor de euros 476.000,00, como sendo o valor em risco a segurar, foi declarado pelo tomador do seguro (37.º, 38.º e 39.º); 64. a Autora não forneceu à Ré quaisquer outros elementos, documentos ou informações, nomeadamente sobre o valor em novo dos bens a segurar (41.º); 65. no momento da apresentação da proposta, a Autora não solicitou qualquer esclarecimento, nem disse ter qualquer dúvida sobre o clausulado do seguro a contratar (42.º); 66. a proposta apresentada pela Autora à Ré foi aceite por esta nos seus precisos termos, com efeitos desde 17/10/2003 (43.º); 67. a partir daquela data, os equipamentos identificados na factura anexa à proposta de seguro ficaram cobertos entre outros, contra os riscos de incêndio ou raio, até ao limite capital seguro de euros 476.000,00 declarado pela Autora (44.º); 68. o valor da franquia por sinistro em caso de incêndio foi fixado em 1% do capital seguro, no mínimo de euros 175,00 e máximo de euros 750,00 (46.º); 69. na data do sinistro, era o seguinte o valor dos bens da alínea B) dos factos assentes: Tear Vamatex, nº 18844, com JacquardBonas, euros 26.500,00; Tear Vamatex, nº 2019, com JacquardBonas, euros 29.500,00; Tear Vamatex, n° 17454, com JacquardBonas, euros 26.500,00; Tear Vamatex, nº 18848, com JacquardBonas, euros 27.500,00; Tear Vamatex, nº 20170, com JacquardBonas, euros 30.500,00; Tear Vamatex, nº 17455, com JacquardBonas, euros 27.500,00; Tear Vamatex, nº30468, com JacquardBonas, euros 33.500,00; Tear Vamatex, nº 30469, com JacquardBonas, euros 33.500,00; Tear Vamatex, nº 06271, com maquineta Fintesil, euros 11.000,00; Tear Vamatex, nº 18091, com maquineta Fintesil, euros 15.000,00; Urdideira Comsa, euros 14.000,00 (47.º); 70. em consequência do sinistro e da perda total dos equipamentos, era o seguinte o valor dos salvados: Tear Vamatex n.º 1844, com Jacquard Bonas, euros 1.500,00; Tear Vamatex n.º 20169, com Jacquard Bonas, euros 1.500,00; Tear Vamatex n.º 17454, com Jacquard Bonas, euros 1.500,00; Tear Vamatex n.º 18848, com Jacquard Bonas, euros 2.500,00; Tear Vamatex n.º 20170, com Jacquard Bonas, euros 2.500,00; Tear Vamatex n.º 17455, com Jacquard Bonas, euros 2.500,00; Tear Vamatex n.º 30468, com Jacquard Bonas, euros 3.500,00; Tear Vamatex n.º 30469, com Jacquard Bonas, euros 3.500,00; Tear Vamatex n.º 06217, com Maquineta Fintesil, euros 1.000,00; Tear Vamatex n.º 18091, com Maquineta Fintesil, euros 3.000,00; Urdideira Comsa, euros 0,00 (48.º); 71. após o sinistro e para evitar a aplicação da regra da proporcionalidade, por insuficiência do seguro, a Ré propôs à Autora a alteração do capital de seguro para o montante de euros 1.135.000,00, correspondente ao valor em novo dos equipamentos sinistrados, com efeitos retroactivos desde a data da celebração do contrato (53.º); 72. para o efeito, a Ré remeteu à Autora, em 02/08/2006, três actas adicionais à apólice, uma por cada ano de vigência da apólice, nos termos das quais procedia à alteração do capital seguro para o referido montante de euros 1.135.000, por forma a permitir-lhe a ela Ré não ter de aplicar a regra da proporcionalidade e indemnizar a "B..... Leasing, SA" e a Autora pela totalidade dos prejuízos por elas sofridos, no montante de euros 228.500,00 após a dedução da franquia (54.º); 73. a Ré procedeu igualmente à cobrança dos prémios adicionais a que havia lugar pela proposta de alteração do valor do capital seguro, no montante global de euros 8.696,91, mediante a dedução deste valor à indemnização a pagar à B..... Leasing, SA (55.º); 74. por carta datada de 10/08/2006, a Autora recusou expressamente a proposta de alteração do capital seguro apresentada pela Ré, devolvendo as actas adicionais que a Ré lhe havia remetido (56.º); 75. na data em que havia apresentado a proposta de alteração, a Ré pagou à "B..... Leasing, SA" e cobrou-se logo do valor dos respectivos prémios adicionais (57.º); 76. em 08/08/2006, após o pagamento efectuado pela Ré, a Autora remeteu uma carta à Ré na qual declarava não aceitar o valor recebido como sendo todo aquele a que alegadamente tinha direito e fixava o valor dos prejuízos sofridos em euros 437.325,00, reclamando o pagamento da diferença (58.º); 77. em 30/08/2006, a Autora reiterou o conteúdo da sua carta de 08/08/2006, exigindo o pagamento da quantia (para ela) da diferença entre o montante pago e o valor dos prejuízos por ela computados em euros 437.325,00 (59.º). Tendo sido dado ainda como provados, na 1ª instância, com confirmação da Relação, os factos inseridos no quesito 52.º, com a seguinte redacção que, por certo por mero lapso, não constam do elenco final da factualidade apurada: “Foi paga à B..... Leasing S.A., em 2/8/2006, a quantia de € 219 553,09, tendo esta entregue à A. a quantia de € 65 172,01, correspondente ao remanescente após cobrança por aquela dos créditos de que era titular à data do sinistro, por força do contrato de locação financeira, no montante de € 154381,09. São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir. As quais assim se podem resumir: 1ª – A do erro de escrita, pela ré rectificado, revelado no contexto em que as declarações contratuais (do seguro) foram produzidas, sendo o valor de € 476 000,00, mencionado no contrato de seguro o correspondente ao preço dos bens em estado de uso, sem correspondência ao valor da substituição em novo; 2ª – A da convenção em contrário estipulada no contrato de seguro, estando a ré por ela obrigada, com a contrapratida, por banda da autora, de prémios adicionais, no montante de € 8 696,91, a indemnizar a mesma no valor de € 1 135 000,00, que é o da substituição em novo dos bens objecto do contrato em apreço; 3ª – A da devida indemnização à autora, por banda da ré, da quantia de € 883 500,00; 4ª – A da, assim não se entendendo, devida indemnização à autora da quantia de € 247 500,00, acrescida da restituição à recorrente da quantia de € 8 595,91 e de juros; 5ª – A da, ainda na improcedência da questão anterior, absolvição da autora do pagamento à ré da quantia de € 123 370,56, acrescida de juros. Vejamos: Tendo a autora, que exercia a indústria de fabrico e acabamento de artigos em felpo e a sua comercialização, vendido, pela quantia de € 476 000,00, que era o seu correspondente valor, determinados equipamentos fabris (als B) e C)), que já utilizava, à B..... Leasing, S. A., celebrou com a mesma um contrato de locação financeira, em 17/10/2003, tendo por objecto esses mesmos bens. O qual já não subsiste. A seu pedido, pela ré aceite, celebrou com esta um contrato de seguro, cujo objecto eram aqueles ditos bens, quanto a riscos de perda, perecimento, deterioração e de variados danos, que de diversas proveniências pudessem provir, entre elas a de incêndios. Com início reportado a 17/10/2003. O contrato de seguro foi celebrado pelo dito valor de € 476 000,00, declarado pelo tomador, que entregou cópia da factura de venda dos bens, correspondente ao valor em novo do respectivo equipamento. Não tendo a autora fornecido quaisquer elementos ou informações sobre o valor em novo dos bens a segurar. A ré enviou à autora as “Condições Particulares” e colocou-se à disposição da mesma para prestar os esclarecimentos que entendesse necessários. No dia 11/4/2006, estando o seguro em vigor, ocorreu um incêndio no estabelecimento fabril da autora, tendo os bens, objecto do seguro, ficado inoperacionais, sem possibilidade de recuperação, tendo a ré verificado a sua perda total, que reconheceu. Atribuindo-se aos salvados o valor de € 23 000,00. Tendo a ré, a título de indemnização pela perda total dos bens, pago a quantia de € 228 500,00. A substituição dos bens totalmente perdidos, por novos, do mesmo tipo ou semelhantes, à data do incêndio, importava em € 1 135 000,00. Após o sinistro, a ré verificou que o valor constante no seguro, de € 476 000,00, não correspondia ao valor de substituição em novo do respectivo equipamento, tendo decidido corrigi-lo, para evitar a aplicação da regra da proporcionalidade, com efeitos retroactivos a 17/10/2003, tendo emitido actas adicionais, com o valor de € 1 135 000,00 e alterado o valor do prémio. Assim agindo para indemnizar a locadora e a autora pela totalidade dos prejuízos por elas sofridos, no montante de € 228 500,00, após a dedução da franquia e dos salvados. A autora recusou expressamente a proposta da ré de alteração do capital seguro, tendo devolvido as actas adicionais. Em 8/8/2006, após o pagamento efectuado pela ré, a autora fixou o valor dos prejuízos sofridos em € 437 325,00, reclamando o pagamento da diferença. O valor dos bens em causa, à data do sinistro era de € 275 000. O valor da franquia foi fixado em 1% do capital seguro, no mínimo de € 175 e no máximo de € 750[2]. Desde já se dizendo que aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, aplica o Supremo, definitivamente, o regime jurídico que julgue adequado. Não podendo exercer censura quanto à matéria de facto fixada, salvo o caso excepcional previsto no art. 722.º, nº 2 do CPC. Que aqui não ocorre – art. 729.º, nºs 1 e 2 deste mesmo diploma legal. Ora, estamos perante um contrato de seguro multi-riscos, celebrado entre autora (tomador do seguro) e ré (seguradora), com cobertura de danos próprios, resultantes de perda, perecimento, deterioração e danos que para os bens segurados adviessem de diversas ocorrências, entre elas a de incêndio, no montante de € 476 000,00, correspondente ao valor de substituição em novo do valor do respectivo equipamento[3]. Sustenta a recorrente, desde logo, ter havido um erro de escrita quanto ao valor de € 476 000,00 mencionado na apólice de seguro como correspondente ao valor da substituição dos bens no estado de novo, já que o mesmo se reportava ao seu valor em estado de uso. Pelo que deve o mesmo ser rectificado para o montante de € 1 135 000,00, que é o do comprovado valor dos bens perecidos em estado de novo. A Relação entendeu não se tratar de um erro, tanto mais, acrescentamos nós, ter tal valor resultado de declaração da autora, como sendo o do valor do risco a segurar, não tendo a mesma fornecido quaisquer elementos ou informações a tal respeito, tendo antes entregue à ré cópia da factura de venda dos mesmos, no referido valor de € 476 000,00. Com efeito, no contrato de seguro têm particular relevância os deveres do tomador do seguro, em especial do dever de prestar informações correctas relativas ao seu objecto, decorrentes do princípio da máxima boa fé. Devendo esclarecer cabalmente a seguradora no que respeita ao objecto segurado. Informações estas que, em princípio, se incluirão nas “Condições Particulares”[4]/[5]. Ora, o simples erro de escrita ou de cálculo, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito apenas à sua rectificação –art. 249.º do CC. Sendo certo que nem todo o erro de escrita (ou de cálculo), constituindo uma subespécie do erro da declaração, é relevante para efeitos deste citado preceito. Devendo tratar-se de um lapso ostensivo[6]. Assim, tendo em conta o contexto da declaração e as circunstâncias que a rodearam, com o valor inscrito na apólice de seguro fornecido pelo seu tomador, com nota da factura de venda dos bens questionados, por aquele montante de € 476 000,00, bem pode entender-se não ser o mesmo manifesto. Tendo, de qualquer modo, o direito à rectificação os seus limites resultantes do abuso de direito[7]. E, com efeito, tendo a autora recusado a proposta da ré de, tendo verificado, após o sinistro, que o valor em novo dos bens objecto do contrato de seguro, não correspondia ao declarado, decidir, por sua iniciativa, para evitar a aplicação da regra da proporcionalidade, corrigir tal valor para o de € 1 135 000,00, com o consequente aumento dos prémios decorridos, não pode agora a mesma, desde logo, querer que aqui se proceda à pretendida rectificação, por ela antes expressamente rejeitada. Tudo levando, assim, a crer ter sido a autora quem, manifestamente – e não por simples erro de escrita -, quis, à data do contrato (e mesmo depois) declarar aquele valor. Não importando as razões que a tal possam ter levado. Sendo, desde logo, ilegítimo o exercício do seu eventual direito, por abusivo, na modalidade do venire contra factum proprium –art. 334.º do CC. Pelo que o valor atribuído aos bens objecto do contrato de seguro em questão será, pois, o na sua apólice inscrito, de € 476 000,00. Tal como o entendeu a Relação. Pretendendo as partes outorgantes – ou melhor, pretendendo a autora, com aceitação da ré seguradora – que aquele valor correspondesse ao da substituição em novo do equipamento objecto do seguro. Que é o que pereceu na totalidade. Sendo o valor apurado, em novo, não o de e 476 000, 00, mas sim o de € 1 135 000,00. Trata-se, assim, de um denominado seguro de valor em novo, que corresponde à derrogação do princípio segundo o qual a indemnização será medida pelo valor do bem à data do sinistro[8], passando a mesma a fixar-se antes a partir do valor da substituição[9]/[10]. Contudo, como vimos, e provado ficou, o valor dos bens em novo é bem superior ao declarado pela autora. E, assim, sendo o seguro inferior ao valor do objecto, responderá o segurado, salvo convenção em contrário – que a não há – por uma parte proporcional às perdas e danos – art. 433.º do CComercial[11]. Na verdade, no caso do sub-seguro[12], que corresponde a um seguro ajustado com valor inferir ao do bem segurado, há implicações prejudiciais para o tomador do seguro, devido à designada “regra proporcional”, que determina o pagamento de uma percentagem sobre o valor dos danos sofridos. Tendo o tomador do seguro indicado um valor para o objecto seguro inferior ao real, com violação do seu dever de informação[13], a seguradora só terá de pagar uma percentagem do dano sofrido, considerando-se que o tomador é parcialmente segurador (na parte resultante da diferença entre o valor real e o valor garantido pelo seguro). Justificando-se a regra proporcional, desde logo, pela falta de correspectividade entre o prémio pago e o bem assegurado, na relação com o risco assumido pela seguradora[14]. Sendo certo que tal situação – a do sub-seguro - pode derivar da própria vontade do segurado, por querer pagar prémios mais baixos, quer de erro de avaliação, de alteração de preços no decurso do contrato ou de quaisquer outras circunstâncias. Como já vimos, segundo a regra proporcional, se o seguro não cobre senão uma parte do valor da coisa segura, o segurado é considerado como seu próprio segurador pelo excedente, suportando, em consequência uma parte proporcional do prejuízo[15]. Sendo certo que, no caso de prejuízo total, o segurado não pode exigir mais do que o valor seguro, na proporção do prejuízo efectivamente sofrido. Assim se podendo ler em Moitinho de Almeida[16]: “Suponhamos que o imóvel A se encontra seguro contra incêndio pelo valor de 100 contos, quando o seu valor real é de 150 contos. Se o sinistro for total, a responsabilidade do segurador, pagando 100 contos é de dois terços do valor da coisa segura”. De igual modo, nos revelando o Ac. da RL de 24/7/79 (Campos Costa)[17], quando aí se escreve: “Imagine-se que se segura por 80 contos uma coisa cujo valor real, no momento do contrato, é de 100 contos e que este valor se mantém inalterável, quando um sinistro o atinge. Se o sinistro implicar a perda total da coisa, não há dúvidas que o segurado só poderá receber os 80 contos, por ser esse o limite máximo da indemnização. (……………………………………………………………………………………………). É neste sentido que entre nós[18], pacificamente vem sendo interpretada a regra proporcional.”[19] Lendo-se, ainda, e ao mesmo propósito, em José Vasques[20]: “Figure-se um seguro garantindo um edifício e respectivo recheio, valendo respectivamente, 100 e 50 contos, seguros por metade do seu valor: 50 e 25. Em caso de sinistro de que resultem danos de 30 no edifício e a perda total do recheio, as indemnizações seriam de 15 (30 x 50 : 100) e de 25 (50 x 25 : 50) – o facto de a indemnização em caso de perda total corresponder ao valor seguro leva alguns autores a dizer que neste caso não se aplica a regra proporcional[21]”. Ora, in casu, houve perda total do objecto seguro. Que tinha o valor real, de acordo com a garantia de substituição em novo, de € 1 135 000,00. Tendo sido indicado pela autora, com a aceitação da ré, como tal valor o de € 476 000,00. Respondendo, assim, a ré, ora recorrida, por este mesmo valor, já que o segurável, como temos vindo a dizer, excede o valor seguro. Tendo, em relação a tal valor, recebido os correspondentes prémios que sobre ele terá calculado. Suportando, por tal excesso, e na respectiva proporção, a autora o consequente prejuízo. Confinando-se, assim, a responsabilidade da ré a 41,93833% do prejuízo pela autora sofrido (476 000,00 x 100 1 135 000,00). Ou seja, a € 476 000,00 (1 135 000,00 x 41,93833%). Ora, a ré já pagou, a título de indemnização, a quantia de € 228 500,00, deduzidos que foram os montantes dos salvados e da franquia[22]. Teria, ainda, a pagar a quantia de € 247 500,00 (476 000,00 – 228 500,00). Mais devolvendo a quantia de € 8 696,91, correspondente aos prémios adicionais indevidamente cobrados, tal como já consta da condenação proferida pela 1ª instância e pela Relação confirmada Mas, como a autora pede, subsidiariamente, a condenação da ré no pagamento da quantia de € 185 825,00, para se evitar a violação do preceituado no art. 661.º, nº 1 do CPC, será nessa quantia que se condenará a ré ao seu respectivo pagamento. Nenhuma quantia tendo a autora, por a mais recebida, que restituir à ré. Assim improcedendo, na totalidade, o pedido reconvencional deduzido pela ré, ora recorrida. Mantendo-se, naturalmente, a condenação da autora como litigante de má fé, por ter reclamado o pagamento indevido de € 1 135 000,00, já que, alem de tal decisão não fazer parte do objecto do recurso, não pode este Supremo, confirmada que foi a improcedência de tal pedido principal, se ocupar dessa questão – art. 456.º, nº 3 do CPC. A decisão ora proferida prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas. Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se conceder parcial revista, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 185 825,00 (cento e oitenta e cinco mil oitocentos e vinte e cinco euros), acrescida de juros, à taxa legal contados desde a citação. Absolvendo-se a autora do pedido reconvencional em que foi na Relação condenada. Custas pela autora (art. 30.º, nº 3, parte final, do CPC) e ré, na proporção dos respectivos decaimentos. Lisboa, 22 de Setembro de 2011
Serra Baptista (Relator) João Bernardo Oliveira Vasconcelos _______________________________________ |