Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º1, AL. C). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.ºS 5 E 6. | ||
| Sumário : | I - O art. 449.º do CPP permite a revisão de decisões transitadas nos casos taxativamente indicados no seu n.º 1. Algumas das situações previstas têm um fundamento pro societate (isto é, têm na base um fundamento de ordem pública), o que acontece nos casos previstos nas als. a) e b); nas restantes, o fundamento da revisão é pro reo, pois destina-se a salvaguardar ajustiça da condenação, ou seja, a proteger os interesses do condenado. II - O fundamento da al. c) tem dois requisitos: que os factos em que assentou a condenação sejam inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença; que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre ajustiça da condenação. A oposição tem de resultar de contradição entre factos dados como provados nas duas sentenças, não havendo inconciliabilidade quando se confrontam factos provados com factos não provados. III -Na sentença proferida no processo X julgou-se provado que o ora recorrente era, a par do coarguido LL, sócio-gerente da sociedade A desde a sua constituição, tendo porém renunciado à gerência em 31-07-2013. Mais se provou que, na realidade, foi o coarguido LL que sempre foi o único responsável pela gestão e administração da sociedade, competindo-lhe em exclusivo a gestão económico-financeira da sociedade. Foi por se ter provado essa matéria de facto que o ora recorrente foi absolvido no processo em causa. IV - Contudo, na sentença condenatória proferida nestes autos dá-se como provado que a gerência da sociedade foi exercida, entre dezembro de 1999 e março de 2004, pelos dois sócios, ou seja, pelo ora recorrente e pelo coarguido LL, recaindo sobre ambos o cumprimento das obrigações fiscais. Daí que ambos fossem condenados pelo crime que lhes era imputado: o de abuso de confiança fiscal. V -Inevitavelmente se constata que os factos provados nas duas sentenças são incompatíveis no que se refere à responsabilidade pela gestão económico-financeira da referida sociedade. Essa incompatibilidade reporta-se aos factos dados como provados nas duas sentenças. E suscita sérias dúvidas sobre a justiça da condenação do ora recorrente nestes autos, pois a factualidade fixada na sentença proferida no processo X levaria necessariamente a outra decisão. VI - Há, pois, que concluir pela verificação do fundamento de revisão da sentença recorrida previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por sentença de 27.2.2008 do 2º Juízo da extinta comarca de Ponte de Lima, transitada em julgado, após recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que por acórdão de 8.9.2008 negou provimento ao mesmo, na pena de 18 meses de prisão, suspensa condicionalmente na sua execução pelo período de 5 anos, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, nºs 1 e 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).[1] Dessa sentença interpôs recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, c), do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos: AA, Arguido e condenado nos presentes autos, vem, por ser admissível e a decisão ser recorrível a todo o tempo, ter legitimidade, ao abrigo dos artigos 449º, n.º 1, alíneas c) e d), 450º, 451º e ss., 458º, todos do Código de Processo Penal (doravante apenas CPP) e artigo 29º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (doravante apenas CRP), apresentar recurso de revisão da sentença condenatória, Esta, proferida nos presentes autos em 27 de Fevereiro de 2008, transitada em julgado em 20 de Janeiro de 2009, em que o Arguido, por alegados factos ocorridos entre 1999 e 2004, foi condenado pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa pelo período de cinco anos sob condição de proceder ao pagamento da quantia de 244.031,91€, Suportando-se na matéria de facto e de Direito constantes da sentença absolutória proferida no processo n.º 8077/07.1TDPRT, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal dos Juízos Criminais do Porto, de 12 de Janeiro de 2011, em que, o Arguido, foi absolvido, porque com base na prova produzida em julgamento não resultou provado que este, durante o período de tempo que figurou como gerente da sociedade-arguida, fosse responsável de facto, no período assinalado, pela gestão e administração daquela, Porque não existem limites temporais para a interposição do Recurso de Revisão (cfr. Artigo 449º, n.º 4, do CPP), tem legitimidade, relativamente à douta sentença condenatória (cfr. Artigo 450º, n.º 1, alínea c), do CPP) e, ainda, a decisão ser recorrível (cfr. Artigo 449º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPP), Requerendo admissão do presente recurso, que é de Revisão, com subida imediata e efeito suspensivo, por apenso aos próprios autos, com as Motivações e respectivos meios de prova, bem como a Certidão da douta decisão condenatória (cfr. Artigos 451º, 452º, 453º, 454º, e 457º, todos do CPP), Requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no que concerne à execução das penas a que foi condenado nos presentes autos, conforme o disposto nos artigos 457º do CPP, por ainda não ter cumprido a condenação pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa pelo período de cinco anos sob condição de proceder ao pagamento da quantia de 244.031,91€. Não se conformando com a douta sentença condenatória proferida pelo Tribunal “a quo”, em 27 de Fevereiro de 2008, transitada em julgado em 20 de Janeiro de 2009, em que o Arguido, por alegados factos ocorridos entre 1999 e 2004, foi condenado pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa pelo período de cinco anos sob condição de proceder ao pagamento da quantia de 244.031,91€, Considerando que existem fundamentos e motivos mais que suficientes que devem prevalecer sobre a certeza e segurança jurídicas em que assenta o caso julgado da decisão condenatória penal (cfr. Artigos 449º, 458º e 452º, todos do CPP), No caso vertente, salienta-se, o núcleo essencial como pressuposto da revisão invocado pelo Arguido, aqui Recorrente é fundado no artigo 449º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPP, alicerçado na matéria de facto e de Direito constantes da sentença absolutória proferida no processo n.º 8077/07.1TDPRT, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal dos Juízos Criminais do Porto, de 12 de Janeiro de 2011, em que, o Arguido, foi absolvido, de per si ou combinada com a matéria de facto e legal que fora apreciada no processo, suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação da decisão ora recorrida, Tudo ali exposto deve resultar na revogação da douta decisão recorrida e a sua substituição por outra que absolva o Arguido, aqui Recorrente, com o prudente arbítrio de V/ Excelências, após a determinação da autorização da revisão, pela existência mais do que forte de dúvidas sobre a justiça da condenação ora recorrida. Por, ao abrigo do artigo 449º, n.º 1, alínea c), para evitar divergências entre sentenças, pelos factos que serviram de fundamento à condenação nos presentes autos, em 27 de Fevereiro de 2008, transitada em julgado em 20 de Janeiro de 2009, em que o Arguido, por alegados factos ocorridos entre 1999 e 2004, serem inconciliáveis com os dados como provados na sentença do processo n.º 8077/07.1TDPRT, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal dos Juízos Criminais do Porto, de 12 de Janeiro de 2011, resultando graves dúvidas acerca da justiça da condenação nos presentes autos. E, ao abrigo do artigo 449º, n.º 1, alínea d), por terem sido descobertos novos factos e meios de prova do processo n.º 8077/07.1TDPRT, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal dos Juízos Criminais do Porto que, per si, suscitam graves dúvidas acerca da justiça da condenação nos presentes autos. O presente recurso extraordinário de revisão, com previsão constitucional, apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, mas mais justificadamente no âmbito do direito processual penal, ademais o fim da descoberta da verdade material a prosseguir no direito processual penal, pode levar a que uma condenação penal mesmo com trânsito em julgado, não seja nem deva manter-se, a todo o grâvame, e sobretudo à custa da postergação de direitos fundamentais, ainda que com prejuízo para a certeza e segurança do direito. Portanto, o núcleo essencial como pressuposto da revisão invocado pelo Arguido, aqui Recorrente é fundado no artigo 449º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPP, alicerçado na matéria de facto e de Direito constantes da sentença absolutória proferida no processo n.º 8077/07.1TDPRT, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal dos Juízos Criminais do Porto, de 12 de Janeiro de 2011, em que, o Arguido, foi absolvido, porque com base na prova produzida em julgamento não resultou provado que este, durante o período de tempo que figurou como gerente da sociedade-arguida, fosse responsável de facto, no período assinalado, pela gestão e administração daquela, Que não foram tomados em consideração pelo douto Tribunal “a quo”, com justificação no desconhecimento do Arguido, da sua existência, ao tempo da decisão, em vista da sua modificabilidade, por esta última sentença absolutória apenas ter sido proferida após o ano de 2011, a sentença condenatória havia sido proferida no ano de 2008. Pelo que, preenchidos os pressupostos, deve o presente recurso ser admitido e apreciado, pelo Supremo Tribunal de Justiça, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no que concerne à execução das penas a que foi condenado nos presentes autos, conforme o disposto nos artigos 457º do CPP, por ainda não ter cumprido a condenação pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa pelo período de cinco anos sob condição de proceder ao pagamento da quantia de 244.031,91€, Nestes autos o Arguido, aqui Recorrente, foi condenado por sentença proferida em 27 de Fevereiro de 2008, transitada em julgado em 20 de Janeiro de 2009, pela prática de crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 18 (dezoito meses) de prisão, suspensa pelo período de cinco anos, sob condição de proceder ao pagamento da quantia de 244.031,91€ (duzentos e quarenta e quatro mil e trinta e um euros e noventa e um cêntimos), por factos alegadamente ocorridos entre 1999 e 2004. Em processo comum, com intervenção de Tribunal singular, o Ministério Público acusou AA – Sociedade de Construções, Lda., sociedade por quotas, com sede no..., pessoa colectiva n.º ...; BB, natural de ..., titular do Bilhete de Identidade n.º ...; AA, natural de ..., onde residia no Lugar de ..., titular do Bilhete de Identidade n.º ...; Imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 24º do RGIFNA e, presentemente, à data da sentença, pelo artigo 105º, nºs 1 e 5, do RGIT. Não foi deduzido pedido de indemnização civil. Tendo os Arguidos apresentado contestação oferecendo o merecimento dos autos. Quanto à fundamentação de facto foram dados como provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa, segundo o Tribunal Judicial de Ponte de Lima, que a AA – Sociedade de Construções, Lda., é uma sociedade comercial por A quotas, com sede no lugar de ..., nesta comarca, que tem como objecto a construção de edifícios; A esta sociedade foi atribuído pela Administração Fiscal o número de identificação fiscal n.º 504 335 227, ficando enquadrada no regime normal de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com periodicidade trimestral, com a obrigação de liquidar o imposto nas facturas e documentos equivalentes por si emitidas e espelhando nos seus elementos de escrita todos os movimentos contabilísticos inerentes ao apuramento do imposto em questão; A gerência desta sociedade foi exercida, no período infra discriminado, pelos arguidos BB e AA, este aqui Recorrente, recaindo sobre estes, em representação da sociedade, o cumprimento das referidas obrigações fiscais; Todavia, os arguidos, apesar de enviarem, aos serviços da Administração Fiscal, nalguns períodos de IVA, no prazo legal, as declarações periódicas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 28º do CIVA, não as fizeram acompanhar dos respectivos meios de pagamento e, consequentemente, não entregaram nos cofres do Estado os respectivos montantes do imposto em causa; noutros períodos, nem sequer enviaram tais declarações, apesar de terem sempre mantido em arquivo todos os elementos necessários para o apuramento das quantias devidas, enviando tais declarações apenas depois de iniciada a fiscalização que deu origem aos presentes autos; Deste modo, os Arguidos seu o montante global de 244.031,91€, que cobraram aos clientes da Arguida sociedade, integraram no seu património e gastaram em proveito próprio, apesar de bem saberem que tais quantias eram pertença do Estado Português e que a este estavam obrigados a entregá-las, através da Direcção Geral do Tesouro, até às datas supra referidas; Quanto aos factos relativos ao não pagamento de IVA, assentou o Tribunal a sua convicção essencialmente na confissão pelos Arguidos, no depoimento de Abel Nunes Alves (contabilista da Arguida sociedade até 2004) e CC, Inspectora Tributária da Direcção de Finanças do Porto a qual procedeu à recolha de prova da documentação da Arguida sociedade no Porto a pedido da Direcção de Finanças de Viana do Castelo e do Porto, no que diz respeito ao IVA que foi recebido e não pago e DD, Técnico Tributário da Direcção de Finanças de Viana do Castelo, o qual elaborou o relatório de fls. 1913, o qual foi confirmado em sede de julgamento e do qual resulta que o IVA foi recebido e não pago e ainda no teor dos documentos de fls. 18, 21, 22, 24 a 33, 38 a 41, 111 a 119 (dados cadastrais da Arguida sociedade), 125 a 998, 1034 a 1678, 1685 a 1908 (conta corrente do IVA e facturas que espelham o IVA recebido). Os Arguidos, apesar de enviarem, nalguns períodos, aos Serviços de Administração do IVA, prazo legal, as declarações periódicas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 28º do Código do IVA, as fizeram acompanhar dos respectivos meios de pagamento e, consequentemente, não entregaram nos cofres do Estado os respectivos montantes do imposto em causa; noutros períodos, nem sequer enviaram tais declarações, apesar de terem sempre mantido em arquivo todos elementos necessários para o apuramento das quantias devidas, enviando tais declarações apenas depois de iniciada a fiscalização que deu origem aos presentes autos. Que a gerência desta sociedade foi exercida, nos períodos de 1999 a 2004, pelos Arguidos BB e AA, recaindo sobre estes, em representação da sociedade, o cumprimento das referidas obrigações fiscais. Que os Arguidos fizeram seu o montante global de 244.031,91€ que cobraram aos clientes da arguidas, integraram no seu património e gastaram em proveito próprio, apesar de bem saberem que as quantias eram pertença do Estado Português e que a este estavam obrigados a entregá-las, através da Direcção Geral do Tesouro, até às datas supras referidas. Pelo exposto, a douta sentença, o Tribunal julgou a acusação procedente por provada e, em consequência condenou a Arguida AA – Sociedade de Construções, Lda. pela prática, como autoria material, de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelos artigos 105º, nºs 1 e 5, 6º, n.º 1 e 7º, n.º 1 e 15º, todos do RGIT, na pena de multa de 300 dias à taxa diária de 5,00€ o que dá a multa global de 1.500,00€; e cada um dos Arguidos BB e AA, pela prática de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelos artigos 1º, 105º, nºs 1 e 5, 6º, n.º 1 e 7º, n.º 1 e 15º, n.º 1, todos do RGIT, na pena de 18 meses de prisão a qual se suspende na sua execução pelo período de 5 anos, mediante a condição dos Arguidos pagaram solidariamente a quantia de 244.031,91€, correspondente ao imposto em dívida e acréscimos legais em dívida, conforme o artigo 14º, n.º 1, do RGIT, a qual deverá ser paga durante o período da suspensão da execução da pena. Na verdade é este o núcleo essencial como pressuposto da revisão invocado pelo Arguido, aqui Recorrente é fundado no artigo 449º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPP, alicerçado na matéria de facto e de Direito constantes da sentença absolutória proferida no processo n.º 8077/07.1TDPRT, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal dos Juízos Criminais do Porto, de 12 de Janeiro de 2011, em que, o Arguido, foi absolvido, de per si ou combinada com a matéria de facto e legal que fora apreciada no processo, suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação da decisão ora recorrida – Cfr. Documento n.º 1, ora junto e dado por integralmente reproduzido. No relatório dos autos de processo n.º 8077/07.1TDPRT, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal dos Juízos Criminais do Porto, figuravam como arguidos, quer AA, aqui Recorrente, quer BB, também Arguido, quer L... – Sociedade de Construções, Lda., pessoa colectiva n.º ..., Tendo sido todos submetidos a julgamento em processo comum com intervenção de Tribunal singular, sob a imputação da prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107º e 105º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, sendo a sociedade arguida responsável por força do disposto no artigo 7º do Regime Geral das Infracções Tributárias, pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público, a fls. 235 a 246, Tendo, ainda, sido deduzido pedido de indemnização civil pelo Instituto da Segurança Social, Instituto Público, contra os Arguidos, reclamando destes o pagamento da quantia de 12.272,63€, (doze mil e duzentos e setenta e dois euros e sessenta e três cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal, Relativamente aos factos, produzida a prova e discutida a causa, deram-se como provados nestes autos de processo que a sociedade arguida ... – Sociedade de Construções, Lda., é uma sociedade por quotas, tendo como objecto social a actividade de construção de edifícios, empregando trabalhadores por conta de outrem, obrigatoriamente inscritos na Segurança Social; Os Arguidos AA e BB são, desde a constituição da sociedade arguida, sócio-gerente, tendo o Arguido AA, aqui Recorrente, renunciado ao cargo de gerência em 31 de Julho de 2003; O Arguido BB foi sempre, de facto e de Direito, o legal representante e único representante pela gestão e administração da sociedade arguida, competindo-lhe tomar em exclusivo as decisões relativas à respectiva gestão económico-financeira, incluindo as obrigações para com a Segurança Social; Por força do exercício da actividade comercial desenvolvida pela sociedade arguida e de acordo com as regras vigentes em matéria de Segurança Social, o Arguido BB bem sabia que estava legalmente obrigado a entregar ao competente organismo da Segurança Social as quantias descontadas a título de contribuições devidas a esta, nos salários pagos aos trabalhadores da sociedade arguida, inscritos no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, bem como nas remunerações dos membros dos órgãos estatutários; No período compreendido entre os meses de Fevereiro a Dezembro de 2003, a sociedade arguida, através do Arguido BB, procedeu aos descontos mensais dos órgãos estatutários, a título de contribuições devidas à Segurança Social, repartido pelos períodos e montantes discriminados (…); Todavia, agindo à revelia de todos os imperativos legais, actuando em nome da sociedade arguida, o Arguido BB decidiu, por alturas de Fevereiro de 2003, abster-se de entregar à segurança social as referidas quantias relativas às cotizações devidas àquela e retidas, a esse título, sobre os salários dos trabalhadores por conta de outrem e nas remunerações dos membros dos órgãos estatutários, para delas se apropriar, fazendo-as suas e da sociedade arguida; O Arguido BB bem sabia que as quantias deduzidas nos salários dos trabalhadores e nas remunerações dos membros dos órgãos estatutários não lhe pertenciam nem à sociedade arguida, mas sim ao Estado, e que as deveria ter entregue, conjuntamente com as folhas de remunerações, nos competentes serviços da Segurança Social, até ao 15º dia do mês seguinte àquele a que respeitavam, obrigação legal essa que tinha perfeito conhecimento; Não obstante, aproveitando-se das facilidades que lhe advinha do exercício das suas funções de gerência que desempenhava na sociedade arguidas, e agindo com o propósito de as fazer suas e de as integrar no acervo patrimonial desta, o Arguido BB não entregou tais quantias nesse prazo legal, nem nos 90 dias subsequentes, nem em seguimento a notificação levada a cabo para tal efeito, nem em qualquer outra altura, apropriando-se, assim, de quantias que totalizavam 12.272,63€ (doze mil e duzentos e setenta e dois euros e sessenta e três cêntimos), integrando-as no património da sociedade arguida, usando-as no seu giro económico normal e diluindo-as nos meios financeiros desta; O Arguido BB agiu em nome e no interesse da sociedade arguida, da qual era legal representante, sob um quadro volitivo único e subsistente que se propagou às sucessivas e contínuas omissões prestativas e, ao não entregar as quantias retidas a título de contribuições devidas à Segurança Social, fê-lo com o propósito, concretizado, de delas se apropriar, ciente de que não lhe pertenciam, que se destinavam ao Estado e eram devidas à Segurança Social, lesando, desse modo, o erário público do sistema de Segurança Social; Em consequência da conduta desses Arguidos, sofreu a Assistente um prejuízo no montante de 12.272,63€ (doze mil e duzentos e setenta e dois euros e sessenta e três cêntimos), que ainda não se encontra pago; Quanto ao Arguido AA, aqui Recorrente, exercia, na sociedade arguida, as funções de encarregado de obra, sendo responsável pela boa execução das obras e direcção dos trabalhadores; Este Arguido, AA, aqui Recorrente, é considerado pessoa íntegra e trabalhadora por aqueles que com ele privam; Para além desses factos ali dados como provados, nestes autos de processo, não resultaram provados que o Arguido AA, aqui Recorrente, fosse responsável de facto, no período de tempo assinalado, pela gestão e administração da sociedade arguida; Que o Arguido AA, aqui Recorrente, tenha decidido, por alturas de Fevereiro de 2003, abster-se de entregar à Segurança Social as referidas quantias relativas às cotizações devidas àquela e retidas, a esse título, sobre os salários dos trabalhadores por conta de outrem e nas remunerações dos membros dos órgãos estatutários, para delas se apropriar, fazendo-as suas e da sociedade arguidas; Que o Arguido AA, aqui Recorrente, tenha agido em conjugação de esforços e intentos com o Arguido BB. Na convicção do Tribunal foram de enorme importância todos os meios de prova e prova produzida em julgamento, o depoimento da testemunha EE, técnica superior do IGFSS, que confirmou a entrega das folhas de remunerações e retenções das contribuições devidas à Segurança Social, a sua não entrega nos períodos aludidos, a não regularização da situação e os montantes retidos e não entregues; O depoimento das testemunhas FF, GG e HH, que foram funcionários da sociedade arguida, tendo afirmado que os salários devidos sempre foram pagos, embora às vezes com atrasos, e que os mesmos eram pagos pelo Arguido BB; afirmaram que o Arguido AA orientava as obras no terreno e com eles trabalhava, sendo o encarregado; O depoimento da testemunha II, que prestou serviços de contabilidade à sociedade arguida desde o seu início, afirmando que todos os assuntos relacionados com a empresa eram por si tratados com o Arguido BBs, sendo que assinava os cheques e folhas de remunerações e que punha à sua disposição todos os documentos relativos à sociedade, competindo-lhe a contratação de pessoal e os assuntos ligados aos clientes e fornecedores, sendo que o Arguido AA era, de facto, apenas sócio da sociedade arguida; afirmou que, a partir de certa altura, a sociedade arguida, atravessou dificuldades financeiras, tendo deixado de proceder aos pagamentos devidos à Segurança Social; O depoimento de JJ, LL e MM, filhos e esposa do Arguido AA, aqui Recorrente, que afirmaram que este sempre trabalhou na empresa da qual era sócio como encarregado, tendo deixado de aí exercer funções em 2003, altura em que foi trabalhar para Espanha; O documento de fls. 354 (acta da assembleia geral da sociedade arguida, de onde consta a renúncia à gerência do Arguido AA, aqui Recorrente); Da conjugação de toda a prova produzida, logrou o Tribunal formar a sua convicção que o Arguido BB exercia, de facto e de Direito, a gerência da sociedade arguida, sendo que, no âmbito da gestão, procedeu ao pagamento dos salários dos trabalhadores e das remunerações dos membros dos órgãos estatutários, procedeu ao envio das folhas de remunerações à Segurança Social, não tendo procedido à entrega dos descontos devidos a esta, deles se apropriando, integrando-os no património da sociedade que representava, utilizando-os no seu giro comercial e na satisfação de outros encargos, agindo com o propósito, concretizado, de obter para a sociedade arguida, que representava, um aumento das suas disponibilidades financeiras e uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, e que agia sem autorização e contra vontade da Segurança Social, prejudicando-a, diminuindo as receitas em valor equivalente; Igualmente da conjugação de toda a prova produzida não logrou o Tribunal formar a sua convicção que o Arguido AA, aqui Recorrente, exercesse de facto as funções de gerência; Considerando os factos provados e os factos não provados, o Tribunal fundamentou a sua decisão no Direito aplicável, ainda, deu-se como preenchidos os elementos objectivos subjectivos do tipo legal de crime imputado ao Arguido BB e à sociedade arguida ..., pelo que se imponha a sua condenação. Relativamente ao Arguido AA, aqui Recorrente, da prova produzida em julgamento não resultou provado que o mesmo, durante o período de tempo que figurou como gerente da sociedade arguida, fosse responsável de facto, no período assinalado, pela gestão e administração daquela, pelo que, nesses termos imponha-se a sua absolvição. Por último, relevando-se de enorme importância tais factos, quer os provados, quer os não provados, e a respectiva motivação e fundamentação de Direito, do Tribunal, a decisão fixou-se nos seguintes termos, julgando a acusação pública parcialmente procedente, por parcialmente provada: dela absolver o Arguido AA, aqui Recorrente; condenar o Arguido BB, como autor de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107º, n.º 1, e 105º, n.º 1, do RGIT, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 4,00€, no montante de 720,00€; condenar a sociedade arguida ... – Sociedade de Construções, Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107º, n.º 1, e 105º, n.º 1, do RGIT, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de 10,00€, no montante de 2.500,00€; E, ainda, julgando o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por parcialmente provado e absolver o demandado AA, aqui Recorrente; condenando os demandados BB e AA – Sociedade de Construções, Lda., a pagar solidariamente ao demandante Instituto da Segurança Social, Instituto Público a quantia de 12.272,63€, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral cumprimento. Portanto, ponderados os factos dados como provados e os factos dados como não provados nos autos de processo n.º 8077/07.1TDPRT dos Juízos Criminais do Porto, a realidade dos factos é bem diferente da qual foi dada como provada nos presentes autos de processo n.º 98/04.2IDVCT, da Instância Local de Ponte de Lima, da Comarca de Viana do Castelo, inquinando, portanto, esta douta decisão da qual o aqui Recorrente apresenta recurso de revisão. Na verdade, os factos que correspondem, que agora se requer a sua ponderação de forma conjugada à realidade, para os efeitos do pedido de recurso de revisão ora apresentado, são que o Arguido BB foi sempre, de facto e de Direito, o legal representante e único representante pela gestão e administração da sociedade arguida, competindo-lhe tomar em exclusivo as decisões relativas à respectiva gestão económico-financeira, incluindo as obrigações para com a Segurança Social; Enquanto, no que concerne ao Arguido AA, aqui Recorrente, exercia, na sociedade arguida, as funções de encarregado de obra, sendo responsável pela boa execução das obras e direcção dos trabalhadores; Este Arguido, AA, aqui Recorrente, é considerado pessoa íntegra e trabalhadora por aqueles que com ele privam e que nunca foi responsável de facto, no período de tempo assinalado, pela gestão e administração da sociedade arguida; O Arguido AA, aqui Recorrente nunca decidiu e nunca praticou quaisquer actos de gestão e de obrigação de entrega de quantias, quer à Segurança Social, quer à Autoridade Tributária, porque não exercia qualquer gerência de facto; O Arguido AA, aqui Recorrente, nunca agiu em conjugação de esforços e intentos com o Arguido BB. Para tal convicção consideramos todos os meios de prova e prova produzida em julgamento junto dos autos de processo n.º 8077/07.1TDPRT dos Juízos Criminais do Porto, nomeadamente a prova e meios de prova ali referenciados expressamente. Da conjugação de toda a prova produzida, pode facilmente o Tribunal lograr que o Arguido BB é que exercia, de facto e de Direito, toda a gerência da sociedade arguida, sendo que, no âmbito da gestão, procedia ao pagamento dos salários dos trabalhadores e das remunerações dos membros dos órgãos estatutários, procedeu ao envio das folhas de remunerações, não tendo procedido à entrega dos descontos devidos a entidades públicas, deles se apropriando, integrando-os no património da sociedade que representava, utilizando-os no seu giro comercial e na satisfação de outros encargos, agindo com o propósito, concretizado, de obter para a sociedade arguida, que representava, um aumento das suas disponibilidades financeiras e uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, e que agia sem autorização e contra vontade da Segurança Social, prejudicando-a, diminuindo as receitas em valor equivalente. Igualmente da conjugação de toda a prova produzida não pode lograr o Tribunal formar a sua convicção que o Arguido AA, aqui Recorrente, tenha exercido de facto as funções de gerência; Pelo que, considerando os factos provados e os factos não provados, o Tribunal deve fundamentar a sua decisão no Direito aplicável, estarem preenchidos os elementos objectivos subjectivos do tipo legal de crime imputado ao Arguido BB e à sociedade arguida .., pelo que se imponha a sua condenação. Porém, no sentido inverso, o mesmo não acontecia com o aqui Recorrente, Arguido AA, pois da prova produzida em julgamento não resultou provado que o mesmo, durante o período de tempo que figurou como gerente da sociedade arguida, fosse responsável de facto, no período assinalado, pela gestão e administração daquela, pelo que, nesses termos impõe-se a sua absolvição – cfr. Documento n.º 1, ora junto e dado por integralmente reproduzido. Da informação prestada pelo Serviço de Finanças do Porto, em 6 de Abril de 2011 (Ofício n.º 2354, o Arguido, aqui Recorrente, foi notificado para exercer, no prazo de 10 dias, por escrito, o direito de audiência prévia, no projecto de reversão contra si, enquanto responsável subsidiário da firma L. & J. Lima – Sociedade de Construções, Lda., NIPC 504 335 227. Tendo exercido esse direito de audiência prévia, o Arguido, aqui Recorrente, apresentou documentos onde prova que os impostos e coimas referentes aos processos nºs ..., ..., ... e ..., não foram da sua responsabilidade, visto ter renunciado à gerência em 31.07.1997, exercendo a partir daí as funções de encarregado de obra, tendo tal facto ficado assente em sentença proferida nos Juízos Criminais do Tribunal do Porto. E, assim, o parecer do funcionário do Serviço de Finanças, foi que não se deveria proceder à reversão contra o Arguido, aqui Recorrente. Posteriormente, por despacho, face às diligências efectuadas nos autos e estando concretizada a audição do alegado responsável subsidiário, não prosseguiram os autos de processo de reversão da execução fiscal contra MM, porque foi provado que o contribuinte era apenas um funcionário da sociedade em epígrafe não tendo qualquer influência ou responsabilidade na sua gestão – cfr. Documento n.º 2, ora junto e dado por integralmente reproduzido. Tudo isto, para sair reforçada a posição do aqui Recorrente, no sentido de que nunca foi gerente de facto da sociedade arguida, outrossim, sempre quem exerceu a gerência de facto e de Direito, foi o Arguido BB, não tendo o aqui Recorrente, qualquer responsabilidade, seja a que título fosse, perante os presentes autos de processo. Concluindo: Não pode oferecer qualquer dúvida que, considerando os factos provados e os factos não provados, bem como a respectiva motivação e fundamentação de Direito, na douta sentença dos autos de processo n.º 8077/07.1TDPRT dos Juízos Criminais do Porto, que o aqui Recorrente nunca exerceu qualquer gerência de facto desde o início da gerência, logo, o mesmo se dirá quanto aos presentes autos de processo n.º 98/04.2IDVCT, da Instância Local de Ponte de Lima, da Comarca de Viana do Castelo, quanto aos factos alegadamente ocorridos entre 1999 e 2004, pois apenas e sempre foi um mero encarregado de obras e de direcção dos trabalhadores. Isto porque à data da alegada consumação do ilícito – entre 1999 e 2004 -, o arguido não detinha a qualidade de “gerente” de facto e na realidade não exercia efectivamente as funções correspondentes a esse cargo, nomeadamente as que se prendem com o exercício das obrigações fiscais da empresa, pois era apenas um encarregado de obras no terreno e dirigia no terreno os trabalhadores, pois a gerência de facto e de Direito sempre foi exercida pelo Arguido BB. Tem razão, o aqui Recorrente, pois não se vê como é que lhe pode ser imputado o cometimento de tal crime, quando nunca foi gerente de facto da sociedade arguida, ao contrário do Arguido BB, que era e sempre foi o gerente de facto e de Direito da sociedade Arguida. Quanto a isto não podem restar quaisquer dúvidas. Nada, absolutamente nada, do que ficou provado nestes autos permite afirmar que se vislumbra qualquer fundamento – de facto e de direito – para atribuir ao Arguido, AA, a responsabilidade criminal e civil pela gerência de facto e de Direito que nunca exerceu de facto. Já sabemos que o recurso de revisão, previsto nos artigos 449º e ss. do CPP, é um recurso extraordinário que tem em vista reparar certos vícios da sentença transitada em julgado, no entanto, é aplicável precisamente no caso concreto, como um direito do condenado, aqui Recorrente, funcionando, inclusive, em benefício da sociedade. Pelo que, o que pretende é, através da ponderação de bens em colisão, fazer-se prevalecer a Justiça sobre a segurança jurídica, prevalecendo aquela em detrimento desta, para evitar divergências entre aquelas sentenças, pelos factos que serviram de fundamento à condenação versus absolvição serem inconciliáveis com os dados como provados na última sentença, pelos meios de prova e factos dados como provados no processo posterior. Isto porque, no processo n.º 8077/07.1TDPRT dos Juízos Criminais do Porto, ficou expressamente provado que, o aqui Recorrente, nunca exerceu qualquer gerência de facto desde o início da gerência, logo, o mesmo se dirá quanto aos presentes autos de processo n.º 98/04.2IDVCT, da Instância Local de Ponte de Lima, da Comarca de Viana do Castelo, quanto aos factos alegadamente ocorridos entre 1999 e 2004, pois apenas e sempre foi um mero encarregado de obras e de direcção dos trabalhadores. Na verdade, desde 1999 a 2004, quem sempre exerceu a gerência de facto e de Direito foi o outro Arguido nos autos, BB, o que ficou provado, por sentença, no processo n.º 8077/07.1TDPRT dos Juízos Criminais do Porto. É unânime o entendimento da jurisprudência quanto à responsabilidade do gerente de direito que nunca exerceu a gerência de facto de uma sociedade, porque os actos praticados enquanto gerente de facto e de Direito é que são responsabilizados e previstos e punidos pelo RGIT. Tendo apenas a gerência de direito, o Arguido e, tendo-se verificado a renúncia ao cargo, na verdade, até ali, não sendo o gerente de facto, tudo se passou como se o próprio, aqui Recorrente, nunca tenha realizado os actos que foram dados como provados nos presentes autos, porque nunca teve qualquer intervenção como gerente de facto. Ainda mais quando ilidiu a presunção de culpa que sobre ele impendia. Conforme os autos do processo 8077/07.1TDPRT dos Juízos Criminais do Porto, e a informação da Autoridade Tributária, revelam que os procedimentos de gerência nunca foram do Arguido, aqui Recorrente, nos períodos em causa, outrossim do outro Arguido BB. Em suma, de acordo com a perspectiva funcional, são estes três requisitos que, não estando preenchidos, nos permitem detectar que o Arguido, aqui Recorrente, ao contrário do outro Arguido BB, nunca foi um gerente/administrador de facto: falta do exercício positivo, real e efectivo da administração, com determinado grau intensidade (qualitativo e quantitativo); falta de autonomia decisória; e falta de conhecimento e/ou consentimento dos sócios e dos administradores de direito. Por conseguinte, merece reparo a subsunção de facto e a subsunção jurídica da conduta do aqui Recorrente, conforme foi decidida nos presentes autos, quando foi condenado no processo n.º 98/04.2IDVCT, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, por sentença de 27 de Fevereiro de 2008, transitada em julgado em 20 de Janeiro de 2009, pela prática de crime de abuso de confiança fiscal, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa pelo período de cinco anos sob condição de proceder ao pagamento da quantia de 244.031,91€, por factos ocorridos entre 1999 e 2004. Por essa razão, admitindo-se a possibilidade de alteração depois do trânsito em julgado por factos e decisão judicial posterior, deve a mesma ser revogada por outra que a substitua pela sua absolvição, ponderada a matéria de facto e de Direito, por ser flagrante a injustiça cometida em relação ao aqui Recorrente. Sem prescindir, O Princípio “in dubio pro reo” pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilítico que a suporta, assim como o dolo ou da negligência do seu autor. Pelo que, a sua absolvição, do Arguido, ora Recorrente, aparece como a única atitude legítima a adoptar (Cf. Alexandra Vilela, In Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal” – Coimbra Editora, 2000, p. 121). Pelo exposto, o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o princípio de “in dubio pro reo” e da presunção da inocência.
Respondeu o Ministério Público, dizendo:
1. O recurso de revisão representa um equilíbrio entre a segurança do acto jurisdicional e a inevitabilidade do respeito pela verdade histórica. 2. Assim, incide sobre questão de facto. 3. Não são novos os elementos apontados pelo arguido/requerente, pois que conjugando o facto provado B) e o não provado 1) ambos do Processo n.º 8077/07.1TDPRT, 1.ª Secção, 1.º Juízo Criminal do Porto, resulta que foi dado como provado, além do mais, que: “B) Os arguidos AA e BB são, desde a constituição da sociedade-arguida, sócio-gerente desta, tendo o arguido AA renunciado ao cargo de gerência em 31/7/03.”, sendo que resultou naquele processo não provado que: “1) Que o arguido AA fosse responsável de facto, no período de tempo assinalado, pela gestão e administração da sociedade-arguida”, donde o período de tempo assinalado remonta ao segmento temporal compreendido entre Fevereiro a Dezembro de 2003. Ora, se só a partir de 31.07.2003, com a renúncia à gerência, o arguido AA deixou de ser gerente de facto e de direito da sociedade e passou a ser mero encarregado de obras e de direcção dos trabalhadores, logo irresponsável pelo pagamento à Segurança Social e portanto absolvido da prática do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, entre o período compreendido entre Fevereiro a Dezembro de 2003 – período correspondente ao conhecimento e decisão da douta decisão proferida no Processo n.º 8077/07.1TDPRT, da 1.ª Secção do 1.º Juízo Criminal dos Juízos Criminais do Porto, em 12 de Janeiro de 2011, então em nada é inconciliável com a condenação proferida nestes autos, que incide em período temporal com início em Dezembro de 1999. 4. O recurso extraordinário de revisão não representa um meio de aplicação de uma norma penal com uma pena menos grave que a decidida. 5. A mera discussão jurídica em torno da presunção de inocência e do princípio do “in dubio pro reo” não constitui fundamento de recurso extraordinário de revisão ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal.
Foi prestada a seguinte informação, nos termos do art. 454º do CPP:
Assim é nosso entendimento de que os fatos que servem de fundamento ao recurso não são novos e os elementos de prova apontados pelo arguido/requerente, na medida em que conjugando o facto provado B) e o não provado 1) ambos do Processo n. 8077/07.1 TDPRT, 1ª Secção, 1.º Juízo Criminal do Porto, resulta que foi dado como provado, além do mais, que: B) “Os arguidos AA e BB são, desde a constituição da sociedade-arguida, sócio-gerente desta, tendo o arguido Manuel renunciado ao cargo de gerência em 31/7/03.” Por sua vez que resultou naquele processo não provado que: "1) Que o arguido Manuel fosse responsável de facto, no período de tempo assinalado, pela gestão e administração da sociedade-arguida", de onde resulta que o período de tempo assinalado remonta ao espaço temporal compreendido entre Fevereiro a Dezembro de 2003. Ora acontece que se só a partir de 31.07.2003, com a renúncia à gerência, o arguido AA deixou de ser gerente de facto e de direito da sociedade e passou a ser mero encarregado de obras e de direção dos trabalhadores, logo irresponsável pelo pagamento à Segurança Social e portanto absolvido da prática do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.°, n.º 1 e 105.°, n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, entre o período compreendido entre Fevereiro a Dezembro de 2003 - período correspondente ao conhecimento e decisão da douta decisão proferida no Processo n.º 8077/07.1 TDPRT, da 1ª Secção do 1.º Juízo Criminal dos Juízos Criminais do Porto, em 12 de Janeiro de 2011, então em nada é inconciliável com a condenação proferida nestes autos, que incide num período temporal com início em Dezembro de 1999 com a ressalva dos períodos Tributários de 2003/09; 2003/12 e 2004/03. Assim entendemos de que a revisão da sentença proferida nestes autos não tem fundamento no previsto na alínea d) n.º 1 do art.º 449º do C. P. Penal. Termos em que em nosso entendimento a revisão deverá ser denegada.
Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, ao abrigo do art. 455º, nº 1, do CPP, pronunciando-se igualmente pela negação da revisão. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental dos “cidadãos injustamente condenados”, conforme dispõe o art. 29º, nº 6, da Constituição. Se, por um lado, o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue como condição da própria paz social, constituindo também ele próprio uma garantia constitucional (nº 5 do citado art. 29º da Constituição), por outro lado, as exigências da verdade material e da justiça não podem ser ignoradas, pois também elas são pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, e afinal daquela mesma paz jurídica. Por outras palavras: se a incerteza jurídica provoca um sentimento de insegurança na comunidade, a intangibilidade absoluta, em obediência ao caso julgado, de uma decisão claramente injusta perturbaria não menos o sentimento de confiança coletiva nas instituições judiciárias. O recurso de revisão pretende, pois, encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde for possível esses valores, essencialmente contraditórios. Esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá que ceder, embora só em casos excecionais, sob pena de perturbação irremediável da garantia de pacificação a ele inerente, perante os interesses da verdade material e da justiça. É essa a normativa estabelecida no art. 449º do CPP, ao permitir a revisão de decisões transitadas nos casos taxativamente indicados no seu nº 1, que dispõe:
1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126.°; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. (…)
Algumas das situações previstas têm um fundamento pro societate (isto é, têm na base um fundamento de ordem pública), o que acontece nos casos previstos nas als. a) e b); nas restantes, o fundamento da revisão é pro reo, pois se destina a salvaguardar a justiça da condenação, ou seja, a proteger os interesses do condenado. O recorrente invoca como fundamento da revisão as als. c) e d), ou seja, a inconciliabilidade entre os factos dos autos e os dados como provados noutro processo, e a descoberta de novos meios de prova. O fundamento da al. c) tem dois requisitos: que os factos em que assentou a condenação sejam inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença; que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Como ressalta do próprio texto da lei, a oposição tem de resultar de contradição entre factos dados como provados nas duas sentenças, não havendo inconciliabilidade quando se confrontam factos provados com factos não provados. Na verdade, a negação de um facto não é a afirmação do facto contrário. Os factos não provados não afirmam os factos opostos. Apenas enunciam a inexistência de prova que sustentasse a comprovação dos factos. Por isso, não pode haver oposição ou inconciliabilidade entre factos provados e factos não provados. Resta acrescentar que a “outra” sentença tanto poderá ser proferida em processo penal, como em qualquer outro tipo de processo, e que poderá ser anterior, como posterior à sentença condenatória. Necessário é apenas que esteja transitada em julgado. Vejamos agora o caso dos autos. O recorrente alega a inconciliabilidade entre a matéria de facto da sentença condenatória destes autos e a da sentença proferida a 11.1.2011, no proc. nº 8077/07.1IDPRT, do extinto 1º Juízo Criminal do Porto, que correu termos contra os mesmos arguidos. Na sentença proferida nestes autos, provaram-se, com interesse para a decisão deste recurso, os seguintes factos:
1. A “... — Sociedade de Construções, Lda.” é uma sociedade comercial por quotas, com sede no lugar de Cacheiro, freguesia de Vitorino de Piães, nesta comarca, que tem como objecto a construção de edifícios. (…) 3. A gerência desta sociedade foi exercida, no período infra discriminado [dezembro de 1999 a março de 2004], pelos arguidos BB e AA, recaindo sobre estes, em representação da sociedade, o cumprimento das referidas obrigações fiscais.
Com base nesta matéria de facto foram condenados o ora recorrente, o coarguido BB e a sociedade, como autores de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º do RGIT. Na sentença proferida no proc. nº 8077/07.1IDPRT, com os mesmos arguidos, foram considerados provados os seguintes factos:
A) A sociedade-arguida ... - Sociedade de Construções, Lda é uma sociedade por quotas, tendo como objecto social a actividade de construção de edifícios, empregando trabalhadores por conta de outrem, obrigatoriamente inscritos na Segurança Social; B) Os arguidos AA e BB são, desde a constituição da sociedade-arguida, sócios-gerentes desta, tendo o arguido AA renunciado ao cargo de gerência em 31/7/03; C) O arguido AA foi sempre, de facto e de direito, o legal representante e único responsável pela gestão e administração da sociedade-arguida, competindo-lhe tomar em exclusivo as decisões relativas à respectiva gestão económico-financeira, incluindo as obrigações para com a Segurança Social; D) Por força do exercício da actividade comercial desenvolvida pela sociedade-arguida e de acordo com as regras vigentes em matéria de Segurança Social, o arguido QQ bem sabia que estava legalmente obrigado a entregar ao competente organismo da Segurança Social as quantias descontadas, a título de contribuições devidas a esta, nos salários pagos aos trabalhadores da sociedade-arguida inscritos no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, bem como nas remunerações dos membros dos órgãos estatutários; E) No período compreendido entre os meses de Fevereiro a Dezembro 2003 a sociedade-arguida, através do arguido AA, procedeu aos descontos mensais nos salários dos seus trabalhadores, bem como nos dos membros dos órgãos estatutários, a título de contribuições devidas a Segurança Social, repartido pelos períodos e montantes a seguir discriminados [fevereiro a dezembro de 2003]:
Na mesma sentença julgou-se não provado:
1. Que o arguido AA fosse responsável de facto, no período de tempo assinalado, pela gestão e administração da sociedade-arguida; 2. Que o arguido AA tenha decidido por alturas de Fevereiro/03, abster-se de entregar à Segurança Social as referidas quantias relativas às cotizações devidas àquela e retidas, a esse título, sobre os salários dos trabalhadores por conta de outrem e nas remunerações dos membros dos órgãos estatutários, para delas se apropriar, fazendo-as suas e da sociedade arguida; 3. Que o arguido AA tenha agido em conjugação de esforços e intentos com o arguido BB.
Com base nesta matéria de facto, foram condenados o coarguido BB e a sociedade, como autores de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelo art. 107º do RGIT, sendo dele absolvido o ora recorrente, a quem era imputado o mesmo crime. Constata-se, pois, que nesta última sentença se julgou provado que o ora recorrente era, a par do coarguido BB, sócio-gerente da referida sociedade desde a sua constituição, tendo porém renunciado à gerência em 31.7.2013. Mais se provou que, na realidade, foi o coarguido BB que sempre foi o único responsável pela gestão e administração da sociedade, competindo-lhe em exclusivo a gestão económico-financeira da sociedade. Foi por se ter provado essa matéria de facto que o ora recorrente foi absolvido no proc. nº 8077/07.1IDPRT. Contudo, na sentença condenatória proferida nestes autos dá-se como provado que a gerência da sociedade foi exercida, entre dezembro de 1999 e março de 2004, pelos dois sócios, ou seja, pelo ora recorrente e pelo coarguido BB, recaindo sobre ambos o cumprimento das obrigações fiscais. Daí que ambos fossem condenados pelo crime que lhes era imputado: o de abuso de confiança fiscal. Inevitavelmente se constata que os factos provados nas duas sentenças são incompatíveis no que se refere à responsabilidade pela gestão económico-financeira da referida sociedade: na dos autos, essa responsabilidade é atribuída a ambos os arguidos; na sentença do proc. nº 8077/07.1IDPRT, apenas ao coarguido BB (pelo menos a partir de 31.7.2013). Essa incompatibilidade reporta-se aos factos dados como provados nas duas sentenças. E suscita sérias dúvidas sobre a justiça da condenação do ora recorrente nestes autos, pois a factualidade fixada na sentença proferida no proc. nº 8077/071IDPRT levaria necessariamente a outra decisão. Há, pois, que concluir pela verificação do fundamento de revisão da sentença recorrida previsto na al. c) do nº 1 do art. 449º do CPP, e daí retirar as consequências legais. III. Decisão
Com base no exposto, autoriza-se a revisão. Os autos deverão ser remetidos ao tribunal de categoria e composição idênticas às do que proferiu a decisão a rever (tribunal singular) que se encontrar mais próximo, segundo a nova organização judiciária, para efeitos de processamento do juízo de revisão. Sem custas.
Lisboa, 15 de abril de 2015
Maia Costa (Relator) Pires da Graça ---------------- |