Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018825 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO DESPACHO SANEADOR PEDIDO USURA CONCEITO JURÍDICO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199304200821842 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4566/86 | ||
| Data: | 05/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN COMENTÁRIO AO CPC ANOTADO VIII PAG96. M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG111. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso de indemnização baseada em responsabilidade civil extracontratual, se o pretenso crédito ainda não estiver reconhecido judicialmente (ou por acordo), o direito à indemnização do lesado como facto não pode ser usado como crédito activo ou compensatótio. II - Nestas circunstâncias, é inadmíssivel a reconvenção tendente a, nos termos do artigo 274, n. 2, alínea b), primeira parte, do Código de Processo Civil, obter a compensação. III - Tendo-se ultrapassado a fase de pronúncia sobre a admissibilidade da reconvenção e não sendo caso de prosseguir o processo, impõe-se que se conheça do respectivo pedido no despacho saneador. IV - É legalmente viável, com base no artigo 227 do Código Civil, o pedido de indemnização do lesado com um negócio usurário. V - Para que haja usura é necessário que o lesado se encontre numa situação de inferioridade (artigo 282 do Código Civil), que o usurário explore essa situação e que se verifique lesão por parte da vítima ou ofendido. VI - Para se apreciar a existência da lesão há-de ter-se em conta o momento da celebração do contrato. VII - Não se articulando elementos de facto bastantes para se poder ajuizar a obtenção de benefícios excessivos ou injustificados, não se justifica o prosseguimento do processo. | ||