Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082184
Nº Convencional: JSTJ00018825
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO
DESPACHO SANEADOR
PEDIDO
USURA
CONCEITO JURÍDICO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ199304200821842
Data do Acordão: 04/20/1993
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 4566/86
Data: 05/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN COMENTÁRIO AO CPC ANOTADO VIII PAG96.
M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG111.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No caso de indemnização baseada em responsabilidade civil extracontratual, se o pretenso crédito ainda não estiver reconhecido judicialmente (ou por acordo), o direito à indemnização do lesado como facto não pode ser usado como crédito activo ou compensatótio.
II - Nestas circunstâncias, é inadmíssivel a reconvenção tendente a, nos termos do artigo 274, n. 2, alínea b), primeira parte, do Código de Processo Civil, obter a compensação.
III - Tendo-se ultrapassado a fase de pronúncia sobre a admissibilidade da reconvenção e não sendo caso de prosseguir o processo, impõe-se que se conheça do respectivo pedido no despacho saneador.
IV - É legalmente viável, com base no artigo 227 do Código Civil, o pedido de indemnização do lesado com um negócio usurário.
V - Para que haja usura é necessário que o lesado se encontre numa situação de inferioridade (artigo 282 do Código Civil), que o usurário explore essa situação e que se verifique lesão por parte da vítima ou ofendido.
VI - Para se apreciar a existência da lesão há-de ter-se em conta o momento da celebração do contrato.
VII - Não se articulando elementos de facto bastantes para se poder ajuizar a obtenção de benefícios excessivos ou injustificados, não se justifica o prosseguimento do processo.