Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3211/18.9T8LRS.L1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE ASSINATURA
JUIZ RELATOR
TELECONFERÊNCIA
ACTAS
ATAS
NOTIFICAÇÃO
EXPEDIENTE DILATÓRIO
Data do Acordão: 06/30/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ART.º 643.º CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITO EM JULGADO
Sumário :
Não enferma de nulidade o acórdão do STJ, assinado apenas pela sua relatora, em sessão que decorreu por videoconferência, na qual os adjuntos expressaram os seus votos de concordância, tendo a ata da sessão, contendo tal informação, sido notificada ao requerente juntamente com o acórdão.
Decisão Texto Integral:

Processo n.3211/18.9T8LRS.L1-A.S1

Requerentes: AA e mulher

Requeridos: BB

Acordam em Conferência

1. Os requerentes, notificados do acórdão proferido, em Conferência, por este Supremo Tribunal, em 05.05.2020, apresentaram requerimento com o seguinte teor:

«(…) vêm arguir a nulidade do Acórdão proferido em conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1- O acórdão mostra-se assinado apenas pela Senhora Juiz Conselheira, Dra. Maria Olinda Garcia.
2- A assinatura dos restantes intervenientes está omissa.

3- Tão pouco é justificada tal omissão.

4- O Acórdão está inquinado pela nulidade do artigo 615º n.1, alínea a), do CPC, nulidade que expressamente se argui

2. Os recorridos responderam defendendo a improcedência da invocada nulidade.

3. A razão pela qual o art.615º, n.1, al. a) [aplicável ex vi dos artigos 666º e 679º] estabelece a nulidade da sentença que não contenha a assinatura do juiz reside na circunstância de a observância de tal formalidade essencial ser necessária para garantir a autenticidade do documento.

Tratando-se de acórdão, a assinatura de todos os juízes intervenientes na decisão garante ainda que a decisão foi tomada por unanimidade ou por maioria – caso exista voto de vencido.

No caso concreto, é evidente que não existe nenhum risco de falta de autenticidade do acórdão, enquanto tal, dado que se encontra assinado pela sua relatora. O único “risco” que, teoricamente, poderia existir seria o de que algum dos juízes intervenientes, que não assinaram o acórdão, pudesse ter votado contra a decisão e que, portanto, a decisão fosse tomada por maioria e não por unanimidade.  

Todavia, no caso concreto, tal questão não se coloca, porquanto o acórdão foi notificado às partes acompanhado da ata da sessão realizada por teleconferência, no dia 05.05.2020. Nessa ata, assinada pela juíza presidente da 6ª Secção, que presidiu a tal sessão (a partir das instalações do STJ), certificou-se que os dois juízes adjuntos concordaram com a decisão (só não a assinando pela razão óbvia de não estarem fisicamente presentes).

Os reclamantes foram, assim notificados do documento de fls. 105 dos autos, com a identificação que se reproduz:

«Acta de sessão em conferência/audiência, por videoconferência, nos termos do provimento 5/2020, ponto I iii) e iv) de sua Excelência o Presidente do STJ, em aplicação do artigo 7º, n.5 da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na alteração introduzida pela Lei 4-A/2020, de 6 de abril

Constando do teor dessa ata o seguinte:

«Em 05-05-2020 às 11:00, nesta cidade de Lisboa e sala 3.9 do Supremo Tribunal de Justiça, em sessão virtual presidida pela Excelentíssima Senhora Juiz Conselheira Dra. Ana Paula Boularot, foram apresentados, a fim de se proceder à respectiva conferência/audiência, os autos acima identificados (…)

Depois da conferência, pela Excelentíssima Senhora Juiz Conselheira Dra Maria Olinda Garcia foram entregues os autos com o antecedente Acórdão por ela assinado pessoalmente tendo os votos de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros Raimundo Queirós e Juiz Conselheiro Dr. Ricardo Costa, expressos nesta audiência

4. O requerente tinha, assim, em seu poder informação necessária para saber que o acórdão reclamado não apresentava falha de qualquer formalidade essencial que implicasse a sua nulidade, só se percebendo a apresentação deste requerimento como um modo de ganhar tempo, evitando o transito em julgado da decisão.

Nestes termos, indefere-se o requerimento.

Custas pelo requerente, que se fixam em 2 UCs [art.7º, n.2 do RCP, Tabela II, penúltima alínea]

Lisboa, 30 de junho de 2020

Maria Olinda Garcia – Relatora

Raimundo Queirós

Ricardo Costa

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).