Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006658 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | MUTUO SUPRIMENTOS EMPRESTIMO FORMA DO CONTRATO PROVA RESCISÃO RESTITUIÇÃO NATUREZA SUBSIDIARIA DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NULIDADE DO CONTRATO AMBITO JUROS INDEMNIZAÇÃO DOLO MA FE | ||
| Nº do Documento: | SJ196810310623091 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N180 ANO1968 PAG288 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COM. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os suprimentos feitos pelos socios para o giro comercial da sociedade, podendo ser classificados de emprestimos mercantis, ficam sujeitos a disciplina do artigo 396 do Codigo Comercial, sendo licito demonstrar-se a sua existencia por qualquer meio de prova. II - E nulo, por força do disposto nos artigos 1534 e 686 do Codigo Civil, o contrato, não titulado, pelo qual uma sociedade reconheceu dever a autora a quantia de 780000 escudos, que a mãe desta entregara, como suprimentos, e se obrigou a pagar-lhe determinado juro por esse capital. III - Rescindido tal contrato, cada um dos contraentes e obrigado, nos termos do artigo 697 do Codigo Civil, a restituir o que houver recebido. IV - O tribunal não esta sujeito as obrigações das partes no que respeita a interpretação e aplicação das regras de direito, pelo que respeitando os factos apurados a qualificação juridica cabe, com inteira independencia, ao julgador. V - As circunstancias descritas no n. II não e aplicavel o principio do não locupletamento a custa alheia, visto que este, pelo seu caracter subsidiario, so deve ser invocado quando o empobrecido não tenha ao seu alcance outro meio legitimo para ser indemnizado. VI - A declaração da nulidade do contrato abrange a estipulação relativa a juros, pelo que não tem a autora direito ao seu recebimento. VII - Rescindido o contrato por nulidade, so havera lugar a indemnização se tiver havido dolo ou ma fe da parte. | ||