Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | APRESENTAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DOCUMENTO PRAZO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | O prazo constante do art.º 423.º, nº 2 do Código de Processo Civil – 20 dias antes da data em que se realize audiência final – tem aplicação ainda que a audiência haja sido adiada por causa da junção de documentos, por se ter entendido serem eles importantes para a descoberta da verdade material. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I – Relatório
I.1 – Questões a decidir
Na acção, com processo comum, instaurada por AA, falecido na pendência da acção e substituído pelas suas herdeiras – BB e CC contra DD, a audiência de julgamento foi agendada para 14/05/2021 de que foi lavrada a competente acta com a referência ...21. No dia 14 de Maio de 2021 foi aberta a audiência final no processo supra-referido. Logo após a abertura da audiência, tentada e, não obtida, a conciliação das partes, o Mandatário das habilitadas requereu a junção aos autos de vários documentos ou a fixação de prazo para a junção dos mesmos em ficheiro devidamente organizado por cada uma das rubricas nos termos do art.º 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Justificaram essa junção dizendo que ela era necessária em virtude de documento já junto aos autos onde se fazia alusão àqueles documentos e indicaram que só recentemente foram encontrados, sem que tivessem tido a possibilidade de os apresentar de forma organizada anteriormente. A Ré opôs-se à junção dos referidos documentos, com fundamento na ausência de justificação para a não apresentação oportuna.
Apesar da oposição da ré a essa junção de documentos foi esta admitida, com fundamento no disposto no art.º 423º, n.º 3 do Código de Processo Civil e concedido ao autor, em face ao elevado número de documentos cuja junção se requereu, o prazo de dez dias para que procedesse à sua digitalização e entrega através do sistema citius. O mesmo prazo foi concedido à ré para o exercício do contraditório, ficando deste modo sem efeito a realização da audiência final, a reagendar oportunamente. A ré apelou da decisão que admitiu a junção de documentos em referência. O Tribunal da Relação de Coimbra revogou o despacho que admitiu a junção de documentos, por extemporâneo. Interposto recurso de revista, inicialmente não admitido, foi apresentada reclamação ao abrigo do disposto no art.º 643.º do Código de Processo Civil que foi deferida por decisão proferida em 28/04/2022 na qual se determinou a subida do recurso ora em apreciação.
A recorrente apresentou alegações de revista que terminam com a seguintes conclusões: 1. A tipologia ou configuração do requerido – pedido de junção de documentos – não contende necessariamente com o prescrito e previsto no artº 423 do C.P.C, pois não se trata de pedir a junção de novos documentos, mas sim de documentos já inicialmente indicados, elencados no documento nº 8 junto à petição inicial e conforme alegado nos artº 23 a 25 da mesma peça processual.
2. O despacho na parte em que adiou o julgamento, não se mostra impugnado, pelo presente recurso, tendo transitado em julgado.
3. Ao tribunal compete permitir aos cidadãos o acesso ao direito e a sua tutela jurisdicional efectiva nos precisos termos do disposto no artº 20º da C.R.P.
4. O despacho do Meritíssimo Juiz a quo ao admitir a junção dos documentos e ao adiar o julgamento nenhum reparo merece, pois concretiza e efectiva a promoção oficiosa de diligências úteis no processo, impondo a necessária cooperação à parte, tendo em vista responder ao pedido que lhe foi apresentado, e melhor analisando os fundamentos que lhe estão subjacentes e foram indicados nos autos (Causa de Pedir).
5. O despacho impugnado, não se limita a admitir a junção do documento, mas também a adiar a audiência de julgamento, permitindo assim que a junção de documentos face ao que dispõe o artº 423 do C.P.C tenha de ser julgada tempestiva, pois tal decisão de adiamento mostra-se inatacável. Assim,
6. Contém em si o acórdão de que se recorre a sua nulidade intrínseca nos precisos termos do disposto nos artº 615 alíneas b) e c), pois que ao aderir à tese dos Acórdão mencionados - Proc. Nº 11465/17.1T8PRT-B. P1 e Proc. Nº 436/13.7TTVNG-A. P1, e ao não analisar os efeitos do adiamento da audiência, contém em si fundamentos contraditórios e ambíguos, e como tal deve ser declarado, revogando-se e mantendo-se o despacho dos autos que admitiu a junção dos documentos.
7. De verdade a data limite para efeitos de possibilidade de junção dos documentos é a data em que o julgamento vem a ser efectivado, ou seja, a data do julgamento adiado e não a da primeira marcação, sendo assim a junção admitida tempestiva, contrariamente ao decidido, face ao disposto no artº 423 do C.P.C.
8. É que mesmo a ter existido qualquer violação da lei (artº 423 e 195), do C.P.C, o adiamento da audiência confere total legalidade à junção solicitada nos precisos termos do disposto nos artº 427º, 195º nº 3, 6, 7º e 8º, todos do C.P.C, pois o que não era idóneo face à lei processual, torna-se idóneo face ao adiamento da audiência, tornando assim tempestiva a junção dos documentos referidos nos autos.
9. O aliás douto acórdão viola além do mais o disposto nos artº 6º, 7º, 8º, 195º nº 3 e 427º todos do C.P.C.
Termos em que face ao exposto, deve revogar-se o aliás douto acórdão, declarando a sua nulidade, e substituindo por outro que mantenha o despacho que admitiu a junção dos documentos, com as legais consequências, nomeadamente a do prosseguimento dos autos para julgamento, pois tal se mostra ser de JUSTIÇA E DE DIREITO
* I.2 – Questão prévia da admissibilidade do recurso A presente revista tem por objecto um acórdão da Relação que revogou a decisão de 1.ª instância que admitiu a junção aos autos de vários documentos apresentados pelas A.A., aqui recorrentes, no momento imediato à abertura da audiência de julgamento. Não vem questionado tratar-se de decisão interlocutória que recai unicamente sobre a relação processual. O duplo grau de jurisdição é a regra nestas matérias, por força do disposto no art.º 671º, nº 2 do Código de Processo Civil. Mas a inadmissibilidade do recurso de revista sofre duas excepções expressas nas alíneas a) e b) daquele preceito. A primeira excepção – “Nos casos em que o recurso é sempre admissível” transporta-nos para o disposto nas regras gerais aplicáveis aos recursos, em especial o art.º 629º, nº 2 do Código de Processo Civil que, tal como mencionado pelas reclamantes, indica a admissibilidade do recurso do “acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. As reclamantes indicaram, nas alegações apresentadas no recurso de revista, que a decisão recorrida se encontrava em contradição com o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto em 15/11/2018 no processo nº 11465/17.1T8PRT-B.P1, e, em 17/12/2014 no processo nº 436/13.7TTVNG-A. P1. Posteriormente, após terem sido para tanto notificadas pelo tribunal, vieram indicar no requerimento [...34], referência ...22 de 23/06/2022, que escolhiam para acórdão fundamento o proferido no Proc. Nº 11465/17.1T8PRT-B, em 15/11/2018, juntando a correspondente certidão judicial com nota de trânsito em julgado. No acórdão fundamento decidiu-se que “(…) o prazo limite para a apresentação dos documentos (bem como o da alteração do rol de testemunhas) tem por referência não a data inicialmente designada para a audiência final, mas a data da efectiva realização da audiência, quer haja adiamento ou continuação da audiência”. O acórdão fundamento considera que o prazo limite para a apresentação dos documentos tem por referência a data da efectiva realização da audiência. Parte do pressuposto de que a audiência foi inicialmente marcada para uma data e adiada, depois. Admite, pois, que importa a data da efectiva realização da audiência aplicando-se a todas as situações em que a audiência haja sido adiada seja qual for o facto gerador desse adiamento. Por sua vez, o acórdão recorrido considera que a data de efectiva realização de audiência a que se refere o preceito em análise só terá de ser tida em conta se o adiamento da audiência não tiver sido causado pela junção dos documentos, fazendo depender o prazo para apresentação de documentos da causa de adiamento da audiência, ou, pelo menos restringindo as causas de adiamento elegíveis para determinar este alargamento do prazo para apresentação de documentos. Entendemos, por isso, que se mostram preenchidos os pressupostos legais para admissão do recurso de revista interposto nos termos conjugados dos artigos 671º, nº 2, a) e 629º, nº 2, d), ambos do Código de Processo Civil.
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I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão:
1. A data limite para efeitos de possibilidade de junção dos documentos é a data em que o julgamento vem a ser efectivado, mesmo que o adiamento da audiência haja sido determinado por essa junção de documentos?
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I.4 - Os factos Os factos relevantes a ter em conta na decisão são os seguintes:
1. A petição inicial deu entrada em juízo em 08/11/2017.
2. Em tal petição, o Autor alegou uma série de despesas/pagamentos que teria efectuado (pagamentos ao ..., IMI, quotas de condomínio, taxa de saneamento) conforme relação que juntou (doc. n.º 8), pedindo que a Ré fosse condenada a pagar metade dessas despesas.
3. O referido documento n.º 8 corresponde a uma relação de alegadas despesas/pagamentos, com menção da data, valor, modo de pagamento (numerário, cheque, transferência) e fazendo alusão ao número de caderno e a documentos (eventualmente) comprovativos da sua realização (“original”, cópia”, “recibo”).
4. Tais documentos – ali referidos e eventualmente comprovativos daqueles pagamentos – não foram juntos com a petição inicial, sendo esses os documentos cuja junção agora se pretende.
5. O Autor faleceu em .../.../2018 e as suas sucessoras foram habilitadas por decisão proferida em 05/07/2018.
6. Consta da transcrição integral do requerimento de junção de documentos, da oposição a essa junção e do despacho judicial que sobre ele recaiu, datados de 11/07/22 “Requerimento do Ilustre Mandatário das habilitadas: (gravado no módulo H@bilus Media Studio entre as 10:17 e as 10:25) "Conforme resulta dos temas de prova já doutamente fixados por este Tribunal, o que está em causa nestes autos é o pagamento do valor de um empréstimo bancário, o pagamento do imposto de IMI sobre o imóvel que beneficiou desse mesmo empréstimo bancário, as despesas de condomínio, a taxa de saneamento e ainda um valor decorrente de um levantamento da quantia de mil e quinhentos de uma conta bancária. Sucede que, os valores referentes ao empréstimo bancário, ao IMI, ao condomínio e ao saneamento, constam devidamente relacionados e identificados em contas correntes referentes àqueles custos que constituem o documento n.° 8 junto com a petição inicial. Acontece que essas consta correntes foram elaboradas por uma das testemunhas que está indicada no rol de testemunhas das autoras, testemunha EE, este documento que foi junto aos autos aquando da instauração da ação promovida pelo falecido AA, com o acordo de que tempestivamente seriam juntos os respetivos documentos aí descritos nessa conta, constantes de dossiê que o mesmo enquanto viveu foi seu detentor e fiel depositário, acontece que, apesar de o mandatário ter suscitado as sucessoras para a existência destes dossiês, os mesmos só recentemente foram encontrados pelas mesmas e encontram-se neste momento e foram entregues já neste Tribunal ao mandatário, que os tem em seu poder. Afigura-se-lhes que, portanto, houve assim, não teve assim o mandatário possibilidade de que como queria ter junto de forma organizada tais documentos que constituem aquela conta corrente, no tempo devido, face ao que dispõe o artigo 423°, n° 2. Tendo havido, como houve o óbito do autor e, que é facto adquirido, afigura-se-lhes que tal facto será por si só suficiente para a não junção aos autos dos originais dos documentos referenciados no documento n.° 8, tais documentos afigura-se-lhes como necessários para a prova que importa demonstrar neste autos, e assim, para a descoberta da verdade e no exercício do direito à justiça, que agora assiste às habilitadas. Assim, nestes termos, face ao disposto no artigo 423°, n.° 3, os autores, as habilitadas requerem que os documentos possam ser juntos aos autos, de forma referenciada cada uma das rubricas, ficando durante a audiência de julgamento à disposição deste Tribunal, ou caso assim se não entenda, que lhe seja fixado, se suspenda a audiência e lhe seja fixado prazo, para que os mesmos possam ser juntos aos autos em ficheiros devidamente organizados por cada uma das mesmas rubricas. De verdade julga-se que estamos a falar de uma apresentação tornada necessária em virtude de documento já existente nos autos e revelador, e expositor das quantias reclamadas nos autos. E julga-se que deferindo o requerido V.Exa. fará justiça." Convite do Mmo. Juiz: Qual o número digamos de documentos, ou número de folhas ou páginas, só para o Tribunal ter uma ideia... Ilustre Mandatário das habilitadas: O número, são estes. São os documentos que estão aqui relacionados. Mmo. Juiz: Sim, sim, sim, mas quantos, digamos quantas folhas é que são? Já agora Sr. Dr. Ilustre Mandatário das habilitadas: Só me chegou agora... Mmo. Juiz: Ah! O Sr. Dr. não tem a noção do número, é isso? Ilustre Mandatário das habilitadas: Não. Tenho aqui... Portanto, este é o das taxas de saneamento, estão aqui todas... São estas todas...taxas de saneamento... Mmo. Juiz: Portanto, então Sr. Dr., são quantos dossiers? Ilustre Mandatário das habilitadas: São três. Mmo. Juiz: Três dossiers, com dezenas de documentos, podemos dizer assim? Dezenas de documentos, é isso? Ilustre Mandatário das habilitadas: São os documentos, à partida. Dos IMIS serão estes, é contá-los, um, dois... têm que estar aqui, dos IMIS, dos IMIS. Este é os do condomínio e o saneamento. Depois é a conta do empréstimo bancário. Mmo. Juiz: Sim, sim, eu já compreendi. Era só para eu ter a noção do volume. Está bem Dr. ? Portanto, três dossiers, com dezenas de documentos cada um, é isso? Ilustre Mandatário das habilitadas: Sim. Mmo. Juiz: Sim. Pronuncia da Ilustre Mandatária da ré, quanto à admissibilidade do requerimento: "O Código de Processo Civil que a prova deve ser junta com os articulados. Sucede que o autor já faleceu em .../.../2018. Não há justificação para a não apresentação dos documentos no prazo legal, ou seja, nos vinte dias que antecedem a data do julgamento. Pelo que a ré se opõe à sua junção." Despacho: "Nos termos do disposto no artigo 423°, n.° 3 do Código de Processo Civil, após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, ou seja, significando isto que, após o limite temporal previsto no número anterior, será até vinte dias antes da data em que se realize a audiência final, neste momento, estávamos para dar inicio à audiência final, quando efetivamente as sucessoras do autor apresentaram requerimento para a junção de documentos, importa salientar que se tratam então de três dossiês de documentos, cada um deles com dezenas de documentos relacionados, de acordo com alegação feita, relacionados com o documento n.° 8 da petição inicial, designadamente fls. 58 a 65, significando isto que dizem respeito, a uma conta corrente relativa a uma parte substancial dos temas de prova. Ora, isto significa que, os temas de prova são as questões que vão ser colocadas, neste caso, às testemunhas e às partes, relativamente aos valores aí mencionados, não é possível afirmar que tais documentos sejam completamente irrelevantes para a discussão da causa, uma vez que, considerando que os temas de prova se dizem respeito, exclusivamente, a quantias financeiras, parece-nos evidente que elas terão que resultar de documentos, é certo, que esses documentos deveriam ter sido juntos já com os articulados, no entanto, não pode ser considerado indiferente, que no decurso da ação ocorreu o óbito do autor e invocaram também, que recentemente encontraram tais documentos. Por outro lado, importa também salientar que é previsível ou é provável que no decurso da audiência as testemunhas, obviamente serão questionadas, sobre os montantes que estão referidos nos temas de prova e também serão provavelmente confrontadas com o invocado documento 8 da petição inicial. Logo, parece-nos que não se pode dizer que é totalmente irrelevante a junção de tal documento, ou de tais documentos, até, podendo inclusivamente, em face de referências de testemunhas aos mesmos, poderia inclusivamente o Tribunal determinar oficiosamente a sua junção, nos termos do artigo 411° do Código de Processo Civil, salientando uma vez mais que, todos os temas de prova basicamente dizem respeito a contas, e a valores, e a montantes, se foram pagos, se não foram. Nessa medida, o Tribunal admite a junção dos documentos, no entanto considerando aqui dois aspetos: o primeiro é que a audiência estava designada para o dia de hoje, com uma determinada ordem de trabalhos e por outro lado considera ainda que estamos a falar de três dossiers com dezenas de documentos que o próprio autor ainda não tem noção da sua extensão, por isso, considerando também que toda a documentação deve ser junta em suporte digital, parece-nos que não resta alternativa ao Tribunal, para além da admissão dessa possibilidade de junção de documentos, conceder ao autor um prazo, neste caso de dez dias, para que o autor proceda à sua, enfim, digitalização, de modo a fazê-los chegar através do sistema citius, devidamente numerados, identificados, com referência a toda, enfim aos temas de prova e à matéria que pretende provar com os mesmos. Após essa junção, no prazo de dez dias, será concedido o contraditório à ré, para também no prazo de dez dias, se pronunciar sobre os mesmos. Nos termos e fundamentos exposto, o Tribunal admite a junção dos documentos referidos, aplicando a multa de uma U.C., pela apresentação tardia, bem como, dá sem efeito a presente audiência, para permitir ao autor a junção dos documentos no prazo de dez dias, através do sistema citius, devidamente numerados e identificados, após o decurso desse prazo, terá a ré o prazo de dez dias para se pronunciar ou requerer o que tiver por conveniente. Notifique."
* II - Fundamentação
1. Prazo para apresentação de documentos em audiência
O acórdão recorrido considerou que:” As Autoras/Apeladas não alegaram, portanto, e muito menos provaram, quaisquer factos concretos em função dos quais fosse possível concluir que a apresentação dos documentos não tivesse sido possível durante todo o período que decorreu desde a apresentação da petição inicial até ao 20.º dia anterior à data de realização da audiência e, portanto, não estavam reunidos os pressupostos necessários para admitir a junção dos documentos e para dar sem efeito – em função e por força desse facto – a audiência de julgamento”. Sendo certo que o recurso de apelação tinha apenas por objecto o despacho que admitiu a junção aos autos dos documentos e, não já aquele outro que na sequência dele veio a determinar o adiamento da audiência de julgamento, apenas sobre aquele primeiro despacho, também aqui em causa, tomaremos conhecimento. Dispõe o artigo 423º do CPC: “1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2- Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
Tendo em conta o requerimento apresentado pelas recorrentes na data designada inicialmente para audiência: (…) Assim, nestes termos, face ao disposto no artigo 423°, n.° 3, os autores, as habilitadas requerem que os documentos possam ser juntos aos autos, de forma referenciada cada uma das rubricas, ficando durante a audiência de julgamento à disposição deste Tribunal, ou caso assim se não entenda, que lhe seja fixado, se suspenda a audiência e lhe seja fixado prazo, para que os mesmos possam ser juntos aos autos em ficheiros devidamente organizados por cada uma das mesmas rubricas. concluímos que, do ponto de vista das recorrentes, quando formularam o pedido de junção de documentos entendiam que só o podiam fazer ao abrigo do disposto no número 3 do art.º 423º do Código de Processo Civil. Justificaram a impossibilidade de antes terem apresentado tais documentos do seguinte modo: “Sucede que, os valores referentes ao empréstimo bancário, ao IMI, ao condomínio e ao saneamento, constam devidamente relacionados e identificados em contas correntes referentes àqueles custos que constituem o documento n.° 8 junto com a petição inicial. Acontece que essas consta correntes foram elaboradas por uma das testemunhas que está indicada no rol de testemunhas das autoras, testemunha EE, este documento que foi junto aos autos aquando da instauração da ação promovida pelo falecido AA, com o acordo de que tempestivamente seriam juntos os respetivos documentos aí descritos nessa conta, constantes de dossiê que o mesmo enquanto viveu foi seu detentor e fiel depositário, acontece que, apesar de o mandatário ter suscitado as sucessoras para a existência destes dossiês, os mesmos só recentemente foram encontrados pelas mesmas e encontram-se neste momento e foram entregues já neste Tribunal ao mandatário, que os tem em seu poder. Afigura-se-lhes que, portanto, houve assim, não teve assim o mandatário possibilidade de que como queria ter junto de forma organizada tais documentos que constituem aquela conta corrente, no tempo devido, face ao que dispõe o artigo 423°, n° 2. Tendo havido, como houve o óbito do autor e, que é facto adquirido, afigura-se-lhes que tal facto será por si só suficiente para a não junção aos autos dos originais dos documentos referenciados no documento n.° 8, tais documentos afigura-se-lhes como necessários para a prova que importa demonstrar nestes autos, e assim, para a descoberta da verdade e no exercício do direito à justiça, que agora assiste às habilitadas.” O art.º 423º do Código de Processo Civil considera que o momento oportuno para a junção de documentos é com o articulado que se lhes refere. Será do ponto de vista da gestão processual o momento mais adequado e que permite à parte contrária o mais amplo prazo de sobre eles se pronunciar e organizar a sua defesa. Como motivação para que tudo o que seja necessário à decisão esteja o mais cedo possível nos autos, entendeu o legislador que, sem privar a parte de exercer o seu direito de apresentar os documentos que considere necessários à sua produção de prova até à efectiva realização da audiência de julgamento, terá de pagar uma multa por tal apresentação válida, mas tardia. As apelantes, na audiência de julgamento, solicitaram a junção de documentos indicando que apesar de terem procurado os documentos que se encontravam desde o início mencionados na conta-corrente que tinha sido junta com a petição inicial só recentemente os haviam localizado e tão próximo da data inicialmente designada para a audiência que, dado o seu enorme volume não tinham tido possibilidade de digitalizar e apresentar antes. Tratava-se, como consta da acta de três dossiers, com dezenas de documentos cada um, com os documentos do IMI, taxas de saneamento, empréstimo bancário, etc.. Bem certo que “recentemente” é uma menção genérica que não garante que não ultrapasse 20 dias, mas conjugada esta expressão com a indicação da insistência do mandatário sobre a necessidade de os localizar, torna mais provável o seu encurtamento. Além disso acrescentaram que (…) Tendo havido, como houve o óbito do autor e, que é facto adquirido, afigura-se-lhes que tal facto será por si só suficiente para a não junção aos autos dos originais dos documentos referenciados no documento n.° 8. Sabemos que a acção foi interposta por uma pessoa que faleceu na pendência da causa em posse de quem estavam estes documentos. As herdeiras habilitadas ficaram investidas juridicamente da posição daquele, o que, como sabemos, parecendo nas palavras uma mera substituição, envolve de facto, por regra, uma situação complexa de tentar encontrar, perceber e organizar o que deveria fazer sentido para o de cujus mas é bastante menos claro para os seus herdeiros e as demais pessoas. Assim interpretamos a consideração de que a morte do autor é, por si só, uma justificação suficiente para a não junção atempada dos documentos. Foi também indicado que a conta corrente – documento 8 junto com a petição inicial – foi elaborada por uma testemunha constante do rol com base nos ditos documentos que se pretendia juntar. Atentos os contornos do caso concreto, acabados de mencionar, tenderíamos a admitir como suficientemente justificada a impossibilidade de apresentação anterior dos documentos. Terá sido esse o entendimento não expresso do Tribunal de primeira instância que não sentiu necessidade de que fosse produzida qualquer prova sobre tal impossibilidade. Ninguém discute, nem mesmo a ré, a importância de tais documentos para a decisão da causa, tendo sido este o elemento decisivo para o Tribunal de primeira instância admitir a sua junção. Na apelação as aqui recorrentes vieram adicionar um argumento a esta questão que se prende com a circunstância de, tendo sido adiada a audiência e conferido prazo às apresentantes para digitalizar e organizar os documentos a que se seguiu o prazo de vista da ré, em concreto, os documentos foram apresentados mais de 20 dias antes da data em que efectivamente terá lugar a audiência de julgamento. Para o Tribunal da Relação apesar de ser verdade que a audiência foi dada sem efeito não tendo sido designada nova data, tal adiamento foi determinado exclusivamente pela junção e admissão dos referidos documentos e pela necessidade de conceder à Ré o exercício do contraditório e, como tal, esse facto não poderia relevar para efeitos de admissão dos documentos. Esta decisão tem como pressuposto que apesar de não ter tido ainda lugar a audiência de julgamento se deverá ficcionar que ela já ocorreu porque o adiamento foi causado exclusivamente pela apresentação de tais documentos. A jurisprudência maioritária sobre a interpretação do art.º 423.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, nomeadamente o acórdão fundamento, e, outros acórdãos referenciados ao longo do processo, tem vindo a ser rigorosa quanto à exigência de que a audiência se tenha efectivamente realizado o que tem como consequência que o prazo para a junção de documentos até 20 dias antes da data em que a audiência efectivamente se realizou, em concreto, apresente mobilidade que acompanha cada adiamento, suspensão ou até anulação da audiência, neste caso muito para além do encerramento da audiência visto só poder ser determinado por instância de recurso. No regime que antecedeu o actual Código de Processo Civil a junção de documentos poderia ser efectuada até ao encerramento da audiência da discussão de julgamento. Para evitar a perturbação resultante da apresentação de documentos em tal momento tardio fazendo necessariamente adiar o momento em que poderia ser proferida decisão final, na reforma do Código de Processo Civil de 2013 encurtou-se essa possibilidade para o momento que antecede 20 dias a data em que tem efectivamente lugar a audiência de julgamento. Cremos que a opção revela que a apresentação dos documentos que não acompanhem os articulados deixou de se poder verificar até ao encerramento da audiência para passar a ter como termo o início da audiência. Mas não qualquer formal início da audiência, apenas aquele que corresponda, de facto, ao momento em que a audiência se realiza e não já aos seus adiamentos, suspensões ou anulações. Mas o adiamento da data em que efectivamente terá lugar a audiência pode ser provocado pela apresentação de documentos? O legislador, na reforma do Código de Processo Civil de 2013 a par de pretender impor mais dinâmica ao processo e com ele diminuir os longos prazos de pendência dos processos até atingirem a fase de decisão, adoptou diversas medidas tendentes a eliminar actuações dilatórias, mas, também, acentuou, de forma clara, a necessidade de prolação de decisões de mérito, e de evitar que formalismos processuais possam impedir a descoberta da verdade material. Nesta medida, a interpretação das normas que fixam preclusões processuais há-de ter sempre presente o princípio da prevalência do mérito, e da descoberta da verdade material. O direito adjectivo quer-se tanto quanto possível um mero instrumento da realização do direito material, como garantia da tutela jurisdicional efectiva equilibrado entre os parâmetros da verdade material e do direito de defesa. O art.º 423.º do Código de Processo Civil ao estabelecer o prazo regressivo não faz qualquer referência que permita concluir que pode funcionar quando a audiência seja adiada com vários fundamentos, mas não quando o adiamento da audiência haja sido causado pela apresentação de documentos. Na situação presente, mesmo que se entendesse que não foram suficientemente alegados os factos que demonstram a impossibilidade das recorrentes terem feito a apresentação dos documentos num momento anterior, visão que não partilhamos, para todos é claro que os documentos são relevantes para a descoberta da verdade material. Nem mesmo a ré apontou a sua impertinência ou desnecessidade, quedando-se apenas pela indicação de que as recorrentes tiveram muito tempo para encontrar os documentos do seu pai que deviam juntar ao processo. Ora é inegável que decorreu bastante tempo entre a morte do A. e a junção dos documentos, mas o decurso do tempo não é decisivo para estabelecer que se não verificou também a impossibilidade de os juntar mais cedo, por não terem sido antes encontrados, ou reconhecidos como tal. A recusa da admissão tardia de junção de documentos, tem como objectivo evitar que as partes possam passar a dispor de mais um mecanismo ao seu alcance para dissipar os recursos jurisdicionais e introduzir artificialmente mais e mais adiamentos da audiência. O processo civil é apenas um veículo de facilitação da realização dos direitos, e, não mais, um tabuleiro de xadrez onde apenas os mais aptos no jogo formal poderiam conduzir as suas pretensões até uma apreciação de mérito. O objectivo primeiro do processo civil actual, interpretado em conformidade com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva é conduzir a uma apreciação de mérito das pretensões formuladas em juízo seguindo um caminho onde a igualdade de armas seja garantida a todos os intervenientes processuais com o objectivo último de atingir a verdade material. Perante documentos que não são completamente desconhecidos no processo desde o seu início, porque referenciados globalmente no documento 8 junto com a petição inicial, que o tribunal entendeu como importantes para a descoberta da verdade, que foram facultados à parte contrária que fica em condições de os impugnar totalmente, só um ditame legal específico, que arredasse da sua aplicação o adiamento com o fundamento em junção de documentos, poderia impedir o Tribunal de os considerar. Desde logo o art.º 423.º refere-se à data em que se realize a audiência final, simplesmente. Assim, torna-se para este efeito irrelevante que antes da data em que se realize a audiência final esta haja sido designada uma ou plúrimas vezes. Isto é, que tenha existido um ou mais adiamentos da data inicialmente estabelecida para realização da audiência final. Do mesmo modo, não encontramos no preceito ancora para poder considerar que diferentes fundamentos de adiamento da audiência, determinarão a admissibilidade/inadmissibilidade da junção dos documentos. Existem mecanismos processuais para evitar o uso anormal do processo. Os comportamentos processuais indesejados pelo legislador são passíveis de sanções tributárias, mas não podem estar associados à perda de direitos ou a uma qualquer amputação do princípio da descoberta da verdade material. Os princípios da descoberta da verdade material, e da garantia de defesa desenvolvem-se num patamar superior como suporte efectivo da realização da tutela jurisdicional efectiva. Os bloqueios à celeridade processual, o uso anormal do processo, o uso abusivo ou desperdício dos recursos jurisdicionais desincentiva-se com penalizações pecuniárias, e, em caso algum podem aniquilar aqueles outros princípios de valor reforçado e expressão constitucional. Caberá ao tribunal, em cada caso verificar se a junção de documentos é feita para melhor habilitar o tribunal a proferir uma decisão justa e conforme ao direito, ou apenas como truque processual de adiamento da decisão. São questões relativas ao fundamento material da admissibilidade dos documentos. Acresce que, nos termos do disposto no art.º 424.º do Código de Processo Civil a junção de documentos não tem de determinar sempre o adiamento da audiência. O aplicador da lei deve somente interpretar e aplicar a lei e não, sob as vestes da interpretação legislar para o caso concreto. Em conclusão, no caso concreto, o disposto no art.º 423.º, n.º 2 do Código de Processo Civil determina que seja admitida a requerida junção de documentos aqui em discussão. * III – Deliberação Pelo exposto, concede-se a revista, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se a admissão dos documentos devendo os autos ser remetidos ao tribunal de 1.ª instância para prosseguir os seus termos. Custas pela recorrida.
* Lisboa, 13 de Outubro de 2022
Ana Paula Lobo (Relatora)
Afonso Henrique Cabral Ferreira
Manuel Tomé Soares Gomes |