Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | NEGÓCIO USURÁRIO INCIDENTE DE OPOSIÇÃO INTERESSE EM AGIR CONTRATO PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DEPÓSITO DO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200811110031281 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. O negócio usurário está, por princípio, sujeito ao regime das anulabilidades. II. O oponente à execução específica de um contrato promesssa com base na existência de um outro contrato promessa, realizado com a mesma pessoa e sobre o mesmo objecto, tem interesse em agir para obter a anulação do outro contrato, podendo por isso invocar os vícios que o afectem. III. Não se chegando a provar a existência de negócio usurário, prevalece para efeitos de execução específica aquele que satisfaça a prioridade de registo. IV. O depósito do preço pode ser feito até à altura da Sentença, no prazo que o Juiz fixar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, propôs contra BB, acção declarativa com processo ordinário pedindo - que seja proferida sentença substituindo a declaração negocial da R na realização de um contrato prometido de venda de uma fracção autónoma sita no Casal da Silveira, Lote ...-C, Famões, Loures, inscrita na matriz sob o art. 2622-C e dewscrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 00942/921202. Para o efeito alegou, em síntese, ter celebrado em 1997.09.29 um contrato-promessa de compra e venda dessa fracção autónoma pelo preço de 1.200.000$00, tendo acordado que a escritura de compra e venda se realizaria no prazo de um ano. Tendo o A. marcada data para realização da escritura a R não compareceu. O referido contrato promessa fora objecto de reconhecimento notarial presencial e registado na Conservatória A Ré não contestou, mas veio apresentar posteriormente um requerimento nos autos afirmando nunca ter celebrado o contrato promessa junto aos autos, tendo apenas este servido como garantia de um empréstimo no valor de 1.200.000$00, que de resto, nunca chegou a receber. Porque se considerou vitima de burla, apresentou a respectiva queixa crime. Entretanto e antes de ser proferido despacho saneador, foi apresentado incidente de oposição espontânea por CC, alegando, como fundamento que em 1996.12.30 celebrara com a Ré um contrato-promessa de compra e venda da mesma fracção, pelo preço de 8.300.000$00, tendo passado a residir nela e a pagar as prestações de empréstimo (que a A. havia contraído junto da Caixa Geral de Depósitos), não tendo ainda celebrado a escritura definitiva por se ter vindo a verificar a pendência desta acção. Que esta acção não deve ser julgada procedente em favor do A., uma vez que o mesmo actuou de má fé, valendo-se de uma situação de fragilidade da A., a passar graves dificuldades financeiras e a ter de suportar inesperadamente as despesas de funeral com o pai, o que contribuiu para a Ré assinar um papel em branco sem ponderar as consequências que esse acto lhe poderia vir a proporcionar. E que não podia proceder a execução específica. Notificado deste requerimento o A requereu o seu desentranhamento por extemporâneo. O Oponente CC requereu, entretanto, que os autos aguardassem o decurso da fase de inquérito da queixa-crime apresentada pela R. O incidente de oposição espontânea foi admitido liminarmente, e, A e a R notificados para o contestar. O A. apresentou contestação ao incidente, e pugnou pela prevalência do seu contrato. Por despacho de fls. 196-198 foi decidido que o oponente CC passaria a ocupar nos autos o lugar de R., “tendo a decisão final eficácia de caso julgado para com a primitiva R BB, quer seja procedente a pretensão do A quer o seja a pretensão do ora R, cujo direito esta reconheceu” Saneado e condensado o processo (fls.207 e ss.)), veio a ser junta na fase de instrução uma certidão emitida pelos Serviços do Ministério Público, dando por encerrado o inquérito relativamente à queixa crime (por burla) apresentada pela Ré contra o A., e na qual se constata que foi ordenado o arquivamento dos autos sem prejuízo da sua reabertura, “ …caso surjam novos elementos de prova.” (fls.220 e ss.) Realizada audiência de discussão e julgamento foram dadas as respostas aos quesitos da base instrutória. Antes que fosse proferida Sentença, foi ordenado que A. e Oponente R. viessem consignar em depósito as respectivas prestações, indicando ser de € 5.985,60 a prestação a consignar por parte do A. e de € 30.177,28 a referente ao Oponente. O Oponente requereu a aclaração de tal despacho, dizendo não lhe parecer ter de efectuar tal depósito por não existir, quanto a ele, qualquer excepção de não cumprimento, mas tão só a pretensão dele próprio em não ver reconhecido o alegado contrato promessa do A.. (fls. 303) O A. entendeu que não tinha que efectuar mais nenhum depósito, uma vez que do contrato já constava que o montante da aquisição da fracção já tinha sido integralmente pago. Na sequência dessas posições veio o M.º Juiz a clarificar que, sendo o pedido de oposição uma contra-acção que se configurava como um pedido reconvencional, não estava o Oponente dispensado da consignação em depósito, tendo ainda de efectuar o competente registo da acção. O Oponente veio entretanto a dizer que não se mostrava necessário efectuar tal depósito, uma vez que a Ré já havia recebido a importância em causa relativa à prometida venda, juntando para prova uma declaração por ela assinada, com a data de 15 de Março de 2007, e sendo a consignação em depósito uma garantia de pagamento à promitente-vendedora, já a garantia se preenchera com o pagamento. Uma nova declaração veio a ser apresentada em 19 de Março de 2007, com igual teor, desta vez com a assinatura da Ré, reconhecida notarialmente. (fls. 365) O A. opôs-se à admissão deste documento, com o fundamento de o mesmo haver sido apresentado já após a decisão sobre a matéria de facto. No entanto foi admitido o referido documento, havendo o M.º Juiz dispensado o Oponente de efectuar o depósito que antes lhe ordenara. O despacho mencionado em que o M.º Juiz se referia à também obrigação do A. em consignar em depósito (e que o A. entendia não ser necessário por já constar do documento intitulado contrato-promessa como estando já pago) , foi reafirmado como continuando vinculante para a A., porque - ao contrário do por si alegado -, era controverso que tivesse pago à Ré a quantia indicada no referido documento.. O A. comprovou a efectivação do depósito (fls. 333) Foi depois proferida Sentença julgando a acção procedente e declarando transmitida para o A a propriedade da fracção, e assim julgando improcedente o pedido do Oponente. Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o Oponente R.-reconvinte admitido a intervir nos autos. A Relação veio no entanto a julgar também improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Continuando inconformado, continua o Oponente R.-reconvinte (CC) a recorrer, pedindo agora Revista. ……………………….. II. Âmbito do recurso Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC vamos passar a transcrever as conclusões apresentadas nas alegações de recurso do Recorrente: “ Conclusões: I- A questão jurídica que subjaz aos presentes autos é saber se o pedido de execução especifica peticionado pelo recorrido deveria ter sido julgado procedente como o foi, ou não. II - Se de igual forma estando o Tribunal perante um negócio usurário se deveria ter anulado o mesmo objecto do contrato de promessa celebrado entre este e BB. III - Entendeu quer o Tribunal de primeira instancia quer o ora recorrido, que apesar da prova produzida em sede de audiência e julgamento ter levado a formação da convicção de ambos de estarem presentes perante um negocio usurário, IV- No entanto aplicaram o regime da prioridade do registo predial estabelecido no artigo 6° deste diploma legal. V- E como tal tendo sido o registo do recorrido efectuado primeiramente ao do recorrente, proferiu e manteve as instancias a sentença de execução específica, nos termos do artigo 830.º do Código Civil. VI- Mas, a questão jurídica em apreço não pode ser vista pelas instâncias como uma mera questão formal como estas o fizeram sem ter em consideração o aspecto material da relação obrigacional estabelecida e, VII- A verificação dos requisitos obrigatórios para se proceder a uma execução específica. VIII - Assim, há que referir que houve uma clara violação dos requisitos inerentes e de verificação obrigatória para se poder estar perante a figura jurídica da execução específica mais concretamente o requisito estabelecido no artigo 830 n.º 5 do Código Civil. IX- Ou seja, o pagamento do preço integral da coisa ou o seu depósito ainda na pendência do processo em primeira instância. X- Conclui-se que tal requisito não logrou o recorrido provar e, como tal, a acção não poderia proceder. XI- Ao contrario do recorrente que cumpriu escrupulosamente o contrato de promessa celebrado com BB, incluindo o pagamento do preço estipulado. XII- Por outro lado, também se coloca a questão jurídica de que estando as instâncias perante um negócio anulável, não deveriam as mesmas arguir a anulabilidade do mesmo. XIII- Uma vez que o Tribunal neste tipo de acção se limita a tomar o lugar do contraente faltoso e, não a apreciar o mérito da causa de pedir tendo que proferir uma sentença condenatória ou absolutória. XIV- Ora no entendimento do recorrente, sendo esta a posição do Tribunal houve uma clara violação do previsto no artigo 287° do Código Civil. XV- Uma vez que teria legitimidade para arguir a anulabilidade do negócio jurídico. XVI- Assim, o Tribunal ora recorrido violou as normas jurídicas consagradas nos artigos 217°, 282°, 287° e, 830 todos do Código Civil. Nestes termos, (…) deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Acórdão proferido no Tribunal a quo (…)” ……………… Tendo em conta as conclusões apresentadas, vemos que o Recorrente delimita o recurso à apreciação das questões seguintes: a) Obrigação do Tribunal em reconhecer a existência de negócio usurário e decretar oficiosamente a sua anulação b) Impossibilidade de procedência do pedido de execução específica formulado pelo A. ……………….. III. Fundamentação III-A) Os factos A Relação considerou fixados os factos seguintes: “1) Dá-se por integralmente reproduzido o escrito junto a fls. 12 a 15 dos autos, com o seguinte conteúdo: "Contrato de Promessa de Compra e Venda entre BB, solteira, portad. B.I. n..º ...,contr.nº ... como primeiro outorgante e promitente vendedor e: AA, portad. BI n.º ..., contr. n.º ..., casado com CC portad BI. n.º ..., contr. n.º ... como segundo outorgante e promitente-comprador. É celebrado livremente e de boa fé, o presente contrato promessa de compra e venda, que se regerá pelas cláusulas seguintes: 1.ª O primeiro outorgante é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano sito nos Casal da Silveira, lote ...-c-Famões, Freguesia de Famões, concelho de Loures, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2622-c; descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o número 00942/921201. 2a Pelo presente Contrato Promessa de Compra e Venda os primeiros outorgantes prometem vender ao segundo, o prédio identificado na cláusula anterior. 3a Pelo preço é acordada a quantia de um milhão duzentos e dez mil escudos. 4a Quantia que desde já o segundo outorgante pagou ao primeiro e de que dão recíproca quitação. 5a Os promitentes vendedores não poderão constituir ónus ou encargos nem arrendar sobre o já identificado prédio, desde a data de assinatura do presente Contrato Promessa de Compra e Venda, tendo todos os outorgantes perfeito conhecimento da existência de uma hipoteca que incide sobre a referida fracção em que é beneficiária a Caixa Geral de Depósitos. 6a A outorga da Escritura de Compra e Venda será realizada no prazo de um ano a contar da data de assinatura do presente contrato, uma vez que é este o lapso de tempo, que os primeiros outorgantes terão de vir a desocupar e tornar devoluta a fracção autónoma já devidamente identificada. 7a Os promitentes-compradores notificarão os promitentes vendedores com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, do dia, hora e cartório notarial onde a escritura definitiva será outorgada. 8a Serão da conta dos promitentes-compradores as despesas com sisa, escrituras e registos a seu favor. 9a Os outorgantes obrigam-se a comunicar à outra parte, por carta registada com aviso de recepção, qualquer mudança de residência. 10a Se o incumprimento do presente contrato for imputável ao promitente vendedor, os promitentes-compradores poderão, pedir a execução específica do contrato. 11 a Para dirimir qualquer conflito emergente do presente Contrato Promessa de Compra e Venda é escolhido o foro de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. Baixa da Banheira, 29 de Setembro de 1997". 2) A assinatura aposta por BB no escrito supra referido, foi objecto de reconhecimento notarial presencial, efectuado em 29 de Setembro de 1997, no Cartório Notarial da Baixa da Banheira. 3) Pela Ap.04/971023 - foi inscrita a aquisição provisória por natureza – Contrato-Promessa - a favor do A. da propriedade da fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao r/c Esq. do prédio urbano sito no Casal da Silveira, Lote .../C, freguesia de Famões, concelho de Odivelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob a ficha n.º 00942/921202, tendo a inscrição caducado em 22 de Janeiro de 2002. 4) Em 9 de Julho de 1998 o A enviou a BB uma carta registada com A/R na qual informava a mesma que teria lugar em 3 de Setembro de 1998, pelas 14.00 horas, no Cartório Notarial da Baixa da Banheira a escritura de pública de compra e venda da fracção supra identificada, tendo a mesma sido devolvida. 5) A BB não compareceu à escritura pública, nem nunca contactou o A ou o informou que havia mudado de residência. (aI. E) fac. assentes) 6) Pela Ap.66/20030212 - foi inscrita provisoriamente por natureza, na competente Conservatória do Registo Predial a pendência da presente acção, a favor do A, tendo sido verificada a caducidade da mesma em 17 de Março de 2006. 7) Por escrito datado de 30 de Dezembro de 1996, BB e o oponente celebraram entre si um contrato nos termos do qual a primeira prometeu vender ao segundo e este prometeu comprar livre de quaisquer ónus ou encargos de qualquer natureza e totalmente desocupada de pessoas e coisas a fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao rés-do-chão esquerdo, terraço e arrecadação no sótão, para habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Casal da Silveira, Lote .../C, freguesia de Famões, município de Loures, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob a ficha 942, da freguesia de Famões, de que a primeira é dona e legítima possuidora. 8) O preço acordado para a venda prometida em G) foi de Esc. 8.300.000$00. 9) As assinaturas apostas por BB e pelo oponente no escrito referido em G), foram objecto de reconhecimento notarial presencial, efectuado em 3 de Fevereiro de 1997, no Cartório Notarial de Odivelas. 10) Desde que foi celebrado o contrato referido em G), é o oponente que paga as prestações à Caixa Geral de Depósitos, transferindo para o efeito a respectiva quantia para a conta de BB. 11) Aquando da celebração do contrato referido em G) BB entregou a chave da identificada fracção ao oponente, local onde este reside. 12) Ainda não foi realizada a escritura pública de compra e venda da fracção supra identificada na sequência do contrato referido em G). 13) A referida escritura foi marcada para o dia 27 de Março de 2003, tendo sido adiada em face da pendência dos presentes autos. 14) BB continua a manifestar vontade em celebrar a escritura pública da identificada fracção com o oponente. 15) Pela Ap. 7/20030220 - mostra-se inscrita a aquisição provisória por natureza ¬Contrato-Promessa - a favor do oponente da propriedade da fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao r/c Esq. do prédio urbano sito no Casal da Silveira, Lote 272/C, freguesia de Famões, concelho de Odivelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob a ficha n.º 00942/921202, por compra a BB, tendo em 17 de Março de 2006, sido verificada a caducidade da mesma. 16) BB não recebeu qualquer contrapartida correspondente ao valor da propriedade na sequência do contrato referido em 1). 17) BB apenas apôs a sua assinatura no documento mencionado em 1), por estar com bastantes dificuldades financeiras. 23) E numa situação de fragilidade emocional. 24) Que a impediu de ponderar as consequências de apor a sua assinatura nas condições supra referidas. 20) Pela Ap.93/20060317 - foi inscrita provisoriamente por natureza, na competente Conservatória do Registo Predial a pendência da presente acção, a favor do A. 21) Pela Ap.21/070322 - foi inscrita provisoriamente por natureza, na competente Conservatória do Registo Predial a pendência da presente acção, a favor do oponente. ………………… III-B)- O Direito Refere o Recorrente que a 1.ª instância e a Relação sufragaram a tese de que se estava perante um negócio usurário, mas não retiraram daí os efeitos que se impunha. Salvo o devido respeito, tal não corresponde ao que do Acórdão recorrido consta. Na verdade não foi essa a razão pela qual a pretensão do Oponente-recorrente naufragou, nem o que nele se disse: O que levou à improcedência do seu pedido foram razões atinentes à prevalência da prioridade do registo e ao facto de o Tribunal não poder entrar por campo de matéria não alegada por quem tinha legitimidade para o fazer, quando a um suposto vício corresponde o regime de anulabilidades. O Tribunal não deu sequer como provada a existência de usura; o que disse foi que, mesmo que ela porventura se configurasse, estaria impedido de conhecer oficiosamente dela, por tal vício não ter sido arguido por quem poderia tê-lo sido, ou seja, no dizer do Acórdão recorrido, pela Ré co-contratante, a favor de quem o regime da anulabilidade funciona, uma vez que não contestara a acção. Por outro lado, verificamos que o Recorrente considera como provados factos que o não foram, viciando assim os dados do problema em crise. Analisando a situação concreta, mas apenas com os factos que ficaram realmente provados, vemos que não há elementos suficientes que permitam concluir que o A. realizou um negócio usurário, desde logo porque não estão reunidos simultânea e conjuntamente os dois elementos (objectivo e subjectivo) que essa figura exige, e cujo ónus probatório à R. ou ao R.-oponente competiria alegar e provar, dado tratar-se de matéria de excepção (art. 342.º-2 do CC.): Na verdade, o art. 282.º-1 do CC., ao estabelecer que “É anulável, por usura, o negócio jurídico quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados”, permite concluir que para a existência do negócio usurário têm que estar presente não só situações objectivas, concretas, aí mencionadas (traduzidas, in casu, na situação de dificuldades financeiras e fragilidade emocional da Ré – matéria provada -), mas também o elemento subjectivo, que é a situação de o A. conhecer essa situação e se ter querido aproveitar dela em seu benefício ou de terceiro. - situação não provada -). Ora, não estando provado que o A. conhecesse a situação em que se encontrava a Ré no momento da celebração do contrato (resposta ao quesito 6.º da base instrutória) e muito menos, consequentemente, que tivesse querido aproveitar-se dela, faltar-lhe ia o elemento subjectivo para a consideração do negócio usurário. Poderá objectar-se que o valor atribuído à venda no contrato prometido era tão desproporcionado e chocante, que qualquer pessoa, de normal diligência, colocada na situação da Ré, teria podido notar que o A. se estaria a aproveitar da situação de inferioridade e fragilidade desta, levando assim essa matéria para o âmbito dos factos notórios, que não carecem de alegação e prova. Esta objecção pode impressionar à primeira vista, mas exige cuidado na sua análise. Um facto só é notório quando, por tão evidente, se imponha por si mesmo, dispensando por isso que se percam energias com a prova. Entendemos, no entanto, que não poderíamos chegar ao resultado pretendido pelo Oponente através desse meio, pela simples razão, que naquelas situações concretas que estão provadas, a situação em crise não se colocava no universo das evidências: Com efeito, não sabemos qual o valor de mercado do imóvel à data dos factos, sendo certo que no contrato se refere a existência de uma hipoteca e não se diz que a aquisição seja livre e desonerada da hipoteca existente. O contrato promessa celebrado entre o A. e a Ré só proibia qualquer (outra) oneração para o futuro. Ora, a circunstância de sobre a fracção imóvel existir hipoteca registada em 1994.07.04, para garantia de um empréstimo concedido pela CGD de 5.000.000$00 e juro anual de de 13,242%, acrescido de 4% em caso de mora, e 200.000$00 de despesas, até ao montante máximo de 7.786.300$00, faz com que, a quantia referida no contrato como correspondendo à promessa de venda, associada ao valor máximo que a hipoteca visava garantir, pudesse vir a corresponder a 8.996.300$00 de preço de venda, o que significa ser plausível que o A. pudesse ter querido aceitar a aquisição por aquele preço de 1.200.000$00, suportando todo o encargo de pagar a hipoteca que já nessa altura onerava o imóvel e que era do conhecimento de ambos. Visto nesta perspectiva, o preço estipulado no contrato promessa com o A., quando comparado com o preço do contrato promessa celebrado com o oponente, que, recorde-se, fora de 8.300.000$00, mas cuja aquisição era livre e desonerada, até poderia ser superior (sublinha-se, na perspectiva possível atrás apontada) ao que está provado como correspondente ao do contrato promessa com o oponente, e o facto de ser o Oponente quem neste momento está a pagar as prestações de empréstimo à Caixa, nem por isso precludiria a hipótese de o mesmo vir a acertar contas, mais tarde, com a Ré. Não se pode concluir assim, face à existência de dados disponíveis, que tenha havido entre A. e Ré um negócio usurário, muito menos a sua evidência. Entendemos, no entanto, ao contrário do que foi considerado na Relação, que o Oponente não estava impedido de arguir a anulabilidade do contrato promessa celebrado entre o A. e a Ré, por alegada incapacidade acidental desta na celebração do alegado negócio usurário, dado que a pretensão do Oponente (execução específica do contrato promessa) é incompatível com a pretensão do A. (execução específica de outro contrato promessa com o mesmo objecto imóvel), só podendo vingar uma pretensão contra o interesse da outra. Assim, sendo o incidente de oposição à acção um enxerto na acção primitiva, e estando contra a Ré primitiva dirigidos pedidos idênticos mas entre si incompatíveis, ambas as partes contratantes com a Ré têm o mesmo interesse em agir. Esse interesse traduz-se na consagração de uma decisão judicial que venha a substituir-se à primitiva Ré no reconhecimento do direito à aquisição do prédio objecto de litígio, com exclusão recíproca do outro, assente nos alegados incumprimentos de contrato promessa por parte desta. Para o afastamento do direito de cada um deles, é no entanto lícito, a qualquer dos promitentes compradores, quando os seus direitos sejam incompatíveis por versarem o mesmo objecto, invocar também todos os vícios que entenda contaminar o negócio celebrado pela Ré com o outro contratante, porque é em favor de qualquer uma delas que se estabelece a legitimidade para arguir os negócios anuláveis sobre o mesmo objecto. É esta a leitura que se impõe fazer-se face ao disposto no art. 287.º-1 do CC. Esta crítica é no entanto inconsequente no recurso em presença, uma vez que já atrás explicámos as razões pelas quais entendemos não estarem verificados os pressupostos que nos poderiam levar a concluir pela verificação de negócio usurário, e que, a provar-se, poderia efectivamente conduzir à anulabilidade do negócio celebrado entre o A. e a Ré. Insurge-se também o Recorrente contra o Acórdão, porque entende que não estando nos autos comprovativo do o depósito (ou pagamento) da quantia atinente ao contrato promessa, não pode decretar-se a execução específica. Há aqui um outro equívoco: Nos autos consta o comprovante de o A. ter satisfeito o depósito exigido. Na verdade, verifica-se que depois de o Juiz mandar o A. depositar os € 5.985,60 (correspondentes aos 1.200.000$00 do contrato promessa), o A. veio a fazê-lo, sendo considerado pelo Juiz que fora satisfeita tal exigência.- fls. 296,316,326,333 e 380. Esse depósito ocorreu ainda antes de a Sentença ser proferida.(fls. 419-430). A execução específica estava prevista no contrato promessa. Não havia convenção em contrário. O A. foi quem primeiro registou. À execução específica também não se opunha a natureza da obrigação assumida. Assim, não pode dirigir-se censura à Relação por ter lançado mão da prioridade do registo (art. 6.º do Código do Registo Predial) para resolver o diferendo a respeito de quem tinha a prevalência para efeitos de decretamento da execução específica do contrato promessa. Apesar do contrato promessa celebrado entre A. e Ré ter sido posterior ao celebrado entre o Oponente a mesma Ré, o prevalente para a execução específica terá de ser o celebrado entre a Ré e o A. Ao Oponente restará o direito obrigacional decorrente do incumprimento do contrato promessa de que é detentor, direito esse que terá de exigir da Ré. A Revista terá consequentemente de ser negada, embora com fundamentos não inteiramente coincidentes. ………………………….. IV. Decisão Na negação da Revista, confirma-se o Acórdão recorrido. Custas: Nos recursos, pelo Oponente; Na acção, pelo Oponente e pela Ré, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente. Lisboa, 11 de Novembro de 2008 Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Sebastião Povoas |