Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023123 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL PODERES DA RELAÇÃO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197911210681942 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se A é devedor a B de certa quantia representativa de desconto de letras, pode comprovar a entrega dessa quantia através de prova testemunhal e por presunções, não sendo exigível prova documental, nomeadamente a passagem do respectivo recibo, cuja falta implicaria apenas uma infracção da lei do selo. II - No que respeita aos factos provados por prova testemunhal, a Relação pode interpretá-los por forma a extraír ilações de conclusões apoiadas neles, desde que os não altere ou desenvolva. III - O erro na apreciação das provas não pode ser objecto de recurso de revista, salvo no caso de ocorrer qualquer excepção contemplada no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. | ||