Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039166 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEXO DE CAUSALIDADE CAUSALIDADE NORMATIVA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199909300005062 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TR REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1099/97 | ||
| Data: | 11/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 722 N2. CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 349. | ||
| Sumário : | I - A causalidade pode ser apreciada ou como a sequência naturalística de factos que se interliguem e se condicionam, a ponto de um provocar os outros, ou como a valoração normativa da sequência naturalística dos factos, em ordem a saber se é possível fixar juridicamente a relação de causa - efeito entre o facto e o dano. II - No primeiro caso estamos perante a causalidade naturalistica, insindicável pelo Supremo, enquanto tribunal de revista; no segundo, estamos perante a causalidade jurídica, sindicavel pelo tribunal de revista, já que se trata de valorar normativamente os factos assentes. III - A ilação extraída de um ou vários factos mais não é do que uma presunção judicial (artigo 349, C.Civil), completamente à margem da cognoscibilidade do Supremo. IV - O nexo causal integra facto constitutivo do direito de que formula o pedido, e, nessa medida, a sua prova incumbe a quem se arrogar a titulariedade do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |