Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A917
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO COELHO
Nº do Documento: SJ200204300009171
Data do Acordão: 04/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1988/01
Data: 10/30/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" propôs no Tribunal Judicial de Seia uma acção declarativa pela qual pediu a condenação de B a pagar-lhe a quantia de 2.466.987$00, acrescida de juros vencidos no montante de 361.937$00 e dos vincendos até efectivo pagamento à taxa legal de 15%, correspondendo aquela primeira quantia ao preço não pago de pneus que forneceu à ré.
Na contestação a ré, negando os factos alegados e invocando outros, pediu a absolvição do pedido e a condenação do autor em multa e indemnização como litigante de má fé.
Após réplica - em que o autor sustentou a sua versão inicial, invocou enriquecimento sem causa como fundamento subsidiário da sua pretensão e pediu a condenação da ré em multa e indemnização como litigante de má fé -, tréplica, saneamento, condensação e audiência de julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido e condenou o autor, como litigante de má fé, na multa de 500.000$00 e em indemnização de igual montante a favor da ré.
O autor apelou, mas a Relação de Coimbra proferiu acórdão que, julgando esse recurso, manteve o decidido na 1ª instância, salvo no tocante à condenação por litigância de má fé, que foi revogada.
Em recurso de revista o autor vem pedir que se aplique o regime jurídico da compra e venda ou que, a entender-se que existem contradições na fixação da matéria de facto, se obrigue a novo julgamento desta.
Ao alegar formulou as seguintes conclusões:
1. As provas carreadas para os autos são suficientes para se concluir que a transacção é uma compra e venda;
2. A própria testemunha da ré nas suas declarações confirma esse entendimento ao dizer que "havia que fazer contas com o Sr. A pois, tínhamos confiança de lhe fornecer pneus, provavelmente, o mais natural seria haver confiança no contrário".
3. As expressões "acordo", "combinado", "preço" e "factura", "sobrefacturação", "preço de venda ao público" e os factos provados nos pontos 15 e 17 demonstram claramente que há uma compra e venda;
4. A não qualificação jurídica da transacção como tal configura um erro de aplicação de norma jurídica, neste caso das regras da compra e venda;
5. Para além desta violação, a valorização dos pneus abaixo do seu preço de custo configura a prática de Dumping;
6. A aplicação das regras Anti-Dumping impõe que os pneus sejam no mínimo avaliados pelo valor das suas facturas;
7. Facturas essas que foram inclusive, algumas delas, oferecidas como prova pelo Sr. C, contabilista do recorrente;
8. A sua não aplicação pela Relação viola as normas jurídicas que proíbem a prática do Dumping;
9. A aplicação do art. 712º nº 1 al. a) e nº 2 e ainda o art. 690º-A, todos do CPC impõe uma sindicância da decisão da 1ª instância;
10. Só essa sindicância permite, fruto do alegado na apelação, consubstanciar uma alteração da decisão da 1ª instância;
11. Essa conclusão implica que a decisão da Relação tenha que ser diversa da proferida;
12. Foram violadas as regras relativas à compra e venda, as relativas ao Dumping, definidas pelo DL nº 46829, de 5/1/66, DL esse que foi posteriormente completado pelo Dec. Reg. nº 38/77, de 11/6, e ainda o art. 712º do CPC.
13. Bem como as normas constitucionais que proíbem a denegação da justiça e permitem o duplo grau de apreciação dos factos.
Não houve resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na 1ª instância foram dados como assentes os seguintes factos:
1. O autor é comerciante em nome individual explorando o comércio de venda de pneus, girando no meio comercial com a designação Artipneus;
2. A ré é uma sociedade anónima que tem como objecto a indústria, comercialização, incluindo a representação, exportação, importação e reparação de componentes e acessórios para veículos motorizados;
3. Todos os pneus e bens constantes da relação de fls. 9 e 10, cujo teor se dá como reproduzido, foram levantados e recebidos pela ré nas instalações do autor em Seia em 24/5/96, tendo aquela trazido para o efeito um veículo automóvel para os carregar e fazer transportar para as instalações da ré em Albergaria-a-Velha;
4. O que efectivamente veio a suceder;
5. A ré não efectuou qualquer pagamento da quantia de 2.466.987$00 constante das facturas emitidas pelo autor;
6. No exercício da sua actividade, autor e ré estabeleceram relações comerciais consubstanciadas no fornecimento, pela ré ao autor, com carácter regular, de pneus e outros acessórios;
7. Por fornecimentos feitos pela ré ao autor este era devedor àquela, em 24/5/96, de 558.676$00, correspondentes a parte da dívida titulada pela factura nº 950672, de 11/5/95, de 378.203$00, correspondentes ao fornecimento titulado pela factura nº 950909, de 21/6/95, de 163.884$00 correspondentes à anulação de descontos concedidos na factura nº 950672, por falta de cumprimento das condições acordadas, conforme nota de débito nº 960021, de 5/15/96, tudo no montante de 794.505$00,
8. Acrescidos de juros moratórios que, contados desde a data do vencimento e até 24/5/96, perfazem 163.888$00, conforme nota de débito nº 960027, de 26/6/96;
9. Com vista à regularização da dívida e após diversas reuniões havidas na sede da ré e múltiplos contactos telefónicos,
10. Autor e ré acordaram em solver a dívida daquele por outra forma;
11. O pagamento da quantia em dívida seria feito pelo autor pela seguinte forma: a) quanto aos pneus fornecidos pela ré ao autor, aquela efectuaria a sua retoma pelo valor por que haviam sido facturados; b) quanto ao remanescente da dívida, juros incluídos, não coberto pela retoma dos pneus referidos, seria liquidado mediante a entrega de pneus de diversas marcas por si comercializados e bens constantes da relação de fls. 9 e 10;
12. No cumprimento do acordado a ré fez deslocar às instalações do autor, em 24/5/96, um veículo para proceder ao levantamento dos pneus e bens da relação de fls. 9 e 10, conforme consta de 3 e 4;
13. O autor e a ré estiveram de acordo no carregamento dos bens constantes dessa relação e no que concerne às marcas, medidas e quantidades para pagamento da dívida do autor à ré;
14. Embora ciente do acordado, o autor emitiu e enviou à ré as facturas nº 0603, 0604, 0605 e 0606, todas datadas de 27/5/96, no valor global de 2.466.987$00 (IVA incluído), conforme cópias juntas a fls. 59-62;
15. A ré não aceitou as facturas e devolveu-as ao autor por carta datada de 2/7/96, copiada a fls. 63-65, por titularem uma compra e venda que não existiu, por haver sobrefacturação dos bens delas constantes e por facturarem alguns pneus de marca diferente dos levantados, como é o caso dos pneus Good Year,
16. E também por facturarem autonomamente elementos que faziam parte dos próprios pneus, como é o caso de seis flaps que fazem parte integrante de seis pneus Firestone 14.75/80R20 TT 18 PR;
17. Os preços aludidos nas facturas são os de venda ao público.
Ao dizer o que consta das conclusões 1ª e 2ª o recorrente põe a tónica nas provas que terão sido produzidas e disserta sobre o seu valor, o que, tratando-se de provas que não têm força probatória plena, está manifestamente fora do campo de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, tal como é definido pelo art. 26º da LOFTJ e pelo art. 722º do CPC - diploma a que pertencerão as normas que adiante referirmos sem outra identificação.
Não pode este Supremo Tribunal considerar essas provas, mas apenas os factos que a partir delas as instâncias consideraram assentes e valorá-los juridicamente.
Assim, em nada podemos fazer relevar o que dessas conclusões consta.
Nas conclusões 3ª e 4ª o recorrente pretende que a partir de certos factos que tem como provados se altere a qualificação jurídica feita pelas instâncias.
Diga-se, desde já, que a palavra "combinado" não consta do rol de factualidade enunciada no acórdão recorrido, embora aí figure a palavra "acordado", que tem, evidentemente, o mesmo significado.
No entanto, as expressões "acordo" e "acordado" constantes dos factos com os nº 12 a 14 são próprias de qualquer negócio jurídico ou contrato, podendo ser usadas, a limitarmo-nos às teses sufragadas pelas partes neste processo, tanto a propósito de uma compra e venda como do ajuste de uma dação em pagamento.
E as restantes expressões mencionadas, não correspondendo a qualquer acordo que haja sido dado como provado - antes sendo usadas na sequência de conduta unilateral do recorrente e da reacção da recorrida ao rejeitá-la -, não podem fundar uma qualificação de um acordo que está ainda indemonstrado.
A matéria das conclusões 5ª a 8ª parte de factos - a valorização de pneus abaixo do seu custo - que não estão provados e nem sequer foram levados à base instrutória pela elementar razão de não terem sido alegados nos articulados, contra o que exige o art. 664º.
Em nada pode, portanto, ser aqui tomada em consideração.
Na apelação o ora recorrente questionou a matéria de facto que na 1ª instância fora dada como assente.
Cabia à Relação reavaliar os pontos de facto questionados através da reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão, como manda o art. 712º, nº 2.
E, em tal situação, deve - note-se que estamos a falar do regime anterior ao DL nº 183/2000, de 10/8 - fazê-lo a partir dos meios probatórios que ambas as partes hajam referido nas suas alegações e contra-alegações - peças cujo conteúdo terá em atenção, como é, aliás, expressamente dito no art. 712º, nº 2 - e de que estas, se os mesmos houverem sido gravados, deveriam fazer transcrição - cfr. art. 690º-A, nº 2 e 3, para cujo cumprimento cabal as partes dispunham, aliás, da extensão de prazo prevista no art. 698º, nº 6 -, mas sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros que hajam fundado a decisão impugnada.
Poderá ainda determinar, no mesmo âmbito e na medida em que se mostrem absolutamente indispensáveis para a descoberta da verdade, a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância - cfr. art. 712º, nº 3.
Também tem ao seu alcance a possibilidade de ouvir a gravação efectuada na 1ª instância - cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, pgs. 399-400 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 2ª edição, pg. 272.
Como está instituído a este propósito um regime de substituição, tudo acabará na manutenção da decisão da 1ª instância em matéria de facto ou na sua alteração, não sendo de admitir, neste caso, uma anulação para que a 1ª instância de novo se pronuncie.
E, por isso, a alteração que a Relação introduza terá subjacente uma nova e diferente convicção por si formada, assim como, ao confirmar a decisão da 1ª instância, a Relação estará a aderir à convicção àquela subjacente, e não, simplesmente, a ter como razoável o que aí se consagrou.
Só assim se dá cumprimento ao desígnio do legislador que, a partir do DL nº 39/95, de 15/2, quis, como se disse no seu preâmbulo, criar a "... garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto ...- embora sem a dirigir sistemática e globalmente a toda a prova produzida em audiência.
Desígnio que foi reforçado com a reforma introduzida pelos DL nº 329-A/95, de 12/12, e nº 180/96, de 25/9, ampliando-se neste campo, designadamente através da já mencionada possibilidade de renovação da produção de prova, os poderes da Relação, que deixou de estar limitada, como, em princípio, antes estava quando tivesse havido provas produzidas oralmente, pelo sentido da convicção livremente formada na 1ª instância - cfr. acórdão deste STJ proferido em 31/1/02 no agravo nº 4192/01, 2ª secção.
Tem a Relação, pois, de reapreciar efectivamente o conteúdo da prova produzida - em princípio orientada pelas indicações que naturalmente ambas as partes lhe darão, mas sem estar por elas limitada - para que possa dizer se os pontos de facto questionados foram bem julgados ou mal julgados e daí extrair as devidas e pretendidas conclusões.
E sem esquecer que esta sua decisão está também, como é óbvio, sujeita ao dever de fundamentação expresso, além do mais, nos arts. 158º, nº 1 e 713º, nº 2.
Ao alegar na apelação o aí apelante, ora recorrente, apontou como mal julgada na 1ª instância a matéria que fora incluída na base instrutória nos seus pontos 1º, 3º e 12º a 17º, recorrendo, para isso, a excertos, que teve como significativos, do que fora dito no depoimento de uma testemunha da parte contrária e procedendo à transcrição dos depoimentos de duas testemunhas por si arroladas.
Escreveu-se no acórdão recorrido que "... a função da Relação é verificar se a resposta ao quesito foi correcta do ponto de vista dos fundamentos da convicção do julgador, ou se há porventura elementos que lhe escaparam ou foram manifestamente mal ponderados"
É, com o devido respeito, uma visão redutora e que não respeita as preocupações e objectivos do legislador, já que, como acima dissemos, este pôs, pelo contrário, a tónica na reapreciação das provas, o que passa, além do mais, pela indispensável análise do seu conteúdo.
Visão esta que foi também já recentemente rejeitada por este STJ - cfr. o acórdão proferido em 21/2/02 na revista nº 57/02, 7ª secção, onde se censurou um outro acórdão, também da Relação de Coimbra, gizado igualmente na mesma linha minimalista que foi seguida no que aqui se analisa.
Ora, procedendo à apreciação, em concreto, das questões de julgamento de facto levantadas pelo aí apelante, no acórdão recorrido escreveu-se o seguinte:
"No caso dos autos, colhemos da fundamentação da decisão de facto (fls. 197) que o juiz se convenceu que a verdade estava na versão da ré, porque acreditou no depoimento da testemunha D, um ex-sócio da ré que o esclareceu com suficiente clarividência, tendo ainda os documentos de fls. 9 e 10 (a tal lista de artigos carregados por ele no armazém do autor) e 52 a 65 (a facturação correspondente).
Também diz o Sr. Juiz que a sua convicção passa igualmente pelo depoimento da E, testemunha indicada pelo autor, na medida em que diz ter presenciado o carregamento dos pneus e confirma que o mesmo foi consentido pelo autor, devido à existência duma dívida com a ré. É esta dívida que também não é desmentida pela outra testemunha arrolada pelo autor, o sr. C.
É óbvio que as testemunhas do autor também depõem no sentido de confirmar a venda dos pneus à ré e o C, que estaria mais por dentro dos assuntos da firma, enfoca o seu depoimento na redução das retomas a apenas 6 pneus, sendo os restantes objecto de venda.
Ora é sobre estes aspectos particulares que o apelante pretende que a Relação se debruce, para chegar à conclusão de que a sua versão é a única verdadeira.
O D tinha sido sócio da ré. É um facto. Mas o C era o contabilista do autor e a E tinha sido sua funcionária. Por aqui não vemos como tem de merecer mais crédito um depoimento do que outro.
Estamos longe, portanto, de considerar que é evidente que o juiz se enganou, embora também não seja evidente o contrário. A única coisa que aqui e agora podemos afirmar é que o apelante não consegue demonstrar que é a sua tese a verdadeira. E só assim lograria provimento o seu recurso. De contrário tem de continuar a aceitar-se como boa a decisão de facto"
Os primeiro e segundo parágrafos desta transcrição - longa mas necessária para evidenciar o que temos como insuficientemente feito - são, assumidamente, referência exclusiva à fundamentação das respostas dadas na 1ª instância e o quinto parágrafo contém considerações sobre circunstâncias que poderão elucidar sobre a razão de ciência das testemunhas e sobre a credibilidade por elas merecida.
Nada têm que seja extraído pela Relação da análise dos respectivos depoimentos.
Só no terceiro parágrafo da mesma transcrição foi feita menção, de uma forma extremamente genérica, do que terá sido o sentido dos depoimentos prestados pelas testemunhas aí referidas - apenas as testemunhas do autor a que respeitam as transcrições feitas.
E, sendo tais depoimentos, ao que parece, no sentido da tese do autor, a Relação não lhes concedeu eficácia quanto ao apuramento dos factos - o que é legítimo e possível -, mas sem que diga em que medida esses depoimentos são por si mesmos insuficientes para dar como provados outros factos diversos dos já assentes, nem que outras provas os contrariam.
Não se pronunciou sequer, designadamente, quanto ao eventual merecimento do depoimento da testemunha da ré parcialmente transcrito pelo apelante, da qual apenas referiu uma relação de proximidade com a ré, que tanto poderia ser invocada como razão de ciência válida, como poderia funcionar como factor de reserva quanto ao que disse.
Nem, por maioria de razão, confrontou a valia dos depoimentos que se mostrassem em contradição e opinou no sentido da superioridade de alguns ou da equivalência de todos.
Com ressalva do pouco que consta do terceiro parágrafo a que acima aludimos - e que sempre poderia reverter apenas em prol do que o apelante sustentou -, a Relação limitou-se, como vimos, à identificação das provas que, de acordo com a fundamentação feita na 1ª instância, convenceram o julgador em sentido contrário, mas sem qualquer análise ou referência ao seu teor e pura e simplesmente aceitando como bons os motivos dessa decisão, mas sem reavaliar o processo de convicção aí desenrolado face aos meios probatórios disponíveis.
É sabido que a apreciação de prova constante de depoimentos gravados oferece dificuldades notórias e que, por isso, se não pode excluir a eventual relevância, na análise a fazer pela Relação, das razões que terão conduzido ás opções feitas na 1ª instância; mas nada disto poderá dispensar, na aplicação do art. 712º, nº 2, uma real reapreciação dos meios probatórios em confronto - no caso, os invocados pelo recorrente e os indicados naquela fundamentação -, sob pena de se não concretizar, na prática, o pretendido segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Esta reapreciação não foi feita no acórdão recorrido.
E a circunstância de a ré também não ter contra-alegado na apelação, assim se abstendo de indicar e transcrever os meios probatórios que poderiam valer em seu favor e de contribuir para o esclarecimento do tribunal "ad quem", não pode reverter em benefício daquela; na verdade, seria perverso o sistema que permitisse que a abstenção de colaboração no sentido do esclarecimento dos factos pudesse favorecer quem se refugia passivamente na passividade e na omissão.
Tanto mais que, como ficou já salientado, a lei confia em que, como ponto de partida do julgamento a fazer pela Relação, ambas as partes acorrerão a defender os seus interesses e informarão sobre o que de favorável se terá produzido nessa óptica.
Como é evidente, o juízo a formular, a este propósito, pelo STJ não pode ser proferido em regime de substituição, uma vez que lhe não compete, salvo casos especiais que se não verificam, apurar factos.
Impõe-se, pois, uma decisão em regime cassatório, por forma a que a Relação julgue novamente, com óbvia liberdade total quanto às conclusões a que poderá chegar.
Embora a situação possa ser reconduzida à previsão da nulidade a que se refere o art. 201º - como se entendeu no citado acórdão de 21/2/02 -, não foram observados os mecanismos processuais adequados para a extracção dos efeitos que lhe são próprios.
Pode, em todo o caso, dizer-se que é apropriado o uso da faculdade concedida pelo art. 729º, nº 3, na medida em que a aí prevista ampliação da matéria de facto pode passar, não só pela averiguação de factos que não foram apurados, mas também pela reapreciação de factos que o terão sido deficientemente - cfr. o acórdão deste STJ de 16/6/83, publicado no BMJ nº 328, pg. 546, e ainda os proferidos em 14/1/97 nas revistas nº 269/96 e 367/96, com o mesmo relator que o presente.
Verifica-se este último caso.
Em face do exposto, nega-se a revista no tocante às razões contidas nas conclusões 5ª a 8ª do recorrente.
E, quanto ao mais, determina-se que os autos baixem à Relação de Coimbra para que aí, se possível com intervenção dos mesmos Senhores Desembargadores, se reapreciem as questões de facto levantadas pelo recorrente e depois de novo se aplique o direito adequado à factualidade que a final se tiver como assente.
O recorrente suportará 1/5 das custas referentes a esta revista.
O restante será suportado consoante a responsabilidade que vier a ser definida.
Lisboa, 30 de Abril de 2002
Ribeiro Coelho
Garcia Marques
Ferreira Ramos