Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1328
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Nº do Documento: SJ200405270013282
Data do Acordão: 05/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 4103/03
Data: 07/03/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Ainda que o responsável civil a não tenha invocado na respectiva contestação, o Fundo de Garantia Automóvel pode invocar contra o lesado a prescrição do direito à indemnização, aproveitando àquele (responsável civil) esta invocação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" pede, na presente acção sumária, a condenação solidária dos réus B e C a pagarem-lhe a indemnização de 14.674,56 euros, com juros, à taxa legal, desde a citação, para ressarcimento dos danos que lhe advieram de um acidente de viação, ocorrido em 11 de Julho de 1999, entre o seu automóvel FU, por si conduzido, e o automóvel RP, conduzido pelo réu B e sua propriedade e sem que a respectiva responsabilidade por danos causados a terceiros se encontrasse transferida para qualquer seguradora.
Contestaram os réus, separadamente, sendo certo que o B deduziu pedido reconvencional e o C excepcionou a prescrição dos eventuais direitos do autor, alegando que o acidente ocorreu em 11 de Julho de 1999 e a sua citação ocorreu já em 18 de Julho de 2002.
Na resposta, o autor nada disse sobre esta excepção, que foi julgada procedente logo no despacho saneador, tendo os réus sido absolvidos do pedido.
O autor apelou desta decisão, mas a Relação do Porto confirmou-a, pelo que aquele interpôs o presente recurso de revista, relevando, da respectiva alegação, as seguintes conclusões:
1. Porque o réu B não invocou a prescrição não pode, com base na mesma, ser absolvido.
2. Foi violado o disposto no artigo 303 do Código Civil e, consequentemente, os artigos 493, nº3 e 496 do C.P.Civil.
3. Foi invocado erroneamente o artigo 301 do Código Civil, última parte.
4. Porém, a considerar-se o facto de se encontrar prescrito o direito do recorrente em relação ao réu C, pelo facto de ter invocado a prescrição em contestação,
5. O douto Tribunal da Relação não teve em consideração a jurisprudência transcrita e ora invocada, no que respeita à invocação da prescrição por quem dela possa aproveitar, assim como às relações entre o Fundo de Garantia automóvel e os lesantes sem seguro ou desconhecido (= pessoas que garante), nomeadamente o seu carácter residual.
6. Violando o espírito da lei no que às relações invocadas respeita.
7. O que, salvo melhor opinião, não determina a absolvição do réu C.
8. E, muito menos, a absolvição do responsável e réu B.

Contra-alegaram os recorridos, propugnando o não provimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Para a solução do recurso interessam os seguintes factos:

O acidente a que se reportam os autos ocorreu no dia 11 de Julho de 1999;

A presente acção deu entrada em juízo no dia 11 de Julho de 2002;

Ambos os réus foram citados no dia 16 de Julho de 2002.

Coloca-se-nos a questão de decidir se o C pode invocar contra o lesado a prescrição do direito à indemnização e se essa invocação aproveita ao responsável civil, ainda que este não a tenha invocado na sua contestação.

As instâncias deram resposta afirmativa à questão, contra o que o recorrente continua a insurgir-se.
Mas sem razão, como vamos ver.

Nos termos do artigo 21, nº1 do DL 522/85, de 31 de Dezembro compete ao C satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes causados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal.
E, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o C garante, em caso de acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação da indemnização por lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz (como é o caso).

Daqui flui que o C não é mais do que um garante, um responsável subsidiário, pois que o principal responsável é sempre o responsável civil.
O C, responde na medida da obrigação do responsável civil e só quando este se subtrair ao cumprimento dessa obrigação.

Consequentemente, o C, tal como qualquer seguradora de circulação automóvel, deve poder invocar contra o lesado todos aqueles factos que afectem a existência e o montante do crédito deste contra o responsável civil, podendo, assim, alegar a culpa do lesado, discutir os danos e excepcionar o pagamento da indemnização eventualmente feito pelo responsável, bem como a prescrição, a remissão, etc... - cfr. Diogo Leite de Campos, Seguro de responsabilidade civil Fundão em acidente de viação, páginas 94, 96, 97, citado pelo acórdão do STJ, de 26/5/1992, BMJ 417º-705 (cuja argumentação - sobre uma situação idêntica à do autos, com a diferença de, em vez do C, ter intervindo a seguradora do veículo lesante - estamos a seguir muito de perto).

E isto porque se o lesante não é responsável, também não o será o seu garante C.
Donde, se a falta de contestação do responsável civil não pode prejudicar o C, também este não poderá ser prejudicado pelas omissões ou deficiências da contestação daquele.

Aliás, concretamente quanto à prescrição, o nº1 do artigo 305 do Código Civil dispõe que ela é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado.

Por outro lado, nos termos do nº6 do artigo 29 do referido DL 522/85, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, devem ser obrigatoriamente postas contra o C e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
Há, assim, nesta hipótese - que é a dos autos, repete-se - litisconsórcio necessário passivo entre o responsável civil e o C, o que equivale, nos termos expressos do artigo 29 do Código de Processo Civil, a uma única acção com pluralidade de sujeitos.

Ora, já ensinava Alberto dos Reis, CPCivil Anotado, I, 3ª edição, página 103, que:
«A regra, no litisconsórcio necessário, é esta: o acto favorável de um aproveita aos outros; o acto prejudicial dum não compromete os outros e portanto considera-se sem valor.».

Mais uma razão, agora de ordem processual, para concluirmos, com as instâncias, que a omissão da invocação da prescrição pelo responsável civil não pode afectar o C que a invocou e que esta invocação aproveita àquele.

DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelo recorrente.

Lisboa, 27 de Maio de 2004
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho