Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200405270013282 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4103/03 | ||
| Data: | 07/03/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Ainda que o responsável civil a não tenha invocado na respectiva contestação, o Fundo de Garantia Automóvel pode invocar contra o lesado a prescrição do direito à indemnização, aproveitando àquele (responsável civil) esta invocação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" pede, na presente acção sumária, a condenação solidária dos réus B e C a pagarem-lhe a indemnização de 14.674,56 euros, com juros, à taxa legal, desde a citação, para ressarcimento dos danos que lhe advieram de um acidente de viação, ocorrido em 11 de Julho de 1999, entre o seu automóvel FU, por si conduzido, e o automóvel RP, conduzido pelo réu B e sua propriedade e sem que a respectiva responsabilidade por danos causados a terceiros se encontrasse transferida para qualquer seguradora. Contestaram os réus, separadamente, sendo certo que o B deduziu pedido reconvencional e o C excepcionou a prescrição dos eventuais direitos do autor, alegando que o acidente ocorreu em 11 de Julho de 1999 e a sua citação ocorreu já em 18 de Julho de 2002. Na resposta, o autor nada disse sobre esta excepção, que foi julgada procedente logo no despacho saneador, tendo os réus sido absolvidos do pedido. O autor apelou desta decisão, mas a Relação do Porto confirmou-a, pelo que aquele interpôs o presente recurso de revista, relevando, da respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1. Porque o réu B não invocou a prescrição não pode, com base na mesma, ser absolvido. 2. Foi violado o disposto no artigo 303 do Código Civil e, consequentemente, os artigos 493, nº3 e 496 do C.P.Civil. 3. Foi invocado erroneamente o artigo 301 do Código Civil, última parte. 4. Porém, a considerar-se o facto de se encontrar prescrito o direito do recorrente em relação ao réu C, pelo facto de ter invocado a prescrição em contestação, 5. O douto Tribunal da Relação não teve em consideração a jurisprudência transcrita e ora invocada, no que respeita à invocação da prescrição por quem dela possa aproveitar, assim como às relações entre o Fundo de Garantia automóvel e os lesantes sem seguro ou desconhecido (= pessoas que garante), nomeadamente o seu carácter residual. 6. Violando o espírito da lei no que às relações invocadas respeita. 7. O que, salvo melhor opinião, não determina a absolvição do réu C. 8. E, muito menos, a absolvição do responsável e réu B. Contra-alegaram os recorridos, propugnando o não provimento do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. Para a solução do recurso interessam os seguintes factos: 1º O acidente a que se reportam os autos ocorreu no dia 11 de Julho de 1999; 2º A presente acção deu entrada em juízo no dia 11 de Julho de 2002; 3º Ambos os réus foram citados no dia 16 de Julho de 2002. Coloca-se-nos a questão de decidir se o C pode invocar contra o lesado a prescrição do direito à indemnização e se essa invocação aproveita ao responsável civil, ainda que este não a tenha invocado na sua contestação. As instâncias deram resposta afirmativa à questão, contra o que o recorrente continua a insurgir-se. Mas sem razão, como vamos ver. Nos termos do artigo 21, nº1 do DL 522/85, de 31 de Dezembro compete ao C satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes causados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal. E, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o C garante, em caso de acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação da indemnização por lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz (como é o caso). Daqui flui que o C não é mais do que um garante, um responsável subsidiário, pois que o principal responsável é sempre o responsável civil. O C, responde na medida da obrigação do responsável civil e só quando este se subtrair ao cumprimento dessa obrigação. Consequentemente, o C, tal como qualquer seguradora de circulação automóvel, deve poder invocar contra o lesado todos aqueles factos que afectem a existência e o montante do crédito deste contra o responsável civil, podendo, assim, alegar a culpa do lesado, discutir os danos e excepcionar o pagamento da indemnização eventualmente feito pelo responsável, bem como a prescrição, a remissão, etc... - cfr. Diogo Leite de Campos, Seguro de responsabilidade civil Fundão em acidente de viação, páginas 94, 96, 97, citado pelo acórdão do STJ, de 26/5/1992, BMJ 417º-705 (cuja argumentação - sobre uma situação idêntica à do autos, com a diferença de, em vez do C, ter intervindo a seguradora do veículo lesante - estamos a seguir muito de perto). E isto porque se o lesante não é responsável, também não o será o seu garante C. Donde, se a falta de contestação do responsável civil não pode prejudicar o C, também este não poderá ser prejudicado pelas omissões ou deficiências da contestação daquele. Aliás, concretamente quanto à prescrição, o nº1 do artigo 305 do Código Civil dispõe que ela é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado. Por outro lado, nos termos do nº6 do artigo 29 do referido DL 522/85, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, devem ser obrigatoriamente postas contra o C e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade. Há, assim, nesta hipótese - que é a dos autos, repete-se - litisconsórcio necessário passivo entre o responsável civil e o C, o que equivale, nos termos expressos do artigo 29 do Código de Processo Civil, a uma única acção com pluralidade de sujeitos. Ora, já ensinava Alberto dos Reis, CPCivil Anotado, I, 3ª edição, página 103, que: «A regra, no litisconsórcio necessário, é esta: o acto favorável de um aproveita aos outros; o acto prejudicial dum não compromete os outros e portanto considera-se sem valor.». Mais uma razão, agora de ordem processual, para concluirmos, com as instâncias, que a omissão da invocação da prescrição pelo responsável civil não pode afectar o C que a invocou e que esta invocação aproveita àquele. DECISÃO Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelo recorrente. Lisboa, 27 de Maio de 2004 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |