AA [ ... ..., ..., ...,] foi condenado a 16/9/2015, em processo comum e por juiz singular, na Comarca de ..., Instância local, Secção Criminal, juiz ..., na pena de três anos de prisão efetiva, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. no artº 152º, n°s 1, al. b), e nº 2, do CP. Recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por acórdão transitado em julgado a 18/2/2016, considerou o recurso totalmente improcedente.
É desta decisão que arguido interpõe, agora, recurso extraordinário para revisão de sentença, ao abrigo da al. d), do nº 1, do artº 449º, e al. c ), do nº 1, do art. 450º, ambos do CPP.
A – RECURSO
No seu recurso, o arguido apresentou as seguintes conclusões da fundamentação:
1. O presente recurso não tem como fim corrigir a medida da sanção ou a determinação da forma de a executar mas, outrossim, carrear para os autos “…a descoberta superveniente de factos e de meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitam …”graves dúvidas sobre a justiça da condenação” - artgº. 449º. nº. 1 al. d) do CPP.
2. A junção de prova documental/relatórios médicos e periciais evidencia que a decisão proferida a quo, e confirmada ad quem, padece de erro compatível com a grave dúvida que assola a justiça da condenação sentenciada, erro esse que impõe a prolação de uma outra decisão.
3. O condenado mereceu a censura do tribunal a quo e a sua punição em pena privativa de liberdade, por 3 anos, pela prática de um crime de violência doméstica (artg. 152º nº 1 al. b) e nº 2 do CP) perpetrado sobre a ofendida BB.
4. Em sede de audiência de julgamento foi suscitada a questão da inimputabilidade/imputabilidade diminuída do arguido, sendo a dúvida sobre tal estado sido caucionada pelas declarações prestadas pelo próprio, pelas declarações prestadas pela testemunha CC, e, declarações prestadas pela ofendida BB.
5. Da acta de audiência de julgamento de 2/5/2014, resultou a necessidade de realizar perícia psiquiátrica e perícia à personalidade do arguido para aferir do seu grau de perigosidade (requerimento da defesa, sufragado pelo Ministério Público e MMº Juiz a quo).
6. A perícia psiquiátrica e perícia à personalidade do arguido, veio a mesma a revelar-se frustrada, pois, pese embora notificado para o efeito, o condenado não compareceu nem apresentou justificação para tal omissivo comportamento.
7. Em audiência de julgamento, 15/7/2014, chamado a pronunciar-se sobre a ausência do condenado, então arguido, às perícias ordenadas, referiu o Ministério Público que “…perante o requerido pelo arguido a fls. 147 e 148, e perante o depoimento da sua mãe, ouvida nessa sequência nos termos do artg. 340º do CPP, considerou-se a possibilidade de estar suscitada a questão da imputabilidade diminuída do arguido… Perante o comportamento do arguido, outra solução não nos resta do que entender que o mesmo não quis, não quer e nem pretende sujeitar-se a tal perícia, que apenas terá sido requerida com fins meramente dilatórios… promovo a continuação da audiência de discussão e julgamento, sem a realização às perícias/exames, tanto mais que nunca foi apresentado qualquer documento que ateste que o arguido alguma vez foi objecto de qualquer seguimento psiquiátrico ou que padece de qualquer doença nesse âmbito…”, sendo concordante a posição do tribunal a quo e preterindo-se, então, a realização das perícias outrora ordenadas.
8. Em sede decisória – sentença – o tribunal a quo, a propósito da questão da imputabilidade, ou falta dela, escreveu que “…o arguido, estamos em crer, não padece de qualquer problema psicológico ou psiquiátrico que justifique o seu comportamento, tendo aliás ele próprio inviabilizado a realização dos exames…” – cfr. certidão nº 1 junta a final, pag. 9, 2º paragrafo.
9. A questão da imputabilidade/inimputabilidade do condenado é a razão primacial que deverá ser analisada à luz da prova ex novum que se junta agora, e, não antes, por um motivo maior que decorre dos próprios relatório que a final se juntam: o condenado, só após o início de tratamento medicamentoso e acompanhamento médico bastante (iniciado após decurso do processo e sob forma medicamentosa sub-reptícia), assumiu a sua doença, sendo mesmo, a negação de tal enfermidade do foro psiquiátrico a causa próxima de não comparecimento aos exames determinados.
10. Ou seja, a doença do foro psiquiátrico do arguido surge como causal e determinante quer da sua ausência aos exames ordenados em audiência de julgamento, quer do comportamento delituoso assumido e susceptível de impelir um estado de inimputabilidade.
11. A novel prova que constitui o substacto do presente recurso e objectiva o fundamento da revisão proposta da sentença condenatória - ostensivamente desfalcada de tal decorrência incapacitante - compreende uma panóplia de relatórios psiquiátricos e psicológicos, e, unanimemente, se conclui que o arguido é, e era à data dos factos ilícitos, portador de anomalia psíquica que sugestiona a inimputabilidade (ou imputabilidade diminuída) para atribuição culpabilidade em sede criminal na prática delitiva assacada.
12. O requisito exigido pelo art. 449º nº 1 al. d) do CPP para que seja cogitável revisar a sentença a quo demanda a existência de prova nova que, singular ou cumulativamente com aqueloutra já apreciada no processo, suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação, densificando-se este conceito nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque[1] com situações que “…dizem respeito à imputação do crime e à determinação das sanções principais e acessórias, bem como à atribuição de indemnização civil. Estão, portanto, incluídos os seguintes casos: a) O conhecimento posterior da inimputabilidade do arguido à data dos factos pelos quais foi condenado, provada com base em relatórios psiquiátricos que não foram oportunamente juntos aos autos… ou melhor, que não puderam ser oportunamente juntos…”; em identidade interpretativa, na jurisprudência, veja-se o Acordão do STJ, de 18/10/2000, in SATSJ, nº 44, 74.
13. Apelando ao bosquejo factual supra e ao teor dos relatórios psiquiátricos e psicológicos que se juntam e que são a prova novel, evidencia-se a gravidade dubitativa sobre a justiça da condenação proferida a quo, porquanto, se considerou imputável o condenado sem que as perícias determinadas (se foram determinadas, ao tempo foram tidas por importantes ou exigíveis!) hajam sido cumpridas, e, mercê dessa omissão, postergou-se o devido enquadramento imposto pela lei penal ao juízo de culpabilidade que, sabemo-lo agora, era à data dos factos merecedor de critério de inimputabilidade/imputabilidade diminuída.
14. São meios de prova novos a legitimar a revisão da sentença a quo: a) Consulta de psiquiatria não programada, efectuada pela Drª FF, em 18/2/2016, a qual, após observação e diagnóstico, o orientou para consultas sequenciais da especialidade, conforme se constata do Diário Clinico junto a final; b) Em 6/6/2016, foi emitido Atestado Médico junto a final, pelo Drº DD (médico de família), dando conta do percurso do condenado nas consultas médicas de rotina e indiciação de comportamento disruptiva prolongado no tempo; c) Relatório Psiquiátrico elaborado pela Drª EE (médica psiquiátrica) que alvitrou (primeiro relatório/informação clinica de 17/5/2016), “…não tenho qualquer dúvida que estamos perante um homem com um diagnóstico psiquiátrico da linha psicótica, de evolução crónica, e que o mesmo deve ser tido em conta na decisão judicial relativa ao crime de violência doméstica que assume ter cometido…”, tendo sido solicitado pela própria relatório psicológico para melhor diagnóstico sequencial; d) Relatório de Perícia Psicológica Forense em 30 de Maio de 2016, da autoria da Drª GG (psicóloga forense), e no qual se conclui que “…Da avaliação realizada conclui-se que padece de um quadro depressivo major, além da ocorrência de episódios maníacos e presença de sintomas característicos da esquizofrenia (subtipo paranóide)… Este quadro de anomalia psíquica tem vindo a desenvolver-se ao longo dos anos e é muito provável que o agravar da sintomatologia tenha ocorrido durante o período em que residia em ..., altura em que ocorreram as situações de agressão e violência para com a ex-companheira: BB… É extremamente provável que o examinado padeça de um regime de imputabilidade claramente prejudicado…”; e) Relatório Psicológico Forense, foi o condenado novamente observado pela Drª EE, sendo elaborado Relatório Psiquiátrico (segundo relatório/informação clinica de 3 de Junho de 2016) que “…venho reforçar a minha impressão de que estamos perante um homem que apresenta um quadro psicopatológico compatível com o diagnóstico de uma perturbação psicótica. O quadro clinico tem uma evolução crónica, com as primeiras manifestações a reportarem ao início da adultícia, com períodos de sintomatologia activa. Como faz parte da história natural deste tipo de doentes, a recusa em procurar ajuda clinica não só reforça o diagnóstico como explica o seu agravamento. E referir, ainda, que a desadequação comportamental manifestada durante o processo judicial está também de acordo com o que habitualmente acontece nestas circunstâncias…”; f) Declaração subscrita pelo Psicólogo HH, em 6 de Junho de 2016, resulta que o arguido já o havia consultado em 17/6/2014, sem que lhe desse continuidade, sendo evidente e “…claramente foi antecipada a necessidade de acompanhamento psicológico que envolvesse sessões de caracter regular, semanal, com o objectivo de promover a evolução do visado para um quadro de higidez psicológica… Das analises referidas, retirei a ilação de que estávamos perante uma condição em que o desiquilibrio ocorreria já há um período considerável, provavelmente vários anos, pelo que conclui que tal estrutura psicológica acarretaria um inequívoco obstáculo ao bom desempenho de qualquer actividade profissional ou académica, conjuntura extensível a todas as situações de sociabilidade e afectividade, e que, provavelmente, perduraria por tempo indefinido caso não houvesse intervenção adequada…”; g) O condenado foi observado pelo Prof. Doutor II (médico psiquiatra), concluindo-se em sede de Parecer Psiquiátrico Forense junto a final, em 12 de Junho de 2016 que “…Parece-nos indiscutível que…o observado padece de uma anomalia psíquica grave, da qual se encontra actualmente melhorado como consequência do tratamento com antipsicótico… Esta anomalia psíquica grave potencia o comportamento agressivo e o seu tratamento diminuiu imenso a sua agressividade… É seguro afirmar… que esta psicose terá tido o seu inicio entre um ano e meio e três anos relativamente à data actual, é uma patologia crónica e terá tido, muito provavelmente, um inicio gradual e insidioso, e não súbito e agudo. É ainda seguro afirmar que o observado padece desde há longos anos de actividade paranoide…”.
15. É seguro afirmar que os relatórios psiquiátricos e psicológicos ora juntos, sendo prova nova face à apreciada pelo tribunal a quo, devidamente concatenados com o juízo feito ao tempo da decisão sobre a sua valia e postergados por causa que, também ela, resulta de grave incapacidade psíquica do condenado para se determinar de acordo com o Direito, colocam em grave crise a justiça da condenação constante da sentença a quo, porquanto se cogita a inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do condenado e, nessa justa medida, impõe e legitimam o presente recurso de revisão ao abrigo do disposto no artg. 449º nº 1 al. d) do CPP.
16. O tribunal a quo dispõe agora, face ao acervo documental junto e novel, de condições optimas para proceder às “… diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade…” artgº. 453º. nº. 1 do CPP), pelo que, a procedência do presente recurso, a prossecução das diligências tidas por pertinentes, a realização de um novo julgamento, com a consequente revogação da sentença cuja revisão se requer, logrará fazer a JUSTIÇA que o caso requer!
Colendos Srsº Juízes Conselheiros,
Nos termos expostos e nos melhores de direito que V. Exas superiormente suprirão, porque legal, legítimo e tempestivo, deverá o presente recurso extraordinário de revisão ser aceite, concedendo-se-lhe total provimento e, nesse conspecto, deverá ser ordenando o reenvio do processo para revisão da sentença a quo e determinada medida coactiva não mais gravosa que o TIR (já prestado) – artg. 457º ns. 1 e 3 do CPP, seguindo-se os demais termos legais".
Juntou dez documentos.
O Mº Pº respondeu e disse:
" O arguido veio requerer a revisão da decisão proferida por este Tribunal de 1 Instância e confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, transitado em julgado, que o condenou numa pena de 3 anos de prisão efetiva por ter praticado um crime de violência doméstica perpetrado sobre a ofendida BB.
O arguido alega em síntese que o Tribunal não ponderou meios de prova supervenientes, meios de prova que agora junta, pelo que a decisão proferida padece de erro compatível com a grave dúvida que assola a Justiça da condenação sentenciada.
Com efeito, refere o arguido que dos relatórios psiquiátricos e psicológicos que agora junta, se conclui que aquele é, e era à data dos factos ilícitos, portador de anomalia psíquica que sugestiona a sua inimputabilidade (ou imputabilidade diminuída) para os factos ilícitos praticados.
Vejamos então.
O recurso de revisão é um recurso extraordinário destinado a reagir contra claros e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, desse modo afetando a estabilidade da decisão judicial transitada em julgado e a paz que isso possa trazer aos cidadãos.
O fundamento do pedido de revisão, previsto no art. 449.º n.º 1, al. d), do CPP exige não só que os factos e meios de prova que alicerçam o pedido sejam conhecidos avós o julgamento e o trânsito da decisão, mas também que sejam anteriores a esta de modo a poderem pôr em causa a prova efetuada e a justeza da decisão.
São factos novos os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que sendo desconhecidos da jurisdição no ato do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; e são meios de prova novos os que não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ou pudessem não ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.
Conforme tem sido entendido pela jurisprudência do STJ, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no ato do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ou pudessem não ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar e novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da alínea d) no n° 1 do artigo 449º do CPP.»
Para além de se tratar de novos factos ou meios de prova o legislador exige que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, no sentido de que tais factos devem sustentar uma carga valorativa, antes ignorada, capaz de pôr a descoberto a grave injustiça de que o recorrente foi vítima, a ser aferida à luz de urna constatação sem esforço.
Ora, salvo o devido respeito, afigura-se nos que inexiste fundamento da revisão da decisão condenatória proferida nestes autos.
Pois que, o constante das declarações, relatórios e pareceres médicos juntos pelo arguido — documentos todos emitidos em data posterior à data do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo arguido e que confirmou a decisão condenatória da primeira instância— não são elementos documentais bastantes para permitir concluir da injustiça da condenação, pois que, mesmo com tais elementos, se desconhece qual seria o resultado de um eventual exame pericial realizado ao arguido para efeitos de aferir da sua inimputabilidade/imputabilidade à data em que praticou os factos.
Aliás, conforme decorre dos autos, a defesa do arguido no decurso do julgamento requereu a realização de exame pericial para aferir da sua inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, diligência que lhe foi deferida, sendo que após tal deferimento o arguido inviabilizou a sua total realização.
Nesse âmbito, não foi junto pela defesa do arguido qualquer declaração, relatório ou parecer médico de que suscitasse a sua inimputabilidade/imputabilidade diminuída, tendo concluído o Tribunal que tal diligencia fora requerida com fins dilatórios.
Salvo devido respeito, afigura-se-nos que, os sujeitos processuais não podem aproveitar—se de alguma omissão, que resulta do seu próprio comportamento omissivo ao longo dos atos processuais em que tiverem intervenção, guardando-as como um “trunfo” para em fase ulterior do processo, se e quando tal lhes pareça conveniente, a suscitarem e obterem a destruição do processado.
Finalmente, e considerando o disposto no artigo 457º nº3 do CPP é de salientar que se encontram pendentes mandados de detenção contra o arguido, com vista ao cumprimento da pena que lhe foi aplicada nestes autos, os quais ainda não se mostram cumpridos por não ter sido possível localizar o seu paradeiro.
Em conclusão,
Como acima se disse, afigura-se-nos que o pedido do arguido/condenado é manifestamente infundado, pelo que deve ser negada a revisão."
B – INFORMAÇÃO DO ART. 454.º DO CPP
A Merª Juiza prestou a seguinte informação:
"Nos termos do disposto no artigo 454°, do Código de Processo Penal, suba o recurso de revisão ao Supremo Tribunal de Justiça (o presente apenso e não todo o processo - uma vez que se encontram pendentes mandados de detenção contra o arguido -, extraindo-se ainda certidão das decisões da primeira instância e do Tribunal da Relação de Coimbra, bem como das atas da audiência de discussão e julgamento), com informação de que entendemos inexistir fundamento para a revisão da decisão condenatória proferida nos autos, porquanto:
- o teor dos documentos juntos aos autos emitidos em data posterior à do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a decisão condenatória da primeira instância não permite concluir pela inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do arguido para a prática dos factos em apreço;
- no decurso da audiência de discussão e julgamento, o arguido inviabilizou a realização do exame pericial com vista a aferir da sua i(inimputabilidade), que havia por si sido requerido, não tendo junto aos autos qualquer elemento do qual resultasse a sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída;
- encontrando-se pendentes mandados de detenção contra o arguido, com vista ao cumprimento da pena que lhe foi aplicada nos presentes autos, os quais não se mostram cumpridos por não ter sido possível localizar o seu paradeiro, pelo que não se mostra possível - pelo menos por ora -, a realização daquele exame pericial.
Notifique o Ministério Público e o recorrente deste despacho."
Já neste STJ o Mº Pº emitiu parecer, louvando-se na resposta da colega, nada mais tendo a acrescentar.
Colhidos os vistos foram os autos levados à conferência.
C - APRECIAÇÃO
1) O recurso de revisão.
Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado.
Contudo, tal valor não é absoluto, e nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são, ou podem ser afrontados, entre outros, os direitos à liberdade, à honra e bom nome do condenado, e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado, tem de ceder, sempre que se torna patente que foi contrariado o sentido da justiça.
No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal optou por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de serem revistas as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado.
Figueiredo Dias[2] afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas que “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”.
Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
E, na prossecução desse desiderato, o CPP, entre os recursos extraordinários, prevê de facto o de revisão, no art.º 449.º e segs.
Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no art.º 449.º do CPP, e visam o aludido compromisso entre o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões, por um lado, e a justiça material do caso, por outro.
Tais fundamentos são apenas estes:
“a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”
O recorrente fundamenta o seu pedido na al. d) referida, e assim sendo, a primeira coisa que importa apurar é a de se saber se estamos perante “novos factos ou meios de prova”, como pressuposto necessário para ser interposto um recurso de revisão, à luz da dita al. d).
2) A descoberta de novos factos ou meios de prova.
A alínea em questão exige que se descubram novos factos ou novos meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados, para que possam ser considerados novos.
Ora, a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos.
Na doutrina, acolheram-se ambas as posições.
Começaremos por citar, por exemplo, Luís Osório, que a seu tempo defendeu que os factos ou meios de prova tinham que ter sido do desconhecimento da pessoa a quem competia apresentá-los em julgamento. Eduardo Correia, pelo contrário, entendia que não era necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tivessem sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos.
Foi esta a linha seguida de forma largamente maioritária por este S.T.J. até que recentemente começaram a aparecer acórdãos dela discrepantes.
Entendemos que se trata de uma orientação a perfilhar, aquela, porém com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação.
Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Esta a posição já perfilhada, por exemplo, nos acórdãos do S T J, e 5ª Secção, de 12/11/2009 (Pº 228/07.2 GAACB-A.S1), de 21/9/2011 (Pº 1349/06.4TBLSD-A.S1), ou de 30/11/2011 (Pº 398/07.0PBURL-A.S1), e posteriormente em muitos outros.
Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta da redação do art. 453º nº 2 do CPP: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Daqui resulta que a regra será, para o legislador, a audição de testemunhas já ouvidas mas agora, no recurso de revisão, sobre factos novos, e quanto à audição de testemunhas nunca ouvidas, restringe-se a possibilidade da sua audição: o recorrente tem que alegar que não sabia da existência delas, ou, que sabia, mas que as ditas testemunhas, na altura não podiam ser ouvidas.
Sendo essas testemunhas “prova nova”, já que nunca ouvidas em julgamento, mesmo assim terá que ser explicado porque é que não foram apresentadas antes.
Isto é, o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta com o recurso de revisão a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais.
Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar, prejudicando para além de toda a razoabilidade o interesse na estabilidade do caso julgado, e facilitando ainda faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag. 1198, ou os Ac. deste STJ de 25/10/2007 [Pº 3875/07, 5ª Secção], de 24/9/2009 [Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª Secção], ou de 28/10/2009 [Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª Secção], entre vários outros).
3) A potencialidade de os novos factos ou meios de prova suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Os novos factos ou elementos de prova têm que ser admitidos como tal, enquanto fundamento do recurso de revisão. Ou seja, têm que ser factos ignorados aquando do julgamento (ou ignorada a relevância desses factos), ou têm que ser provas desconhecidas, para convencer de factos já alegados ou só agora invocados.
Mas, para além dessa nota da novidade, com o âmbito apontado, importa que esses novos factos ou meios de prova, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Como vem sendo pacificamente exigido, graves dúvidas, não se confundem com dúvidas simplesmente razoáveis.
Depois, a pretensão do recorrente só será de atender se da sua procedência resultar a forte probabilidade de, em segundo julgamento, ele vir a ser absolvido do(s) crime(s) pelo qual foi condenado, ou beneficiar de uma pena de espécie diferente e evidentemente menos gravosa. No dizer do artº 449º nº 3 do C. P. P., “não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”.
Como se refere no acórdão deste STJ de 12/9/2012 (Pº 1192/10.6PRPRT-A.S1, 3ª Secção), "Os conceitos de escolha e de medida da pena são distintos. A escolha refere-se á opção tomada pelo julgador pelo tipo ou espécie de pena a aplicar: pena de prisão ou de multa, nos crimes puníveis em alternativa com prisão e multa; pena principal ou pena de substituição, quando a lei permite essa substituição. (…) Quando o nº 3 do art. 449º do CPP impede o recurso de revisão com o único fim de correção da "medida concreta da sanção aplicada" tem que se entender que se quis apenas excluir o pedido de correção da medida da pena, mas não já o da sua escolha". O acórdão prossegue referindo que se tem de partir do princípio de que o legislador conhece a distinção entre os conceitos de medida e escolha da pena, e exprimiu corretamente o seu pensamento (art. 9º, nº 3, 2ª parte, do CC). Além disso, esta é a interpretação "mais razoável e justa, pelo menos quando se perspetive a opção entre uma pena privativa e uma pena não privativa de liberdade".
Esta jurisprudência seguiu-se ainda, por exemplo, no acórdão do STJ de 23/5/2012 (Pº 11795/97.7TDLSB-A.S1, também da 3ª Secção).
4) O caso dos autos.
4.1. O arguido recorrente foi condenado nos presentes autos a três anos de prisão por sentença de 16/9/2015 (fls. 9 a 16), confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra a 3/2/2016 (fls. 140) e que transitaria em julgado a 18/2/2016 (fls. 10).
O crime da condenação foi o de violência doméstica, p. e p. no artº 152º, n°s 1 al. b) e nº 2, do CP, e os factos apurados em primeira instância, definitivamente fixados, revelam uma sucessão reiterada de maus tratos físicos e psíquicos, exercidos pelo recorrente sobre a sua companheira BB.
O arguido já não vive com esta há anos, tendo-lhe sido, inclusive, aplicada a 3/4/2014, depois do afastamento inopinado do arguido da audiência de julgamento, a medida de coação de proibição de contactar a vítima por qualquer meio (incluindo telefone, SMS e internet), ou de se aproximar da mesma a menos de 300 metros. Isto, para além do TIR já prestado (fls. 87). Presentemente o arguido estará a monte, não tendo ainda sido possível cumprir os mandados de detenção emitidos para cumprir pena.
A leitura da factualidade dada por provada mostra-nos que recorrente e vítima viveram juntos cerca de oito anos, em ..., durante os quais o arguido, nos primeiros três, costumava dirigir insultos à companheira, que seriam posteriormente acompanhados de agressões físicas. Descrevem-se factos referenciados temporalmente a 2007 e 2011 (21 de dezembro), data em que ainda coabitavam (facto 12, fls. 20), e a 2013, altura em que a vítima vivia já na sua própria casa (facto 17, fls. 20 v.).
Os factos provados em julgamento e os elementos constantes dos relatórios a atestados psicológicos e psiquiátricos, juntos pela defesa com a interposição deste recurso, permitem concluir que o arguido atuou num contexto de abuso de bebidas alcoólicas, embora nem sempre, fora consumidor de haxixe (até 2015, fls. 36), e sobretudo vivera dominado por fortes ciúmes da companheira, que suspeitava que andava com outros homens.
4.2. O fundamento do presente recurso é o de que o recorrente sofria à data dos factos por que foi condenado e punido, de anomalia psíquica, constituindo esta situação, que agora se atesta com os documentos juntos, cataz de levantar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Como se pode ver da ata de audiência de 2/5/2014, depois de o arguido ser ouvido, e de ter sido solicitada a audição de sua mãe, o que aconteceu, a ilustre defensora do recorrente pediu a realização de exame psiquiátrico ao mesmo, e a seguir a feitura de perícia sobre a sua personalidade, de acordo com os arts. 159º e 160º do CPP. Explicou que tal era requerido só então, porque decorrente das declarações dele, arguido, da mãe, e da própria vítima.
O Mº Pº não só se não opôs, como promoveu a realização de perícia psiquiátrica, ao abrigo do nº 3 do art. 351º do CPP, considerando como possível a imputabilidade diminuída do arguido. Formulou mesmo quatro quesitos, como resulta de fls. 26 dos autos, o que tudo foi deferido, ordenando-se a realização urgente da perícia.
Esta nunca viria a ter lugar, porque o arguido nunca compareceu nas datas e local da sua realização nem se justificou (fls. 28 a 31, 33 e 34).
Podemos pois concluir que o recorrente não foi sujeito a qualquer exame que atestasse a sua anomalia psíquica, tudo se limitando a uma suspeita, só levantada em juízo na segunda sessão da audiência. Na verdade, durante a primeira, a 3/4/2014, foram ouvidos tanto o arguido como a ofendida BB, tendo até, a certa altura, sido exibidas imagens do telemóvel da vítima, retratando os cortes feitos nos pneus do seu carro. Subsequentemente, o arguido ausentou-se indevidamente da audiência. Ninguém levantou, nessa altura, qualquer suspeita sobre a sua saúde mental e foi condenado em multa pelo facto (ata de fls. 81 a 87).
A sentença que o condenou não deu como provada, portanto, nenhuma anomalia psíquica de que o arguido padecesse, ou a sua imputabilidade diminuída, e evidentemente, ainda menos, a sua inimputabilidade.
Assim sendo, o facto novo agora esgrimido só pode ser o de que, embora durante o julgamento se tivesse levantado a suspeita da anomalia psíquica do arguido, ela não foi apurada, e agora com toda a documentação junta, estará comprovada a perturbação psíquica de que padecia. Certifica-o a prova nova apresentada. A saber:
a) O atestado de 6/6/2016 (fls. 37), do médico do Centro de Saúde dos Carvalhos, que acompanhou o recorrente desde a infância, e segundo o qual houve uma alteração comportamental do arguido a partir da idade adulta (irritabilidade e agressividade), acentuada em 2010/2011, deixando de ir à consulta em 2013. Tomava gotas de "Risperidona" sem o saber, a partir de 2015, a pedido dos pais.
b) A Informação da médica psiquiatra que observou o arguido (em Lisboa, a 17/5/2016), a qual não teve dúvida de que estava "perante um homem com um diagnóstico psiquiátrico da linha psicótica, de evolução crónica, e que o mesmo deve ser tido em conta na decisão judicial relativa ao crime de violência doméstica que assume ter cometido” (fls. 38).
Essa informação foi confirmada por aqueloutra de 3/6/2016 (fls, 49), em que se aduz, para além do mais, que é normal, no condicionalismo, a desadequação comportamental manifestada durante o julgamento ou a recusa em procurar ajuda clínica.
c) O relatório de Perícia Psicológica Forense realizado a 30/5/2016, em que se concluiu que o arguido padecia na altura de um quadro depressivo major, além da ocorrência de episódios maníacos e presença de sintomas característicos da esquizofrenia (subtipo paranóide). Aí se diz, entre o mais, que esse quadro de anomalia psíquica se tinha vindo a desenvolver ao longo dos anos, sendo muito provável que o agravar da sintomatologia tenha ocorrido durante o período em que residia em ..., altura em que ocorreram as situações de agressão e violência para com a ex-companheira. Mais refere ser extremamente provável que o examinado padeça de um regime de imputabilidade claramente prejudicado, certo que a imputabilidade diminuída não excluiria a inimputabilidade, a que porém não se podia chegar com os dados da altura (fls. 39 a 48).
d) A declaração de um psicólogo (HH) de 6/6/2016, de que resulta que o arguido já o havia consultado em 17/6/2014, revendo-o só a 4/6/2016, e em que se afirma estar "perante uma condição em que o desequilíbrio ocorreria já há um período considerável, provavelmente vários anos, pelo que conclui que tal estrutura psicológica acarretaria um inequívoco obstáculo ao bom desempenho de qualquer actividade profissional ou académica, conjuntura extensível a todas as situações de sociabilidade e afectividade, e que, provavelmente, perduraria por tempo indefinido caso não houvesse intervenção adequada…” Mais resulta dessa declaração que o arguido passava então por uma fase diferente, mais depressiva mas distanciada do quadro de alienação anterior, podendo evoluir num sentido positivo desde que devidamente acompanhado e sujeito a medicação (fls. 51).
e) Por fim, o Parecer Psiquiátrico Forense de 12/6/2016, muito circunstanciadamente elaborado, em que se conclui (fls. 59 e 60):
“Parece-nos indiscutível à luz de tudo o explicitado, que o observado padece de uma anomalia psíquica grave, da qual se encontra actualmente melhorado como consequência do tratamento com o antipsicótico olanzapina na dose de 10mg/dia. Esta anomalia psíquica grave potencia o comportamento agressivo e o seu tratamento diminuiu imenso a sua agressividade.
É seguro afirmar, à luz de todos os documentos que nos foram disponibilizados, que esta psicose terá tido o seu início entre um ano e meio e três anos relativamente à data actual, é uma patologia crónica e terá tido, muito provavelmente, um início gradual e insidioso, e não súbito e agudo. É ainda seguro afirmar que o observado padece desde há longos anos de actividade paranoide, nomeadamente, sob a forma de ciúme patológico. Todavia não podemos garantir que, anteriormente ao período de 1,5-3 anos, esta atividade paranoide se inscrevesse, ou não, numa patologia psicótica – necessitaríamos de muito mais informações, e independentes, do que as de que dispomos para o poder afirmar. Sublinhamos, porém, que o ciúme pode ser patológico, e muito perturbador, sem que seja, necessariamente, psicótico.
O consumo de cannabis e o consumo excessivo de álcool contribuíram para os comportamentos disruptivos do observando e para a sintomatologia que vimos descrevendo".
4.3. Perante este quadro de informações sobre a saúde mental e personalidade do arguido, parece indiscutível que o mesmo padecia, à data em que os documentos foram elaborados, de anomalia psíquica.
São de 2016, todos posteriores à decisão de primeira instância, de 2/5/2014, bem como ao acórdão da Relação, esse já de 3/2/2016.
Por outro lado, as referências temporais da matéria provada, relativa aos maus tratos durante a convivência como casal, atiram-nos para datas que não ultrapassam 2011, e para 2013 quando a vítima já vivia em casa própria.
No entanto, nos documentos juntos, há indicadores que vão no sentido de a patologia ser de caráter crónico e se manifestar progressivamente desde há anos. Falando-se, até, num deles, em anomalias comportamentais sobrevindas depois da idade adulta, ou seja, depois de 2000 (fls. 37).
Suscitada a questão da doença mental do arguido durante a audiência, tanto o digno magistrado do Mº Pº como a meritíssima juíza consideraram conveniente a realização de perícia médica psiquiátrica. Esta não teve lugar por culpa do recorrente, sendo certo que, a padecer o mesmo de anomalia psíquica, como se suspeitou, assumiu um comportamento que se não pode estranhar. Aliás, como se viu, já havia abandonado a primeira sessão da audiência inopinadamente.
O certo é que foi condenado, a três anos de prisão efetiva, sem se ter apurado o grau de saúde mental de que gozava à data dos factos.
Acresce que, os indicadores de que se dispõe a partir dos documentos juntos apontam para algum controle da doença do recorrente, desde que acompanhado medicamente e devidamente medicado.
A sentença condenatória foi lavrada dando por assente o pressuposto da imputabilidade do arguido. Os documentos juntos são suscetíveis de levantar graves dúvidas sobre se essa era a realidade à data dos factos. O que implica graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Ou desta condenação.
Assim sendo, consideramos que se justifica um segundo julgamento, a ter lugar na mesma Comarca de ..., Instância local, Secção Criminal, desta feita, juiz ..., em que, para além do mais que se deu por provado, se apure e tome posição sobre a saúde mental do agente quando praticou os factos integradores do crime, delimitando bem o tempo em que tiveram lugar. Concluindo, ou não, pela sua inimputabilidade ou a sua imputabilidade diminuída, em tal altura. Do que, será de tirar, depois, as consequências adequadas, se for caso disso.
D – DELIBERAÇÃO
Nestes termos, se acorda em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 457º, nº 1 do CPP, em autorizar a revisão pretendida pelo recorrente, devendo os autos ser reenviados à Comarca de ..., Instância local, Secção Criminal, juiz ..., para o efeito.
Sem custas
Lisboa, 10 de novembro de 2016
(Souto de Moura)
(Isabel Pais Martins)
(Santos Carvalho)
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[1] Comentário ao Código de Processo Penal à luz da CRP e da CEDH, Universidade Católica Editora, pag. 1213.
[2] Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795