Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029252 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA CONHECIMENTO OFICIOSO DIUTURNIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONSTITUCIONALIDADE CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO ASSOCIAÇÕES PATRONAIS ASSOCIAÇÃO SINDICAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199603130043174 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7803/92 | ||
| Data: | 03/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Salvo as questões de conhecimento oficioso, os tribunais superiores só podem, em via de recurso, conhecer das que foram decididas nos inferiores. II - O n. 11 da Portaria 76/77 de 16 de Fevereiro não é ilegal, nem inconstitucional; por isso, os sócios- -trabalhadores das extintas casas de câmbio ficaram sem direito a diuturnidades, anteriormente a 1 de Janeiro de 1977. III - O princípio constitucional da igualdade exige positivamente um tratamento igual para situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. IV - O n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei 519-C/79 de 29 de Dezembro consagra o princípio da filiação" - uma convenção colectiva de trabalho obriga as entidades patronais e os trabalhadores filiados nas associações que a subscreveram. | ||