Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004317
Nº Convencional: JSTJ00029252
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: RECURSO
ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
DIUTURNIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONSTITUCIONALIDADE
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
ASSOCIAÇÕES PATRONAIS
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Nº do Documento: SJ199603130043174
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7803/92
Data: 03/08/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Salvo as questões de conhecimento oficioso, os tribunais superiores só podem, em via de recurso, conhecer das que foram decididas nos inferiores.
II - O n. 11 da Portaria 76/77 de 16 de Fevereiro não
é ilegal, nem inconstitucional; por isso, os sócios- -trabalhadores das extintas casas de câmbio ficaram sem direito a diuturnidades, anteriormente a 1 de Janeiro de 1977.
III - O princípio constitucional da igualdade exige positivamente um tratamento igual para situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes.
IV - O n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei 519-C/79 de 29 de Dezembro consagra o princípio da filiação" - uma convenção colectiva de trabalho obriga as entidades patronais e os trabalhadores filiados nas associações que a subscreveram.