Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012007 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | LITIGANCIA DE MA-FE MA-FE | ||
| Nº do Documento: | SJ199109190799522 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2821 | ||
| Data: | 02/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ha litigancia de ma fe quando a parte esta consciente que não tem razão e mesmo assim age com o fim de fazer prevalecer o seu ponto de vista, quer atraves da sua pretensão indevida, quer atraves da utilização de meios processuais reprovaveis. II - Não havera ma fe, se a parte, embora sem razão, mas por culposa falta de cuidado, se convence que tem razão. III - A actuação dolosa, tanto pode resultar da resposta directa a quesitos formulados com o objectivo de apurar a ma fe, como da apreciação global da actuação de qualquer das partes, desde que tenha de se concluir que a parte não podia deixar de saber que não tinha razão, ou que procedeu conscientemente por forma a dar adesão a uma actuação que se possa consubstanciar em qualquer dos modos previstos no artigo 456 n. 2 do Codigo de Processo Civil. | ||