Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1252/07.0TABCL.G1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO AO RECURSO
DIREITOS DE DEFESA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA DO RELATOR
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário :

I - Somente é admissível recurso para o STJ, nos casos contemplados no art. 432.º e, sem prejuízo do art. 433.º do CPP. No que aqui importa, recorre-se para o STJ: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP).
II - Anteriormente à vigência da Lei 48/2007, não há dúvida de que não seria admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que tivesse por objecto crime a que em abstracto correspondesse pena não superior a 5 anos de prisão. Mas, a mesma filosofia legal se mantém após a vigência da Lei 48/2007, de 29-08, e não contrariada pela recente Lei 26/2010, de 30-08.
III - O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, que não demanda o seu exercício em mais de um grau, satisfazendo-se com a reapreciação, em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei, situado num plano superior àquele de que se recorre, como também resulta do art. 13.º da CEDH.
IV - Desde que a condenação não seja superior a 5 anos de prisão, não incumbia ao STJ, por não se circunscrever no âmbito dos seus poderes de cognição, apreciar e julgar recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo ou de júri, que condene em pena não superior a 5 anos de prisão. Sendo certo que de harmonia com a redacção da al. d) do art. 432.º, anterior à Lei 48/2007, de 29-08, recorria-se para o STJ “De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito” porém, nos termos da al. e) do art. 400.º não era admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o MP tenha usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3.
V - A exposição de motivos da proposta de Lei 157/VII, alterando o CPP, pretendeu limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade: “Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça” (ponto 16. e) da Proposta de Lei).
VI - Assim, é de formular o entendimento de que o legislador não se quis afastar do patamar mínimo de pena superior a 5 anos de prisão, para que possa haver recurso para o STJ. Ou seja, o legislador, ao arredar da competência do Supremo o julgamento dos recursos de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade, quis implicitamente significar, de harmonia com o art. 9.º do CC, na teleologia e unidade do sistema quanto a penas privativas de liberdade, que, só sendo admissível recurso para o Supremo de acórdãos do colectivo que tenham por objecto pena superior a cinco anos de prisão, uma vez que as penas inferiores a 5 anos de prisão caem na competência do juiz singular e não há recurso de decisões do tribunal singular para o STJ, apenas é admissível recurso de acórdão da Relação para o Supremo quando a Relação julgar recurso de decisão do Tribunal colectivo, ou de júri, em que estes tivessem aplicado pena superior a 5 anos de prisão.
VII - A norma da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, é uma norma funcionalmente delimitativa no sentido de que ficam excluídos da abrangência do recurso para o Supremo as decisões que apliquem quaisquer penas não privativas de liberdade. Há pois, na sua dimensão substancial que conjugar essa norma com a teleologia definida pela norma da al. c) do art. 432.º do CPP, tendo em conta o regime de recurso em processo penal querido pelo legislador, bem como o papel pretendido reservar pelo legislador ao STJ. Nesta ordem de ideias, e tendo em conta o disposto no art. 9.º do CC, e a harmonia do sistema, outra hipótese não resta do que fazer uma interpretação restritiva da norma do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP.
VIII - Embora, o art. 399.º do CPP refira: “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”, há, contudo, a considerar, conforme o art. 427.º do mesmo diploma adjectivo: “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a relação.” Bem se compreende que o regime regra seja o de recurso para a Relação, uma vez que as relações conhecem de facto e de direito – art. 428.º do CPP.
IX - Seria, na verdade ilógico e contraditório, não fazendo qualquer sentido normativo (material e processual), que, em caso onde não era admissível recurso de acórdão da 1.ª instância para o STJ, por ter aplicado pena de prisão não superior a 5 anos, tendo sido, por isso, interposto recurso para a Relação – tribunal competente para apreciar esse recurso – já porém, pudesse haver recurso para o STJ da decisão do tribunal superior competente para o julgamento do mesmo recurso – o tribunal da Relação – que aplicasse pena não superior a 5 anos de prisão.
X- Uma vez que in casu a pena de prisão aplicada na Relação, não excede 5 anos de prisão, e foi proferida em recurso, não é admissível recurso para o Supremo da decisão da Relação. A situação jurídica exposta não traduz qualquer diminuição das garantias de defesa nem prejudica o arguido, nem limita o exercício do direito ao recurso, pelo recorrente, uma vez que o art. 32.º, n.º 1, da CRP, não garante a existência de um duplo grau de recurso, mas sim o recurso, que foi efectivamente exercido pelo MP, em que se garantiu o contraditório na apreciação pelo tribunal de recurso, o tribunal da Relação, da pretensão do recorrente, isto é, o facto de ter sido revogada pela Relação, a decisão absolutória proferida pela 1.ª instância, e condenado o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, em nada colide com o exposto uma vez que o arguido, ora recorrente, teve ocasião de exercer cabalmente a sua defesa, mediante o livre exercício do contraditório, quer respondendo ao recurso então interposto pelo MP para a Relação, nos termos do art. 413.º do CPP, quer no âmbito do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP.
XI - O art. 32.º da CRP, como se disse, não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. Não é o interesse em agir dos sujeitos processuais intervenientes que define as situações legalmente previstas de admissibilidade de recurso. É a lei processual, de natureza pública e em conformidade constitucional, que estabelece os graus de recurso e respectivos pressupostos.
XII - As legítimas expectativas criadas nas garantias de defesa, encontram-se acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para a Relação, por força da conjugação do art. 432.º, n.º 1, al. c), e 427.º, ambos do CPP, e com o cumprimento do disposto nos arts. 413.º, n.º 1, e 417.º, n.º 2, do CPP. Não há qualquer violação de normas constitucionais.
XIII - O acórdão da Relação de que foi interposto o presente recurso é, pelo exposto, irrecorrível (art. 414.º, n.º2, do CPP). Apesar de ter sido admitido o recurso, a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (n.º 3 do art. 414.º do CPP).

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Nos autos de processo comum com o 1252.07.0TBBCL, do 1º Juízo Criminal da comarca de Barcelos, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, após ter sido acusado e pronunciado, pela autoria material de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º, nº1, do CP. foi submetido a julgamento perante o Tribunal Colectivo, vindo a ser absolvido por acórdão de 28 de Outubro de 2009.
Inconformado, recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo a condenação do arguido pelo crime de peculato p. p. pelo artº 375º, nº 1 CP, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período.
O Tribunal da Relação de Guimarães por acórdão de 17 de Maio de 2010, julgou procedente a acusação e condenou o arguido na pena de 2(dois) anos de prisão, que ficou suspensa na sua execução por igual período.
Mais foi o arguido condenado nas custas,
Inconformado, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal discutindo matéria de facto, e invocando violação dos princípios in dubio pro reo, da presunção de inocência, da verdade material, da legalidade e da livre apreciação da prova, e ainda o dever de imparcialidade e falta de fundamentação do acórdão.
Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso concluindo:
1. Dentro dos limites cognitivos reservados legalmente para o STJ no que concerne à matéria de facto temática que, em exclusividade, fundamenta o recurso do arguido recorrente, o acórdão do Tribunal da Relação que modificou a matéria de facto dada como assente na 1ª instância, procedeu fora de qualquer censura pois que avaliou, ponderou prova que impunha decisão diversa da estabelecida, nele consignando, com objectividade, o percurso lógico-dedutivo que presidiu à criação da sua também livre convicção.
2. A decisão recorrida não possui nenhum dos vícios previstos no artº 410º, nº 2 do CPPenal, possuindo adequada e suficiente fundamentação em ordem à fixação da matéria de facto e à responsabilidade penal do arguido.
3. Mormente, não violou nenhum dos princípios vigente em processo penal, em especial o princípio in dubio pro reo já que, de forma evidente, o tribunal recorrido nunca fixou na dúvida quanto a um facto e, sem ultrapassar esse estado de dúvida, decidiu-se contra o arguido.
4. O recurso do arguido deverá, consequentemente ser julgado integralmente improcedente.
Neste Supremo, O Dig.mo Pocurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde refere:
“II.
1. Como resulta da exposição anterior, quer o acórdão da 1ª instância quer o acórdão da Relação do Porto, quer naturalmente os recursos interpostos primeiro pelo Ministério Público e depois pelo arguido, ocorreram depois do dia 15 de Setembro de 2007, data em que entraram em vigor as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, ao Código de Processo Penal (CPP).
E, por força das referidas alterações, dispõe a alínea e) do n.º 1 do art. 400.° do CPP, não ser admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade.
2. No caso, o acórdão recorrido aplicou ao arguido uma pena de prisão de 2 anos suspensa na sua execução por igual período de tempo, o que vale por dizer que estamos perante uma pena de substituição de pena de prisão e, como tal, uma pena não privativa de liberdade.
Logo, por força do citado preceito legal, não é admissível recurso do acórdão da Relação para este Supremo Tribunal.
3. Mesmo que assim não fosse considerado, também por outra via se chegaria à inadmissibilidade do recurso.
Com efeito, vem esta 3ª secção criminal do STJ decidindo de forma uniforme no sentido de que:
“(. . .)
VI -A norma da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, levada isoladamente ao pé da letra, sem enquadramento sistémico, acolheria solução que é directamente afastada pelo art. 432.º n.º 1, aI. c), produzindo uma contradição intrínseca que o equilíbrio normativo sobre o regime dos recursos para o STJ não pode comportar. Basta pensar que, na leitura isolada, estritamente literal, um acórdão proferido em recurso pela Relação que aplicasse uma pena de 30 dias de prisão, não confirmando a decisão de um Tribunal de Pequena Instância, seria recorrível para o STJ, contrariando de modo insuportável os princípios, a filosofia e a teleologia que estão pressupostos na repartição da competência em razão da hierarquia definida na regra base sobre a recorribilidade para o ST J do art. 432.º, n.º 1, al. c).

VII -A perspectiva, o sentido essencial e os equilíbrios internos que o legislador revelou na construção do regime dos recursos para o STJ, com a prevalência sistémica, patente e mesmo imanente, da norma do art. 432.º e especialmente do seu n.º 1, al. c), impõe, por isso, em conformidade, a redução teleológica da norma do art. 400.º, n.º 1, al. e), de acordo com o princípio base do art. 432.º, n.º 1, al. c), necessária à reposição do equilíbrio e da harmonia no interior do regime dos recursos para o STJ.”
Ou seja, vem rejeitando os recursos interpostos de acórdãos das relações que, não sendo confirmativos de decisões da 1ª instância, apliquem pena privativa de liberdade não superior a 5 anos de prisão. E, no caso, a pena aplicada, mesmo que não privativa de liberdade, é bastante inferior aos 5 anos de prisão.
4. Nessa medida se defende a inadmissibilidade do recurso interposto para este STJ, e, em consequência, emite-se parecer no sentido da sua rejeição - arts. 414.°, n.º 2,417.°, n. 6, b) e 420.°, n. 1, b), todos do CPP.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, tendo o recorrente apresentado resposta onde pugna pela admissibilidade do recurso e revogação do acórdão recorrido.
Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, cumprida a legalidade dos vistos.

Questão prévia:

O presente recurso foi interposto de decisão já proferida posteriormente à data da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, que procedeu à alteração do Código de Processo Penal (CPP).

O artigo 400º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei nº 48/2007, referindo-se às “decisões que não admitem recurso”, estabelecia:
“1. Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes de livre resolução do tribunal;
c) De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa:
d) De acórdãos absolutórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º nº 3.
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;
g) Nos demais casos previstos na lei.

Por sua vez, o artº 432º do mesmo diploma adjectivo, referindo-se ao “Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”, determinava:
“Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em primeira instância;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
Com a revisão do Código de Processo Penal, operada pela Lei nº 48/2007 de 24 de Setembro de 2007, o artigo 400º passou a estabelecer:
1. Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo;
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
g) Nos demais casos previstos na lei.

Por sua vez, de harmonia com o disposto no artigo 432º nº1 do CPP:
Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1ª instância;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artº 400º
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

Somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do CPP.
No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al. b) do CPP)

Anteriormente à vigência da Lei nº 48/2007, não há dúvida de que não seria admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que tivesse por objecto crime a que em abstracto correspondesse pena não superior a 5 anos de prisão.

Mas, a mesma filosofia legal se mantém após a vigência da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, e não contrariada pela recente Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto.

O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, que não demanda o seu exercício em mais de um grau, satisfazendo-se com a reapreciação, em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei, situado num plano superior àquele de que se recorre, como também resulta do art. 13.º da CEDH.
Como já salientava Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, anotado, 16ª edição, 2007, p. 62: “De assinalar que este Código procurou, muito mais que o de 1929, estabelecer uma regulamentação total e autónoma do processo penal tornando-o mais independente do processo civil. Isto é notório ao longo de todo o Código, e atinge a máxima repressão em matéria de recursos.”
Desde que a condenação não seja superior a cinco anos de prisão, não incumbia ao Supremo Tribunal de Justiça, por não se circunscrever no âmbito dos seus poderes de cognição, apreciar e julgar recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo ou de júri, que condene em pena não superior a 5 anos de prisão.
Sendo certo que de harmonia com a redacção da alínea d) do artº 432º, anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, recorria-se para o Supremo Tribunal de Justiça “De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito” porém, nos termos da alínea e) do artº 400º não era admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º nº 3.

Ora, cotejando a teleologia destas normas, com a filosofia estruturante do Código verifica-se como informa o seu preâmbulo: “tentou obviar-se ao reconhecimento pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento. Complementarmente, procurou simplificar-se todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso. Por isso os tribunais de relação passam a conhecer em última instância das decisões finais do juiz singular e das decisões interlocutórias do tribunal colectivo e do júri, devendo o recurso das decisões finais do destes últimos tribunais ser directamente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.”
E, a exposição de motivos da proposta de Lei nº 157/VII, alterando o Código de Processo Penal, pretendeu limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade: “Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça” (ponto 16. e) da Proposta de Lei.

Assim, é de formular o entendimento de que o legislador não se quis afastar do patamar mínimo de pena superior a 5 anos de prisão, para que possa haver recurso para o Supremo Tribunal.
Ou seja, o legislador, ao arredar da competência do Supremo o julgamento dos recursos de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade, quis implicitamente significar, de harmonia com o artº 9º do Código Civil, na teleologia e unidade do sistema quanto a penas privativas de liberdade, que, só sendo admissíveis recurso para o Supremo de acórdãos do Colectivo que tenham por objecto pena superior a cinco anos de prisão, uma vez que as penas inferiores a cinco anos de prisão caem na competência do juiz singular e não há recurso de decisões do tribunal singular para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas é admissível recurso de acórdão da Relação para o Supremo quando a Relação julgar recurso de decisão do Tribunal Colectivo, ou de júri, em que estes tivessem aplicado pena superior a 5 anos de prisão.
A norma da alínea e) do nº 1 do artº 400º do CPP, é uma norma funcionalmente delimitativa no sentido de que ficam excluídos da abrangência do recurso para o Supremo as decisões que apliquem quaisquer penas não privativas de liberdade.
Há pois, na sua dimensão substancial que conjugar essa norma com a teleologia definida pela norma da alínea c) do artº 432º do CPP., tendo em conta o regime de recurso em processo penal querido pelo legislador, bem como o papel pretendido reservar pelo legislador ao Supremo Tribunal de Justiça.
Nesta ordem de ideias e tendo em conta, o disposto no artº 9º do Código Civil, e a harmonia do sistema, outra hipótese não resta do que fazer uma interpretação restritiva da norma do artº 400º nº 1 e) do CPP.
Neste sentido tem vindo o Supremo a decidir, de que são exemplo as decisões citadas pelo Digmo Magistrado do Ministério Público em seu douto Parecer: “ACSTJ de 22.04.09 - Rec. n.º 3938.03.0TDLSB - 3a, que segue a orientação do ACSTJ de 18.02.09 - Rec. nº 102/09-a e é unanimemente adoptada pela 3ª secção - cfr. acórdãos de 08.11.12 e de 09.02.25, proferidos nos Recursos n.os 3546/08 e 390/09, bem como a decisão sumária proferida no Recurso n.º 492/09.”

Embora, o artº 399º do CPP refira: - “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”, há, contudo, a considerar, conforme artº 427º do mesmo diploma adjectivo: - “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a relação.”

Bem se compreende que o regime regra seja o de recurso para a Relação, uma vez que as relações conhecem de facto e de direito – artº 428º do CPP.
Seria, na verdade ilógico e contraditório, não fazendo qualquer sentido normativo (material e processual), que, em caso onde não era admissível recurso de acórdão da 1ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, por ter aplicado pena de prisão não superior a cinco anos, tendo sido, por isso, interposto recurso para a Relação - tribunal competente para apreciar esse recurso - já porém, pudesse haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do tribunal superior competente para o julgamento do mesmo recurso – o tribunal da Relação – que aplicasse pena não superior a 5 anos de prisão.

Uma vez que in casu a pena de prisão aplicada na Relação, não excede 5 anos de prisão, e foi proferida em recurso, não é admissível recurso para o Supremo da decisão da Relação.

A situação jurídica exposta não traduz qualquer diminuição das garantias de defesa nem prejudica o arguido, nem limita o exercício do direito ao recurso, pelo recorrente, uma vez que o artº 32º nº 1 da Constituição da República, não garante a existência de um duplo grau de recurso, mas sim o recurso, que foi efectivamente exercido pelo Ministério Público, em que se garantiu o contraditório na apreciação pelo tribunal de recurso, o tribunal da Relação, da pretensão do recorrente, isto é, o facto de ter sido revogada pela Relação, a decisão absolutória proferida pela 1ª instância, e condenado o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, em nada colide com o exposto uma vez que o arguido, ora recorrente, teve ocasião de exercer cabalmente a sua defesa, mediante o livre exercício do contraditório, quer respondendo ao recurso então interposto pelo Ministério Público para a Relação, nos termos do artº 413º do CPP, quer no âmbito do disposto no artº 417º nº 2 do CPP.

O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, como se disse, não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.

Não é o interesse em agir dos sujeitos processuais intervenientes que define as situações legalmente previstas de admissibilidade de recurso.
È a lei processual, de natureza pública e em conformidade constitucional, que estabelece os graus de recurso e respectivos pressupostos.

As legítimas expectativas criadas nas garantis de defesa, encontram-se acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para a Relação, por força da conjugação do artº 432º nº 1 al. c) e 427º, ambos do CPP., e com o cumprimento do disposto nos artºs 413º nº1 e 417º nº 2 do CPP
Não há qualquer violação de normas constitucionais.

O acórdão da Relação de que foi interposto o presente recurso é, pelo exposto, irrecorrível, pelo que não devia ter sido admitido, (artº 414º nº2 do CPP).

Apesar de ter sido admitido o recurso, a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (nº 3 do artº 414º do CPP)

Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª Secção -. em rejeitar o presente recurso, interposto pelo arguido AA, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de harmonia com o disposto nos artigos 414º, nº 2, e 420º nº 1 al. b), do CPP.

Tributa-se o recorrente em 4 Ucs de taxa de justiça e condena-se o mesmo no pagamento da importância de 6 Ucs,

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Outubro de 2010
Elaborado e revisto pelo relator
Pires da Graça (Relator)
Raul Borges