Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | Importa questionar se a não devolução de uma compensação paga em violação da exigência legal de que o seu pagamento ocorra até ao termo do aviso prévio tem o valor da aceitação do despedimento quando este até já foi impugnado pelo trabalhador | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2048/25.3T8FNC.L1.S1 Acordam, na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça AA, Autor na presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento em que é Ré, Marcaribe Services, Lda., veio interpor recurso de revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (doravante designado de CPC). A questão colocada no recurso é assim enunciada: “Está em causa a interpretação e alcance do artigo 366.º, n.ºs 4 e 5, do Código do Trabalho, designadamente se a presunção de aceitação do despedimento prevista naquela norma se aplica e produz efeitos quando o pagamento da compensação ocorre após a propositura da ação judicial de impugnação e após a citação do empregador”. Da matéria de facto provada nas instâncias consta, designadamente, o seguinte: “4 - Por notificação de 12 de Fevereiro de 2025, recebida pelo autor em 14 de Fevereiro de 2025, foi-lhe comunicada a intenção da ré de proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para transmitir o seu parecer fundamentado. 5 - Por notificação de 7 de Março de 2025, recebida pelo autor em 14 de Março de 2025, foi-lhe comunicada a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho. 6 - Consta da parte final desta decisão o seguinte: “Compensação Nos termos do art. 366.º ex vi do art. 372.º, ambos do Código do Trabalho, o trabalhador abrangido pelo presente despedimento tem direito a uma compensação de € 15.320,40, acrescida de férias não gozadas, subsídio de férias, subsídio de Natal e crédito de horas de formação, no montante de € 5.659,28, quantias que lhe serão pagas por transferência bancária, no dia 31 de Maio de 2025. Data da cessação do contrato A cessação do contrato de trabalho celebrado com o trabalhador AA em virtude do despedimento em causa, verificar-se-á no dia 31 de Maio de 2025.” Ora, sendo o artigo 366.º do Código do Trabalho aplicável ao despedimento por extinção do posto de trabalho por força do disposto no artigo 372.º do mesmo Código e sendo certo que, nas palavras da lei, “[o] despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do aviso prévio, seja posta á disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho” (n.º 5 do artigo 368.º do Código do Trabalho), importa questionar se a não devolução de uma compensação paga em violação da exigência legal de que o seu pagamento ocorra até ao termo do aviso prévio tem o valor da aceitação do despedimento quando este até já foi impugnado pelo trabalhador e, se e mesmo que a resposta seja afirmativa o que deverá ter-se aqui por “em simultâneo” expressão referida no artigo 366.º n.º 5. A questão colocada pelo Recorrente que implica, aliás, a ponderação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 17.04.2024 (Proc. n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1), é uma questão complexa, pouco tratada nos Tribunais Superiores e representa uma daquelas questões que claramente merece a intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito. Estando preenchida a alínea a) do n.º 1 do n.º 1 do artigo 672.º do CPC torna-se desnecessário verificar se também estará preenchida a alínea b), dado que a lei se basta para a admissibilidade da revista excecional com o preenchimento de uma das alíneas do mencionado n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Decisão: Admite-se a presente revista excecional. Custas a decidir a final. Lisboa, 21 de setembro de 2026 |