Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO PERSONALIDADE COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210150022161 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1574/01 | ||
| Data: | 01/28/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O abuso do instituto da personalidade colectiva é uma situação de abuso de direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da actuação do gerente através duma pessoa colectiva. II - Quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo um autorização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva. III - Comprovando-se nas instâncias que a sociedade por quotas cuja representação foi realizada por um dos sócios gerentes efectuou transacção judicial em juízo com terceiros, transacção que foi homologada, numa altura em que o pacto social exigia a intervenção dos seus dois gerentes, é legítima a invocação de falta de título executivo por parte do terceiro que contra a sociedade e com base naquela transacção deduziu acção executiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A, Lda", por apenso aos autos de execução ordinária que lhe movem B e mulher, deduziu embargos de executado. Alegou que os exequentes não dispõem de título executivo bastante para obter a entrega pretendida. Contestando, os embargados sustentaram que a sentença que julgou válida a transacção onde se estipulava a perda por parte da embargante de todos os direitos resultantes do contrato promessa, contém implicitamente a condenação na obrigação de entrega dos bens apreendidos. O processo prosseguiu termos, tendo em saneador-sentença sido os embargos julgados procedentes. Apelaram os embargados. O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformados recorrem os embargados para este Tribunal. Formulam as seguintes conclusões: Contra-alegando, a recorrida defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: Na transacção realizada na acção principal - acção ordinária nº 204/95 - que correu termos no Tribunal de Círculo de Paredes, a qual foi homologada por sentença, interveio em representação da aqui embargante "A, Lda", C, que ali se refere fazê-lo "na qualidade de representante legal da ré"; Nos termos do § 1º do artigo 6º do pacto social da sociedade ora embargante "para obrigar a sociedade são necessárias as assinaturas dos dois sócios gerentes, bastando a assinatura de um só deles para os actos de mero expediente"; O mesmo artigo 6º do pacto social dispõe que "a gerência da sociedade fica a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados gerentes"; Os sócios gerentes são, nos termos do artigo 5º do contrato de constituição de sociedade, C e D; Os artigos 5º e 6º do pacto social, no que respeita à gerência e à forma de obrigar a sociedade, constam do registo relativo à sociedade. III - Em acção intentada pelos ora recorrentes contra a recorrida foi celebrada transacção judicial, homologada por sentença, que pôs fim ao processo. Veio a ser instaurada execução com base nessa transacção, deduzindo então os executados os presentes embargos, que as instâncias julgaram procedentes. Daí o recurso dos embargados. São várias as questões suscitadas: Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre algumas das conclusões formuladas e ainda por os fundamentos estarem em oposição com a decisão; Caso julgado; Vinculação da recorrida à transacção independentemente da intervenção de um só gerente; Não admissibilidade do conhecimento oficioso sobre a eventual anulabilidade da transacção; Confirmação tácita da transacção; Existência de abuso de direito, designadamente na modalidade de "veniere contra factum proprium". A recorrida, por sua vez, pede que sejam apreciadas questões por si levantadas e não consideradas na decisão em causa. Sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre as conclusões formuladas sobre os números 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 das suas alegações. Existe assim, dizem, nulidade por omissão de pronúncia. A sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 668º d) do C.Processo Civil. Estipulação que é de articular com o artº 660º do mesmo Código, onde se determina, além do mais, que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. É jurisprudência firme que só a falta de apreciação das questões está abrangida pela referida nulidade. Não há omissão de pronúncia se o juiz não analisar as considerações, os fundamentos, os argumentos, as razões, os juízos de valor ou opiniões doutrinárias formuladas pelas partes. A considerar também que não ocorre a mencionada nulidade quando não se conheça de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. O dever imposto pelo nº 2 do artº 660º significa, no que toca à omissão de pronúncia, que é forçoso apreciar os dados essencialmente relevantes para encontrar a justa solução para os problemas relevantes. Escreveu, a propósito, o Prof. Alberto Reis Código Processo Civil Anotado, V, pág. 143, que "o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas (partes) se apoiam para sustentar a sua pretensão". Ora, em concreto, as verdadeiras questões que os recorrentes colocaram nas conclusões das alegações - são estas, como é sabido, que delimitam o âmbito do recurso - foram analisadas no acórdão recorrido. Os recorrentes, em síntese, defenderam que é válida a transacção celebrada, não podendo discutir-se na execução/embargos a sua validade. Para tal invocam vários argumentos: a qualidade dos intervenientes foi decidida na sentença homologatória da transacção; a sociedade recorrida não deixou de ficar vinculada na transacção pelo facto de só ter tido intervenção um gerente; é preciso ter em conta o interesse de terceiros de boa fé; o despacho homologatório da transacção transitou em julgado; o silêncio da recorrida vale como aprovação tácita ou confirmação; a eventual anulabilidade da transacção não pode ser oficiosamente conhecida. A questão de fundo foi apreciada na decisão recorrida, como o foram na essência os argumentos deduzidos. Nem sequer têm razão os recorrentes quando invocam omissões existentes na decisão da 1ª Instância. Na sentença avaliou-se a problemática suscitada, não se tendo omitido aquilo que era fundamental. Acresce que no acórdão recorrido, que é o que está em causa, se reapreciaram os argumentos invocados pelos recorrentes e se equacionaram todas as questões relevantes. É evidente que tendo-se concluído na decisão da Relação que a transacção efectuada era nula, confirmando-se o saneador-sentença, os embargos tinham que ser julgados procedentes. Não há assim, seja qual for a perspectiva, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, nem qualquer vício lógico que afecte o decidido. A invocação do artº 668º nº1, c) do C.P.Civil carece pois de fundamento. Afastada a discussão processual-formal, vejamos o fundo da questão. O cerne da problemática consiste em saber se é ou não válida a transacção efectuada e se tal validade pode ou não ser discutida nos embargos de executado pela forma como o foi. Os embargos em causa foram deduzidos em execução de sentença homologatória de transacção. Tal sentença é título executivo, aferindo-se pelo termo da transacção os limites da acção executiva. Neste caso, na oposição podem alegar-se quaisquer das causas que determinaram a nulidade ou anulabilidade do acto. O executado pode opor-se por embargos e, tratando-se de transacção judicial, não existe a limitação do artigo 813º do C. Processo Civil. Expressamente se determina no nº 2 do artigo 815º do referido diploma que a homologação, por sentença judicial, da conciliação, confissão ou transacção das partes, em que a execução se funda, não impede que na oposição se alegue qualquer das causas que determinam a nulidade ou anulabilidade desses actos. No direito substantivo a transacção é definida (artigo 1248º do C. Civil) como o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, podendo estas envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido. A transacção judicial (não importando aqui a extrajudicial) pode ser realizada por termo no processo, por documento ou em acta quando resulta de conciliação obtida pelo Juiz (artigo 300º do C. Processo Civil). A sentença homologatória confere eficácia processual à transacção, mas não impede, obviamente, que se invoquem e analisem eventuais vícios. Sendo a transacção judicial um contrato bilateral realizado pelas partes no âmbito de processo instaurado, pode esse contrato estar afectado dos vícios comuns aos demais negócios jurídicos, o que pode levar à sua nulidade, anulabilidade ou ineficácia. A sentença homologatória, transitada em julgado, confere validade e eficácia ao negócio jurídico processual em causa, mas não exclui a possibilidade da existência de motivos de anulação da transacção - Em sentido próximo o Ac. STJ de 11.10.92, BMJ nº 420, pág. 431. Não tem assim razão de ser a invocação do caso julgado. Podendo serem apreciados os possíveis vícios da transacção, importa concluir se esta é válida como sustentam os recorrentes ou nula como foi decidido. Segundo a factualidade considerada provada, o § 1º do artigo 6º do pacto social da sociedade em causa estipula que para obrigar a sociedade são necessárias as assinaturas dos dois sócios gerentes, bastando a assinatura de um só deles para os actos de mero expediente. No artigo 6º dispõe-se ainda que a gerência da sociedade fica a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados gerentes. Os artigos que respeitam à gerência e à forma de obrigar a sociedade constam do registo relativo a esta. É evidente que os actos aqui em discussão não são de mero expediente. Qualquer interpretação, feita de harmonia com os critérios legais, leva o intérprete à conclusão óbvia de que para obrigar a sociedade numa transacção era necessária a intervenção dos dois gerentes. Tendo intervindo um só, a transacção não vincula a sociedade. As instâncias consideraram que o artigo 261º do C. Sociedades Comerciais contém normas imperativas, pelo que é aplicável o artigo 294º do C. Civil, de harmonia com o qual são nulos os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei. A transacção foi por isso considerada nula. Defende o recorrente que se está perante simples anulabilidade e que, como tal, não é do conhecimento oficioso. Tratando-se de normas de interesse e ordem pública a sua violação acarreta a nulidade que, além do mais, pode ser declarada oficiosamente (artigo 286º do C. Civil). Estando-se perante a violação de normas sem carácter imperativo, que não tutelam em primeira linha interesses da comunidade como tal, haverá lugar à anulabilidade. Esta só pode ser invocada pela pessoa no interesse da qual a lei estabelece a sanção da anulabilidade (artigo 287º do CC). O artigo 261º do C. Sociedades Comerciais, cuja redacção tem em conta a 1ª Directiva, contém, afigura-se-nos, normas imperativas. Mas, mesmo que assim não fosse, sempre o Juiz poderia conhecer da anulação da transacção, uma vez que, como correctamente se decidiu, o pedido de anulação está contido no pedido feito nos embargos. A circunstância de a parte só passados meses ter vindo a invocar a não vinculação da sociedade à transacção efectuada por um dos gerentes, não significa a aprovação tácita ou a confirmação do negócio jurídico. Por um lado a arguição da nulidade foi tempestiva e por outro o silêncio não vale como declaração negocial, a não ser que esse valor lhe seja atribuído por lei, convenção ou uso (artigo 218º do CC). Como escreveu o Prof. Mota Pinto - "Teoria Geral do Direito Civil" 2ª ed., pág. 425: "o silêncio é, em si mesmo, insignificativo e quem cala pode comportar-se desse modo pelas mais diversas causas, pelo que deve considerar-se irrelevante - se querem dizer sim, nem não - um comportamento omissivo". Colocam os recorrentes o problema de saber se existe uma situação de abuso de direito sob a forma de venire contra factum proprium. O artigo 334º do C. Civil diz que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Aceita o legislador a concepção objectivista. Não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido. Basta que o acto se mostre contrário, exigindo-se, contudo, que o titular do direito tenha excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício - Prof. Almeida Costa - "Obrigações", pág. 52 e seguintes. A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida. Por um lado, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico, por outro evitando que observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se exceda manifestamente os limites que se devem observar, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo. A jurisprudência tem exigido que o exercício do direito tenha sido feito em termos clamorosamente ofensivos da justiça - Por todos o Ac. STJ de 08.11.94, BMJ nº 341, pág. 418. O abuso do direito equivalerá à falta de direito, obtendo-se os efeitos que se produziam se alguém praticasse um acto que não pode realizar. O referido artigo 334º contempla ainda a base legal do venire contra factum proprium, designadamente na boa fé aí enunciada, e que se traduz no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Ninguém pode fazer valer um poder em contradição com o seu comportamento anterior, quando este comportamento, à luz da lei, dos bons costumes ou da boa fé se deve entender como "renuncia concomitante ao poder ou quando o exercício posterior do poder contenda com a lei, os bons costumes ou a boa fé". Há venire contra factum proprium quando uma pessoa, em termos que especificamente não a vinculam, manifesta a intenção de não ir praticar determinado acto e depois, o pratique, ainda quando o acto em causa seja permitido por integrar o conteúdo de um direito subjectivo. Pode acontecer quando o titular exercente manifesta a intenção de não exercer um direito potestativo, mas exerce-o e também quando o titular exercente indicie não ir exercer um direito subjectivo comum, mas exerce-o - Prof. Menezes Cordeiro - "Da Boa Fé no Direito Civil" 1984, II, pág. 742/770; "Obrigações" I, pág. 49; "Teoria Geral do Direito Civil" 1987, pág. 373. Não existe no nosso direito uma proibição genérica de contradição, nem é vedado assumir comportamentos contraditórios com comportamentos anteriores. Haverá, por isso, que analisar o caso concreto para concluir se ocorre o circunstancionalismo especial que justifica a aplicação do venire contra factum proprium. Como escreve o Prof. Menezes Cordeiro: "Fica em aberto a oportunidade da sua aplicação em cada caso concreto". Um dos critérios possíveis é o de ninguém poder exercer um direito em contradição com o comportamento anterior quando este justifique a conclusão de que o iria fazer e por via disso tenha despertado na outra parte uma determinada confiança, juridicamente tutelável. Assentando a tese dos recorrentes neste entendimento, a verdade é que a factualidade trazida até este Tribunal não permite concluir pela ocorrência da figura. A recorrida limitou-se a exercer um direito que e lei lhe concede, dentro dos limites dessa mesma lei. Do comportamento da recorrida não é possível concluir que esta tenha exercido um direito em contradição com a conduta anterior e que esta justifique a conclusão de que não o iria fazer, tendo, por isso, criado nos recorrentes um estado de confiança susceptível de tutela jurídica. É que uma coisa é a eventual actuação de um gerente (pessoa singular) outra o comportamento da pessoa colectiva em si. Como é sabido, as pessoas colectivas constituem centros autónomos de relações jurídicas, autónomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus orgãos. A doutrina tende a considerar que o abuso do instituto da personalidade colectiva é uma situação de abuso de direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da actuação do visado, através duma pessoa colectiva. Quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva - Prof. Menezes Cordeiro - "O Levantamento da Personalidade Colectiva", Almedina, 2000, pág. 122 e segs.; Pedro Cordeiro - "A Desconsideração da Personalidade Jurídica de Sociedades Comerciais", 1989, designadamente, pág. 77. Certo é que não tem este Supremo elementos, factos, documentos que apontem para tal solução. A pessoa colectiva em si não está vinculada como tal, nem lhe é imputável uma censura por ter agido com abuso de direito. Diga-se para finalizar que da factualidade apurada pelas instâncias não resulta a existência de prejuízos para terceiros, como os recorrentes alegam e é sabido que este Supremo, como Tribunal de revista, só decide, em princípio, de direito. A decisão é assim de manter. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 15 de Outubro de 2002.
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