Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2216
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
PERSONALIDADE COLECTIVA
Nº do Documento: SJ200210150022161
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1574/01
Data: 01/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - O abuso do instituto da personalidade colectiva é uma situação de abuso de direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da actuação do gerente através duma pessoa colectiva.

II - Quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo um autorização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva.

III - Comprovando-se nas instâncias que a sociedade por quotas cuja representação foi realizada por um dos sócios gerentes efectuou transacção judicial em juízo com terceiros, transacção que foi homologada, numa altura em que o pacto social exigia a intervenção dos seus dois gerentes, é legítima a invocação de falta de título executivo por parte do terceiro que contra a sociedade e com base naquela transacção deduziu acção executiva.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A, Lda", por apenso aos autos de execução ordinária que lhe movem B e mulher, deduziu embargos de executado.

Alegou que os exequentes não dispõem de título executivo bastante para obter a entrega pretendida.

Contestando, os embargados sustentaram que a sentença que julgou válida a transacção onde se estipulava a perda por parte da embargante de todos os direitos resultantes do contrato promessa, contém implicitamente a condenação na obrigação de entrega dos bens apreendidos.

O processo prosseguiu termos, tendo em saneador-sentença sido os embargos julgados procedentes.

Apelaram os embargados.

O Tribunal da Relação confirmou o decidido.

Inconformados recorrem os embargados para este Tribunal.

Formulam as seguintes conclusões:
- O acórdão recorrido não se pronuncia sobre as conclusões formuladas sob os nºs. 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 das suas alegações de apelação ocorrendo assim nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º nº 1, alínea d) do CPC;
- Devendo o processo ser entendido como um todo, não podiam as decisões recorridas ignorar factos consubstanciados em peças processuais dos apensos ao apenso dos embargos de executado, peças essas que contudo os recorrentes, por força do regime de subida dos embargos de executado juntaram com as suas alegações de apelação;
- Como quer que seja, se se entender que o Tribunal recorrido se pronunciou sobre todas as questões colocadas no recurso de apelação, os recorrentes não se conformam;
- Sob pena de violação do disposto nos artigos 771º, alínea e), 497º e 498º do CP Civil, tendo já transitado em julgado decisão que julgou improcedente o recurso extraordinário de revisão interposto pela recorrida e que visava a declaração de nulidade da transacção por falta de poderes de representação do gerente C que interveio naquele negócio, não pode este Tribunal vir a conhecer a requerimento ou oficiosamente de tal questão nestes autos, devendo considerar-se a mesma já definitivamente julgada naquele processo, verificando-se a excepção de caso julgado;
- Não podia o Mmº Juiz de 1ª instância e logo o Tribunal recorrido, oficiosamente ou até a requerimento da recorrida opor a nulidade da transacção quanto à qualidade de gerente naquele negócio interveniente e dos seus poderes de vinculação da recorrida, pois neste ponto está limitado pela sentença homologatória;
- Julgada válida a transacção quanto à qualidade dos intervenientes e tendo ainda a respectiva sentença homologatória transitado em julgado, não pode discutir-se na execução/embargos se as partes podiam ou não celebrar aquela transacção;
- Existindo divergências entre o texto do pacto social e o da matrícula da sociedade na Conservatória do Registo Comercial relativamente à forma de obrigar a sociedade recorrida, o Mmº Juiz a quo e o acórdão recorrido, só poderiam ter atendido ao texto desta última - artigos 5º e 168º do CSC e 14º do CR Comercial;
- O significado da expressão "ambos" é "tanto um como outro", pelo que segundo o texto da matrícula da Conservatória do Registo Comercial, a sociedade recorrida fica vinculada pela intervenção de um dos gerentes;
- A decisão recorrida é assim nula, porque os fundamentos estão em oposição com a decisão - artigo 668º, alínea c) do CP Civil;
- Decorre da 1ª Directiva e do artigo 260º do CSC que qualquer regulamentação ao modo de exercício do poder de representação em geral é um limite à extensão desse mesmo poder;
- A cláusula estatutária que refere bastar a assinatura de um dos gerentes para obrigar a sociedade/recorrida em actos de mero expediente é uma verdadeira limitação aos poderes dos gerentes e por isso a recorrida na transacção não deixou de ficar vinculada, só porque nela interveio em sua representação unicamente o gerente C, quando para actos da natureza da transacção, contratualmente seria necessária a intervenção dos dois gerentes;
- Entre o interesse da sociedade em não se vincular para além de determinados limites e o interesse de terceiros de boa fé, confiantes na eficácia do acto, deve prevalecer este mesmo;
- Os artigos 252º, 259º e 260º do CSC e na sequência da 1ª Directiva Comunitária quiseram efectivamente criar um regime em que os terceiros pudessem estar seguros de que a sociedade fica obrigada pelos actos de quem se apresenta credenciado como gerente e actue no âmbito dos seus poderes legais, dispensando quanto possível a consulta do registo comercial;
- A sociedade não pode assim opor a terceiros a falta de poderes representativos dos gerentes, quando for desrespeitada a regra legal ou contratual da representação conjunta, já que a questão da vinculação da sociedade não se centra na validade ou invalidade do acto praticado pelo gerente, mas sim na inoponibilidade da invalidade a terceiros que contratem com o gerente em representação da sociedade;
- A sociedade fica vinculada, apenas por um dos gerentes, não obstante o pacto social exigir a assinatura dos dois, salvo se a outra parte sabia, ou não podia ignorar que a assinatura de um só, não vincula a sociedade;
- Desta forma, a recorrida pela intervenção isolada do gerente C na transacção vinculou-se efectivamente perante os recorrentes;
- O tipo de contrato existente entre os sócios-gerentes e as respectivas Sociedades Comerciais por quotas, no caso concreto entre o sócio-gerente C e a recorrida "A, Lda" é um contrato de mandato;
- O sócio-gerente C na execução do mandato que lhe foi conferido pela recorrida celebrou a transacção de fls. 73 e ss. com os recorrentes no dia 14.03.1996, depois homologada por sentença em 19.03.1996;
- O despacho homologatório de transacção foi notificado à recorrida em 11.04.96 do qual esta não interpôs recurso ordinário, tendo por isso transitado em julgado;
- A recorrida perante tal comunicação remeteu-se ao silêncio e só quase um ano depois em 06.02.1997 veio interpor recurso extraordinário de revisão, opondo-se àquela transacção;
- A natureza da transacção, designadamente o seu conteúdo negocial, o interesse na celeridade comercial e os montantes envolvidos no negócio, impunham que a recorrida não esperasse quase um ano para tomar posição perante um acto de um gerente, caso entendesse que ele havia excedido os limites do seu mandato ou desrespeitado as suas instruções;
- Assim, o silêncio da recorrida não pode deixar de valer como aprovação tácita da transacção de fls. 73 e ss. celebrada pelo sócio-gerente C;
- Violou assim a decisão recorrida o disposto no artigo 1163º do C. Civil;
- Atendendo a que o artigo 261º nº 1 do CSC não é uma norma imperativa, que permite inclusive a ratificação de um negócio jurídico celebrado por uma minoria de gerentes, a sua violação determinaria não a nulidade do negócio, mas sim a sua anulabilidade;
- A eventual anulabilidade da transacção a fls. 73 e ss. dos autos não poderia ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal recorrido e tão pouco poderia este declarar os efeitos da declaração desta anulabilidade;
- No caso concreto dos autos, como a recorrida não interpôs recurso ordinário da sentença homologatória de transacção, que transitou em julgado, remetendo-se ao silêncio quase durante um ano (entre 14.03.96 até 06.02.97) pode inferir-se com toda a probabilidade que optou pela confirmação tácita (artigo 288º nº 3 do C. Civil) da transacção de fls. 73 e ss. dos autos, pelo que esta é perfeitamente válida;
- Na sua contestação de embargos, os recorrentes alegaram factos, donde se poderia extrair a conclusão de ter havido abuso de direito por parte da recorrida na dedução de embargos de executado;
- O Mmº Juiz de 1ª instância não se pronunciou sobre esses factos, ocorrendo assim nulidade por omissão, nos termos do artigo 668º nº 1, alínea d) do CPC, não podendo tal nulidade considerar-se sanada pela decisão do Tribunal da Relação;
- Tais factos constam a maior parte deles de documentos juntos aos autos e seus apensos, e sendo o processo uma só unidade, não pode o Mmº Juiz no julgamento deixar de atender a todos os apensos e respectivos factos aí insertos de que se compõe o processo;
- Tendo os recorrentes instruído o seu recurso de apelação com todas as peças processuais que, no seu entender, sustentavam a existência de abuso de direito por parte da recorrida, não poderia o Tribunal recorrido sentenciar a inexistência de factos donde se pudesse extrair a conclusão conducente ao referido abuso de direito, e bem pelo contrário, se entendia ser escassa a matéria de facto deveria, novamente, remeter a questão para a 1ª instância, nos termos do artigo 712º nº 4 do CPC, sendo jurisprudência assente que o Supremo Tribunal de Justiça pode censurar o uso ou não uso pelo Tribunal da Relação deste mecanismo legal;
- Este Tribunal de recurso, por se tratar de matéria de direito, pode fixar o sentido das declarações constantes de tais documentos e peças processuais juntas e incorporadas em apensos a este processo;
- Quer no desenvolvimento da relação contratual com os recorrentes (note-se que ao ser dada como provada a transacção a qual remete no seu texto para o contrato promessa celebrado entre recorrentes e recorrida no dia 7 de Outubro de 1992, indirectamente tem que se dar como provado este contrato promessa pelos recorrentes junto aos autos) quer em diversos outros actos e contratos com terceiros, com conhecimento e consentimento da recorrida sempre esta se vinculou pela assinatura isolada do gerente C;
- Dispõe o artigo 334º do C. Civil que é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé;
- No âmbito do instituto do abuso de direito enquadra-se o princípio do "venire contra factum proprium" segundo o qual é ilegítimo o exercício de um direito em contradição com comportamentos assumidos anteriormente pelo exercente, por ser contrário aos princípios impostos pela boa fé;
- A recorrida Sociedade não pode deixar de ser responsabilizada pela aparência e pela confiança que deixou criar, permitindo culposamente que o gerente C ao longo de muito tempo e em múltiplos actos e contratos isoladamente a vinculasse, bastando para tal, verificar que o contrato promessa de venda e permuta que esteve na origem da transacção outorgado em 7 de Outubro de 1992 foi por si exclusivamente assinado como representante da recorrida e com base nele foram realizadas todas as obras a que se alude na transacção desde 7 de Outubro de 1992 a 14 de Março de 1996;
- Sob pena de violação do princípio da proibição do "venire contra factum propium" não pode agora a recorrida vir invocar a nulidade da transacção por na mesma só ter intervido a vinculá-la o gerente C;
- Até pelo princípio da equiparação entre o contrato promessa e o contrato prometido previsto no artigo 410º do CC e consubstanciando a transacção o verdadeiro contrato prometido relativamente ao contrato promessa que serviu de causa de pedir ao processo principal, tendo-se vinculado a recorrida através da assinatura exclusiva do gerente C naquele contrato promessa, não poderia deixar também de ficar vinculado na transacção, unicamente com a assinatura daquele gerente;
- Pode este Tribunal de recurso fixar o sentido normativo ou juridicamente relevante da declaração negocial dos declarantes na transacção;
- De todo o condicionalismo anterior e contemporâneo à transacção, não pode deixar de concluir-se, do ponto de vista de um declaratário normal, que estivesse colocado no lugar dos recorrentes, que estes teriam entendido que o C, estava a agir em nome da Sociedade recorrida e dentro dos poderes que a lei lhe confere;
- Tendo os recorrentes celebrado no dia 7 de Outubro de 1992 com a recorrida, representada exclusivamente pelo gerente C, contrato promessa de venda e permuta, no âmbito do qual a recorrida construiu em diversos lotes dos recorrentes, edifícios em propriedade horizontal até 14.03.96, contrato promessa esse que por não ter sido devidamente cumprido, justificou a acção judicial que deu origem à transacção, jamais poderiam os recorrentes supor que o C não estivesse a agir em nome da recorrida sociedade, e dentro dos poderes que a lei lhe confere;
- A decisão recorrida violou por isso o disposto no artigo 236º nº 1 do CC e 260º do CSC.

Contra-alegando, a recorrida defende a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:

Na transacção realizada na acção principal - acção ordinária nº 204/95 - que correu termos no Tribunal de Círculo de Paredes, a qual foi homologada por sentença, interveio em representação da aqui embargante "A, Lda", C, que ali se refere fazê-lo "na qualidade de representante legal da ré";

Nos termos do § 1º do artigo 6º do pacto social da sociedade ora embargante "para obrigar a sociedade são necessárias as assinaturas dos dois sócios gerentes, bastando a assinatura de um só deles para os actos de mero expediente";

O mesmo artigo 6º do pacto social dispõe que "a gerência da sociedade fica a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados gerentes";

Os sócios gerentes são, nos termos do artigo 5º do contrato de constituição de sociedade, C e D;

Os artigos 5º e 6º do pacto social, no que respeita à gerência e à forma de obrigar a sociedade, constam do registo relativo à sociedade.

III - Em acção intentada pelos ora recorrentes contra a recorrida foi celebrada transacção judicial, homologada por sentença, que pôs fim ao processo.

Veio a ser instaurada execução com base nessa transacção, deduzindo então os executados os presentes embargos, que as instâncias julgaram procedentes.

Daí o recurso dos embargados.

São várias as questões suscitadas:

Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre algumas das conclusões formuladas e ainda por os fundamentos estarem em oposição com a decisão;

Caso julgado;

Vinculação da recorrida à transacção independentemente da intervenção de um só gerente;

Não admissibilidade do conhecimento oficioso sobre a eventual anulabilidade da transacção;

Confirmação tácita da transacção;

Existência de abuso de direito, designadamente na modalidade de "veniere contra factum proprium".

A recorrida, por sua vez, pede que sejam apreciadas questões por si levantadas e não consideradas na decisão em causa.

Sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre as conclusões formuladas sobre os números 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 das suas alegações. Existe assim, dizem, nulidade por omissão de pronúncia.

A sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 668º d) do C.Processo Civil.

Estipulação que é de articular com o artº 660º do mesmo Código, onde se determina, além do mais, que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

É jurisprudência firme que só a falta de apreciação das questões está abrangida pela referida nulidade. Não há omissão de pronúncia se o juiz não analisar as considerações, os fundamentos, os argumentos, as razões, os juízos de valor ou opiniões doutrinárias formuladas pelas partes.

A considerar também que não ocorre a mencionada nulidade quando não se conheça de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

O dever imposto pelo nº 2 do artº 660º significa, no que toca à omissão de pronúncia, que é forçoso apreciar os dados essencialmente relevantes para encontrar a justa solução para os problemas relevantes.

Escreveu, a propósito, o Prof. Alberto Reis Código Processo Civil Anotado, V, pág. 143, que "o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas (partes) se apoiam para sustentar a sua pretensão".

Ora, em concreto, as verdadeiras questões que os recorrentes colocaram nas conclusões das alegações - são estas, como é sabido, que delimitam o âmbito do recurso - foram analisadas no acórdão recorrido.

Os recorrentes, em síntese, defenderam que é válida a transacção celebrada, não podendo discutir-se na execução/embargos a sua validade.

Para tal invocam vários argumentos: a qualidade dos intervenientes foi decidida na sentença homologatória da transacção; a sociedade recorrida não deixou de ficar vinculada na transacção pelo facto de só ter tido intervenção um gerente; é preciso ter em conta o interesse de terceiros de boa fé; o despacho homologatório da transacção transitou em julgado; o silêncio da recorrida vale como aprovação tácita ou confirmação; a eventual anulabilidade da transacção não pode ser oficiosamente conhecida.

A questão de fundo foi apreciada na decisão recorrida, como o foram na essência os argumentos deduzidos.

Nem sequer têm razão os recorrentes quando invocam omissões existentes na decisão da 1ª Instância. Na sentença avaliou-se a problemática suscitada, não se tendo omitido aquilo que era fundamental. Acresce que no acórdão recorrido, que é o que está em causa, se reapreciaram os argumentos invocados pelos recorrentes e se equacionaram todas as questões relevantes.

É evidente que tendo-se concluído na decisão da Relação que a transacção efectuada era nula, confirmando-se o saneador-sentença, os embargos tinham que ser julgados procedentes.

Não há assim, seja qual for a perspectiva, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, nem qualquer vício lógico que afecte o decidido. A invocação do artº 668º nº1, c) do C.P.Civil carece pois de fundamento.

Afastada a discussão processual-formal, vejamos o fundo da questão. O cerne da problemática consiste em saber se é ou não válida a transacção efectuada e se tal validade pode ou não ser discutida nos embargos de executado pela forma como o foi.

Os embargos em causa foram deduzidos em execução de sentença homologatória de transacção. Tal sentença é título executivo, aferindo-se pelo termo da transacção os limites da acção executiva.

Neste caso, na oposição podem alegar-se quaisquer das causas que determinaram a nulidade ou anulabilidade do acto.

O executado pode opor-se por embargos e, tratando-se de transacção judicial, não existe a limitação do artigo 813º do C. Processo Civil.

Expressamente se determina no nº 2 do artigo 815º do referido diploma que a homologação, por sentença judicial, da conciliação, confissão ou transacção das partes, em que a execução se funda, não impede que na oposição se alegue qualquer das causas que determinam a nulidade ou anulabilidade desses actos.

No direito substantivo a transacção é definida (artigo 1248º do C. Civil) como o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, podendo estas envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.

A transacção judicial (não importando aqui a extrajudicial) pode ser realizada por termo no processo, por documento ou em acta quando resulta de conciliação obtida pelo Juiz (artigo 300º do C. Processo Civil).

A sentença homologatória confere eficácia processual à transacção, mas não impede, obviamente, que se invoquem e analisem eventuais vícios.

Sendo a transacção judicial um contrato bilateral realizado pelas partes no âmbito de processo instaurado, pode esse contrato estar afectado dos vícios comuns aos demais negócios jurídicos, o que pode levar à sua nulidade, anulabilidade ou ineficácia.

A sentença homologatória, transitada em julgado, confere validade e eficácia ao negócio jurídico processual em causa, mas não exclui a possibilidade da existência de motivos de anulação da transacção - Em sentido próximo o Ac. STJ de 11.10.92, BMJ nº 420, pág. 431.

Não tem assim razão de ser a invocação do caso julgado.

Podendo serem apreciados os possíveis vícios da transacção, importa concluir se esta é válida como sustentam os recorrentes ou nula como foi decidido.

Segundo a factualidade considerada provada, o § 1º do artigo 6º do pacto social da sociedade em causa estipula que para obrigar a sociedade são necessárias as assinaturas dos dois sócios gerentes, bastando a assinatura de um só deles para os actos de mero expediente.

No artigo 6º dispõe-se ainda que a gerência da sociedade fica a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados gerentes.

Os artigos que respeitam à gerência e à forma de obrigar a sociedade constam do registo relativo a esta.

É evidente que os actos aqui em discussão não são de mero expediente.

Qualquer interpretação, feita de harmonia com os critérios legais, leva o intérprete à conclusão óbvia de que para obrigar a sociedade numa transacção era necessária a intervenção dos dois gerentes. Tendo intervindo um só, a transacção não vincula a sociedade.

As instâncias consideraram que o artigo 261º do C. Sociedades Comerciais contém normas imperativas, pelo que é aplicável o artigo 294º do C. Civil, de harmonia com o qual são nulos os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.

A transacção foi por isso considerada nula.

Defende o recorrente que se está perante simples anulabilidade e que, como tal, não é do conhecimento oficioso.

Tratando-se de normas de interesse e ordem pública a sua violação acarreta a nulidade que, além do mais, pode ser declarada oficiosamente (artigo 286º do C. Civil).

Estando-se perante a violação de normas sem carácter imperativo, que não tutelam em primeira linha interesses da comunidade como tal, haverá lugar à anulabilidade. Esta só pode ser invocada pela pessoa no interesse da qual a lei estabelece a sanção da anulabilidade (artigo 287º do CC).

O artigo 261º do C. Sociedades Comerciais, cuja redacção tem em conta a 1ª Directiva, contém, afigura-se-nos, normas imperativas. Mas, mesmo que assim não fosse, sempre o Juiz poderia conhecer da anulação da transacção, uma vez que, como correctamente se decidiu, o pedido de anulação está contido no pedido feito nos embargos.

A circunstância de a parte só passados meses ter vindo a invocar a não vinculação da sociedade à transacção efectuada por um dos gerentes, não significa a aprovação tácita ou a confirmação do negócio jurídico.

Por um lado a arguição da nulidade foi tempestiva e por outro o silêncio não vale como declaração negocial, a não ser que esse valor lhe seja atribuído por lei, convenção ou uso (artigo 218º do CC).

Como escreveu o Prof. Mota Pinto - "Teoria Geral do Direito Civil" 2ª ed., pág. 425: "o silêncio é, em si mesmo, insignificativo e quem cala pode comportar-se desse modo pelas mais diversas causas, pelo que deve considerar-se irrelevante - se querem dizer sim, nem não - um comportamento omissivo".

Colocam os recorrentes o problema de saber se existe uma situação de abuso de direito sob a forma de venire contra factum proprium.

O artigo 334º do C. Civil diz que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Aceita o legislador a concepção objectivista.

Não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido. Basta que o acto se mostre contrário, exigindo-se, contudo, que o titular do direito tenha excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício - Prof. Almeida Costa - "Obrigações", pág. 52 e seguintes.

A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida. Por um lado, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico, por outro evitando que observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se exceda manifestamente os limites que se devem observar, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.

A jurisprudência tem exigido que o exercício do direito tenha sido feito em termos clamorosamente ofensivos da justiça - Por todos o Ac. STJ de 08.11.94, BMJ nº 341, pág. 418.

O abuso do direito equivalerá à falta de direito, obtendo-se os efeitos que se produziam se alguém praticasse um acto que não pode realizar.

O referido artigo 334º contempla ainda a base legal do venire contra factum proprium, designadamente na boa fé aí enunciada, e que se traduz no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente.

Ninguém pode fazer valer um poder em contradição com o seu comportamento anterior, quando este comportamento, à luz da lei, dos bons costumes ou da boa fé se deve entender como "renuncia concomitante ao poder ou quando o exercício posterior do poder contenda com a lei, os bons costumes ou a boa fé". Há venire contra factum proprium quando uma pessoa, em termos que especificamente não a vinculam, manifesta a intenção de não ir praticar determinado acto e depois, o pratique, ainda quando o acto em causa seja permitido por integrar o conteúdo de um direito subjectivo. Pode acontecer quando o titular exercente manifesta a intenção de não exercer um direito potestativo, mas exerce-o e também quando o titular exercente indicie não ir exercer um direito subjectivo comum, mas exerce-o - Prof. Menezes Cordeiro - "Da Boa Fé no Direito Civil" 1984, II, pág. 742/770; "Obrigações" I, pág. 49; "Teoria Geral do Direito Civil" 1987, pág. 373.

Não existe no nosso direito uma proibição genérica de contradição, nem é vedado assumir comportamentos contraditórios com comportamentos anteriores.

Haverá, por isso, que analisar o caso concreto para concluir se ocorre o circunstancionalismo especial que justifica a aplicação do venire contra factum proprium.

Como escreve o Prof. Menezes Cordeiro: "Fica em aberto a oportunidade da sua aplicação em cada caso concreto".

Um dos critérios possíveis é o de ninguém poder exercer um direito em contradição com o comportamento anterior quando este justifique a conclusão de que o iria fazer e por via disso tenha despertado na outra parte uma determinada confiança, juridicamente tutelável.

Assentando a tese dos recorrentes neste entendimento, a verdade é que a factualidade trazida até este Tribunal não permite concluir pela ocorrência da figura.

A recorrida limitou-se a exercer um direito que e lei lhe concede, dentro dos limites dessa mesma lei.

Do comportamento da recorrida não é possível concluir que esta tenha exercido um direito em contradição com a conduta anterior e que esta justifique a conclusão de que não o iria fazer, tendo, por isso, criado nos recorrentes um estado de confiança susceptível de tutela jurídica.

É que uma coisa é a eventual actuação de um gerente (pessoa singular) outra o comportamento da pessoa colectiva em si.

Como é sabido, as pessoas colectivas constituem centros autónomos de relações jurídicas, autónomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus orgãos.

A doutrina tende a considerar que o abuso do instituto da personalidade colectiva é uma situação de abuso de direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da actuação do visado, através duma pessoa colectiva.

Quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva - Prof. Menezes Cordeiro - "O Levantamento da Personalidade Colectiva", Almedina, 2000, pág. 122 e segs.; Pedro Cordeiro - "A Desconsideração da Personalidade Jurídica de Sociedades Comerciais", 1989, designadamente, pág. 77.

Certo é que não tem este Supremo elementos, factos, documentos que apontem para tal solução.

A pessoa colectiva em si não está vinculada como tal, nem lhe é imputável uma censura por ter agido com abuso de direito.

Diga-se para finalizar que da factualidade apurada pelas instâncias não resulta a existência de prejuízos para terceiros, como os recorrentes alegam e é sabido que este Supremo, como Tribunal de revista, só decide, em princípio, de direito.

A decisão é assim de manter.

Pelo exposto, nega-se a revista.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 15 de Outubro de 2002.


Pinto Monteiro (Relator)

Lemos Triunfante

Reis Figueira (vencido nos termos da declaração de voto junta)

DECLARAÇÃO DE VOTO
Não obstante a delicadeza da questão, e por isso a sua discutibilidade, considero a revista pela razão seguinte:
- Os exequentes-embargados são terceiros (e ao que se sabe, de boa fé) em relação ao conteúdo do pacto social da sociedade executado-exequente, que eles não são obrigados a conhecer por transaccionarem com ele: artº. 252 - nº. 1 e 260 - nº. 1, 2 e 3 do CSC.
Reis Figueira