Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A586
Nº Convencional: JSTJ00031631
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: CONTRATO-TIPO
CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
TAXA DE JURO
Nº do Documento: SJ199702250005861
Data do Acordão: 02/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 752/95
Data: 03/14/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR INT PUBL - DIR TRAT.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV CMR (CONTRAT TRANSP INT MERCADORIAS POR ESTRADA) ART17 N2 ART21 ART27 ART40 ART41 N1.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A qualificação de um certo contrato como sendo deste ou daquele tipo, tem consequências determinantes no que respeita à vigência da disciplina que constitui o modelo regulativo.
II - Contrato de transporte é o celebrado entre aquele que pretende fazer conduzir a sua pessoa ou as suas coisas de um lugar para outro e aquele que, por um determinado preço, se encarrega disso.
III - O transportador assume directamente a guarda das coisas transportadas, assim como a prática de actos burocráticos complementares, v.g., preenchimento de guias e observância de formalidades perante as autoridades.
IV - Incorre em responsabilidade civil contratual, perante o dono da mercadoria, o transportador que, contra o acordado entre ambos, a entrega ao destinatário, sem obter o prévio pagamento do preço.
V - O juro de mora de 5% de que fala o artigo 27 da Convenção de Genebra, de 19 de Maio de 1955 (aprovado pelo Decreto-Lei 46235 de 18 de Março de 1965), respeita às indemnizações fixadas em moeda estrangeira; se o forem em escudos, a taxa é a legal em Portugal.