Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016078 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | ERRO INTEGRAÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199212150803771 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1492/89 | ||
| Data: | 06/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro na declaração ou obstáculo, além da sua essencialidade e conhecimento ou cognoscibilidade da outra parte, exige que determinada declaração não coincida com a intenção do seu autor, devido a lapso, isto é, julga dizer uma coisa e diz objectivamente outra. Há, pois, a necessidade da existência de dois pontos:uma vontade real e uma declaração negocial divergentes. Porém, no contrato em causa - extinção de sociedade irregular - não se verifica qualquer erro, porque não existe nenhuma declaração relativamente ao andar em questão, que o Autor diz terem acordado ser seu, que explique essa divergência. II - Porém, a integração busca alcançar uma regulamentação que se afigura necessária, de questões não previstas pelas partes, com lacunas no contrato, e não previstas na lei supletivamente, e que é preciso preencher para definir o conteúdo e efeito a conceder-lhe, com recurso à vontade conjectural das partes, isto é, o que elas teriam querido se tivessem previsto o ponto omisso. Ora, atentos os factos provados, é manifesto que nesse contrato as partes pretendiam que o andar em questão ficasse para o Autor, pelo que deve ser integrado com a cláusula omitida sobre a titularidade desse andar. | ||