Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESUNÇÕES JUDICIAIS CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | SJ200606080013491 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) Muito embora o Supremo Tribunal de Justiça não possa sindicar a decisão da Relação que extrai dos factos assentes outros que considera o seu desenvolvimento, deve acompanhar o raciocínio lógico-discursivo que conduziu àquela conclusão, para poder apurar se foram respeitadas as normas jurídicas que regulam o uso das presunções judiciais. 2) A resposta negativa a um quesito significa que o facto nele perguntado se não provou não podendo, apelando para a prova da primeira aparência (presunção simples), lograr dá-la por assente, ainda que com outra formulação, como facto base. 3) Sendo a condução automóvel um acto voluntário também o é, em principio, a conduta contravencional, gerando culpa do condutor que, assim, causar danos. 4) A condução sob influência do álcool não é uma contra-ordenação estradal que se prenda directamente com a circulação (ilícito estradal puro, típico ou em sentido estrito) mas que tem a ver com a habilitação (capacidade ou aptidão) psico-funcional para tripular um veículo na via pública. 5) O factor alcoolémico pode ser, ou não, causal do acidente, devendo a causalidade ser alegada e provada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", residente na Freguesia-A, do Município da Ribeira Grande, na Região Autónoma dos Açores, demandou "Empresa-A", com sede em Ponta Delgada, pedindo a sua condenação no pagamento de 40 000 000$00, com juros à taxa legal desde a citação, para ressarcimento de danos sofridos em acidente de viação. A acção foi julgada improcedente, sendo julgada procedente acção intentada por BB contra a mesma Ré, por danos sofridos no mesmo acidente. "AA" interpôs recurso que veio a ser julgado parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 9000,00 euros correspondente a 30% dos danos sofridos, considerando a sua culpa concorrente de 70%. Inconformado, pediu revista assim concluindo: - Não teve qualquer culpa na produção do acidente; - Parou o tractor que conduzia a mais de 50 metros do cruzamento para reparar uma avaria de luzes nos faróis da frente que tinham falhado; - Encostou o mais possível à berma; - A via tem 7,60 metros de largura, duas faixas de rodagem para cada lado, é uma recta, com boa visibilidade, fazia bom tempo e o piso tinha boas condições de aderência e de manutenção; - Colocou a chapa reflectora no alto, na parte de trás do tractor; - O condutor do AQ estava alcoolizado; - Podendo vê-lo pelo menos a 30 metros se circulasse em médios e a 100 metros se seguisse em máximos; - Não circulavam veículos em sentido contrário; - A culpa é toda do condutor do AQ; - A indemnização a titulo de danos morais deve ser fixada em não menos de 50 000,00 euros; - O Acórdão violou os artigos 483º, 496º, 500º, 563º e 566º do Código Civil. A Ré "Empresa-A" pediu revista mas o recurso foi julgado deserto, por não alegado tempestivamente. O BB interpôs recurso subordinado ao da "Empresa-A", o qual não veio a ser admitido. As instâncias deram por provados os seguintes factos: - Cerca das 20 horas e 20 minutos do dia 21 de Novembro de 1996, CC conduzia o veiculo automóvel ligeiro de mercadorias e caixa aberta, de matricula Nº-0, pertença de BB, com seu conhecimento e autorização, na Estrada Regional Ponta Delgada - Ribeira Seca - Ribeira Grande, no sentido sul-norte; - O tractor agrícola, sem reboque, de matricula Nº-1, pertencente à Câmara Municipal de Ribeira Grande, à responsabilidade de AA, estava estacionado no mesmo sentido; - A estrada tem a largura de 7,60 metros, sendo uma recta com boa visibilidade; - Estava bom tempo e o piso tinha boas condições de manutenção e aderência; - Não existia iluminação pública no local, situado fora de uma localidade; - O Nº-2 estava estacionado cerca de 50 metros após o cruzamento para o cemitério da Ribeira Seca, com os dois pneus do lado direito em cima da "valeta" de cimento para escoamento de água; - O AQ foi embater com a frente do lado direito na traseira lateral do JZ; - O AA estava no chão, de pé, à frente do tractor a reparar as luzes dos faróis da frente, que tinham falhado; - Após o embate foi projectado para dentro da pastagem existente à sua direita, ficando inanimado a cerca de 20 metros da estrada; - Sofreu, como consequência do embate, fractura de 9 arcos costais do hemitorax direito, que lhe determinou um quadro clínico de insuficiência respiratória aguda; - Esteve internado na UCI do Hospital de Ponta Delgada, sob ventilação assistida, durante 7 dias e medicamentos com analgésicos potentes para combater as dores; - Ficou internado mais 12 dias recebendo alta médica no dia 9 de Dezembro de 1996; - Foi tratado ao abrigo de um seguro de acidente de trabalho; - Como consequência do acidente ficará com uma incapacidade permanente de cerca de 10% e impossibilitado de fazer grandes esforços; - Sofreu dores - que perduravam em 3 de Julho de 1997 - tendo sido sujeito a tratamentos contínuos; - Antes do acidente era um homem jovial, trabalhador, estimado por todos; - É pobre, a mulher é doméstica tendo 4 filhos a seu cargo, sendo duas delas diabéticas, dependentes de insulina e sujeitas a tratamentos contínuos e dispendiosos; - Nasceu no dia 25 de Dezembro de 1943; - O tractor ocupava parte da faixa de rodagem do sentido de marcha do AQ; - Tinha uma placa reflectora na sua traseira; - O AA não assinalou a paragem do JZ com triângulo de pré-sinalização em condições de o tornar visível a cerca de 100 metros; - O DD avistou o tractor a apenas meio metro, não tendo tido tempo de travar e não tendo deixado no piso qualquer risco de travagem; - Acusou uma taxa de alcoolemia de 0,60 g/litro; - Do embate resultaram danos no AQ; - Despendendo, o BB, 533.466$00 em peças, 148.700$00 em mão-de-obra, 477.150$00 em chapa e pintura e 139.117$00 em IVA; - Através das apólices nº 90/154757 e 90/124363, foi transferida para a Ré "Empresa-A" a responsabilidade civil pelos danos de circulação, respectivamente dos veículos Nº-0 e Nº-1. Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1- Evento e culpa. 2- Indemnização. 3- Conclusões. 1- Evento e culpa. A matéria fáctica apurada permite visualizar a dinâmica do evento pela forma seguinte: no principio da noite, numa estrada sem iluminação com cerca de 7,60 metros de largura, o condutor do tractor agrícola parou na faixa de rodagem direita - ponderando o seu sentido de marcha - com as duas rodas do lado direito em cima da valeta de cimento da berma. Este veículo ficara sem iluminação e o seu motorista postou-se à sua frente para tentar reparar os faróis sem que antes tivesse colocado o triângulo de pré-sinalização. O tractor tinha uma placa reflectora na sua traseira. No mesmo sentido circulava o veiculo ligeiro cujo condutor só avistou o tractor a meio metro de distancia e, não tendo tido tempo de travar, embateu-o na traseira lateral com a frente do seu lado direito. O tripulante deste tinha uma taxa de alcoolemia de 0,60 gramas por litro. Com base nestes factos, a 1ª instância decidiu pela culpa exclusiva do condutor do tractor, por não ter detectado qualquer conduta ilícita por parte do motorista do veículo automóvel ligeiro. A Relação de Lisboa interpretou a matéria de facto no sentido de que "o condutor do veiculo não podia deixar de se aperceber da presença do tractor na pior das hipóteses a 30 metros, se conduzisse em médios, mas em principio a 100 metros, pois, ressalvados os casos em que se impõe nas estradas a condução em médios, a regra é a condução em máximos (artigo 80º do CE/94)". E mais adiante: "... compreende-se que assim as coisas se tenham passado considerando que o condutor do veiculo ligeiro de mercadorias circulava desatento o que se explica precisamente por conduzir alcoolizado". De seguida reconhece não se ter provado "que os seus reflexos estivessem diminuídos por se encontrar alcoolizado" mas essa ilação é "lógica e única susceptível de explicar a razão porque o condutor do ligeiro não se apercebeu da presença do tractor." A final atribui 70% e 30% da culpa, respectivamente ao condutor do tractor e ao motorista do ligeiro. Salvo o merecido respeito o raciocínio do Acórdão suscita sérias reservas. O ónus da prova da culpa do autor da lesão, incumbia aqui ao lesado - nº1 do artigo 487º do Código Civil - pois sendo, embora, aquele condutor comissário, não havia presunção legal da sua culpa (nº3 do artigo 503º) por já estar apurada culpa real do outro condutor e esta não pode concorrer com culpa presumida. Ora, o Autor não logrou provar a culpa do condutor do ligeiro, sendo que, mesmo o quesito 33º (onde se questionava a diminuição dos seus reflexos por ingestão de álcool - "E tinha os reflexos diminuídos por se encontrar alcoolizado?") quedou improvado. E aqui, mau grado a resposta negativa, a Relação dá por assente esse facto, lançando mão de presunção judicial, o que talvez não pudesse fazer "in casu". A resposta negativa a um quesito significa que o facto não se provou. Tudo se passa como não tivesse sido alegado, não sendo, outrossim, licito concluir pela prova em contrário. Não pode recuperar-se esse facto pela prova da primeira aparência (presunção simples). O Prof. Vaz Serra (BMJ 68-87) esclarecia, na esteira de Ennecerus-Lehman que "a jurisprudência tem facilitado a prova da culpa: basta para provar a culpa que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, tornem muito verosímil a culpa." São as chamadas presunções simples, judiciais ou de experiência (cf. os Professores Pires de Lima e A. Varela, in " Código Civil Anotado", I, 3 ed, 310; Prof. A. Varela in "Manual de Processo Civil", 1984, 486 e Prof. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", 191). Aí, e na repartição do ónus da prova, nos termos do artigo 342º do Código Civil há que apelar para o critério da normalidade. ("Aquele que invoca um direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos" - Prof. Pires de Lima e A. Varela, ob.cit. I, 304; Cons. Mário de Brito -"Código Civil Anotado" I, 453; Prof. Vaz Serra, "Provas", BMJ 112-29). Nesta linha, a jurisprudência vem entendendo que, em princípio, procede com culpa o condutor que em contravenção causar danos (v.g Acórdãos do STJ de 8/1/70 -BMJ 193-326, de 28/5/74 - BMJ 237-231, de 14/5/81 - BMJ 307-191, de 14/10/82 - BMJ 320-422, de 5/7/84 - BMJ 363-488 e de 26/2/92 - BMJ 414-533), atendendo a que a condução automóvel é sempre um acto voluntário, qualquer conduta contravencional - salvo situações anormais - é também voluntária. Este raciocínio - a que se adere - reporta-se, contudo, às contravenções (ou contra-ordenações) que se prendem directamente com a circulação ou com o trânsito (ilícitos estradais típicos). Ora, a condução sob influência do álcool, sendo embora uma contra-ordenação grave (ou muito grave) - cf. o artigo 148º m) do Código da Estrada, então vigente - não é um ilícito de circulação ou estradal, em sentido estrito, mas sim um ilícito que mais se prende com a habilitação psico-funcional para conduzir veículos na via pública. Tem a ver com uma diminuição da capacidade ou da aptidão para circular que não com o acto de circulação em si mesmo. O factor alcoolemia pode, ou não, ser causal do acidente e esse nexo tem de ser apurado segundo as regras gerais da imputação. "Ele pode esclarecer a etiologia das irregularidades cometidas ou pode não as explicar, pode agravar as responsabilidades ou não interferir". (apud "Acidentes de Viação e Alcoolismo", 1964, 158, do Dr. Fernando Oliveira de Sá). Isto posto, dizemos mais: a Relação deixou intocada a matéria de facto elencada pela 1ª instância e, expressamente, não usou da faculdade do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil. Mas, de seguida, interpretou-a (com notório apelo a presunções judiciais) alterando o que dera por assente, "maxime" invertendo, sem o assumir, a resposta ao quesito 33º. Ora, quando o STJ (Acórdão de 6 de Janeiro de 2006 - 05A3517) refere que "não cabe na competência do Supremo Tribunal de Justiça sindicar a decisão da Relação por via da qual, de factos assentes, extrai outros que sejam o seu desenvolvimento" ou (Acórdão de 7 de Dezembro de 2005 - 05B3853) decide ao firmar o conteúdo de presunções judiciais " a Relação operou no âmbito da sua competência, no quadro da decisão da matéria de facto, na envolvência do principio da livre apreciação da prova a que se reporta o artigo 655º nº1 do Código de Processo Civil", fazem-no na estrita consideração de este ser um tribunal de revista e no acolhimento rigoroso do nº2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. Mas tal não impede que este Supremo Tribunal acompanhe o raciocínio lógico-discursivo da Relação quando interpretou a matéria de facto (até para ponderar sobre o uso eventual da faculdade extraordinária do citado artigo 722º nº2) e verificar se foi, ou não, incumprida qualquer norma jurídica reguladora das presunções utilizadas. E a lei impõe a prova do facto-base (artigo 349º do Código Civil) ou seja, o facto conhecido que foi apurado através de outros meios de prova (cfr. Acórdão do STJ de 25 de Março de 2004 - RLJ 135º -3935-113). Trata-se assim de verificar se, no caso concreto, era ou não admissível o uso da presunção, numa perspectiva de mera legalidade (cfr. vg, Acórdãos do STJ de 18 de Janeiro de 2001 - 3516/00-2ª e de 13 de Março de 2002 -278/01) Perante o quadro fáctico assim fixado, é de censurar o juízo de culpa formulado pela Relação, e a sua repartição, pelo que, nesta parte, é de manter o decidido na 1ª Instância. Como, porém, apenas recorreu o Autor, já que a Ré seguradora viu o seu recurso ser julgado deserto, a proibição da "reformatio in pejus" (nº4 do artigo 684º do CPC) deixa intocada a indemnização arbitrada. 2- Indemnização. Apenas por força do nº4 do citado artigo 684º, e face às razões acima explanadas, se mantêm o "quantum" indemnizatório arbitrado pela Relação. 3- Conclusões: De concluir que: a) Muito embora o Supremo Tribunal de Justiça não possa sindicar a decisão da Relação que extrai dos factos assentes outros que considera o seu desenvolvimento, deve acompanhar o raciocínio lógico-discursivo que conduziu àquela conclusão para poder apurar se foram respeitadas as normas jurídicas que regulam o uso das presunções judiciais. b) A resposta negativa a um quesito significa que o facto nele perguntado se não provou não podendo, apelando para a prova da primeira aparência (presunção simples), lograr dá-la por assente, ainda que com outra formulação, como facto base. c) Sendo a condução automóvel um acto voluntário também o é, em principio, a conduta contravencional, gerando culpa do condutor que, assim, causar danos. d) A condução sob influência do álcool não é uma contra-ordenação estradal que se prenda directamente com a circulação (ilícito estradal puro, típico ou em sentido estrito) mas que tem a ver com a habilitação (capacidade ou aptidão) psico-funcional para tripular um veículo na via pública. e) O factor alcoolémico pode ser, ou não, causal do acidente, devendo a causalidade ser alegada e provada. Nos termos expostos, acordam negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 8 de Junho de 2006 Sebastião Póvoas Moreira Alves Alves Velho |