Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1349
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Nº do Documento: SJ200606080013491
Data do Acordão: 06/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1) Muito embora o Supremo Tribunal de Justiça não possa sindicar a decisão da Relação que extrai dos factos assentes outros que considera o seu desenvolvimento, deve acompanhar o raciocínio lógico-discursivo que conduziu àquela conclusão, para poder apurar se foram respeitadas as normas jurídicas que regulam o uso das presunções judiciais.

2) A resposta negativa a um quesito significa que o facto nele perguntado se não provou não podendo, apelando para a prova da primeira aparência (presunção simples), lograr dá-la por assente, ainda que com outra formulação, como facto base.

3) Sendo a condução automóvel um acto voluntário também o é, em principio, a conduta contravencional, gerando culpa do condutor que, assim, causar danos.

4) A condução sob influência do álcool não é uma contra-ordenação estradal que se prenda directamente com a circulação (ilícito estradal puro, típico ou em sentido estrito) mas que tem a ver com a habilitação (capacidade ou aptidão) psico-funcional para tripular um veículo na via pública.

5) O factor alcoolémico pode ser, ou não, causal do acidente, devendo a causalidade ser alegada e provada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA", residente na Freguesia-A, do Município da Ribeira Grande, na Região Autónoma dos Açores, demandou "Empresa-A", com sede em Ponta Delgada, pedindo a sua condenação no pagamento de 40 000 000$00, com juros à taxa legal desde a citação, para ressarcimento de danos sofridos em acidente de viação.

A acção foi julgada improcedente, sendo julgada procedente acção intentada por BB contra a mesma Ré, por danos sofridos no mesmo acidente.

"AA" interpôs recurso que veio a ser julgado parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 9000,00 euros correspondente a 30% dos danos sofridos, considerando a sua culpa concorrente de 70%.

Inconformado, pediu revista assim concluindo:

- Não teve qualquer culpa na produção do acidente;

- Parou o tractor que conduzia a mais de 50 metros do cruzamento para reparar uma avaria de luzes nos faróis da frente que tinham falhado;

- Encostou o mais possível à berma;

- A via tem 7,60 metros de largura, duas faixas de rodagem para cada lado, é uma recta, com boa visibilidade, fazia bom tempo e o piso tinha boas condições de aderência e de manutenção;

- Colocou a chapa reflectora no alto, na parte de trás do tractor;

- O condutor do AQ estava alcoolizado;

- Podendo vê-lo pelo menos a 30 metros se circulasse em médios e a 100 metros se seguisse em máximos;

- Não circulavam veículos em sentido contrário;

- A culpa é toda do condutor do AQ;

- A indemnização a titulo de danos morais deve ser fixada em não menos de 50 000,00 euros;

- O Acórdão violou os artigos 483º, 496º, 500º, 563º e 566º do Código Civil.

A Ré "Empresa-A" pediu revista mas o recurso foi julgado deserto, por não alegado tempestivamente.

O BB interpôs recurso subordinado ao da "Empresa-A", o qual não veio a ser admitido.

As instâncias deram por provados os seguintes factos:

- Cerca das 20 horas e 20 minutos do dia 21 de Novembro de 1996, CC conduzia o veiculo automóvel ligeiro de mercadorias e caixa aberta, de matricula Nº-0, pertença de BB, com seu conhecimento e autorização, na Estrada Regional Ponta Delgada - Ribeira Seca - Ribeira Grande, no sentido sul-norte;

- O tractor agrícola, sem reboque, de matricula Nº-1, pertencente à Câmara Municipal de Ribeira Grande, à responsabilidade de AA, estava estacionado no mesmo sentido;

- A estrada tem a largura de 7,60 metros, sendo uma recta com boa visibilidade;

- Estava bom tempo e o piso tinha boas condições de manutenção e aderência;

- Não existia iluminação pública no local, situado fora de uma localidade;

- O Nº-2 estava estacionado cerca de 50 metros após o cruzamento para o cemitério da Ribeira Seca, com os dois pneus do lado direito em cima da "valeta" de cimento para escoamento de água;

- O AQ foi embater com a frente do lado direito na traseira lateral do JZ;

- O AA estava no chão, de pé, à frente do tractor a reparar as luzes dos faróis da frente, que tinham falhado;

- Após o embate foi projectado para dentro da pastagem existente à sua direita, ficando inanimado a cerca de 20 metros da estrada;

- Sofreu, como consequência do embate, fractura de 9 arcos costais do hemitorax direito, que lhe determinou um quadro clínico de insuficiência respiratória aguda;

- Esteve internado na UCI do Hospital de Ponta Delgada, sob ventilação assistida, durante 7 dias e medicamentos com analgésicos potentes para combater as dores;

- Ficou internado mais 12 dias recebendo alta médica no dia 9 de Dezembro de 1996;

- Foi tratado ao abrigo de um seguro de acidente de trabalho;

- Como consequência do acidente ficará com uma incapacidade permanente de cerca de 10% e impossibilitado de fazer grandes esforços;

- Sofreu dores - que perduravam em 3 de Julho de 1997 - tendo sido sujeito a tratamentos contínuos;

- Antes do acidente era um homem jovial, trabalhador, estimado por todos;

- É pobre, a mulher é doméstica tendo 4 filhos a seu cargo, sendo duas delas diabéticas, dependentes de insulina e sujeitas a tratamentos contínuos e dispendiosos;

- Nasceu no dia 25 de Dezembro de 1943;

- O tractor ocupava parte da faixa de rodagem do sentido de marcha do AQ;

- Tinha uma placa reflectora na sua traseira;

- O AA não assinalou a paragem do JZ com triângulo de pré-sinalização em condições de o tornar visível a cerca de 100 metros;

- O DD avistou o tractor a apenas meio metro, não tendo tido tempo de travar e não tendo deixado no piso qualquer risco de travagem;

- Acusou uma taxa de alcoolemia de 0,60 g/litro;

- Do embate resultaram danos no AQ;

- Despendendo, o BB, 533.466$00 em peças, 148.700$00 em mão-de-obra, 477.150$00 em chapa e pintura e 139.117$00 em IVA;

- Através das apólices nº 90/154757 e 90/124363, foi transferida para a Ré "Empresa-A" a responsabilidade civil pelos danos de circulação, respectivamente dos veículos Nº-0 e Nº-1.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,

1- Evento e culpa.
2- Indemnização.
3- Conclusões.

1- Evento e culpa.

A matéria fáctica apurada permite visualizar a dinâmica do evento pela forma seguinte: no principio da noite, numa estrada sem iluminação com cerca de 7,60 metros de largura, o condutor do tractor agrícola parou na faixa de rodagem direita - ponderando o seu sentido de marcha - com as duas rodas do lado direito em cima da valeta de cimento da berma. Este veículo ficara sem iluminação e o seu motorista postou-se à sua frente para tentar reparar os faróis sem que antes tivesse colocado o triângulo de pré-sinalização. O tractor tinha uma placa reflectora na sua traseira. No mesmo sentido circulava o veiculo ligeiro cujo condutor só avistou o tractor a meio metro de distancia e, não tendo tido tempo de travar, embateu-o na traseira lateral com a frente do seu lado direito. O tripulante deste tinha uma taxa de alcoolemia de 0,60 gramas por litro.
Com base nestes factos, a 1ª instância decidiu pela culpa exclusiva do condutor do tractor, por não ter detectado qualquer conduta ilícita por parte do motorista do veículo automóvel ligeiro.
A Relação de Lisboa interpretou a matéria de facto no sentido de que "o condutor do veiculo não podia deixar de se aperceber da presença do tractor na pior das hipóteses a 30 metros, se conduzisse em médios, mas em principio a 100 metros, pois, ressalvados os casos em que se impõe nas estradas a condução em médios, a regra é a condução em máximos (artigo 80º do CE/94)".

E mais adiante: "... compreende-se que assim as coisas se tenham passado considerando que o condutor do veiculo ligeiro de mercadorias circulava desatento o que se explica precisamente por conduzir alcoolizado". De seguida reconhece não se ter provado "que os seus reflexos estivessem diminuídos por se encontrar alcoolizado" mas essa ilação é "lógica e única susceptível de explicar a razão porque o condutor do ligeiro não se apercebeu da presença do tractor."
A final atribui 70% e 30% da culpa, respectivamente ao condutor do tractor e ao motorista do ligeiro.
Salvo o merecido respeito o raciocínio do Acórdão suscita sérias reservas.
O ónus da prova da culpa do autor da lesão, incumbia aqui ao lesado - nº1 do artigo 487º do Código Civil - pois sendo, embora, aquele condutor comissário, não havia presunção legal da sua culpa (nº3 do artigo 503º) por já estar apurada culpa real do outro condutor e esta não pode concorrer com culpa presumida.
Ora, o Autor não logrou provar a culpa do condutor do ligeiro, sendo que, mesmo o quesito 33º (onde se questionava a diminuição dos seus reflexos por ingestão de álcool - "E tinha os reflexos diminuídos por se encontrar alcoolizado?") quedou improvado.
E aqui, mau grado a resposta negativa, a Relação dá por assente esse facto, lançando mão de presunção judicial, o que talvez não pudesse fazer "in casu".
A resposta negativa a um quesito significa que o facto não se provou. Tudo se passa como não tivesse sido alegado, não sendo, outrossim, licito concluir pela prova em contrário.
Não pode recuperar-se esse facto pela prova da primeira aparência (presunção simples).
O Prof. Vaz Serra (BMJ 68-87) esclarecia, na esteira de Ennecerus-Lehman que "a jurisprudência tem facilitado a prova da culpa: basta para provar a culpa que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, tornem muito verosímil a culpa." São as chamadas presunções simples, judiciais ou de experiência (cf. os Professores Pires de Lima e A. Varela, in " Código Civil Anotado", I, 3 ed, 310; Prof. A. Varela in "Manual de Processo Civil", 1984, 486 e Prof. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", 191).
Aí, e na repartição do ónus da prova, nos termos do artigo 342º do Código Civil há que apelar para o critério da normalidade. ("Aquele que invoca um direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos" - Prof. Pires de Lima e A. Varela, ob.cit. I, 304; Cons. Mário de Brito -"Código Civil Anotado" I, 453; Prof. Vaz Serra, "Provas", BMJ 112-29).
Nesta linha, a jurisprudência vem entendendo que, em princípio, procede com culpa o condutor que em contravenção causar danos (v.g Acórdãos do STJ de 8/1/70 -BMJ 193-326, de 28/5/74 - BMJ 237-231, de 14/5/81 - BMJ 307-191, de 14/10/82 - BMJ 320-422, de 5/7/84 - BMJ 363-488 e de 26/2/92 - BMJ 414-533), atendendo a que a condução automóvel é sempre um acto voluntário, qualquer conduta contravencional - salvo situações anormais - é também voluntária.
Este raciocínio - a que se adere - reporta-se, contudo, às contravenções (ou contra-ordenações) que se prendem directamente com a circulação ou com o trânsito (ilícitos estradais típicos).
Ora, a condução sob influência do álcool, sendo embora uma contra-ordenação grave (ou muito grave) - cf. o artigo 148º m) do Código da Estrada, então vigente - não é um ilícito de circulação ou estradal, em sentido estrito, mas sim um ilícito que mais se prende com a habilitação psico-funcional para conduzir veículos na via pública. Tem a ver com uma diminuição da capacidade ou da aptidão para circular que não com o acto de circulação em si mesmo.
O factor alcoolemia pode, ou não, ser causal do acidente e esse nexo tem de ser apurado segundo as regras gerais da imputação. "Ele pode esclarecer a etiologia das irregularidades cometidas ou pode não as explicar, pode agravar as responsabilidades ou não interferir". (apud "Acidentes de Viação e Alcoolismo", 1964, 158, do Dr. Fernando Oliveira de Sá).
Isto posto, dizemos mais: a Relação deixou intocada a matéria de facto elencada pela 1ª instância e, expressamente, não usou da faculdade do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil. Mas, de seguida, interpretou-a (com notório apelo a presunções judiciais) alterando o que dera por assente, "maxime" invertendo, sem o assumir, a resposta ao quesito 33º.
Ora, quando o STJ (Acórdão de 6 de Janeiro de 2006 - 05A3517) refere que "não cabe na competência do Supremo Tribunal de Justiça sindicar a decisão da Relação por via da qual, de factos assentes, extrai outros que sejam o seu desenvolvimento" ou (Acórdão de 7 de Dezembro de 2005 - 05B3853) decide ao firmar o conteúdo de presunções judiciais " a Relação
operou no âmbito da sua competência, no quadro da decisão da matéria de facto, na envolvência do principio da livre apreciação da prova a que se reporta o artigo 655º nº1 do Código de Processo Civil", fazem-no na estrita consideração de este ser um tribunal de revista e no acolhimento rigoroso do nº2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
Mas tal não impede que este Supremo Tribunal acompanhe o raciocínio lógico-discursivo da Relação quando interpretou a matéria de facto (até para ponderar sobre o uso eventual da faculdade extraordinária do citado artigo 722º nº2) e verificar se foi, ou não, incumprida qualquer norma jurídica reguladora das presunções utilizadas.
E a lei impõe a prova do facto-base (artigo 349º do Código Civil) ou seja, o facto conhecido que foi apurado através de outros meios de prova (cfr. Acórdão do STJ de 25 de Março de 2004 - RLJ 135º -3935-113).
Trata-se assim de verificar se, no caso concreto, era ou não admissível o uso da presunção, numa perspectiva de mera legalidade (cfr. vg, Acórdãos do STJ de 18 de Janeiro de 2001 - 3516/00-2ª e de 13 de Março de 2002 -278/01)
Perante o quadro fáctico assim fixado, é de censurar o juízo de culpa formulado pela Relação, e a sua repartição, pelo que, nesta parte, é de manter o decidido na 1ª Instância. Como, porém, apenas recorreu o Autor, já que a Ré seguradora viu o seu recurso ser julgado deserto, a proibição da "reformatio in pejus" (nº4 do artigo 684º do CPC) deixa intocada a indemnização arbitrada.


2- Indemnização.

Apenas por força do nº4 do citado artigo 684º, e face às razões acima explanadas, se mantêm o "quantum" indemnizatório arbitrado pela Relação.

3- Conclusões:

De concluir que:


a) Muito embora o Supremo Tribunal de Justiça não possa sindicar a decisão da Relação que extrai dos factos assentes outros que considera o seu desenvolvimento, deve acompanhar o raciocínio lógico-discursivo que conduziu àquela conclusão para poder apurar se foram respeitadas as normas jurídicas que regulam o uso das presunções judiciais.
b) A resposta negativa a um quesito significa que o facto nele perguntado se não provou não podendo, apelando para a prova da primeira aparência (presunção simples), lograr dá-la por assente, ainda que com outra formulação, como facto base.
c) Sendo a condução automóvel um acto voluntário também o é, em principio, a conduta contravencional, gerando culpa do condutor que, assim, causar danos.
d) A condução sob influência do álcool não é uma contra-ordenação estradal que se prenda directamente com a circulação (ilícito estradal puro, típico ou em sentido estrito) mas que tem a ver com a habilitação (capacidade ou aptidão) psico-funcional para tripular um veículo na via pública.
e) O factor alcoolémico pode ser, ou não, causal do acidente, devendo a causalidade ser alegada e provada.


Nos termos expostos, acordam negar a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de Junho de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho