Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES RECURSO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido a 10.11.2021, tendo-lhe sido aplicada a prisão preventiva por se ter considerado existir perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de fuga; além disto, e após requerimento do arguido (de 15.11.2021), a solicitar a alteração da medida de coação aplicada, e decisão (de 22.11.2021) a indeferir o requerido por considerar que não houve qualquer alteração de facto ou de direito, foi interposto recurso (a 14.12.2021) para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por decisão sumária, de 10.02.2022 [ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 6, al. b), do CPP; por se considerar o recurso “manifestamente improcedente”], entendeu estarem verificados os pressupostos de aplicação da prisão preventiva; a 03.02.2022, foram reexaminados os pressupostos da prisão preventiva e mantida a medida de coação por estarem “inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva ao arguido”. II - Sejam quais forem as razões do arguido quanto aos despachos que aplicaram e mantiveram a prisão preventiva, o requerente exerceu o seu direito ao recurso e obteve a decisão do Tribunal da Relação. As decisões transitaram em julgado e a providência de habeas corpus não constitui um meio recursório daquelas decisões. Apenas cabe a este STJ verificar se algum dos fundamentes previstos no art. 222.º, n.º 2, do CPP, se encontra preenchido; e também não compete a este STJ dissecar sobre a qualificação jurídica dos factos como pretende o requerente. III - Verifica-se que a prisão preventiva foi determinada por autoridade judiciária, por se ter considerado que existiam indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21.º, n.º 1, do diploma referido, e punível com a pena de prisão de 4 a 12 anos, ou seja, trata-se de um crime punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, e de um crime que corresponde a criminalidade altamente organizada (cf. art. 202.º, n.º 1, al. c) e art. 1.º, al. m), ambos do CPP); e, nos termos do art. 215.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CPP, ainda não foi ultrapassado o prazo máximo de duração da prisão preventiva de 6 meses. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 43/21.0PJSNT-B.S1 Habeas Corpus
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. AA, arguido em prisão preventiva, vem, por intermédio de mandatário, requerer a providência de habeas corpus, com fundamento em ilegalidade da prisão e no disposto no art. 222.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos: «O paciente de forma veemente insurge-se contra a decisão do Mmº Juiz determinando como medida de coação de prisão preventiva imposta por conter indícios de estar cometendo um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, por referência a tabela 1-C anexa., porquanto no seu entender a prisão preventiva, neste momento, é manifestamente ilegal motivada por facto que a lei não permite, conforme artigo 222º, nº 2, al. b) do CPP em consequência, ordenar- se a alteração da medida de coação do peticionante, ademais, segundo o prescrito no artigo 215, nº 1, a do CPP e p. artigo 25, 26, 40, 54 e 55 do Decreto-Lei 15/93, tem-se que resta excedido o prazo máximo da coação imposta ao paciente. Fundamentos e motivação: O presente habeas corpus consiste numa providência constitucionalmente consagrada no art. 31 e que se destina a fazer cessar no mais curto espaço de tempo, situações de ilegal privação da liberdade. Traduz-se num direito subjetivo que tutela outro direito fundamental "o direito à liberdade pessoal". Tem como pressuposto de facto a prisão efetiva e como fundamento jurídico a ilegalidade da mesma ou, no âmbito das medidas de segurança, o internamento ilegal. Como referia o Cons. Maia Gonçalves, "a providência de habeas corpus é um modo de impugnação de detenções ou de prisões ilegais que funciona quando por virtude do afastamento de qualquer autoridade da ordem jurídica os meios legais ordinários deixam de poder garantir eficazmente a liberdade dos cidadãos; Ao caso em apreço no qual busca-se a salvaguarda de liberdade ao paciente acima identificado AA, temos que mediante uma abordagem feita pelos agentes policiais, a qual restou detido conjuntamente com BB, também arguido, sob indiciamento pela prática do crime de tráfico e outras atividades ilícitas de substâncias estupefacientes, previsto e punido nos termos do artigo 21°, nº. 1 do Decreto-lei, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos. Ao ser encaminhado a audiência de interrogatório perante o juízo de instrução, após ouvir os arguidos, foi determinado a prisão preventiva do ora recorrente AA a fim de aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva e BB foi liberado, sendo determinado o comparecimento diário a autoridade policial enquanto tramita o processo. Ambos arguidos foram declarados como suspeito de conjugar esforços para pratica delituosa, tendo sido imposta dita medida severa apenas ao arguido AA em decorrência de suspeito da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, de forma a manter-se o recorrente afastado de uma atuação junto o tráfico de entorpecentes, cumulada com eventual perigo de fuga e perturbação da ordem pública. Mesmo após pedido de revogação e/ou substituição da ordem de manter o recorrente em prisão preventiva, restou mantido o despacho e em recurso não fora obtido sucesso ao intento da liberdade postulada mediante imposição de medidas mais brandas. Diante da prisão preventiva ser mantida desde 10/11/2021, entende-se por violado o direito a liberdade ao paciente pelos motivos os quais restou necessário vir a esta elevada Corte de Justiça buscar serem restaurados. Não se busca com o presente remédio substituir os meios ordinários de apreciação da "legalidade" aos quais serão tratados de acordo com a denúncia caso essa venha a ser feita, o ora trazido a baila por meio deste remédio processual diz respeito a possível ilegalidade a qual vem suportando o requerente, diante de ter-lhe sido imposta a grave medida sem qualquer razão ou fundamento a subsistir tal medida. Se faz uso deste habeas em especial por dois pontos aos quais entende o paciente estar com seus direitos constitucionais violados, o primeiro temos que ao ser detido conjuntamente com outro cidadão, ambos indiciados pela prática do mesmo delito, com a mesma capitulação penal, tiveram tratamento diverso dado pelo juízo de instrução ao ser delimitado as medidas coativas a cada um deles, ferindo de sobremaneira o princípio da isonomia, da igualdade e legalidade, impondo sem justificativa plausível ao ora paciente uma medida extrema de prisão preventiva e ao outro coarguido apenas a sanção de apresentar-se semanalmente junto a esquadra. E, como segundo ponto mas não menos importante ao que entende-se como violação dos direitos a liberdade, a capitulação errónea do crime atribuído ao arguido, sendo considerado como tráfico de grande potencial o qual possui como pena máxima superior a 08 anos, elevando assim o prazo da prisão preventiva, porém conforme as provas acostadas aos autos, ao tratamento diferenciado entre arguidos e dos aspectos encontrados quando da apreensão, trata-se de crime de menor potencial, cuja pena não ultrapassa o limite dos 08 anos e deve ser tratada como exceção à regra do artigo 21 do Decreto-lei 15/93. A motivação ao pedido de salvo-conduto baseado nos pontos acima identificados traz consigo já de partida ao primeiro ponto acima assinalado: a disparidade das medidas aplicadas entre os arguidos, sem qualquer fundamento ou provas que pudessem justificar o tratamento desigual, trazendo em desfavor do paciente a punição severa da perda da liberdade e lhe tirando do convívio a possibilidade de estar com sua família, cuja esposa acabou de dar a luz ao seu segundo filho. A decisão judicial a qual impôs ao paciente a severa restrição de liberdade, foi fulcrada no risco de continuidade delitiva, cujos proventos mensais do paciente advinham exclusivamente de um "pretenso" crime de traficância, e pelo perigo de fuga face a possibilidade de deixar este País com intuito de não responder ao processo. Conforme consta nos autos, após dita decisão, o arguido apresentou nos autos elementos suficientes a desconstituir os riscos apontados para determinar a prisão, trazendo provas quanto ao trabalho do arguido, rendimentos, extratos bancários, vínculos familiares fortes neste País, documentos em ordem, provas cabais a demonstrar ser inexistente o lucro, ser inexistente o risco de fufa e muito ainda a suposta continuidade delitiva, sendo absurda a afirmação de que sua remuneração advinha deste ilícito. Trouxe aos autos, contrato de trabalho mantido em vigor, ao qual demonstrava os rendimentos mensais auferidos, apresentou ainda, extratos bancários desconstruindo por inteiro a assertiva infundada de lucros enormes e ainda apresentou certidão de pessoa jurídica ao qual exerce cargo de gerente cuja empresa é dedicada ao arrendamento de scooters. Não bastasse isso trouxe ao conhecimento do juízo, provas substanciais de que não mais retornaria a morar no antigo endereço, passando a residir com a família de sua companheira e de forma conclusiva a refutar as afirmações de " continuidade delitiva" apresentou proposta de trabalho junto a restaurante no período após encerramento de sua jornada diária de entregas. Todos estes elementos e principalmente o infundado temor de empreender fuga, pois possui um núcleo familiar sólido nesta comunidade, consolidado ainda mais com o nascimento de sua filha, não haveria motivos algum para este acto, valendo ainda relembrar ser possuidor de autorização de residência, estando em dia com suas contribuições previdenciárias e fiscais. Infelizmente e de forma surpreendente o douto juízo, mesmo diante de provas a ilidir o afirmado em desfavor do arguido, se mostrou indiferente aos documentos levados a seu conhecimento e ao entender do juízo as provas apresentadas não seriam suficientes para mudança da medida imposta, o que ao ver do paciente é injusto tal tratamento distinto que vem tendo frente ao atribuído ao outro arguido, cuja medida imposta foi muito mais branda sem qualquer fundamento concreto a justificar tamanha disparidade entre ambos, ambos indiciados pelo mesmo crime pelo juízo. Diante dos factos acima e da manutenção da medida de prisão preventiva imposta ao paciente desde a data de 10/11/2021, apontam para a ilegalidade e excesso de prazo para ser mantido em regime de detenção. Quanto ao primeiro ponto ao qual se sustenta o pedido ora feito, temos que o tratamento dispare aplicado aos arguidos, concedendo medida branda a um e ao outro impondo a mais severa, já trazem consigo a violação aos princípios constitucionais de legalidade, igualdade e isonomia. Não há o que se falar em existência de elementos suficientes a aplicar penalidade diversa aos coarguidos, de acordo com o encontrado no inquérito e pelo interrogatório ao qual foram submetidos, nenhum dos arguidos teve comportamento a justificar a distinção, senão vejamos: Consta no caderno investigativo, que ambos coarguidos adquiriram conjuntamente os equipamentos e as plantas cultivadas no interior da morada pertenciam a ambos, tem-se igual comportamento entre coarguidos. Ao assumirem ambos ser de propriedade conjunta e dividirem a morada na qual foram encontradas as plantas cultivadas, tem-se igual comportamento entre coarguidos. Ao assumirem ambos serem consumidores e ambos confessarem ser apenas cultivado para consumo próprio, tem-se igual comportamento entre coarguidos. Ao não ser encontrado nenhum produto ou estupefaciente pronto ao consumo com nenhum dos arguidos tem-se o mesmo comportamento entre coarguidos. Fato idêntico também foi que os agentes policiais que efetuaram a diligencia não encontraram de posse de nenhum dos arguidos valores monetários e nem em buscas na residência foi apreendido qualquer importância, com isso, mesmo comportamento identificado a ambos coarguidos. Ambos ao serem interrogados, negaram a prática do tráfico de estupefacientes, tem-se o mesmo comportamento entre coarguidos. Ambos foram declarados pelo juízo como suspeitos de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21 do Decreto Lei nº. 15/93 de 22 de Janeiro, por referencia à tabela l-C anexa ao referido Diploma. Porém a ambos arguidos foi atribuído tratamento diferenciado na aplicação da medida de coação e sem motivo de forma mais severa ao paciente. Segundo o juízo a prisão preventiva imposta a AA estaria justificada pelo risco da continuidade delitiva, por não haver atenuantes em seu favor e por risco de fuga. E mais ao afirmar o juízo em seu despacho, abaixo transcrito, motivos que o levaram a decidir pela medida imposta, expressa seu fundamento a ambos arguidos, senão vejamos: (...) que a eficácia da medida em causa esta sobretudo dependente da vontade dos arguidos em, observar os comandos legais, o que em concreto não se indicia por qualquer elemento ou circunstância externa. (* grifo e sublinho nosso) Oras, o despacho deixa claro - AMBOS arguidos! Se ambos foram indiciados por suspeita do mesmo crime, por qual motivo ao arguido que provou trabalhar com contrato de trabalho, rendimentos mensais auferidos condizentes com seu padrão de vida por extratos bancários, possuir título de residência, possuir família inserida na comunidade local, ser casado e pai de dois filhos (um recém-nascido na última sexta-feira .../.../2022) foi imposto a medida de prisão e ao segundo arguido, foi desde logo liberado ao passo que consta nos autos não possuir contrato de trabalho, sem emprego fixo, sem documentos válidos e sem familiares no País ??? Qual dos arguidos frente aos documentos e provas constantes dos autos teria a maior probabilidade de dar continuidade a uma suposta atividade delitiva? Empreender fuga do País? Ou fazer uso de telefones para continuar a atividade de sua própria residência?? Não há como negar-se a incoerência na decisão e tratamento desigual e desfavorável imposto erroneamente ao ora paciente, ferindo os princípios fundamentais de igualdade, legalidade e isonomia de tratamento aos arguidos? Qual motivo teria o paciente para empreender fuga? Tem documentos válidos e família, filho menor incapaz, filha recém-nascida, precisa sustentar sua família, apresentou provas de que nem mais retornará a antiga morada, e sim passará a residir conjuntamente com a família de sua esposa e trabalhar o turno noturno no restaurante da família dela, ou seja, se de dia tem emprego com contrato formal de trabalho, com renda certa e a noite ainda estará laborando com a família em restaurante com devido controle de jornada, não tem a mínima demonstração de empreender fuga, nem motivos para isso. Qual motivo leva a crer que AA iria dar continuidade a atividade delitiva? E qual a motivação de que seria dado essa continuidade de sua morada? Conforme exposto ao juízo a quo sequer o paciente voltaria a residir no local, levou-se ao inquérito comprovações de que passaria a residir com a família de sua companheira e ainda trabalharia junto ao restaurante o qual possuem, ou seja, houve sim alteração dos factos e não restou demonstrado nenhum indício de continuidade delitiva a impor a AA tamanho excesso de coação. Foi demonstrado ao juízo singular a disparidade de tratamento em desfavor do ora paciente o qual tem emprego fixo e horários de trabalho, portanto não estaria na residência a maior parte do tempo diário e sim se aqui se fosse avaliar risco de fuga ou continuidade delitiva caberia tal medida extrema ao outro arguido desempregado, único a estar residindo no mesmo local atualmente e poderia " em tese" ter esse comportamento ou " em tese" manter atividade delitiva, este sim poderia "em tese" empreender fuga, pois nem documentos e nem familiares tem no País, não se sustenta a medida desproporcional aplicada ao caso em desfavor de AA. Ora, é pacificamente entendido que o princípio da igualdade pressupõe uma igualdade material, reportada à realidade social vivida, e não uma igualdade meramente formal! massificadora e uniformizadora, o que implica que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual. Por isso, o que o princípio em causa proíbe são as discriminações sem fundamento material, porque assentes designadamente em meras categorias subjetivas, conforme doutrina correntemente afirmada pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão n.º 313/89, in 'Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º Vol.,Tomo ll, pgs. 917/ss. Por outro lado, e citando GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pp. 127-128), a proibição de discriminação ínsita no âmbito de proteção do princípio da igualdade «não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento», o que se exige «é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio». Como se escreveu no Acórdão 166/10 do Tribunal Constitucional, retomando os Acórdãos 186/90,187/90 e 188/90, "o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (Vernunftiger Grund) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa perspectiva sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkürverbot)". O princípio da igualdade o qual entendemos estar violado é precedido pelo princípio da universalidade, previsto no artigo 12.º, e é tendo o segundo princípio em mente que se deve interpretar o princípio da igualdade, uma vez que este se aplica, no que aos direitos e deveres diz respeito, a todos os cidadãos - igualdade perante a lei (sentido formal do princípio da igualdade). Mas a ideia de igualdade para a Constituição é a igualdade real [alínea d) do artigo 9.º], não apenas a igualdade jurídico-formal. O princípio da igualdade só se torna operacional quando aplicado a duas situações, isto é, afere-se da igualdade ou desigualdade de uma situação quando se realiza, necessariamente, uma comparação com outra situação, pois bem, temos que com base neste conceito a igualdade é, então, um conceito comparativo. E sendo comparativo há de se comparar a situação apresentada nos autos em relação a ambos os arguidos, se de iguais ou diferentes, e, segundo o que consta no caderno processual e no parecer ministerial todos os tópicos dão conta em conjugação de esforços, ou seja deveria ser dado o mesmo tratamento e se aplicado uma medida mais branda a um deve ser aplicado a outro da mesma forma, ainda mais quando se releva pelos documentos acostados aos autos provas suficientes de menor risco de prejudicada ao desenrolar do processo, não havendo motivos para tão grave medida ser mantida. «Enquanto conceito relacional, a medida do que é igual e deva ser tratado como igual depende da matéria a tratar e do ponto de vista de quem estabelece a comparação, em termos de determinar quais são os elementos essenciais e os não essenciais num juízo acerca da admissibilidade ou inadmissibilidade de soluções jurídicas dissemelhantes e eventualmente mesmo discriminatórias» Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 231/94, de 9 de março de 1994, Proc. n.º 232/93, Relator: Cons. António Vitorino, consult. a 15.10.2013, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940231.htrnl Apesar do exposto, entende-se que a situação desigual não pode: - Ser criada ou mantida artificialmente pelo legislador; - Fundamentar-se em qualquer das categorias enunciadas (não taxativamente) no n.º 2 do artigo 13.º, apelidados de fatores suspeitos, cfr. JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional..., cit., pp. 282 e 283. No mesmo sentido, cfr. JOÃO CAUPERS, Os Direitos Fundamentais..., cit., pp. 175-176. «Discriminar significa estabelecer diferenças entre as pessoas com fundamento, não num juízo, mas num pré-juízo sobre aquilo que as distingue e sobre as características que formam a sua identidade» - cfr. MARIA LÚCIA AMARAL, «o Princípio da igualdade...», cit, p. 41. Para uma análise baseada em decisões judiciais americanas, cfr. LAURENCE H. TRIBE, American Constitutional Law, Second Edítion, Mineola, New York, The Foundation Press, 1988, pp. 1480 e ss. «(...) O princípio da culpa, enquanto princípio conformador do direito penal de um Estado de Direito, proíbe - já se disse - que se aplique pena sem culpa e, bem assim, que a medida da pena ultrapasse a da culpa. Trata-se de um princípio que emana da Constituição e que, na formulação de José de Sousa e Brito (local citado, página 199), se deduz da dignidade da pessoa humana, em que se baseia a República (artigo l.º da Constituição), e do direito de liberdade (artigo 27.º, n.º 1); e, nos dizeres de Jorge de Figueiredo Dias, vai buscar o seu fundamento axiológico "ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal: o princípio axiológico mais essencial à ideia do Estado de Direito democrático" (Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, página 73). E neste sentido, impera no caso em tela violação ao princípio fundamental da igualdade ao qual busca-se neste habeas ser restituído ao arguido, aplicando-se o mesmo tratamento dado ao coarguidos BB ao qual foi imposto medida restritiva mais branda sem qualquer circunstância que justificasse a distinção; Acerca do segundo ponto utilizado como motivador ao manejo do habeas corpus, estando intrinsecamente ligado ao primeiro motivo acima exposto, frente aos indícios e provas colhidas no inquérito, ao qual acredita-se já ter excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva. Segundo o aduzido pelo Ministério Público ao relatar os factos levados ao conhecimento do juízo de instrução, em toda sua assertiva descreveu " conjugação de esforços entre os arguidos AA e BB" o que foi acolhido pelo juízo e determinado as medidas coativas diversas porém indiciados ambos pelo prescrito no artigo 21 do Decreto Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro: Artigo 21 decreto 15/93: 1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. Interpretando-se de forma crua o prescrito no artigo acima, o crime ao qual vem sendo investigados os arguidos, possuiria em princípio estipulado a pena máxima prevista acima de 08 anos, estando sujeito os arguidos a prisão preventiva, conforme previsto no art. 209 do CPP. Dentro desta ótica, consabido não haver possibilidade de nesse momento ser interpretado que a prisão preventiva decretada ao paciente passados quatro meses teria - excedido seu prazo por conta da falta de acusação - artigo 215, l, a do CPP, porém diante dos dispares tratamentos entre ambos arguidos, não pode o paciente deste HC ser prejudicado quanto a interpretação do mesmo diploma legal. Observa-se que no inquérito restou definido pelo juízo que ambos arguidos tiveram conjugação de esforços. Se ambos, ao deporem declararam serem consumidores e a quantidade de produto encontrada sequer estava pronta a ser consumida, portanto nem previsão ou objetividade de quantidade pode ser dada como grande tráfico, devendo ser quando muito tratado na forma subjetiva. Se, não restou encontrado no local, nenhuma quantidade pronta ao tráfico, nenhuma importância financeira ou provas de terem vendido, cedido ou qualquer outro aspecto a ser relacionado como trafico corriqueiro e de grande porte, estar-se-á dentro da exceçao a regra do artigo 21, prevista no artigo 40. do Decreto-lei ao qual atribui o seguinte: Artigo 40.º Consumo 1 - Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. 2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. TABELA l-C Canabis - folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis sativa L. da qual não se tenha extraído a resina, qualquer que seja a designação que se lhe dê. Canabis, resina de - resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis. Canabis, óleo de - óleo separado, em bruto ou purificado, obtido a partir da planta Cannabis. Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja possível. Restando de forma confessa o cultivo para fins de consumo próprio, a penalidade imputada ao crime prevê máximo de prisão 03 meses e multa (artigo 40,1). E, seguindo nessa mesma linha de raciocínio, segundo previsto artigo 40. do Decreto-lei, no item 2, observa-se que frente a inexistência de produto pronto ao consumo, não há o que se falar com quantidade elevada de estupefaciente, nem que o ali encontrado excede ao consumo médio previsto no articulado legal, qualquer valoração sobre quantidade elevada é mera sugestão, adivinhação, pois como dito, não haviam produtos próprios ao consumo no local, ou seja, operando-se a dúvida em favor do réu, mas mesmo não pode ser objetivamente descrito sequer o consumo médio, e mesmo que assim o fosse estaríamos dentro de um crime previsto com o prisão não superior a 12 meses. Ou seja, não estaria sujeito o arguido a ser mantido em prisão preventiva mais de 04 meses conforme o preconizado no artigo 215,1, a do CPP, posto ser crime punível com pena inferior a 08 anos de detenção, quando muito, se e somente se fosse denunciado e condenado aos factos que lhes são imputados seria a pena máxima não superior a doze meses, segundo a previsão do artigo 40º. Do Decreto-Lei 15/93. Assim, aplicando-se o regramento acima exposto, com supedâneo no princípio de igualdade, legalidade e isonomia entre os cooarguidos, os quais conforme apresentou a este Tribunal, apesar de lhes ser imputado o mesmo crime, tiveram tratamento diversos, estando o ora paciente sobrecarregado com a medida imposta injustamente. E mesmo se não acolhido o entendimento a aplicação do artigo 40 do Decreto-Lei 15/93, não concretizado a exceção a regra do artigo 21, roga-se apreciação e acolhimento ao pedido de excesso de prazo da prisão preventiva em favor do paciente, aplicando-se ao caso em discussão o previsto no Artigo 25.º - Tráfico de menor gravidade do Decreto-Lei 15/93, o qual prevê como pena máxima prisão de 05 anos para substâncias encontradas na Tabela IC. Tratando-se o artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 uma variante privilegiada do tipo previsto no artigo 21, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; Diante do que restou descrito nos autos de apreensão e constantes no inquérito policial, não restam dúvidas ser uma produção "precária" de forma cristalina tratar-se de um cultivo amador, sem grande repercussão, muito distante de poder ser considerado grande cultivo, ou mesmo que representasse um comércio ilícito gerador de resultados vultuosos. Isso se dita plantação "caseira" não sofresse perdas em seu cultivo pois as " informações" e forma de plantio eram obtidas junto a internet, ou seja, sem qualquer conhecimento aprimorado que possuem os reais produtores, distribuidores e traficantes que dedicam-se a prática deste mercado ilegal. Não há como crer ser atribuído aos arguidos e principalmente ao ora paciente, cuja liberdade esta vedada sob a ótica de ter consigo sido apreendido elementos a ser tratado como traficante, quais provas a este entendimento: plantas cultivadas em vasinhos junto a uma garagem, uma estufa rudimentar montada dentro de um roupeiro, algumas plantas secas, um pote de sementes e como fator preponderante uma balança de precisão, que pelo simples passar de olhos na fotografia encontrada ao inquérito já deixa claro que serve para pesar qualquer coisa, menos grandes quantidades!! O grande artefato dito como prova de tráfico não serve para pesar nada além de 10g!!! E ao contrário do erroneamente afirmado como uso para pesar estupefaciente, servia apenas para pesar o fertilizante utilizado no cultivo!!! Basta buscar em qualquer sítio na web acerca de tal prática e irá ser constatado o ora afirmado. A imputação de tráfico baseado nesta prova é por deverás frágil a imputar ser o paciente um traficante, valendo ainda afirmar que não sendo encontrado nenhum entorpecente no local, não há prova alguma do uso da balança a este fim, está sendo sugestionado um comportamento de forma subjetiva, ferindo a presunção de inocência, que deveria ser o cerne da justiça. E pelo tamanho e quantidade máxima de peso a ser ali auferido já percebesse que se ali houvesse algum tipo de tráfico, seria de "fundo de quintal" não algo gerador de resultados financeiros elevados, por óbvio!! Há de ser separado o joio do trigo, pequenos consumidores os quais muitas vezes na ânsia de alimentar seu próprio vício passam a revender, não podem serem tratados como a parte central de um grande comércio de ilícitos e sim como usuários que devem e merecem ser tratados de forma diversa, não possuem organização para serem considerados como traficantes. No caso em apreço, não restam dúvidas tratar-se de consumidores e não traficantes. Não é mantendo um pai de família, com dois filhos, trabalho, documentos, arrimo familiar, cuja remuneração advém de seu contrato de trabalho e infelizmente errou como sendo um grande traficante, basta atentar-se as fotografias dos equipamentos ditos como " de alto custo" o que permissa vénia não são, utilizam-se de um pequeno espaço junto a garagem da morada e faziam seu cultivo com uma pequena estufa rudimentar para crescimento das plantas, dentro de um roupeiro de duas portas , mobiliário encontrado dentro do quarto do coarguido. O processo ao qual levou-se ao conhecimento dos ilustres Julgadores possui todos os elementos identificados para ser considerado como exceção ao regramento e conduzido pela menor traficância, sem a necessidade de aplicação de severa medida de coação. Infelizmente tendo sido aplicado a extrema medida, a qual já decorre cerca de 05 meses de prisão imposta, impõem-se ser decretado o excesso do prazo da prisão preventiva, acolhendo-se os argumentos apresentados tratando-se o crime imputado como sendo tráfico de menor gravidade, o qual possui previsão de pena máxima não superior a 05 anos, e com isso, o prazo máximo a manter a prisão preventiva sem acusação já ultrapassou o previsto, não podendo ser mantido o arguido detido. Não se verificaram-se em momento algum do inquérito as condições e os pressupostos legais exigíveis para a aplicação de medida tão gravosa, em especial a traficância de grande porte!!! Tratava-se de um cultivo caseiro, em que pese ter sido encontrado no local 73 plantas em cultivo, somados a algumas plantas secas e frasco com liamba parecer grande quantidade, na realidade pouco representaria em termos de produto final, se e somente se a título de argumentação, todas as plantas em cultivo e as tais plantas já secas chegassem a estarem prontas ao consumo não poderia ser considerado como tráfico relevante pois daria pouco mais de 100 gramas de produto a consumir e pertencendo a ambos arguidos, chegaria a média de 50 gramas a cada um, o que deixa de forma clara ser para seu próprio consumo e na pior das hipóteses estar-se-ia frente a pequeno tráfico muito distante de um comércio estruturado visando rendimentos a serem auferidos. E isso em tese, para o caso de toda as plantas ali cultivadas viessem a ter seu ciclo e produção completa próprias para consumo, o que é subjetivo e não pode ser pressuposto de imputar ao ali encontrado como TRÁFICO DE GRANDE PORTE. Ademais, resta evidente o pequeno cultivo sequer tinha um planejamento ou expectativa de quantidade pois a planta após colhida não possui nova utilidade, não há nova floração e segundo o relacionado nos produtos encontrados não haviam plantas em diversos estágios de floração ou cultivo, apenas uma plantação caseira voltada ao consumo próprio, sem intenção de ganhos com o eventualmente produzido. Sendo extrapolados prazos legais, de acordo com os exertos legais e suas variantes acima dispostas como motivos a vir ao STJ buscar guarida em acolher a ilegalidade da prisão que vem suportando o paciente, medida de extrema gravidade sem necessidade, ferindo além dos mencionados acima frente ao tratamento desigual entre os coarguidos, o principio da inocência, apreciando de forma subjetiva, pois imputar risco de fuga, sem nenhum indício desta intenção, ainda mais quando o próprio documento válido para retorno ao ... - Passaporte - encontra-se depositado aos autos, sem com isso sequer poder para lá retornar, demonstram elementos suficientes a apontar violação legal passível do remédio processual que ora se faz uso, o habeas corpus. O habeas corpus é a "providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido(...). O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais" (Código de Processo Penal Anotado", Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064). Em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excecional para proteger a liberdade individual, revestindo caráter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.° 1 do artigo 220.° do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.° 2 do artigo 222.° do CPP. Por outro lado, de acordo com o princípio da atualidade é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, sendo atualidade a reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido. Os fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite: c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Afora o fundamento acima que iremos demonstrar ter sido violado, temos ainda ser cabível a providencia ora adotada segundo o art.º 31.º da CRP o qual delimita: 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. O art. 27º, da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei - arts. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e art. 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos. O art. 31º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe "Habeas Corpus", consagra no seu nº 1 que: Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. Conforme entendimento do próprio STJ acerca do uso do habeas corpus, temos que a ela somente poderá fazer uso em situações graves, senão vejamos: " É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação direta, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o "habeas corpus" testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade", (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508). Verifica-se dos autos que foi aplicada ao requerente a medida coactiva de prisão preventiva por despacho de 10 de novembro de 2021 e que essa medida coactiva ainda se mantém inalterada, mesmo ultrapassado o prazo máximo previsto no artigo 215 do CPP. Em suma, interpretação conferida pelo Meritíssimo Juiz "a quo" ao art. 127° do C.P.P., ofende o "princípio da presunção da inocência" do Recorrente do art. 32°. n". 2 da C.R.P., sendo este prejudicado em termos jurídico penais pela valoração errada de declarações que conforme foi acima defendido não podem sustentar a base de severa medida como a aplicada ao arguido. Diante desta decisão encontra-se o arguido em situação ilegal, posto que a prisão preventiva decretada já excedeu o prazo fixado na lei, o que é fundamento para habeas corpus nos termos da al. c) do art.º 222.º do CPP. Segundo o previsto no artigo 215 do CPP temos que os prazos máximos da prisão preventiva são: 1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; - c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em l.ª instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Como se denota acima, o arguido ora requerente da providencia, estaria com sua prisão preventiva estipulada de acordo com o item 1) alínea a do artigo 215 do CPP, o prazo já restou ultrapassado e a penalidade imposta já encontra-se viciada. Nem se diga que poderia ser mantida a prisão preventiva do requerente por conta de estar sendo apurado um crime complexo, ou por elevado número de arguidos, o que não é o caso dos autos, onde os elementos são todos conhecidos e delimitados, não ser de grande complexidade e nem tratar-se de crime organizado, muito menos ter o arguido condenações anteriores, enfim não há, nenhuma fundamentação ACERCA DOS PRAZOS a justificar o arguido/requerente ser mantido em cárcere após os cinco meses, sem qualquer DENUNCIA a pesar contra si. Seja como for, o prazo máximo de prisão preventiva na fase processual em que se encontra o procedimento - inquérito antes de deduzida acusação - é de 4 meses, baseando-se na exceção ao artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, do tratamento diferenciado dispensado ao outro coarguido conforme demonstramos nos autos, e de acordo com elementos suficientes já encontrado nos autos a estarmos diante de um crime de menor potencial e ter o arguido/paciente indicadores suficientes a autorizarem a imposição de medida mais branda que a prisão preventiva, como o foi ao outro arguido. Deve ser respeitada a isonomia, a qual é o princípio de que todas as pessoas são regidas pelas mesmas regras, da condição de igualdade e dentro do direito, nada mais é do que a equalização das normas e dos procedimentos jurídicos entre os indivíduos, garantindo que a lei será aplicada de forma igualitária entre as pessoas, levando em consideração suas desigualdades para a aplicação dessas normas. A palavra vem do termo igual em grego isonomia, composto pelos radicais iso, que significa o mesmo, e nomos, que quer dizer lei. Por sua etimologia, a palavra isonomia significa "de mesma lei". Aplicar dois pesos e duas medidas acerca de uma mesma situação, sem encontrar-se elementos que possam traduzir comportamentos diversos entre os indivíduos, fere de morte a igualdade e a constituição Federal, devendo ser resgatado por este ilustre Tribunal os direitos violados do paciente. Em decisão proferida pelo Tribunal Constitucional de nº 437/06 deixa de forma cristalina o dever em respeitar-se e assegurar a igualdade, e sendo este violado, restaurar-se: «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda á lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. Por todos acórdão n.º 232/2003, publicado no Diário da República, I Série-A, de 17 de Junho de 2003 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56.º Vol,, págs. 7 e segs.)» Demonstrado nos autos ter sido violado o princípio de igualdade entre os arguidos do caso em comento, tendo sido privado o paciente da liberdade, merece este ser restituído a liberdade. Tendo sido demonstrado nos autos que o caso em comento, de acordo com o inquérito aberto em desfavor do requerente tem todas as características e elementos a ser considerado eventual punição ao arguido, como sendo a exceção a regra do artigo 21 do Decreto-lei, previsto no artigo 40 do mesmo diploma, ou ainda alternativamente o previsto no artigo 50, cuja pena de prisão segundo os articulados, em caso de condenação é inferior a 04 anos, o que aponta ter ocorrido o excesso de prazo da vigência da prisão preventiva imposta ao paciente, pois até o presente momento não foi proposta acusação. Estando o paciente em prisão preventiva desde a data de 10 de novembro de 2021, não tendo ocorrido a acusação dentro dos 04 meses após início da medida, deve ser declarado o EXCESSO DE PRAZO ocorrido e declarado que prazo máximo da prisão preventiva está, assim, esgotado. Não foi dada ordem de libertação ao requerente, conforme impõe o n.º 1, do artigo 217 do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, Aprova o Código de Processo Penal o que pode ser feito por V.Exas ao acolherem o pedido de salvo-conduto e liberdade ao paciente. Não bastasse o facto acima exposto que certamente deixa exposto o direito do arguido ora requerente ser posto em liberdade face ao esgotamento do prazo máximo que poderia ser mantido em prisão preventiva, tem-se ainda que o mesmo encontra-se com seu direito violado em decorrência da medida coativa aplicada e mantida, mesmo após ter sido demonstrado factores que apontam por sua desnecessidade em especial ao comprovativo de rendimentos, título de residência, familiar, regularidade de finanças, seguridade social não repercutindo justa pelo simples pedido feito pelo Ministério Público sob a alegação de existir risco de fuga, dando tratamento desigual aos arguidos mesmo frente aos documentos apresentados. Oras, qual a prova ou consistência de indícios a apontar dito risco de fuga por parte do arguido??? Reside com sua companheira, possui documentos que apontam vínculo com Portugal, possui trabalho remunerado e mantém uma empresa voltada a comércio, além disso possui bens e principalmente NENHUM ANTECEDENTE CRIMINAL, fatores estes que por si só deixam de forma inconteste ser inexistente o risco de fuga ou de não vir a responder o processo em questão. Ao contrário das afirmações acima que demonstram a inexistência de risco ao processo por fuga, não trouxe o ministério público nenhuma prova cabal ou eventual a afirmar a continuidade delitiva, muito menos acerca de suposto tráfico de estupefaciente, sequer a apreensão de produtos prontos ao uso, ou ainda que das supostas investigações feitas antes da apreensão propriamente dita tenha sido comprovado qualquer comércio de ilícitos pelos arguidos, nenhuma pessoa sequer foi abordada ou comprovou-se a simples cessão de produtos a justificar as inverdades lançadas aos autos como " altíssimos lucros advindos do tráfico", "vivendo exclusivamente de rendimentos auferidos do ilícito", e outros argumentos sem qualquer prova a corroborar nas assertivas, fazendo uso apenas de palavras ao vento, para encarcerar injustamente um cidadão que o único crime cometido foi dar vazão a um vício, optando por um cultivo para seu próprio uso e com fins terapêuticos. Por óbvio que não se esta aqui fazendo apologia ao uso e nem a favor do ilícito, porém não se pode tratar um cultivo de " fundo de quintal", artesanal, feito em um guarda-roupa, com plantas dispostas na garagem, cujo único grande recurso são lâmpadas para controlarem o crescimento e uma estufa como sendo uma plantação de grande relevância a qual traduz-se em elevados rendimentos a seus produtores. É de total conhecimento que dita produção não possui nem porte e muito condições de ser tratada como relevante ao fim de ser considerada como tráfico, basta para isso observar-se o modo de vida dos arguidos, o local do cultivo e seus extratos bancários e será facilmente constatado serem amadores, os quais buscaram na internet informações para cultivarem de forma artesanal a planta, acompanhando seu crescimento e esperavam ao final usarem em seu próprio proveito, não são estes pequenos consumidores os que realmente fazem mal a população disseminando os entorpecentes, são vítimas de grandes cartéis com produções de larga escala, em fazendas, profissionais que abarcam grandes e volumosos recursos a produção e tráfico. O que temos aqui a ser analisado por V.Exas., é um ataque ilegal ao princípio da presunção de inocência, e sendo um dos princípios basilares de um Estado de Direito temos o princípio da liberdade do cidadão, consagrado no artigo 27.1, da CRP, o qual não restam mais dúvidas de estar no presente caso em voga, sendo violado a manter-se esta situação. A aplicação da prisão preventiva está sujeita não só às condições gerais contidas nos artigos 191 a 195, do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, Aprova o Código de Processo Penal, em que avultam os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, como aos requisitos gerais previstos no artigo 204. Deve tal regramento pautar-se pelo princípio constitucional da presunção de inocência, devem respeitar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade. A prisão preventiva, enquanto medida de coação de natureza excecional e de aplicação subsidiária, só pode ser determinada quando as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes, mas no caso em apreço não foram demonstradas nenhuma insuficiência a ser imposta ao arguido tão pesada imposição!! As medidas a serem impostas, se assim entendessem necessárias não poderiam partir de imediato pela mais grave somente contra um dos arguidos, ainda mais quando nenhum indício do risco perdurava, a prioridade a outras menos gravosas por ordem crescente conforme o artigo 28.2, da CRP e o artigo 193.2 e 3, do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, Aprova o Código de Processo Penal), foi desrespeitada, e, diante de tamanha violação, cabe a este tribunal restaurar o equilíbrio e libertar o arguido da injusta prisão que lhe foi imposta. Consabido que o perigo "deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e resultar da ponderação de fatores vários, como sejam toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade, bem como quaisquer outros, como a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar", conforme Ac. TRC, de 19/01/2011, com a Ref.ª JusNet 739/2011 Dizer-se que os pressupostos que estão na base da aplicação da prisão preventiva se encontram presentes a apenas um dos coarguidos e justo ao que detém as maiores provas de não representar nenhum dos riscos citados no despacho é injustificável, uma vez que aplicação de medida mais branda seria proporcional à gravidade do crime por qual o arguido foi indiciado, seja pela apresentação semanal a esquadra, seja pelo uso de pulseira eletrônica, proibição de aquisição de produtos pela web, e outras adequadas a evitar os pericula libertatis, sendo que a extrema medida não cumpre de forma alguma a exigência daqueles preceitos; Tal interpretação assim efectuada do art.° 97, nºs 5, do CPP, por referência ao art.º 204 do CPP, toma aquele preceito afectado do vício de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade estatuído no art." 205, n.º l, da CRP; Mantendo a decisão incólume em desfavor do paciente está sobretudo ferindo o princípio constitucional da presunção da inocência (art.° 32, n.º 2, da CRP). Em reprise ao acima já afirmado, interpretação conferida pelo Meritíssimo Juiz "a quo" pelos factos e suposições de risco de fuga, lucros exorbitantes sem qualquer prova ao contrário disso, bem como a dita continuidade delitiva de um crime ao qual permissa máxima vénia, não constam nos autos nenhum indício ou prova de mercancia de estupefacientes pelo arguido, sequer encontrado produto ou valores a sustentar tal absurdo apontado ao ora paciente, ofende o "princípio da presunção da inocência" do Recorrente do art. 32°. n°. 2 da C.R.P., sendo este prejudicado em termos jurídico penais pela valoração errada de declarações que conforme foi acima defendido não podem sustentar a base de uma condenação. No caso concreto, não foram alegados factos suscetíveis de permitir a aplicação de medida tão gravosa ao requerente, apenas acolhidas a mesma retórica nas alegações e o mesmo discurso utilizado pelo ministério público quando o arguido é advindo de outro País, em especial do ..., risco de fuga! Não há provas nos autos, como na grande maioria das vezes, a justificar acolhimento do "risco de fuga", todavia na infinita maioria das vezes sempre acolhido pelo juízo de instrução dito pedido, infelizmente. Se fosse realmente seguido o determinado em lei, aplicando-se a medida mais gravosa somente em últimos casos, seria confirmado o que as estatísticas apontam e que sequer são levadas em conta ao decidir, pois se assim o fosse, poucas seriam as decisões aplicando a medida de prisão preventiva, haja visto que os índices de fuga e de extradição em números percentuais apontam para menos de 10% ( dez por cento) dos arguidos estrangeiros que intentam fuga quando lhes aplicado medida de menor gravidade ao invés da imposição da prisão, ou seja, a argumentação de risco de fuga é sem base jurídica alguma, apenas temor, rasgando a prerrogativa de todo cidadão em ser considerado inocente até que se prove o contrário. E isto deve ser sopesado por vossas Excelências ao apreciarem o pedido de salvo conduto ora apresentado pois nenhuma prova até este momento foi apresentada pelo Ministério Público que demonstrasse a intenção do arguido/requerente em fugir deste País, nem sequer provas de ser um tráfico de grande potencial, alias sequer tinha dentre os produtos ali encontrados - material pronto ao consumo. As exigências cautelares do caso encontram-se garantidas com a aplicação da medida prevista no art.° 201 do CPP, que o despacho se encontrava obrigado a aplicar por força do disposto no art.º 193, n.º 1 a 3, do CPP Muito menos deve ser ter como crível o apontamento de enormes gastos com equipamentos dispendidos pelos arguidos, pois basta observar o que restou apreendido foram algumas lâmpadas fosforescentes e uma estufa, uma pequena balança para pesar os fertilizantes e não como afirmou o promotor pesar o produto a venda (!!), sequer havia algo a ser pesado pois eram plantas ainda germinando e outras secas ou seja afirma sem provar, equipamentos estes que ao contrário de serem de elevados custos, não perfazem no mercado local sequer €80 ( oitenta euros), não podendo serem considerados como sendo algo de grande relevância para ser considerado como profissionais do tráfico, são trabalhadores que recebem seu salário e por acto inconsequente decidiram, erroneamente, cultivar como forma de terapia, nada mais. Se devem ser punidos por seu erro, cabe a Justiça decidir, mas dentro da realidade e do real alcance do acto, não imputar a um pequeno deslize a coroa de traficante, estar-se-ia punindo o consumidor e não quem o levou a tal atitude, muitas vezes na esperança de economizar com o custo de obter o produto de traficante; A ausência de antecedentes criminais, a personalidade do requerente e a sua plena integração familiar e social trazem consigo o inexistente perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, até mesmo por que a atividade delitiva anterior ou posterior ao isolado facto que hoje mantém o arguido detido em momento algum foi demonstrada na investigação. Não restou apontado nenhum desvio de conduta por parte do requerente, sempre teve sua conduta ilibada, não podendo ser considerado um delinquente o qual necessita ser afastado da convivência de sua companheira, amigos, trabalho e da própria sociedade, somente por entender o MPO temeroso tal possibilidade e uma infundada eminência de fuga, estamos aqui diante de uma clara violação dos princípios básicos e fundamentais de um indivíduo, que é sua liberdade, sua presunção de inocência o qual vem-lhe sendo tolhido por quem ao contrário disso, deveria ser o guardião destes direito. Atendendo à personalidade do recorrente, à ausência de antecedentes criminais e à sua plena integração social e familiar, as necessidades cautelares, que eventualmente existissem, podiam ser igualmente satisfeitas através de outras medidas de coação menos gravosas, nomeadamente e por ordem crescente, as constantes dos artigos 198 (obrigação de apresentação periódica), 200 (proibição e imposição de condutas) e 201 (obrigação de permanência na habitação), do Decreto-Lei nºs 78/87, de 17 de Fevereiro, Aprova o Código de Processo Penal (quanto a esta última medida, a aplicabilidade resulta do n.º 3, do artigo 193, do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, Aprova o Código de Processo Penal). Encontra-se por determinar a participação do recorrente no cometimento do ilícito de que vem indiciado. A prisão preventiva é desproporcional ou excessiva face à gravidade do crime de que vem indiciado o paciente, não tendo o tribunal a quo valorado, conforme devia, a inserção familiar e social do recorrente, a sua personalidade, a ausência de antecedentes criminais e a reduzida gravidade da conduta criminal indiciada. A medida de prisão preventiva só é admissível quando se verificam os pressupostos do artigo 204º do Código de Processo Penal; Não existe respeito, nesta aplicação de medida de coacção, pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, além dos demais princípios sufragados já citados acima como desrespeitados na decisão a qual se busca o remédio constitucional a restituir ao paciente a liberdade; E mais, o douto despacho a qual acreditamos ter violado os inúmeros preceitos constitucionais ora mencionados neste Habeas Corpus sequer fundamentou a existência dos pressupostos do artigo 204.º do Código de Processo Penal, sendo certo que tais pressupostos não se verificam, como foi demonstrado por meio de provas a desconstituir as frágeis alegações de rendimentos, continuidade delitiva e risco de fuga, motivos estes inexistentes; Oras, se sequer restou demonstrado na investigação uma única venda de estupefaciente, alias sequer restou demonstrado a inexistência do próprio produto pronto ao consumo e muito menos indícios dos " tais lucros vultuosos" manifestados pelo ilustre Promotor, como afirmar que estando em liberdade é passível de ocorrer a continuidade delitiva??? Não existiu, e sequer foram produzidos indícios ou provas a atestar a atividade delitiva no período em que mantém-se preso o arguido, sendo que prova ou indício algum existe que possa refutar isso. Caso V. Exas. considerem aplicável a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, a mesma poderá ser cumprida na habitação já indicada nos autos e aprovada segundo o relatório feito pela assistência social a mando do juízo. CONCLUSÕES: I. O arguido encontra-se ilegalmente preso nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo 222 do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, Aprova o Código de Processo Penal, com violação do disposto nos artigos 27 e 28.4 da CRP e nos artigos 215.1 b) e 217.1 do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, Aprova o Código de Processo Penal. II. Conforme demonstrado foi violado a isonomia de tratamento ao ora paciente e ao coarguido indiciados por suposto crime de tráfico, sendo a um dado uma medida coativa branda e a outro a severa restrição de liberdade, mesmo não sendo encontrado nos autos nenhuma distinção de comportamento em desfavor do requerente, ferindo assim o princípio da igualdade, prescrito no artigo 13. da Constituição Federal, devendo com isso ser revisto a penalidade aplicada e por isonomia ser determinada a mesma medida a ambos arguidos, colocando o paciente em liberdade condicionada a apresentação junto a esquadra semanalmente como determinado ao outro . III. Conforme preconiza o artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, há exceção a regra quando encontrados elementos suficientes a entender-se o crime como consumidor e pequeno trafico de acordo com o artigo 40 e artigo 50 do mesmo Decreto-lei supracitado, e portanto, o prazo para prisão preventiva deve ser apurado em caso de condenação a prisão como sendo punível com pena inferior a 04 anos. IV. Conforme preconiza o artigo 215 do CPP, o prazo máximo da prisão preventiva sem que fosse o arguido devidamente denunciado já restou ultrapassado de todas as formas, sendo injusta e ilegal a prisão mantida. V. Da mesma forma a prisão imposta pelo juízo é tida como ilegal pois não houve prova suficiente demonstrada a justificar o alegado risco de fuga aduzido pelo Ministério Público e acolhido pelo juízo a manter a prisão preventiva em desfavor do requerente. VI. O remédio processual adotado pela parte requerente - habeas corpus possui todos os requisitos mencionados na lei penal portuguesa a ser apreciado por este Colegiado superior e fundamento a ser acolhido face a ilegalidade decorrente da usurpação dos direitos e presunção de inocência do requerente. VII. Assim, deve ser declarada ilegal a prisão preventiva e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do artigo 31.3 da CRP e dos artigos 222 e 223.4 d) do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, Aprova o Código de Processo Penal. VIII. A prisão preventiva só pode emergir quando todas as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes - princípio da dupla subsidiariedade, contido no n.º 3 do art.º 193.º e n.º 1 do art.º 202.º, ambos do Código de Processo Penal, não estando presentes a conclusão a que se chega é de ser revisada e promover a libertação do arguido, aplicando-se , se necessário medidas mais brandas capazes de manter a regularidade e garantia ao justo processo. IX. Nesta confluência, é patente que a decisão violou as normas constantes dos art.ºs 193.º, n.º 3; 200.º e 201.º, todos do Código de Processo Penal. X. E finalmente, para resguardar a eventual discussão sobre a possibilidade de ser apreciado o habeas corpus mesmo já tendo sido objeto de recurso a prisão preventiva imposta, traz-se como fundamento a amparar este direito, decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao qual transcreve-se uma destas: "- O habeas corpus não conflitua com o direito ao recurso, pois que se trata de uma providência excepcional que visa, reagir, de modo imediato e urgente - com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação - contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, decorrente de abuso de poder concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual «grave, grosseiro e rapidamente verificável» integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal." O art. 27º, da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei - arts. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e art. 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos. O art. 31º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe "Habeas Corpus", consagra no seu nº l que «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente». Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o "habeas corpus" testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade". (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508). E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, p. 510): "(...) (1) a providência do "habeas corpus" é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de ação cautelar e de recurso judicial. (...)"[3] E no acórdão do STJ de 30NOV16, conclui-se: «Em suma: A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação direta, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual -grave, grosseiro e rapidamente verificável. Em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excecional para proteger a liberdade individual, revestindo caráter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão descritas nas três alíneas do n.° 2 do artigo 222.° do CPP. Por outro lado, de acordo com o princípio da atualidade é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, sendo atualidade a reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido. Nestes termos e nos mais de Direito deve ser declarada a ilegalidade da prisão preventiva e ordenada a libertação imediata do requerente para que seja feita justiça. Requer-se o devido envio do processo relativo ao inquérito policial duplicado ao ilustre Presidente do STJ, posto que vem sendo negado ao defensor o acesso aos autos em decorrência da fase investigativa, cabendo assim ao juízo de instrução acolher este pedido e encaminhar todos documentos e provas até este momento apensos ao caderno processual a instância superior e assim poderá o juízo ad quem apreciar por completo os atos processuais e julgar de acordo com o entendimento legal.». 2. Foi prestada informação de acordo com o art. 223.º, n.º 1 do CPP, nos seguintes termos: «O arguido, AA, vem nos termos do disposto no artigo 222°, n° 2, alíneas b) e c), do C. P. Penal, apresentar petição de Habeas Corpus, nos termos e com os fundamentos que constam de tal requerimento e que aqui se dão reproduzidos, terminando por requerera sua imediata libertação. Em resumo, refere-se que se adere, na totalidade, ao expendido pelo Digno Magistrado do Ministério Público na antecedente promoção - de 11/04/2022 - que, se seguirá de muito perto na informação que se segue, dada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 223°, n° 3, do C.P.P.: De facto, o arguido requerente vem indiciado da prática em co-autoria, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas de substâncias estupefacientes, previsto e punido nos termos do artigo 21.°, n.° 1 do Decreto-lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela Í-C a este anexo, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos. No dia 10-11-2021, após o seu primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi o arguido AA sujeito à medida de coacção prisão preventiva (cfr fls. 139 a 154). Mostrando-se fortemente indiciado da prática de tal ilícito, foi-lhe imposta a medida de coacção de prisão preventiva, em virtude de nenhuma outra medida de coacção ter sido julgada necessária, adequada e proporciona! a salvaguardar os perigos cautelares então verificados e julgados estarem presentes, a saber, perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de perturbação da tranquilidade e ordem públicas e o perigo de fuga, atento o disposto os artigos 191° a 193°, 195°, 202°, n° 1, ais. a) e b) e 204°, ai. c), todos do Código de Processo Penal - cfr. fls.139 a 154. Nessa sequência, o arguido AA veio recorrer da decisão judicial que determinou que ficasse sujeito a prisão preventiva. Por Acórdão do Tribunal da Relação ... de 10-02-2022, constante de fls. 348 a 352, cujo conteúdo se dá por integralmente como reproduzido, foi rejeitado o recurso do arguido AA por manifestamente improcedente, sustentado que "Não só o despacho que determinou a prisão preventiva transitou como nenhum reparo há, nesta fase dos autos, a fazer à qualificação dos factos. Pelo menos, 73 (setenta e três) pés de cannabis em vasos, 1100 gramas de pés de liamba em estado seco, dois frascos, contendo liamba com o peso total de 184,78 gramas, uma balança de precisão que se destinava a pesar o produto estupefaciente e a dividi-lo em doses individuais bem como e várias embalagens de plásticos, de pequenas dimensões, destinadas ao embalamento e acondicionamento dos produtos estupefacientes por si vendidos/cedidos a terceiros não permitem qualificar a conduta como tendo uma diminuída ilicitude." O raciocínio efectuado doutamente pelo Venerando Tribunal da Relação ..., com pouco mais de dois meses, mostra-se actual, pertinente e justificou plenamente o despacho judicial que, no passado dia 03-02-2022, (cfr. fls. 338) determinou que o arguido AA continuasse a aguardar os ulteriores termos sujeito a prisão preventiva. Vem o arguido, em síntese, invocar que se encontra ilegalmente preso, nos termos do artigo 222.°, n.° 2, alínea c), C.P.P., alegando para o efeito, a violação do princípio da igualdade entre os arguidos, a errada qualificação jurídica dos factos e o prazo de prisão preventiva encontrar-se excedido e violação dos artigos 193.°, n.° 3, 200.°e201.doC.P.P.. A formulação unanimemente aceite deste princípio constitucional defende que merece tratamento igual o que for igual. Quando as situações subjacentes são diferentes, inexiste recurso ao princípio da igualdade, podendo, certamente, existir diversidade de opinião mas, indubitavelmente, não a violação deste princípio constitucional. Assim, no que concerne à alegada violação do princípio da igualdade que se encontra previsto na Constituição da República Portuguesa, não se encontra violado nestes autos, decorrente da aplicação diversa de medidas de coacção entre os arguidos, dado que o juízo quanto aos perigos concretos que se fazem sentir são distintos atenta a personalidade dos arguidos e aos factos fortemente indiciados. No que se refere à qualificação jurídica, atentos os factos fortemente indiciados que consubstanciam a prática em co-autoria pelo arguido AA, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas de substâncias estupefacientes, previsto e punido nos termos do artigo 21°, n.° 1 do Decreto-lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela l-C a este anexo, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos, importa referir que, ainda não conformado com o decidido pelo Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação ..., que qualificou os factos exactamente da mesma forma, vem o requerente, vencido nesta questão, voltar a suscitar esta questão, num verdadeiro "recurso" para o Colendo S.T.J., função que a providência de habeas corpus não tem. Vem, ainda, o arguido invocar que a prisão preventiva, encontra-se excedida, porém não assiste qualquer razão ao arguido requerente, porquanto os factos fortemente indiciados consubstanciam a prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas de substâncias estupefacientes, previsto e punido nos termos do artigo 21.°, n.° 1 do Decreto-lei 15/93, de 22 de Janeiro, cuja limite máximo de prisão preventiva é de seis meses, nos termos do artigo 215.°, n.° 2 do Código Processo Penal. Entre a data de aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva e a presente data, não decorreram os referidos 6 meses. Com a aplicação da medida de coação de prisão preventiva visou o tribunal acautelar os perigos de continuação da actividade criminosa, perigo de perturbação da tranquilidade e ordem públicas e o perigo de fuga, atento o disposto os artigos 191° a 193°, 195°, 202°, n° 1, ais. a) e b) e 204°, ai. c), todos do Código de Processo Penal, sendo a única medida de coacção adequada a acautelar os perigos enunciados, não ocorrendo qualquer violação dos artigos 193.°, n.° 3, 200.° e 201.° do CPP. Tal juízo foi confirmado, em fase de recurso ordinário, pelo Venerando Tribunal da Relação .... Na ausência de outra instância de recurso e pretendendo nada mais que a nova análise dos argumentos já parcialmente esgrimidos junto do Venerando Tribunal da Relação ..., vem o arguido requerente lançar mão desta providência, que, conforme já supra se referiu, não serve tais propósitos. Por outro lado, as medidas de coação não sendo imutáveis só podem ser alteradas se, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão que as ditou, ocorrer evento do qual resulte uma atenuação das exigências cautelares que as determinaram, o que não acontece no caso vertente. Em face do exposto subsistindo inalterados os fundamentos de facto e de direito que justificaram a sua aplicação e não se mostrando ultrapassado o prazo máximo legal da medida imposta, deverá o arguido AA continuar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva (artigos 202.°, n.° 1, ai a), 204.°, ai b) e c), 212.° n.° 1, a! b), do C.P.P.). Atento o supra exposto, consideramos não assistir razão ao agora requerido pelo arguido, devendo manter-se sujeito á medida de coacção em que se encontra nos termos que decorrem do referido despacho. Por conseguinte, resulta não ter razão de ser a interposição do requerimento de Habeas Corpus apresentado pelo arguido AA, através do seu mandatário, pelo que sem demais considerandos, por despiciendos, deverá a providência de habeas corpus ser indeferida, não havendo, consequentemente, lugar à libertação do arguido, que deve manter-se a aguardar os ulteriores termos dos autos sujeito à Prisão Preventiva. No entanto, Vossas Excelências, Colendos Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, melhor decidirão.» 3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
II Fundamentação 1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho, /Vital MOREIRA, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508). Esta providência pode ser utilizada em casos de decisões irrecorríveis, mas “não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal” (idem, anotação ao art. 31.º/ V, p. 510, sublinhado nosso). Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. 2. O requerente desta providência considera que a sua privação da liberdade é ilegal não só porque, segundo o requerente, foi violado o princípio da igualdade (considerando, desde logo, que o comportamento de ambos os arguidos do processo é o mesmo), dado que há outro arguido nos autos ao qual não foi aplicada a prisão preventiva, como também porque entende que os indícios foram erradamente qualificados ao serem subsumidos ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, pois considera que os factos deviam ter sido reconduzidos ao disposto no art. 40.º, do diploma citado. Entende ainda o arguido que apresentou nos autos diversos elementos que demonstram que o perigo de fuga não existiria, além de considerar que existe “excesso de prazo para ser mantido em regime de detenção”. Ora, logo a partir daqui se verifica que nenhum dos fundamentos invocados constituem motivo que permita deferir esta petição, dado que não se alega que a prisão tenha sido ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei não permita a privação da liberdade, ou mantida para além dos prazos. O arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido a 10.11.2021, tendo-lhe sido aplicada a prisão preventiva por se ter considerado existir perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de fuga. E o Tribunal explicou de forma clara a diferente medida que aplicou a ambos os arguidos: «(...) Estas circunstâncias apontam para um forte perigo de continuação da actividade criminosa, sobretudo no que respeita ao arguido AA que se encontra fortemente envolvido nesta prática, demonstrou possuir todo o conhecimento necessário para o efeito e estar disposto a investir quantias consideráveis para conseguir uma produção que lhe permita o retomo dos investimentos, apesar de ter negado tal objectivo e firmado que tudo seria para consumo próprio, o que não se afigura razoável atentas as quantidades e meios envolvidos e apenas revela que este arguido apenas pretende eximir-se das suas responsabilidades penais não reconhecendo o mal da sua conduta, agravando o perigo de continuação da actividade criminosa. Quanto ao arguido BB, afigura-se que esse perigo em menor evidência pois não evidenciou conhecimento necessário ou disposição de investimento monetário para o desenvolvimento da actividade.» Na verdade, a aplicação das medidas de coação deve ter em conta não só os indícios existentes quanto à conduta praticada e a quem a praticou, mas deverá igualmente atender às especificidades de cada arguido. Além disto, e após requerimento do arguido (de 15.11.2021), a solicitar a alteração da medida de coação aplicada, e decisão (de 22.11.2021) a indeferir o requerido por considerar que não houve qualquer alteração de facto ou de direito, foi interposto recurso (a 14.12.2021) para o Tribunal da Relação ... que, por decisão sumária, de 10.02.2022 [ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 6, al. b), do CPP; por se considerar o recurso “manifestamente improcedente”], entendeu estarem verificados os pressupostos de aplicação da prisão preventiva considerando que “Ora, o arguido parece fazer tábua rasa do que consta dos autos e, simultaneamente, escamotear o sucedido. O arguido foi detido e presente a juiz. Aí foi considerada fortemente indiciada a sua participação nos factos. Por se entender fortemente indiciada a conduta e por se entender existirem perigos que apenas poderiam ser colmatados com a aplicação da prisão preventiva, o arguido foi sujeito a tal medida de coacção. Inconformado, recorreu para este Tribunal que decidiu manter a prisão preventiva. Subjacente a ambas as decisões está a afirmação e que a conduta criminosa se mostra fortemente indiciada. Desde a prolação da decisão deste Tribunal que manteve a prisão preventiva nenhum facto novo ou relevante surgiu que permita considerar que os indícios de que o agente cometeu os crimes de que é acusado não são fortes. Ora, analisado o recurso apresentado este é referente ao despacho que determinou a prisão preventiva e não tanto aqueleoutro que a manteve. Acontece que o despacho que determinou a prisão preventiva já não é recorrível dado ter transitado. Na verdade, as decisões sobre medidas de coacção, conquanto alteráveis em função de factos cujo conhecimento é subsequente à sua prolação, transitam em julgado e tal juízo permanece inalterado até que os seus pressupostos sejam alterados, o que não aconteceu. Assim, e nesta parte, dir-se-á que a decisão proferida transitou e não pode ser alterada. No mais, nada de novo se trouxe aos autos como referido pela la instância e a estabilidade de vida que o arguido reclama em nada influem na decisão proferida. Por fim a questão da qualificação. Não só o despacho que determinou a prisão preventiva transitou como nenhum reparo há, nesta fase dos autos, a fazer à qualificação dos factos. Pelo menos, 73 (setenta e três) pés de cannabis em vasos, 1100 gramas de pés de liamba em estado seco, dois frascos, contendo liamba como peso total de 184,78 gramas, uma balança de precisão que se destinava a pesar o produto estupefaciente e a dividi-lo em doses individuais bem como e várias embalagens de plásticos, de pequenas dimensões, destinadas ao embalamento e acondicionamento dos produtos estupefacientes por si vendidos/cedidos a terceiros não permitem qualificar a conduta como tendo uma diminuída ilicitude. Nos presentes autos, com a dimensão recursal que têm, mais não resta que rejeitar o recurso interposto por manifestamente improcedente, o que se determina.” Entretanto, a 03.02.2022, foram reexaminados os pressupostos da prisão preventiva e mantida a medida de coação por estarem “inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva ao arguido”. Assim sendo, sejam quais forem as razões do arguido quanto aos despachos que aplicaram e mantiveram a prisão preventiva, o requerente exerceu o seu direito ao recurso e obteve a decisão do Tribunal da Relação. As decisões transitaram em julgado e a providência de habeas corpus não constitui um meio recursório daquelas decisões. Apenas cabe a este Supremo Tribunal de Justiça verificar se algum dos fundamentes previstos no art. 222.º, n.º 2, do CPP, se encontra preenchido. E também não compete a este Supremo Tribunal de Justiça dissecar sobre a qualificação jurídica dos factos como pretende o requerente. Na verdade, consta dos autos, nomeadamente, que foram encontrados “73 (setenta e três) pés de cannabis em vasos, 1100 gramas de pés de liamba em estado seco, dois frascos, contendo liamba como peso total de 184,78 gramas” e pretende o recorrente considerar que estamos perante uma das situações previstas no art. 40.º, do Decreto-Lei n.º 15/93. Porém, para assim podermos entender, seria necessário que se pudesse considerar que o cultivo das plantas de cannabis era para consumo do arguido e ainda que, nos termos do art. 40.º, n.º 2, citado, se concluísse que a quantidade de plantas cultivada não excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante 5 dias. Ora, nada nos autos nos permite chegar a qualquer conclusão quanto a isto, de modo a que pudéssemos considerar estarmos perante um caso em que a lei não permite a prisão preventiva. Nesta medida, não podemos concluir pela aplicabilidade do disposto no art. 215.º, n.º 1, do CPP. Assim sendo, compulsados os autos, verifica-se que a prisão preventiva foi determinada por autoridade judiciária, por se ter considerado que existiam indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21.º, n.º 1, do diploma referido, e punível com a pena de prisão de 4 a 12 anos, ou seja, trata-se de um crime punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, e de um crime que corresponde a criminalidade altamente organizada (cf. art. 202.º, n.º 1, al. c) e art. 1.º, al. m), ambos do Código de Processo Penal). E, nos termos do art. 215.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CPP, ainda não foi ultrapassado o prazo máximo de duração da prisão preventiva de 6 meses. Não cabendo a este Supremo Tribunal de Justiça analisar os indícios constantes dos autos, nem se integrando na competência deste Supremo Tribunal de Justiça, em sede da providência de habeas corpus, analisar as decisões do Tribunal da Relação ..., necessariamente teremos que concluir estarmos perante uma providência infundada. Na verdade, os argumentos que apresenta são idênticos aos apresentados em recurso e pretendem demonstrar que não haveria perigo de fuga, nem perigo de continuação de atividade criminosa, o que não se integra no âmbito de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça em matéria de habeas corpus. Além disto, a celeridade imposta à decisão desta providência (cf. art. 31.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa) não se compadece com investigações sobre se estão ou não verificados os pressupostos de aplicação da medida de coação, a não ser que a sua não verificação se mostre evidente perante os autos. Não é o caso. A aplicação da medida de coação foi já escrutinada por um outro Tribunal distinto do que a aplicou, e não resulta das suas decisões a inexistência do perigo de fuga ou de continuação da atividade criminosa (cf. art. 204.º, do CPP), para além de se ter afirmado que estavam cumpridos os princípios consagrados no art. 193.º, do CPP. Resta ainda afirmar que se considerou inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas, pois entendeu‑se que a única forma de evitar os perigos referidos seria a privação da liberdade — “Em face dos perigos acima registados e das características deste tipo de criminalidade, que em concreto não se indiciam atenuantes para o arguido AA, impõe-se a aplicação de uma medida detentiva sendo que, contrariamente ao disposto no are 193', n' 3, do CPP, a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica não satisfaz as necessidades cautelares já que tal medida revela-se, em absoluto, inadequada a fazer cessar o perigo de continuação da actividade criminosa e de fuga. A eficácia da medida em causa está sobretudo dependente da vontade dos arguidos em observar os comandos legais, o que em concreto não se indicia por qualquer elemento ou circunstância externa. Por outro lado, a utilização de meios de comunicação como o telefone permitiria a continuação da actividade que aliás era desenvolvida a partir da respectiva residências. A proporcionalidade a necessidade e adequação, impõem a medida de prisão preventiva que vem promovida pelo Ministério Público.” (cf. decisão aquando do primeiro interrogatório judicial de arguido detido). Assim sendo, sabendo que o arguido está indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 21.º, do Decreto-Lei n,º 15/93, sabendo que se trata de crime ao qual é aplicável a pena de prisão de 4 a 12 anos, sabendo que se trata de criminalidade altamente organizada, e que foi considerado existir perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de fuga, estão verificados os pressupostos para aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Além disso, a prisão foi ordenada por Magistrado Judicial ao abrigo do disposto no art. 194.º, n.º 2, do CPP, e ainda não foram ultrapassados os prazos máximos dado que, nos termos do art. 215.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CPP, o prazo máximo de prisão preventiva até à prolação da acusação é de 6 meses e o requerente foi preso em novembro passado (a 10.11.2021). Não ocorre, pois, qualquer motivo que nos permita considera que a prisão atual é ilegal. Pelo exposto, concluímos que AA encontra-se legalmente preso, improcedendo a petição de habeas corpus.
III Decisão Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por manifestamente infundada, a providência de habeas corpus requerida por AA. Custas pelo requerente, com 2 UC de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 21 de abril de 2022 Os Juízes Conselheiros, Helena Moniz (Relatora) António Gama Eduardo Loureiro |