Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003249 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE RESERVA DE PREDIO RUSTICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199007050789642 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22189 | ||
| Data: | 10/10/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O exercicio do direito de propriedade deve acatar as restrições que a lei expressamente consagrar. II - Nos solos da Reserva Agricola Nacional são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades (artigo 3, 1 do Decreto-Lei 451/82, de 16 de Novembro). III - Existem, porem, excepções aquelas regras consagradas no n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei 451/82, competindo a respectiva direcção regional de agricultura confirmar a existencia de condições que justifiquem aquelas excepções, competindo igualmente aos proprietarios do terreno o onus da prova da existencia das mesmas. | ||