Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078964
Nº Convencional: JSTJ00003249
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
RESERVA DE PREDIO RUSTICO
Nº do Documento: SJ199007050789642
Data do Acordão: 07/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 22189
Data: 10/10/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O exercicio do direito de propriedade deve acatar as restrições que a lei expressamente consagrar.
II - Nos solos da Reserva Agricola Nacional são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades (artigo 3, 1 do Decreto-Lei 451/82, de
16 de Novembro).
III - Existem, porem, excepções aquelas regras consagradas no n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei 451/82, competindo a respectiva direcção regional de agricultura confirmar a existencia de condições que justifiquem aquelas excepções, competindo igualmente aos proprietarios do terreno o onus da prova da existencia das mesmas.