Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA OBJETO DE RECURSO ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIR A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1429/14.2T8CHV-A.G1.S1
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Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[1]: * Notificado do acórdão que, na procedência da revista, revogou o acórdão recorrido e represtinou a decisão da 1.ª instância, veio o embargante/recorrido (AA. ) arguir nulidade por omissão de pronúncia, invocando o disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por não ter apreciado a excepção do abuso de direito, na modalidade de “desproporção entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o sacrifício por ele imposto a outrem”, “nunca antes apreciada”.
A parte contrária não respondeu.
Apreciando: O art.º 615.º do CPC (também aplicável aos acórdãos por força das remissões dos art.ºs 685.º e 666.º, n.º 1, ambos do mesmo Código) dispõe, no n.º 1, que a sentença é nula, entre outras situações que não importa aqui analisar, quando o juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” [al. d)]. Vejamos: É sabido que a nulidade por omissão de pronúncia está em correlação com o disposto na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC que impõe ao juiz “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme, desde há muito, tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência (cfr., v.g. Acs. do STJ de 11/11/87, BMJ n.º 371, pág. 374, de 7/7/94, BMJ n.º 439, pág. 526, de 25/2/97, BMJ n.º 464, pág. 464 e de 6/5/2004, in www.dgsi.pt) e tem sido entendido pela doutrina [cfr., v.g. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2.ª edição revista e actualizada, pág. 91, em face do CPC anterior, que continha os correspondentes art.ºs 668.º, n.º 1, d) e 660.º, n.º 2, de igual teor]. Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença (ou do acórdão) com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras). O reclamante fundamenta a omissão de pronúncia na falta de apreciação do abuso de direito na forma de “desproporção entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o sacrifício por ele imposto a outrem”, na medida em que pagou todas as rendas faltando apenas pagar o valor residual, como alegara nas contra-alegações. O fundamento invocado não integra qualquer questão que este Tribunal devesse apreciar no âmbito do recurso de revista, o qual se mostra definido pelas conclusões da recorrente, nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, e visto que o recorrido não interpôs recurso subordinado, nem ampliou o âmbito daquele, nos precisos termos do disposto nos art.ºs 633.º e 636.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código. Essa forma de abuso de direito não respeita ao objecto do recurso, uma vez que, de acordo com as conclusões, apresentadas pela recorrente (embargada/exequente), estava em causa apenas a modalidade da suppressio. Ainda assim, a propósito dessa modalidade e à tutela da confiança, não deixou de se fazer referência à desproporção agora invocada e ao preenchimento do título executivo, nos seguintes termos:
Por isso, jamais poderia aqui ser reconhecida e declarada tal nulidade.
* Custas do incidente pelo embargante/reclamante.
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Lisboa e STJ, 17 de Dezembro de 2020
Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que não podem assinar.
Fernando Samões (Relator, que assina digitalmente) Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta) António Magalhães (2.º Adjunto)
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