Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1429/14.2T8CHV-A.G1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OBJETO DE RECURSO
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 12/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIR A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1429/14.2T8CHV-A.G1.S1 


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Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[1]:

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Notificado do acórdão que, na procedência da revista, revogou o acórdão recorrido e represtinou a decisão da 1.ª instância, veio o embargante/recorrido (AA. ) arguir nulidade por omissão de pronúncia, invocando o disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por não ter apreciado a excepção do abuso de direito, na modalidade de  “desproporção entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o sacrifício por ele imposto a outrem”,  “nunca antes apreciada”.

 

A parte contrária não respondeu.

Apreciando:

            O art.º 615.º do CPC (também aplicável aos acórdãos por força das remissões dos art.ºs 685.º e 666.º, n.º 1, ambos do mesmo Código) dispõe, no n.º 1, que a sentença é nula, entre outras situações que não importa aqui analisar, quando o juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” [al. d)].  

Vejamos:

É sabido que a nulidade por omissão de pronúncia está em correlação com o disposto na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC que impõe ao juiz “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme, desde há muito, tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência (cfr., v.g. Acs. do STJ de 11/11/87, BMJ n.º 371, pág. 374, de 7/7/94, BMJ n.º 439, pág. 526, de 25/2/97, BMJ n.º 464, pág. 464 e de 6/5/2004, in www.dgsi.pt) e tem sido entendido pela doutrina [cfr., v.g. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2.ª edição revista e actualizada, pág. 91, em face do CPC anterior, que continha os correspondentes art.ºs 668.º, n.º 1, d) e 660.º, n.º 2, de igual teor].

            Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença (ou do acórdão) com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).

            O reclamante fundamenta a omissão de pronúncia na falta de apreciação do abuso de direito na forma de “desproporção entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o sacrifício por ele imposto a outrem”, na medida em que pagou todas as rendas faltando apenas pagar o valor residual, como alegara nas contra-alegações.

            O fundamento invocado não integra qualquer questão que este Tribunal devesse apreciar no âmbito do recurso de revista, o qual se mostra definido pelas conclusões da recorrente, nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, e visto que o recorrido não interpôs recurso subordinado, nem ampliou o âmbito daquele, nos precisos termos do disposto nos art.ºs 633.º e 636.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código.

            Essa forma de abuso de direito não respeita ao objecto do recurso, uma vez que, de acordo com as conclusões, apresentadas pela recorrente (embargada/exequente), estava em causa apenas a modalidade da suppressio.

            Ainda assim, a propósito dessa modalidade e à tutela da confiança, não deixou de se fazer referência à desproporção agora invocada e ao preenchimento do título executivo, nos seguintes termos:
“Recorde-se que foi a locatária quem não procedeu ao pagamento do valor residual e dos acréscimos, legais e contratuais, para exercer a opção de compra do tractor locado, ou, em alternativa, quem não procedeu à sua restituição à locadora (a exequente), no termo da locação.
A diferença entre esse valor e o que foi inscrito na livrança é indiferente, porquanto este resultou do estabelecido no contrato de locação financeira que lhe esteve subjacente, mais precisamente na alínea f) da cláusula 12.ª das condições gerais, o qual deve ser pontualmente cumprido (art.º 406.º, n.º 1, do Código Civil).
Pela mesma razão, são, a nosso ver, aqui irrelevantes as demais circunstâncias de que o Tribunal recorrido se serviu para concluir que «O efeito “bola de neve” resultante da inacção da Apelada/Exequente criou uma desvantagem para o ora Apelante que é injusta e iníqua, podendo, sem hesitação, afirmar-se que fere o sentido de justiça do cidadão comum impor o pagamento de uma tão exagerada importância a alguém que cumpriu pontualmente com todas as rendas a que estava obrigado, cumprimento que legitima a presunção de ter sido por mera “falta de atenção”, …, que o ora Apelante “não exerceu o direito a adquirir o ….”, não pagou o modesto valor residual, “nem procedeu à sua entrega” à Apelada/Exequente
Estas faculdades deviam ter sido exercidas pela locatária, tal como resulta do contrato que celebrou com a locadora/exequente, sendo aquela a única beneficiária e obrigada, ainda que tivesse sido representada pelo ora embargante (cfr. n.º 4 da fundamentação de facto).
Por isso, a inacção jamais pode ser imputada à exequente.
O avolumar do montante em dívida só se deve à locatária, que não exerceu a faculdade de opção de compra nem restituiu o bem locado, como era seu dever, como resulta do contrato de locação financeira que celebrou com a locadora.
Acresce que a responsabilidade do executado/embargante resulta do aval que prestou ao assinar a livrança por baixo da expressão “bom para aval à empresa subscritora” (cfr. n.º 5 da fundamentação de facto e art.ºs 31.º, 32.º e 77.º, todos da LULL).
Essa responsabilidade é autónoma, embora igual à do avalizado.

A exequente, ao instaurar a execução com base na livrança avalizada pelo executado, preenchida em conformidade com o acordado entre ela, a subscritora (locatária) e o próprio avalista, não pretende alcançar um fim contrário à lei, mas obter um resultado que a lei lhe confere.
E o exercício desse direito não constitui, de forma alguma, uma ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, muito menos clamorosa.
Daí que não possa beneficiar do abuso de direito.”

Por isso, jamais poderia aqui ser reconhecida e declarada tal nulidade.


Por tudo o exposto, sem necessidade de mais considerações, acorda-se em considerar que não se verifica a invocada nulidade do acórdão proferido nestes autos, pelo que se indefere o respectivo requerimento.


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Custas do incidente pelo embargante/reclamante.


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Lisboa e STJ, 17 de Dezembro de 2020

Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que não podem assinar.

            Fernando Samões (Relator, que assina digitalmente)

            Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta)

            António Magalhães (2.º Adjunto)

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[1] Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Juíza Conselheira Dr.ª Maria João Vaz Tomé
2.º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. António Magalhães