Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S1260
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: FRAUDE À LEI
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: SJ200710310012604
Data do Acordão: 10/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Provando-se que os autores prestam a sua actividade nas instalações de determinada empresa, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado, no âmbito de um processo de externalização, entre essa empresa e a empresa com quem os autores tinham celebrado contrato de trabalho e se estiver provado que a sua actividade era dirigida e orientada por um representante desta última empresa, não há fraude à lei.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA", BB, CC, DD e EE propuseram, no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, acções autónomas que posteriormente foram apensadas, contra as rés Empresa-A – Produtos Químicos, Sociedade Unipessoal, L.da e Empresa-B – Montagens Industriais, L.da, formulando os seguintes pedidos:
A. I. a) que o contrato de trabalho que cada um deles celebrou com a 2.ª ré seja declarado nulo e eles reconhecidos como trabalhadores da 1.ª ré, com contrato de trabalho sem termo, com efeitos reportados, respectivamente, a 2.7.1984, 16.8.1986, 25.2.1990, 6.8.1990 e 4.3.1980;
A. I. b) que a 1.ª ré seja condenada a reconhecer que eles são seus trabalhadores e integram o seu quadro de pessoal efectivo com efeitos reportados às datas referidas e a atribuir-lhe a categoria e retribuição correspondentes às funções e tarefas que executavam e com a dignidade e posicionamento que lhes correspondem na estrutura da 1.ª ré;
E se assim não se entender
A. II. a) deverão os autores serem considerados e declarados vinculados à 1.ª ré, com contrato de trabalho por tempo indeterminado e com efeitos reportados às aludidas datas;
A. II. b) e a 1.ª ré condenada a reconhecer que os autores são seus trabalhadores por tempo indeterminado e que integram o seu quadro de pessoal efectivo com efeitos reportados às aludidas datas e a atribuir-lhes a categoria e retribuição correspondentes às funções e tarefas que executavam e com a dignidade e posicionamento que lhes correspondem na estrutura da fábrica da 1.ª ré.
B. III. que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar a cada um dos autores a quantia de € 37.500,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais;
B. IV. que seja declarada a nulidade dos seus despedimentos e, consequentemente:
a) que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar a cada um dos autores todas as retribuições e subsídios vencidos e que se vencerem desde 30 dias antes da propositura da acção até à sua decisão final definitiva e a 1.ª ré condenada a reintegrar os autores ao seu serviço, com antiguidade reportada às datas de 2.7.1984, 16.8.1986, 25.2.1990, 6.8.1990 e 4.3.1980, respectivamente;
b) que as rés sejam condenadas, solidariamente, a pagar a cada um dos autores, a título de indemnização pela ilicitude da cessação do contrato, a quantia, actualizável à data da decisão, respectivamente de € 9.610,00, € 8.589,43, € 12.138,96, € 6.575,27 e € 12.138,96;
B. V. caso improcedam os pedidos formulados em I. e II., deve a 1.ª ré ser condenada a reintegrar os autores no seu quadro de pessoal efectivo, em conformidade com a opção por eles efectuada;

Os autores pediram, ainda, que a 1.ª ré seja condenada a pagar a cada um dos autores, a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de € 100,00 por cada dia de incumprimento ou atraso no cumprimento, caso algum dos pedidos deduzidos em I., a) e b), II., a) e b), IV., a) e b) ou V. venha a ser julgado procedente e provado.

Em resumo, os autores alegaram o seguinte:
- trabalharam ininterruptamente, durante vários anos, nas instalações fabris da 1.ª ré e da sua antecessora (a Empresa-C Companhia Portuguesa de ..., L.da), tendo sido ilicitamente despedidos, por falta de justa causa e por inexistência de processo disciplinar;
- a sua actividade sempre foi prestada sobre as ordens e direcção da 1.ª ré e da sua antecessora, apesar de, formalmente, ter sido exercida ao abrigo de contratos de trabalho celebrados com outras entidades, o último dos quais com a 2.ª ré;
- a 2.ª ré dedica-se à actividade de cedência temporária de trabalhadores, mas fá-lo sem ter obtido a necessária autorização do Instituto do Emprego e Formação Profissional, exigida pelos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17/10, sem ter constituído a caução a que aludem os artigos 4.º. n.º 1, al. d) e 6.º do referido D.L. e sem ser possuidora do alvará a que alude o art. 7.º daquele diploma legal;
- consequentemente e por força do disposto no art.º 16.º do mencionado Decreto-Lei, o contrato de contrato de trabalho celebrado com a 2.ª ré é nulo e os autores devem ser considerados trabalhadores da 1.ª ré, com contrato sem termo;
- sem prescindir, caso se entenda que a situação laboral dos autores configura uma situação de cedência de trabalhador, esta deve ser considerada ilícita, por ser expressamente proibida pelos artigos 26.º a 30.º do D.L. n.º 358/89;
- tal ilicitude confere aos autores o direito de optar pela integração no efectivo do pessoal da 1.ª ré, com contrato sem termo, direito esse que desde já declaram exercer, uma vez que estão em tempo de o fazer, por ser nula a cessação do contrato;
- a 1.ª ré usou de expediente fraudulento, porquanto, ao manter os autores a trabalhar para si, nas suas instalações fabris e ininterruptamente, para e no exercício continuado das mesmas funções, fazendo intervir e socorrendo-se da 2.ª ré e das empresas que a antecederam para a celebração formal do contrato de trabalho, obstou que os autores integrassem os seus quadros de pessoal efectivo;
- foram ilicitamente despedidos pelas rés;
- com a sua actuação, as rés causaram aos autores grande sofrimento, angústia e preocupação pelo futuro, pela sua sobrevivência e do seu agregado familiar.

Só a 1.ª ré contestou, tendo pugnado pela improcedência total dos pedidos, aduzindo, nesse sentido, e em síntese, que nunca existiu, nem formal nem materialmente, qualquer vínculo laboral entre ela e os autores, tendo estes trabalhado nas suas instalações fabris, em Estarreja, ultimamente ao abrigo de um contrato de prestação de serviços que ela tinha celebrado com a segunda ré e, anteriormente, ao abrigo de uma relação de trabalho temporário estabelecida com a Empresa-D, L.da, empresa de trabalho temporário.

Na 1.ª instância, as acções foram julgadas totalmente improcedentes relativamente à primeira ré (a ré Empresa-A) e parcialmente procedentes relativamente à segunda (a ré Empresa-B), tendo esta sido condenada a pagar a cada um dos autores as retribuições vencidas desde 1.7.2003 (30.º dia que antecedeu a data da propositura das acções (2) até à data da decisão definitiva, acrescidas da indemnização de antiguidade, de € 12.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e de outras importâncias a título de retribuições e subsídios vários e ainda os juros de mora desde a data da citação (14.11.2003).

Na sentença da 1.ª instância entendeu-se que não tinha ficado provado que a 2.ª ré se dedicasse à actividade de cedência temporária de trabalhadores; que os autores exerciam a sua actividade nas instalações da 1.ª ré ao abrigo do contrato de prestação de serviços que aquela ré tinha celebrado com a 2.ª ré, com quem os autores, em finais de 1992, tinham celebrado um contrato de trabalho sem termo; que os autores AA, CC e EE prestavam a sua actividade em regime de subordinação jurídica à 2.ª ré, mas o mesmo não acontecia com os autores BB e DD, cuja actividade era exercida sob a autoridade e direcção da 1.ª ré, o que configurava um caso de cedência ilícita; que tal ilicitude conferia a estes dois autores o direito a optarem pela sua integração no efectivo do pessoal da 1.ª ré, ao abrigo do disposto no art.º 30.º do D.L. n.º 358/89, de 17/10, extensivamente interpretado; que os autores exerceram esse direito fora de prazo, uma vez que o mesmo tinha de ser exercido “até ao termo da cedência” e eles só o fizeram no decurso da acção, ou seja, quando a relação laboral já tinha cessado; que não havia factos que permitissem concluir pela existência de fraude à lei por parte da 1.ª ré; que os autores tinham sido ilicitamente despedidos pela 2.ª ré, sobre esta recaindo as respectivas consequências.

Os autores recorreram da sentença, alegando que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés era nulo por fraude à lei, o mesmo acontecendo com os contratos de trabalho que eles haviam celebrado com a 2.ª ré, mas o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso.

Mantendo o seu inconformismo, os autores interpuseram recurso de revista concluindo as suas alegações da seguinte forma:
I. Os autores AA, CC e DD, começaram a trabalhar logo na construção e montagem das instalações fabris da Empresa-A, que se iniciou em início (Fevereiro) de 1980 e trabalharam nelas ininterruptamente até 6.4.2003 e desempenharam sempre idênticas funções e serviços profissionais ligados à montagem da fábrica num período inicial de dois/três anos e, posteriormente, consistentes no desempenho de funções de manutenção, trabalhos de soldadura, reparações de tubos e válvulas, preparação e aplicação de tubos, limpeza de linhas de condução de produtos, montagem e desmontagem de equipamentos, e inspecção materiais e equipamentos.
II.1. O autor DD efectuava tarefas de condução de gruas, mais apoio ao gabinete de planeamento e sector de inspecção de equipamentos, redigia em computador os programas de trabalho de manutenção normal e, por ocasião de paragens, distribuía relatórios, e inspecção de equipamento, etc..
II.2. O autor BB efectuava tarefas indiferenciadas até Novembro de 1992 e, a partir de 1.12.92 e até 6.4.03 e diariamente, inspeccionava tubagens e equipamentos nas instalações da fábrica, procedia à medição de espessuras, verificava níveis de corrosão dos equipamentos e dos tubos em toda a fábrica e efectuava inspecção de equipamentos, e elaborava relatórios também diários, a partir dos quais era elaborada a programação da manutenção.
II.3. O autor EE trabalhou ininterruptamente nas instalações fabris da R. Empresa-A, desde 6.8.90 até 6.4.03, na área de manutenção estática e executava diariamente tarefas de reparação de tubagens, abertura, reparação e fecho de equipamentos, tais como reactores, colunas, caldeiras, etc..
III.1. Os autores encontravam-se adstritos ao cumprimento do horário fabril praticado nas instalações; estavam também adstritos a uma concreta área ou serviço, seja na "manutenção", seja na "serralharia", seja no "planeamento", seja na "oficina mecânica", utilizavam ferramentas, utensílios de trabalho e equipamento vário pertencentes à R. Empresa-A e por ela distribuídas aos autores ou por estes requisitados na ferramentaria (computador e outro material informático, máquinas fotográficas de alta precisão, gruas, secretárias, aparelhos e máquinas de soldar, etc.), conduziam viaturas distribuídas pela R. Empresa-A com o seu logotipo e designação, a utilização de outro equipamento pessoal de protecção, também distribuído pela R. Empresa-A.
III.2. Os autores utilizavam os balneários da recorrida, os seus refeitório e bar, nas mesmas condições dos trabalhadores efectivos da R..
III.3. Os autores participavam nos serviços de prevenção da fábrica através da sua integração na escala elaborada pela R. Empresa-A; utilizavam telemóveis distribuídos pela R. para poderem ser chamados para trabalhar quando se encontrassem de prevenção ou em situações de emergência, situação esta que só se alteraria a partir de 2001, ocasião em que a R. Empresa-A é confrontada com um processo judicial que lhe movera um trabalhador em situação idêntica à dos autores.
III.4. Os autores prestavam trabalho extraordinário a solicitação das chefias e responsáveis da Empresa-A.
IV. A primeira R. não tinha ao seu serviço trabalhadores com a qualificação e para o desempenho das funções que os autores desempenhavam, tendo estes permanecido a trabalhar nas instalações fabris da R. Empresa-A após 31.3.03 (e até 6.4.03), data em que, segundo a R. Empresa-B, cessaram os contratos de trabalho, e sido posteriormente substituídos por trabalhadores "contratados" da firma "Empresa-F, Lda.".
V. Os autores executavam serviços com natureza de continuidade, imprescindíveis, inerentes e indispensáveis à laboração industrial; serviços esses constituídos por trabalhos diários, alguns até rotineiros e repetitivos; executados sob a direcção e as ordens directas de responsáveis da R. Empresa-A [o que] implica que não se possa afirmar que se trata de trabalho ou serviços temporários, como tal susceptíveis de serem objecto de um contrato de trabalho temporário.
VI. As tarefas desempenhadas por qualquer um dos autores eram diárias, permanentes, inerentes e indispensáveis ao funcionamento diário da fábrica.
VII. O contrato de prestação de serviços celebrado entre a R. Empresa-A e a Empresa-B não constitui um facto novo no sentido de que não cria nenhuma situação de facto ou jurídica novos que não existissem anteriormente: os trabalhadores que é suposto terem a partir de 1993 passado a trabalhar nas instalações da R. Empresa-A, no âmbito do contrato de prestação de serviços, são os mesmos que desde 1980, 1986 e 1990, conforme os casos, já trabalhavam nas instalações da R. Empresa-A (e antecessora Empresa-C) na execução das mesmas funções reportadas às mesmas chefias e hierarquias da Empresa-A, nas mesmas instalações industriais, nas mesmas oficinas, utilizando as mesmas bancadas de serralheiro, os mesmos computadores, os mesmos empilhadores, as mesmas gruas, as mesmas máquinas e aparelhos de soldar, realizando, em síntese, os mesmos serviços e funções.
VIII. A circunstância de a R. sustentar – facto a que o Tribunal atribuiu a maior relevância – ter decidido externalizar serviços a partir de 1993 e, designadamente dos serviços de manutenção, a que todos os autores estavam adstritos, é uma falácia, porquanto desde sempre os autores se encontram externalizados, isto é, a trabalhar para a R. Empresa-A nas suas instalações, com intermediação de empresa terceira com a qual celebraram contrato de trabalho.
IX. A existência a partir de FF como supervisor, encarregado e superior hierárquico da equipa de manutenção da Empresa-B, funções estas que aliás o FF não exercia relativamente aos autores BB e DD, que sempre receberam ordens e instruções exclusivamente das chefias da R. Empresa-A, tem um alcance meramente formal, porque o FF era ele próprio um contratado Empresa-B nas precisas condições em que o foram os autores e encontrava-se adstrito às instalações industriais da R., como os autores, porque na sua ausência o FF era substituído por outros trabalhadores contratados Empresa-B, e, porque os autores, não obstante o aparecimento desta nova "figura", continuaram a receber ordens e instruções e distribuição de trabalho e a serem incumbidos de serviços pelos trabalhadores responsáveis da R. Empresa-A.
X. Não vem alegado nem se provou quem eram os trabalhadores adstritos à equipa de manutenção Empresa-B, e também não se alegou nem provou que eram os autores os trabalhadores da Empresa-B incumbidos por esta das funções e serviços objecto do contrato de prestação de serviços de 1.1.93, desconhecendo-se se o contrato de prestação de serviços de 1.1.93 reportava ou não e tinha ou não por objecto os serviços e funções desempenhados pelos AA, até porque os autores continuavam a desempenhar os mesmos serviços e funções que anteriormente.
XI. Este contrato foi celebrado com fraude à lei, porquanto constitui a criação de um vínculo contratual formal destinado a excluir o enquadramento da situação laboral de trabalhadores como trabalhadores efectivos da R. Empresa-A, visto que ele constituiu o 'instrumento formal que permitiu que a Empresa-A mantivesse os AA a trabalhar nas suas instalações fabris sem os integrar no seu quadro de pessoal.
XII. Na verdade, o aparecimento do contrato de prestação de serviços em nada veio alterar a situação laboral dos autores, nem as condições em que os mesmos prestavam trabalho; continuaram a prestar o mesmo serviço e funções nos mesmos locais, nas mesmas instalações ou área de serviço, reportavam e recebiam indicações, ordens e distribuição de serviço dos mesmos responsáveis da R. Empresa-A, utilizavam o mesmo equipamento, máquinas de precisão, empilhadores, computadores, etc., etc., cumpriam o mesmo horário de trabalho a que anteriormente se encontravam adstritos, prestavam trabalho extraordinário e de prevenção e emergência à fábrica nas mesmas condições e periodicidade com que o faziam anteriormente e sob solicitação dos mesmos responsáveis da R. Empresa-A.
XIII. O contrato de prestação de serviços constituiria assim um expediente formal através do qual a empresa mantém ao serviço, ao longo dos anos vários, trabalhadores que, formalmente, são trabalhadores da outra empresa, nunca os integrando no seu quadro de pessoal.
XIV. O contrato de prestação de serviços junto aos autos, bem como os contratos celebrados pelos autores com a R. Empresa-B, constituíram o expediente ou instrumento formal que permitiu à R. Empresa-A manter os AA. a trabalhar para si, nas suas instalações fabris, ininterruptamente ao longo de mais de 10 anos e até de 20 anos (conforme o caso), e no exercício continuado das mesmas funções, sem que estes integrassem, como efectivos, o seu quadro de pessoal, o que constitui fraude à lei, no caso o art.º 1.º da LCT e a todo este diploma e à demais legislação laboral (incluindo o D.L. 358/89) a cuja aplicação e cumprimento por esta forma se eximiu e obstou, o que constitui orientação jurisprudencial com acolhimento no STJ, como se alcança do Ac. de 4.2.05, de que se transcreve:
"II - (...) deve considerar-se a prestação de trabalho do A. se prestou de forma juridicamente subordinada à mesma e em dessintonia, quer com o que estabeleciam os "contratos de trabalho a termo" sucessivamente celebrados entre o A. e outras sociedades (que identificavam estas como entidade patronal do A. e aludiam no respectivo clausulado à sede das mesmas como local normal de trabalho do A.), quer com os sucessivos "contratos de prestação de serviços" celebrados entre estas sociedades e a sociedade beneficiária da prestação de trabalho do A.(...)
III - A subcontratação não pode também constituir um expediente fraudatório, destinado a iludir as normas imperativas de Direito do Trabalho e consubstanciando uma desresponsabilização do empresário principal relativamente a um processo produtivo que se encontrava na sua esfera de direcção e do qual beneficiou de forma que repugna à consciência jurídica.(...)
IV. Os negócios jurídicos que permitem a intermediação de terceiras entidades, contrariando normas imperativas, são nulos nos termos do disposto no art. 294.º do CC, o que sucede quando se procede ao desdobramento dos vínculos contratuais que formalmente enquadram a prestação de actividade pelo trabalhador para excluir o seu enquadramento num vínculo contratual duradouro materialmente estabelecido entre dois sujeitos sem qualquer vínculo formal entre si, que perdurou entre 1992 e 2000.(...)".
XV. Deste modo, a decisão recorrida efectuou errada interpretação da matéria de facto e efectua errada subsunção dos factos ao direito, violando os art.ºs 294.° e 286.° do C.C..
XVI. Quer o contrato de prestação de serviços junto pela recorrida, quer os contratos de trabalho celebrados pelos recorrentes com a 2.ª R. são nulos, por força do disposto no art 294.° do C.C. e por força do disposto no art. 286.° do mesmo diploma.
XVII. O Acórdão recorrido recorre "à interpretação extensiva do regime constante do art.º 30.° do D.L. 358/89, assim configurando a situação destes como em situação de cedência definitiva que lhes conferiria o direito, que não exerceram, de optar pela integração do quadro efectivo da 2.ª R."
XVIII. A lei especial, que é o D.L. 358/89, não comporta a possibilidade da sua interpretação extensiva, por força do disposto no art.º 11.º do C.C.
XIX. O Acórdão recorrido faz assim, uma vez mais, incorrecta interpretação dos factos e incorrecta subsunção dos factos à lei, violando o D.L. 358/89 e art.º 11.º do C.C..
XX. O Acórdão deve, pois, ser revogado.

Tal como já havia sucedido no recurso de apelação, só a 1.ª ré (a ré Empresa-A) é que contra-alegou. Suscitou a questão prévia da deserção do recurso, com o fundamento de que as conclusões e as alegações eram uma mera repetição das alegações e conclusões que os autores tinham apresentado no recurso de apelação e, sem prescindir, defendeu o acerto do julgado.

Os recorrentes nada disseram, relativamente à questão prévia e o Ex.mo Procurador--Geral Adjunto pronunciou-se a favor da concessão da revista, em “parecer” a que as partes não responderam.

Colhidos os “vistos” dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados desde a 1.ª instância são os seguintes:.
Na acção 544/03 em que é autor AA:
1. A primeira ré é uma sociedade comercial unipessoal que exerce a actividade industrial de fabrico de produtos químicos, que em 1988/89 sucedeu à “Empresa-C – Companhia Portuguesa de ..., Lda.” na propriedade e exploração da fábrica de produtos químicos sita na Quinta da ..., Estarreja.
2. A segunda ré é uma sociedade comercial por quotas com sede na Rua da Saudade, n.º 59 ,3.º andar, sala 32, Porto.
3. O autor AA no período compreendido entre 4.3.80 a Fevereiro de 1982 trabalhou na construção e montagem da fábrica de produtos químicos da “Empresa-C – Companhia Portuguesa de ..., L.da”, sita na Quinta da ..., Beduído, Estarreja.
4. O mesmo autor (AA) prestou trabalho como “Soldador” no período e local referido em 3. como trabalhador por conta de outrem, ao serviço da firma “Empresa-E, Lda.” e, mais tarde, a partir de 2.7.84 da “Empresa-D, Lda.” com a categoria e funções de “Soldador”.
5. Em 30 de Dezembro de 1987 o autor (Rocha Pegas) celebrou com a firma “Empresa-D – Gestão e Planeamento, Lda.”, com sede na Rua da Saudade, 59, 1º, sala 17, Porto, o contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 1.1.98, com a categoria e para o exercício das funções de “Soldador”, mediante a retribuição mensal ilíquida de 56.918$00, acrescida de 1.017$00 por dia de ajudas de custo, cuja cópia se acha inserta a fls. 17.
6. O local de trabalho do autor eram as instalações fabris da 1ª R que então se designava “Empresa-C, Lda.”, sitas na Quinta da ..., Estarreja.
7. Em 30 de Junho de 1989 o mesmo autor e a “Empresa-D, Lda.” subscreveram o “Contrato de Trabalho a Termo Incerto”, inserto a fls. 18, nos termos do qual o contrato a termo certo referido em 6. foi convertido em contrato de trabalho a termo incerto, mantendo o A mantinha a categoria de “Soldador” e continuando a desempenhar as suas funções no mesmo local de trabalho, sito nas instalações industriais da “Empresa-C, L.da.
8. Na cl.ª 5.ª deste contrato foi estipulado o seguinte: “o contrato subsistirá por todo o tempo ainda necessário à conclusão das obras de remodelação industrial, designadamente fabricação, montagem e reparação de equipamentos, na unidade fabril da “Empresa-C, Lda.”, com vista à implantação dos novos processos de segurança e aumento de capacidade produtiva”.
9. Em 23 de Novembro de 1992 a 2ª R. e o A subscreveram o “Contrato de Trabalho” inserto a fls. 19, nos termos do qual aquela admitiu o A ao seu serviço a partir de 1.12.1992 para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, com as funções e categoria de “Soldador”, contando-se a sua antiguidade a partir de 2.7.84, data da sua admissão ao serviço da “Empresa-D, Lda.”, e sendo o local de trabalho o indicado pela “Empresa-B, L.da”.
10. Desde 2.7.84 até 31.03.03, o A, trabalhou ininterruptamente nas instalações fabris da actualmente designada “Empresa-A – Portugal” (anteriormente designada Empresa-C, Lda.), sitas na Quinta da ..., Beduído, Estarreja, nunca tendo trabalhado noutra empresa ou instalações.
11. O A. trabalhava na área ou serviços de manutenção da fábrica, executando os seguintes serviços ou funções: fazia enchimento de veios; preparava e reparava tubos e válvulas com soldadura electrólise ou a prata, conforme os casos; fazia trabalhos de soldadura necessários devido a reparações, corrosões e outras danificações.
12. O A tinha como local específico de trabalho a oficina mecânica das instalações industriais da 1ª R., sendo aí que lhe era distribuído o serviço a executar e possuía uma bancada de trabalho e um armário, onde preparava tubos e condutas que depois ia aplicar nas instalações ou equipamentos fabris.
13. Até finais de 1992, todas as ferramentas e utensílios de trabalho usados pelo A. no exercício das suas funções pertenciam à 1ª R., que lhos distribuiu ou eram requisitados pelo A. na ferramentaria da fábrica. A partir de 1993, passou a dispor também de uma caixa de ferramentas fornecida pela Empresa-B que raramente utilizava.
14. O A. envergava vestuário distribuído pela 1ª R. com o seu logotipo e designação e equipamento pessoal de protecção, também distribuído pela 1ª R., e utilizava os balneários da 1ª R., comuns aos demais trabalhadores, para trocar de roupa e lavar-se, bem como o refeitório e bar em condições idênticas às dos demais trabalhadores efectivos da 1ª R., o que sucede igualmente com qualquer pessoa que esteja presente nas instalações da Empresa-A por mais de três dias seguidos, independentemente da entidade a que se encontre afecta.
15. O A. acha-se habilitado com o certificado de qualificação como soldador emitido pelo Instituto de Soldadura e Qualidade, sendo a 1ª R. que promovia a submissão do mesmo aos exames necessários.
16. E foi habilitado pela 1ª R. com “Licença de Condução de Empilhadores”, em 25.11.95. A 1ª R. emitiu, distribuiu e fazia o A usar um cartão identificativo com o timbre “Empresa-A”, o nome do A e a indicação do nome da empresa “Empresa-D” ou “Empresa-B”.
17. O A. fora do horário de trabalho, fazia igualmente serviço de prevenção à fábrica da 1ª R. – para o qual era previamente escalado – consistindo a prevenção em permanecer contactável e disponível a qualquer hora do dia e da noite para executar serviços de emergência quando os chefes de turno da produção o solicitassem.
18. Para execução dos serviços de prevenção a 1ª R. fornecia transporte ao A. em viatura da empresa conduzida por motorista, tendo tal meio de transporte cessado quando a 1ª R. deixou de ter motoristas ao seu serviço.
19. O A. tinha e utilizava um telefone móvel que lhe fora distribuído pela 1ª R. e através do qual era chamado para trabalhar quando se encontrava em “Escala de Prevenção” para situações de emergência, sendo que a partir de 2001, foi a 2ª R. que lhe forneceu um telemóvel para este efeito.
20. O A, até data imprecisa de 2001, constava da “Escala de Prevenção Empresa-A” (anteriormente Empresa-C) conjuntamente com os demais trabalhadores da 1ª R..
21. O A. cumpria o horário fabril praticado nas instalações, ou seja: 8h00 ás 17h00, de 2ª a 6ª feira.
22. Nalgumas ocasiões, a solicitação, quer do encarregado da Empresa-B, quer dos chefes do serviço da manutenção, o A. prestava trabalho para além do horário que lhe estava estabelecido, trabalhando por vezes 10 e 12 horas diárias.
23. A 1ª R. não tinha ao serviço, nem possuía nem possui no seu quadro de pessoal qualquer trabalhador com a categoria profissional de “soldador” ou que executasse os serviços levados a cabo pelo A, ou similares.
24. As funções e tarefas de reparação e manutenção de equipamentos e instalações fabris executadas pelo A. eram diárias e permanentes e são inerentes e indispensáveis ao funcionamento diário da fábrica.
25. Após o A ter sido despedido a 1ª R. substituiu o A por outro “soldador”, trabalhador da firma “Empresa-F, Lda” que, diariamente, executa as mesmas funções e serviços que o A executava.
26. Até 1993, o A. recebia ordens e instruções dos responsáveis da 1ª R. (e sua antecessora a “Empresa-C, Lda.) e participava em reuniões de trabalho com trabalhadores da 1ª R.
27. O A. para a execução de muitos dos trabalhos que lhe eram distribuídos levantava no sector da produção a autorização de trabalho seguro que cumpria, preenchia o respectivo impresso e entregava-o aos responsáveis da Empresa-A.
28. E participava e frequentava em cursos de formação nas áreas de segurança, higiene, de qualificação profissional (cursos de soldador/operador de soldadura ministrados pelo Instituto de Soldadura e Qualidade) promovidos pela 1ª R. nas suas instalações.
29. Recebia escritos editados pela 1ª R., designadamente a revista designada “Empresa-A”, bem como regulamentos, designadamente o “Regulamento do Serviço de Prevenção à Fábrica” e o “Programa de Desempenho Baseado em Comportamento (BBP)”que estabeleciam os requisitos e condições de funcionamento do serviço e regras ou instruções de trabalho relacionadas com a segurança..
30. Os Serviços da Portaria da 1ª R. anotavam as passagens do A. pela portaria da Fábrica.
31. Em data que o A não pode precisar, mas ocorrida no ano de 2001,a 1ª R. foi demandada judicialmente por vários trabalhadores e na sequência desse diferendo a 1ª R. passou a existir uma 2ª folha de “planeamento de prevenção à fábrica, onde constam somente os trabalhadores contratados pela Empresa-B.
32. A última retribuição que o A recebeu da 2ª R., foi em 31.3.03, constituída por vencimento de € 505,79, e subsídio de Natal, férias e subsídio de férias no valor de € 42,15, cada.
33. A cessação da relação laboral causou ao A. grande sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência e do respectivo agregado familiar que enfrenta dificuldades económicas.
34. As RR. não lhe pagaram qualquer indemnização pela cessação do contrato.
35. O A. recebeu subsídio de desemprego de Abril a Agosto de 2003, no montante mensal de € 381,00.
36. O recurso à presente acção e a incerteza quanto ao seu desfecho também causa preocupação ao A..
37. O A. nasceu em 29 de Janeiro de 1953 e na actual conjuntura económica terá dificuldades em obter um novo emprego estável.
38. O A. era um trabalhador dedicado, assíduo e competente.
39. Em de 13.3.03 a 2ª R. enviou ao A a comunicação inserta a fls 51, cujo teor é o seguinte : “Vimos informá-lo que por razões de ordem legal não nos é possível a partir de 31 de Março, continuar a assumir o contrato de trabalho que formalmente se encontra em nosso nome”.
40. Seguidamente, e com data de 31.3.03 a 2ª R. emitiu e entregou ao A o mod. 346, inserta a fls 53, onde além do mais, consta o seguinte : “Data da última remuneração: 31.3.03;Data da cessação do contrato de trabalho: 31.3.03;Situação que motivou a cessação do contrato: rescisão unilateral promovida pela entidade empregadora”.
41. Nessa ocasião, o sócio-gerente da 2ª R. veio então para o efeito a Estarreja, reiterar o constante da carta que lhe enviara, explicando que o contrato da “Empresa-B, Lda” com a “Empresa-A” tinha terminado e com ele a situação do A para com a “Empresa-B, Lda” e que esta a partir de então deixava de lhe pagar a retribuição, fazendo-lhe a entrega do Mod. 346, e pagou-lhe a retribuição do mês de Março de 2003.
42. Posteriormente a esta data (31.03.03) e até 6.4.03 o A. continuou a trabalhar nas instalações fabris da 1ª R., desempenhando as mesmas funções e cumprindo o mesmo horário que anteriormente.
43. Neste período, os responsáveis da 1ª R. efectuaram diligências e contactos com a firma “Empresa-F, Lda” e com o A. e os demais trabalhadores em idêntica situação (os AA nas acções apensas) procurando através dessas diligências que os AA. continuassem a assegurar e desempenhar funções na “Empresa-A” mas contratados pela “Empresa-F, Lda” ou então que constituíssem eles próprios uma firma que contratasse com a 1ª R. a continuação dos seus serviços na fábrica.
44. Porém, o A. e os seus colegas de trabalho consideraram inviável a constituição de uma firma e as negociações entre eles e a Empresa-F conduziram, num primeiro momento, a um acordo verbal, ao abrigo do qual continuaram a trabalhar na Empresa-A até 6.4.2003, mas depois frustaram-se, devido a divergências salariais, dado que a Empresa-F aceitava pagar-lhes o vencimento que era declarado pela Empresa-B nos respectivos recibos, mas não lhes pagaria a quantia que os mesmos recebiam como ajudas de custo, não chegando, por isso, a ser assinados os contratos de trabalho que tinham em vista.
45. No dia 7 de Abril de 2003 quando o A se apresentou na portaria para entrar nas instalações e iniciar a prestação de trabalho, verificou que o cartão de identificação que lhe havia sido distribuído fora retirado e foi-lhe dito pelos funcionários da portaria que não podia entrar.
46. De seguida, três outros funcionários da 1ª R. entregaram-lhe uma máscara e um cartão de “visitante”, e mandaram-no ir buscar os objectos pessoais, o que o A fez, dirigindo-se aos balneários e à que fora a sua bancada de trabalho, sempre acompanhado pelos aludidos funcionários que igualmente o acompanharam até à portaria, após o A ter recolhido os seus pertences pessoais.
47. Nesse dia 7/4/2003, no posto de trabalho que anteriormente fora do A, já se encontrava um outro trabalhador a trabalhar para a 1ª R. “contratado” pela firma “Empresa-F, Lda”.
48. Os factos e circunstâncias descritos respeitantes à cessação da relação de trabalho ocorreram igualmente com os demais AA. nas acções apensas, que prestavam trabalho na “Empresa-A” contratados pela “Empresa-B”, sendo que os postos de trabalho desses trabalhadores também passaram a ser ocupados por outros tantos trabalhadores contratados pela “Empresa-F, Lda” a partir de 7 de Abril de 2003 para os substituir.
49. A sociedade “ Empresa-D Serviços temporários, Lda” entre 1990 e 1995 possuiu alvará para funcionar como empresa de trabalho temporário.
50. Num período anterior a 1993, não concretamente apurado, a R. Empresa-A manteve com a Empresa-D, Lda” uma relação de utilização de mão de obra, no âmbito da qual o A. prestou serviço nas suas instalações fabris.
51. Em finais de 1992 que a R. Empresa-A começou a preparar um vasto processo de reestruturação dos seus quadros, o qual incluiu extinção de postos de trabalho e a "externalização" de diversas áreas de actividade da empresa.
52. O referido processo só terminou em 1999, tendo reduzido progressivamente o número dos seus trabalhadores que passou de 164 em 1992 para 81 em 1999.
53. A extinção de postos de trabalho foi acompanhada pelo encerramento de várias secções da empresa, cuja actividade passou a ser assegurada por empresas externas.
54. A R. Empresa-A que nunca teve pessoal afecto à cantina e à portaria na sequência do referido processo deixou de ter pessoal afecto à segurança patrimonial das instalações, ao PBX e à manutenção “ pipe fitters”.
55. No âmbito da referida reestruturação a R. Empresa-A celebrou com a R. Empresa-B, no dia 1 de Janeiro de 1993, o contrato inserto de fls 120 a 125, intitulado de prestação de serviços cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido na sua literalidade e que na cláusula 1.1 reza o seguinte : “ A segunda outorgante( R.Empresa-B ) prestará, através dos trabalhadores seus subordinados, os serviços abaixo designados, nas instalações da primeira outorgante (R. Empresa-A ), em Estarreja e Porto de Aveiro, de acordo, com as especificações da PRIMEIRA OUTORGANTE. Os serviços a prestar pela SEGUNDA OUTORGANTE são os seguintes: manutenção mecânica; engenharia de projecto; administrativos e transportes."
56. Dos serviços referidos na cláusula 1.1 do contrato, veio a existir efectiva prestação de serviços por parte da R. Empresa-B à Empresa-A, pelo menos, no que respeita à manutenção e o A. esteve integrado nesses serviços.
57. A manutenção que ficou entregue à R. Empresa-B era e é designada na R. Empresa-A como "Pipe Fitters", essencialmente traduzida na manutenção geral de tubos e/ou sistemas de tubagens, que englobava essencialmente os seguintes trabalhos: soldadura, reparações ou construção em aço carbono ou "alloy"; trabalhos não específicos como abertura e fecho de equipamentos; desmontagem e montagem de equipamento, tubagem e estrutura; montagem e desmontagem de andaimes; verificação de pintura e corrosão, operações de grua, planeamento de actividades, armazenagem, limpeza, acompanhamento, inspecção e supervisão associados a todos os serviços atrás referidos.
58. A esta manutenção contrapõe-se uma outra, estrita e directamente relacionada com a actividade da R. Empresa-A, isto é, ao fabrico de produtos químicos, que envolve uma enorme qualificação técnica e formação profissional e que abrange tarefas de manutenção associadas à instrumentação e ao planeamento.
59. A manutenção assegurada pela própria estrutura humana e material da R. Empresa-A inclui, no essencial, as seguintes tarefas: elaboração do programa anual de segurança; elaboração dos procedimentos a adoptar; execução de auditorias de manutenção e segurança e de acções correctivas, quando necessárias; proceder a inquéritos relativos a incidentes e definir as acções correctivas a prosseguir; analisar falhas de equipamentos e verificar o cumprimento das acções correctivas definidas; diagnosticar avarias e definir a resolução dos problemas associados às mesmas; proceder às análises prévias de risco; proceder à gestão dos recursos afectos à manutenção e à segurança; executar o orçamento de manutenção; estabelecer os objectivos individuais e de equipa; supervisionar e assegurar a coordenação geral das actividades de manutenção; trabalhar em equipas auto-dirigidas -"empowerment"; recolher em outras fábricas Empresa-A espalhadas pelo mundo os conhecimentos técnicos e a experiência nas áreas da manutenção e da segurança, transpondo-os para a Empresa-A.
60. São duas espécies distintas da manutenção, sendo a segunda realizada por funcionários do quadro da R. Empresa-A, por se tratar de uma manutenção que é impossível confiar a uma empresa externa, dada a importância crítica de que se reveste, não apenas no que concerne à qualidade do produto, mas também à segurança da fábrica e de todo o concelho de Estarreja.
61. Este 2.º tipo de manutenção nunca foi assegurado, portanto, pela R. Empresa-B ou por funcionários desta.
62. Por sua vez, o 1.º tipo de manutenção não existe na estrutura da R. Empresa-A desde 1993, não havendo qualquer secção ou funcionário a ela afectos, encontrando-se presentemente entregue à empresa Empresa-F, LDA.
63. Trata-se de um tipo de actividade que a Empresa-A deixou de ter na sua estrutura empresarial, tanto em Portugal, como nas demais fábricas espalhadas pelo mundo.
64. A R. Empresa-B, em 1993, exibia uma grande experiência na prestação de serviços de manutenção, chegando a prestar tais serviços, para além da R. Empresa-A, à Siderurgia Nacional, "Texas Instruments" e à "Efacec”.
65. No período compreendido entre 1993 e 2003, o representante da R. Empresa-B junto da Empresa-A, foi o Sr. FF que participava diariamente nas reuniões da manutenção, dirigidas pelo funcionário da R. Empresa-A, responsável pelo sector, normalmente o Sr. Engº GG, e orientava as actividades quotidianas dos trabalhadores AA, CC e EE.
66. O Sr. FF era o interlocutor nas relações entre a Empresa-A e Empresa-B e actuava como supervisor, encarregado e superior hierárquico da equipa de manutenção da Empresa-B, coordenando a sua actividade, mas apenas dava instruções de serviço aos trabalhadores referidos no nº anterior, recebendo os outros dois trabalhadores da equipa, Alfredo Nunes e DD as instruções de trabalho necessárias dos responsáveis da Empresa-A, normalmente o Eng. GG e o Eng. HH.
67. Em Novembro de 1998, a R Empresa-B distribuiu aos seus funcionários, responsáveis pela manutenção na Empresa-A, a comunicação junta a fls 140, a relembrar os procedimentos que deviam adoptar na resolução de questões de serviço e as competências do encarregado, Sr. Bernardino Pereira.
68. As actividades desempenhadas pela secção de manutenção da R. Empresa-A eram distintas das actividades de manutenção "pipe fitters", confiadas à R. Empresa-B, mas a necessária coordenação entre ambas era estabelecida nas referidas reuniões diárias do sector, nas quais por se relacionarem sempre com a manutenção e com a segurança participavam pessoas de outras empresas externas e vários funcionários da R. Empresa-A, integrados na secção interna de manutenção ou noutras secções.
69. Quando o Sr. FF não podia estar presente nas referidas reuniões, designava um outro funcionário da equipa da manutenção da Empresa-B para nelas participar ou estes escolhiam entre si um deles para estar presente como interlocutor desta empresa.
70. No período compreendido entre 1993 e 2003, o representante da R. Empresa-B e responsável pelos funcionários desta na realização dos trabalhos contratados com a Empresa-A, foi o Sr. FF que reunia diariamente com um funcionário da R. Empresa-A, normalmente o Sr. Engº GG, coordenando as actividades de manutenção.
71. O Sr. FF, interlocutor nas relações com a R. Empresa-B, actuava como supervisor da equipa de manutenção "pipe fitters", coordenando a sua actividade quotidianamente com o Sr. Engº GG, responsável da manutenção da R. Empresa-A, tendo a Empresa-B distribuído aos seus funcionários, entre eles o A., a comunicação junta a fls 140, a relembrar tal procedimento.
72. As actividades desempenhadas pela secção de manutenção da R. Empresa-A eram distintas das actividades de manutenção "pipe fitters", confiadas à R. Empresa-B, mas a necessária coordenação entre ambas era estabelecida através do Sr. Bernardino Pereira e tinha lugar nas reuniões diárias da manutenção que por se relacionarem sempre com a manutenção e com a segurança integravam pessoas de outras empresas externas e vários outros funcionários da R. Empresa-A, integrados na secção interna de manutenção ou em outras secções.
73. Quando o Sr. FF não podia estar presente nas referidas reuniões, designava um outro funcionário da R. Empresa-B para nela participar como interlocutor dessa empresa.
74. Dessas reuniões de planeamento diário era feito um registo escrito, onde o Sr. FF é identificado com as iniciais "BP".
75. A R. Empresa-A nunca pagou aos funcionários da Empresa-B qualquer remuneração, nunca lhes fixou o horário de trabalho, nunca controlou a sua assiduidade ou pontualidade, nem acordou com eles o gozo de férias ou lhas definiu de modo unilateral.
76. Até data indeterminada de 2001, para controlo da pontualidade e assiduidade, os funcionários da R. Empresa-B, entre os quais o A., usavam um cartão de ponto dessa empresa, cujos dados eram analisados e recolhidos pela Srª Raquel de Jesus, funcionária administrativa da Empresa-B que se deslocavam às instalações da Empresa-A para esse fim.
77. A Empresa-A, designadamente o seu departamento de recursos humanos, sempre foi alheia ao controlo da assiduidade dos funcionários da Empresa-B, procedendo apenas à verificação das horas de trabalho por eles prestadas com vista à elaboração dos índices de segurança e à facturação dos serviços à Empresa-B.
78. A R. Empresa-A, subsidiária da Empresa-A CHEMICAL COMPANY é uma empresa do sector químico que manufactura "... Poliméricos de Base MDI", produto químico que intervém como matéria prima na produção de espumas plásticas de "Poliuretano", com aplicações comerciais em mobiliário, indústria de frio, construção civil, indústria automóvel, etc.
79. No processo de fabrico, são manipulados, produzidos, armazenados e expedidos um conjunto de substâncias perigosas e são executados trabalhos de risco de acidente pessoal ou material típicos de uma indústria deste tipo.
80. E, por isso, a R. Empresa-A tem de observar, diariamente, uma rigorosa disciplina em tudo quanto diga directa ou indirectamente respeito aos domínios da saúde, da higiene, da segurança e do ambiente nas suas instalações.
81. Essa disciplina passa por um conjunto de mecanismos tendentes a implementar as regras de saúde, higiene, segurança e ambiente, nomeadamente, autorizações de trabalho, certificados específicos para tarefas de risco acrescido e por programas associados àquelas regras, entre eles, observação permanente de comportamentos, auditorias internas e externas, treinos e formação específica regulares.
82. E em todos estes mecanismos e programas são incluídos não apenas os funcionários da R. Empresa-A, mas todos os funcionários das empresas prestadoras de serviços, ainda que se desloquem à fábrica de modo esporádico, quer nela permaneçam muito tempo, quer nela estejam 3 ou 4 dias apenas.
83. Para tanto, a R. Empresa-A conta com serviços internos exclusivamente dedicados às questões da segurança e do ambiente, que nestes domínios impõem uma disciplina absoluta, quer a funcionários da empresa, quer a funcionários de outras empresas, quer a clientes e visitantes, conseguindo assim maximizar a prevenção de acidentes (o último incidente remonta em Janeiro de 1990).
84. Por isso, a R. Empresa-A, seja através dos seus funcionários da manutenção, seja através dos seus funcionários da segurança, deu variadíssimas instruções directas em matéria de higiene, saúde, segurança e ambiente, não apenas ao interlocutor da R. Empresa-B, Sr. FF, mas a todos os funcionários desta empresa afectos à prestação de serviços, incluindo o A..
85. Estas instruções em matéria de higiene, saúde, segurança e ambiente eram mais frequentes nos períodos de paragem, porque nesses períodos procede-se na R. Empresa-A a uma limpeza, "revisão" e manutenção gerais da fábrica, facto que determina a necessidade de contactar com toda a espécie de equipamentos e substâncias químicas potencialmente perigosas para todos os que se encontrem nas suas instalações e para todo o concelho de Estarreja.
86. As instruções em matéria de segurança, são o meio de prevenção de acidentes potencialmente graves e são adoptadas com qualquer visitante que se desloque às instalações da Empresa-A para aí permanecer apenas 1 ou 2 horas.
87. É imediatamente encaminhado para a sua recepção, onde lhe é pedida a identificação, lhe é entregue um "crachat" de identificação e fornecida uma "máscara de gás" para a eventualidade de uma fuga de substâncias perigosas, sendo-lhe ainda dada uma breve informação sobre a utilização desse equipamento.
88. O acesso de qualquer pessoa às instalações da R. Empresa-A é, desde há muito, objecto de um manual de procedimento e existe também um manual de segurança específico para as empresas prestadoras de serviços que lhes a estas é fornecido antes do início da execução dos mesmos.
89. Em 6 de Março de 2003, a R. Empresa-B enviou à R. Empresa-A, a carta inserta a fls. 183, que se dá aqui por integralmente reproduzida, na qual comunica a sua intenção de em 31.3.2003 fazer cessar os contratos de trabalho dos ora cinco autores nos vários processos apensados e de não os substituir por outros.
90. Por meio de carta de 13 de Maio de 2003 inserta a fls. 184, a Empresa-B solicitou à Empresa-A o pagamento de duas facturas no valor de € 2.429,37 e de € 14.393,50.

Acção n.º 545/03 em que é autor Alfredo Correia Nunes:
1. O A. trabalhou, ininterruptamente, desde 16.8.86 até 31.03.03, nas instalações fabris da 1ª R. sitas na Quinta da ..., Beduído, Estarreja.
2. Desde 16.8.86 contratado pela firma “J. Adelino Coelho, Lda.”, e de 1.10.89 a 30.11.92 contratado pela “Empresa-D – Gestão e Planeamento, Lda.”, com sede na Rua da Saudade, 59 – sala 17, Porto.
3. E a partir de 1.12.92 até 31.3.03 contratado pela 2.ª R. Empresa-B.
4. No período em que foi contratado pela firma “J. Adelino Coelho, Lda” exerceu as funções esta atribuiu-lhe a categoria profissional de “Ajudante de Inspecção”.
5. E, como contratado pela “Empresa-D” e também pela 2.ª R., foi-lhe atribuída a categoria profissional de “Radiologista”.
6. Eram as firmas de quem era contratado, isto é, a “J. Adelino Coelho, Lda., a Empresa-D, Lda. e a Empresa-B, Lda.”) que lhe pagavam as retribuições.
7. Firmas estas que por sua vez recebiam da 1ª R. um determinado preço ou montante que o A desconhece qual seja, em consequência do contrato que terão estabelecido.
8. A clª 1ª do “Contrato de Trabalho” subscrito pelo A e pela “Empresa-B, Lda.”, junto a fls 160 do respectivo processo, estabelecia que a antiguidade do A se contava a partir do momento da admissão ao serviço da “Empresa-D, Lda.” ocorrida a 1.9.89.
9. O A até à celebração do contrato de trabalho com a R. Empresa-B executou tarefas de trabalhador indiferenciado e desde então desempenhou sempre as seguintes funções: efectuava inspecção a tubagens e equipamentos e instalações da fábrica da 1ª R. para medições de espessura, verificação dos níveis de corrosão do equipamento ou tubagens em toda a fábrica.
10. Tinha como chefe directo o Sr. HH, funcionário do quadro efectivo da 1ª R. e reportava igualmente ao Sr. Engº Manuel Duarte Rodrigues que era e é um funcionário quadro superior da 1ª R que chefiava o serviço de manutenção.
11. No desempenho das suas funções e tarefas, utilizava diariamente equipamento diverso e de grande precisão pertencente à 1ª R., designadamente aparelhos medidores de espessura, líquidos penetrantes e aparelhos de medida e detecção por raios ultravioleta.
12. Após efectuada cada inspecção o A elaborava relatório em computador que a 1ª R. para o efeito lhe distribuía, relatórios esses em que identificava as deficiências, e recomendava eventuais reparações, cuja execução, algumas vezes, era efectuada por um “Soldador” e por um “Serralheiro Tubista”.
13. O A fazia inspecções internas (isto é, no interior dos equipamentos) para detecção/verificação de eventuais pontos críticos de corrosão em reservatórios, colunas e caldeiras ou reactores.
14. Diariamente efectuava inspecções visuais (isto é, no exterior dos equipamentos) à fábrica, ordenando reparações imediatas de anomalias ou deteriorações que detectasse, sendo algumas dessas reparações efectuadas por trabalhadores “contratados” da 2.ª R..
15. O A. estava adstrito ao sector de inspecção de ensaios não destrutivos, da 1ª R., aí ocupando, secretária, computador, impressora, armários e outro equipamento que a 1ª R. lhe atribuiu.
16. O A operava com computador que, como referido, a 1.ª R. lhe distribuíra, introduzindo as informações e dados que obtinha no sistema informático da 1.ª R., sendo igualmente por esta via informática que lhe chegava o programa mensal de inspecção, as inspecções visuais diárias que lhe cabia efectuar.
17. Do mesmo modo introduzia no sistema informático os relatórios das inspecções que efectuava com vista à elaboração posterior do programa de execução de reparações.
18. Fotografava equipamento e tubagens com equipamento digital da 1.ª R. cuja informação introduzia igualmente no sistema informático da 1.ª R.
19. Efectuava também a medição da vibração a bombas e compressores, utilizando para o efeito equipamento (sonda e equipamento informático) que a 1.ª R. lhe distribuíra e introduzia os dados dessas medições no referido sistema informático, sendo a periodicidade destes trabalhos estabelecida pelo programa informático de inspecções da 1.ª R..
20. Após elaboração do relatório da inspecção que efectuava o A, como referido, introduzia-o no sistema informático, assinalando as deficiências nos desenhos isométricos.
21. Se da inspecção e observação efectuada resultasse necessidade urgente de reparação, comunicava-o à sua chefia – Sr. HH – que procedia em conformidade.
22. Frequentemente, era o próprio A que ordenava reparações imediatas que por revestirem natureza inadiável e recomendava paragens das instalações e da própria fábrica.
23. Se dos elementos da inspecção recolhidos pelo A não resultasse necessidade urgente de intervenção, os dados introduzidos pela forma já referida no sistema informático eram depois tratados para efeitos da programação de intervenção.
24. O A fazia também inspecções a instalações da 1.ª R., fora do seu perímetro fabril, mas a ela pertencentes, designadamente aos pipe-lines que ligam a 1.ª R. às fábricas da Empresa-H e Quimigal (Empresa-H/Empresa-A/Quimigal).
25. Dos elementos recolhidos elaborava igualmente relatório e recomendava reparações, o que fazia pela forma referida, designadamente dirigia e-mail’s ao funcionário superior da Empresa-A Sr. Engº GG, ordenando o próprio A reparações caso estas devessem ser efectuadas de imediato.
26. Este procedimento era igualmente adoptado pelo A em todos os serviços de inspecção que efectuava às instalações da 1.ª R.
27. Os referidos serviços efectuados pelo A. eram permanentes, alguns deles até rotineiros, como por exemplo a inspecção visual diária que o A. efectuava às instalações, e são só inerentes como indispensáveis ao bom funcionamento da actividade e das instalações fabris, revestindo-se assim de grande importância e responsabilidade.
28. O A. tinha, por isso, a confiança das chefias dos quadros técnicos da 1.ª R..
29. A 1.ª R. não tinha ao seu serviço outro trabalhador que executasse os mesmos trabalhos e tarefas que o A executava.
30. O A executava diariamente o programa de inspecções que o sistema informático da R. determinava e dava cumprimento a algumas instruções da chefia e do quadro técnico da 1.ª R..
31. Envergava vestuário distribuído pela 1.ª R. com o seu logotipo e designação e equipamento pessoal de protecção, também distribuído pela 1.ª R. e utilizava os balneários da 1ª R., comuns aos demais trabalhadores, para trocar de roupa e lavar-se, o que sucede igualmente com qualquer pessoa que esteja presente nas instalações da Empresa-A por mais de três dias seguidos, independentemente da entidade a que esteja afecta.
32. O A. cumpria o horário fabril praticado nas instalações, ou seja: 8h00 às 17h00, de 2.ª a 6.ª feira.
33. Algumas vezes e sob solicitação de funcionários/quadros da 1.ª R. (chefes do serviço de planeamento ou manutenção), o A prestava trabalho para além do horário que lhe estava estabelecido, trabalhando, nesses dias, 10 e 12 horas diárias.
34. Igualmente, algumas vezes, o A era chamado por quadros da 1.ª R. adstritos à produção – chefes de turno –, telefonicamente, para vir trabalhar, fora do horário que lhe estava distribuído, devido à ocorrência de situações designadas de “emergências”.
35. Após o A ter sido despedido, a 1.ª R. substituiu o A por outro trabalhador da firma “Empresa-F, Lda” que, diariamente, executa as mesmas funções e serviços que o A executava.
36. O A. recebia ordens e instruções da 1.ª R. (e sua antecessora a “Empresa-C, Lda.) nos termos referidos e participava em reuniões de trabalho com trabalhadores da 1.ª R..
37. Participava e frequentava em cursos de formação nas áreas de segurança, higiene, de qualificação profissional promovidos pela 1.ª R. nas suas instalações.
38. Recebia escritos editados pela 1.ª R., designadamente a revista designada “Empresa-A”,bem como regulamentos, designadamente o “Regulamento do Serviço de Prevenção à Fábrica” e o “Programa de Desempenho Baseado em Comportamento (BBP)” que estabeleciam os requisitos e condições de funcionamento do serviço e regras ou trabalho relacionadas com a segurança.
39. Os Serviços da Portaria da Fábrica da 1.ª R. anotavam a passagem do A. pela portaria.
40. A última retribuição que o A recebeu da 2.ª R., foi em 31.3.03, constituída por vencimento de € 505,79 e subsídio de Natal, férias e subsídio de férias, no valor de € 42,15 cada.
41. A cessação da relação laboral causou ao A. grande sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência e do respectivo agregado familiar que enfrenta dificuldades económicas.
42. As RR. não lhe pagaram qualquer indemnização pela cessação do contrato.
43. O A. recebeu subsídio de desemprego de Abril até Setembro de 2003, no montante mensal de € 381,00.
44. O recurso à presente acção e a incerteza quanto ao seu desfecho também causa preocupação ao A.
45. O A. nasceu em 28 de Dezembro de 1962 e na actual conjuntura económica terá dificuldades em obter um novo emprego estável.
46. O A. era um trabalhador dedicado, assíduo e competente.
47. Os factos dados como provados na acção 544/03 sob os n.os 40 a 90, com as devidas adaptações.

Acção n.º 546/03 em que é autor CC:.
1. A primeira R. é uma sociedade comercial unipessoal que exerce a actividade industrial de fabrico de produtos químicos, e que em 1988/1989 sucedeu à “Empresa-C – Companhia Portuguesa de ..., Lda.” na propriedade e exploração da fábrica de produtos químicos sita na Quinta da ..., Estarreja.
2. A segunda R. é uma sociedade comercial por quotas com sede na Rua da Saudade, n.º 59, 3.º andar, sala 32, 2.º, sala 9, Porto.
3. A construção e montagem da fábrica de produtos químicos da “Empresa-C – Companhia Portuguesa de ..., Lda.”, sita na Quinta da ..., Beduído, Estarreja, decorreu entre os princípios de 1980 e de 1982.
4. Depois do referido de construção e montagem, a fábrica iniciou a produção, situação em que se mantém à presente data.
5. O A. começou a trabalhar logo no período de construção e montagem da fábrica, em 25 de Fevereiro de 1980 e aí continuou mediante sucessivos contratos de trabalho a prazo celebrados com a firma “Empresa-E, Lda.”, com sede na Rua Gonçalo Sampaio, 271, 3º, dtº, Porto, até Dezembro de 1984, com uma interrupção de 3 meses em data não apurada.
6. Nesses contratos foi estabelecido como local de trabalho as instalações fabris da 1ª R. (designada na altura por “Empresa-C, Lda.”), a categoria profissional, inicialmente, de “Ajudante”, seguidamente de “Operário não Especializado”, “Serralheiro Montador de 2.ª ” e “Montador de Estruturas Metálicas Pesadas 2.ª ”.
7. Em 1.1.85, o A subscreveu com a “Empresa-G – Importação e Exportação, Lda.” o “contrato de trabalho a prazo” inserto a fls 176, que se dá aqui por integralmente reproduzido, nos termos do qual foi admitido com a categoria de “Serralheiro Montador de 1ª” e pelo prazo de 6 meses renováveis, com início em 1.1.85.
8. Posteriormente, em 30.12.1987, o A e a “Empresa-D – Gestão e Planeamento, Lda.”, subscreveram o contrato de trabalho a prazo, iserto a fls 178, que se dá aqui por integralmente reproduzido, em cuja cl.ª 1.ª lhe foi atribuída a categoria de “Serralheiro Montador de 1.ª”, e estabelecido como local de trabalho as instalações da antecessora (Empresa-C, Lda.) da 1ª R., com início em 1.1.1988.
9. Em 23 de Novembro de 1992, a 2.ª R. e o A subscreveram o “Contrato de Trabalho” inserto a fls. 179 e 180, que se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual, além do mais, se consignou o seguinte: 2ª R. admitiu o A ao seu serviço a partir de 1.12.1992 para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, contando-se a sua antiguidade a partir de 1.9.83, data da sua admissão ao serviço da “Empresa-D, Lda; as funções e a categoria do A. eram de serralheiro montador e o local de trabalho o indicado pela, Empresa-B.
10. Desde 25.2.80 até 31.03.03, o A. trabalhou continuamente nas instalações fabris da actualmente designada “Empresa-A – Portugal” (anteriormente designada Empresa-C, Lda.), sitas na Quinta da ..., Beduído, Estarreja, com excepção do referido período de três entre 1982 e 1984.
11. Até finais de 1992, todas as ferramentas e utensílios utilizados pelo A. no exercício das suas funções pertenciam à 1.ª R. que lhos distribuía ou eram requisitados pelo A. na ferramentaria ou armazém da fábrica. A partir de 1993, o A. passou a dispor também de uma caixa de ferramentas fornecida pela Empresa-B.
12. Nos dois primeiros anos e durante o período de construção da fábrica da 1.ª R., o A efectuou trabalhos de montagem de estruturas metálicas.
13. Seguidamente e até 31.3.03, ficou adstrito ao serviço de manutenção, efectuando entre outros os seguintes serviços e tarefas: cortava e metia tubos, substituía tubos, linhas de condução de produtos, efectuava limpezas, inspecções interiores, apertar e desapertar parafusos e procedia à montagem e desmontagem de equipamento.
14. O A encontrava-se adstrito e tinha como local de permanência e preparação do trabalho a oficina de mecânica da 1.ª R. onde possuía uma bancada de trabalho e um armário.
15. Aí lhe era distribuído o serviço e fazia a preparação do trabalho, tais como, reintubamento de permutadores, corte e preparação de tubos e operava com as aludidas ferramentas na execução dos trabalhos, máquinas pneumáticas e eléctricas, rebarbadoras, maçaricos, máquinas de expansão de tubos, chaves, etc.
16. Até 1993 recebia ordens e orientações dos quadros de chefia da 1.ª R e da sua antecessora Empresa-C, sendo estes que lhe distribuíam os serviços e tarefas que o A executava, e participava em reuniões de trabalho com os mesmos.
17. O A. envergava vestuário distribuído pela 1.ª R. com o seu logotipo e designação e equipamento pessoal de protecção, também distribuído pela 1.ª R. e utilizava os balneários da 1ª R., comuns aos demais trabalhadores, para trocar de roupa e lavar-se, bem como o refeitório e o bar em condições idênticas à dos demais trabalhadores efectivos da 1.ª R., o que sucede igualmente com qualquer pessoa que esteja presente nas instalações da Empresa-A por mais de 3 dias seguidos, independentemente da entidade a que esteja afecta.
18. Foi habilitado pela 1.ª R. com carta de condução defensiva.
19. Frequentou acções e cursos de formação promovidos pela 1.ª R para os seus trabalhadores nas áreas Segurança Higiene e Saúde no Trabalho, condução de empilhadores e outras áreas.
20. A 1.ª R. emitiu, distribuiu e fazia o A usar um cartão identificativo com o timbre “Empresa-A”, o nome do A e a indicação do nome da empresa “Empresa-D”, ou “Empresa-B”.
21. O A fazia com frequência trabalhos por incumbência da 1.ª R. no Porto de Aveiro em instalações a esta pertencentes, deslocando-se para o efeito em viatura ligeira da 1.ª R. que levantava no seu parque auto e, por isso, para a realização desse trabalho exterior a 1ª R. ministrou-lhe o curso de condução defensiva da viatura.
22. O A., para a execução de muitos dos trabalhos que lhe eram distribuídos, levantava no sector de produção a autorização de trabalho seguro que cumpria e preenchia o respectivo impresso entregando-o aos responsáveis da 1.ª R.
23. O A fazia igualmente serviço de prevenção à fábrica da 1.ª R. – para os quais era previamente escalado – consistindo a prevenção em permanecer contactável e disponível a qualquer hora do dia e da noite para executar serviços de emergência quando os chefes de turno da produção o solicitassem.
24. Para execução dos serviços de prevenção, a 1.ª R. assegurava e fornecia transporte ao A em viatura sua (da 1.ª R.) conduzida por motorista ao seu serviço, tendo tal meio de transporte cessado quando a 1ª R. deixou de ter motoristas ao seu serviço.
25. O A. cumpria o horário fabril praticado nas instalações, ou seja: 8h00 às 17h00, de 2.ª a 6.ª feira;
26. E, para além do horário de trabalho, executava os serviços para que era solicitado pela 1ª R. nos dias e períodos em que se encontrava de prevenção.
27. Nalgumas ocasiões e sob solicitação quer de funcionários do quadro da 1.ª R. (chefes do serviço de planeamento ou manutenção, quer do encarregado da Empresa-B, o A prestava trabalho para além do horário que lhe estava estabelecido, trabalhando por vezes 10 e 12 horas diárias.
28. O A, até data imprecisa de 2001, constava da “Escala de Prevenção Empresa-A” (anteriormente Empresa-C) conjuntamente com os demais trabalhadores da 1.ª R.
29. E utilizava telefone móvel que lhe fora distribuído pela 1.ª R. e através do qual era chamado para trabalhar nas situações de emergência quando se encontrava em “Escala de Prevenção”, sendo que a partir de 2001 a 2.ª R. forneceu ao A. um telemóvel para esse efeito.
30. A 1.ª R. não tinha ao serviço, nem possuía nem possui no seu quadro de pessoal nenhum “serralheiro Montador” ou trabalhador que executasse os serviços executados pelo A, ou similares, nem qualquer trabalhador com tal categoria profissional.
31. As descritas funções e tarefas executadas pelo A que consistiam de montagem, reparação e manutenção de equipamentos e instalações fabris, têm carácter diário e permanente e são inerentes e indispensáveis ao funcionamento diário da fábrica e seus equipamentos.
32. Participava e frequentava em cursos de formação nas áreas de segurança, higiene, de qualificação profissional promovidos pela 1.ª R. nas suas instalações.
33. Foi habilitado com licença de condução de empilhadores pela 1.ª R..
34. Recebia escritos editados pela 1.ª R., designadamente a revista designada “Empresa-A”, bem como regulamentos, designadamente o “Regulamento do Serviço de Prevenção à Fábrica” e o “Programa de Desempenho Baseado em Comportamento (BBP)” que estabeleciam os requisitos e condições de funcionamento do serviço ou instruções de trabalho relacionadas com a segurança.
35. Os Serviços da Portaria da 1.ª R. anotavam as passagens do A. pela portaria da Fábrica.
36. Em data que o A não pode precisar, mas ocorrida no ano de 2001, a 1.ª R. foi demandada judicialmente por vários trabalhadores.
37. Na sequência desse diferendo a 1.ª R. passou a fazer, elaborar e distribuir pelo A e os outros “contratados” uma folha de “planeamento de prevenção à fábrica” onde constam somente os trabalhadores contratados da Empresa-B.
38. Após o A ter sido despedido, a 1.ª R. substituiu-o por outro “serralheiro montador” trabalhador da firma “Empresa-F, Lda” que, diariamente, executa as mesmas funções e serviços que o A executava;
39. A última retribuição que o A recebeu da 2.ª R. foi em 31.3.03, constituída por vencimento de € 505,79 e subsídio de Natal, férias e subsídio de férias no valor de € 42,15,cada.
40. A cessação da relação laboral causou ao A. grande sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência e do respectivo agregado familiar que enfrenta dificuldades económicas.
41. As RR. não lhe pagaram qualquer indemnização pela cessação do contrato.
42. O recurso à presente acção e a incerteza quanto ao seu desfecho também causa ao A. preocupação e angústia.
43. O A. nasceu em 20 de Abril de 1947 e na actual conjuntura económica terá dificuldades em obter um novo emprego certo.
44. O A. era um trabalhador dedicado, assíduo e competente.
45. Os demais factos dados como provados na acção 544/03 sob os n.os 40 a 90, com as devidas adaptações.

Acção n.º 547/03 em que é autor DD:
1. A primeira R. é uma sociedade comercial unipessoal que exerce a actividade industrial de fabrico de produtos químicos, que em 1988/1989 sucedeu à “Empresa-C – Companhia Portuguesa de ..., Lda.” na propriedade e exploração da fábrica de produtos químicos sita na Quinta da ..., Estarreja.
2. A segunda R. é uma sociedade comercial por quotas com sede na Rua da Saudade, 59, 3.º andar, sala 32, Porto.
3. O A, no período compreendido entre 4.3.80 a Fevereiro de 1982, trabalhou na construção e montagem da fábrica de produtos químicos da “Empresa-C – Companhia Portuguesa de ..., Lda.”, sita na Quinta da ..., Beduído, Estarreja.
4. O A prestou trabalho como “Serralheiro Montador”, no período e local referido em 3., como trabalhador por conta de outrem da firma “Empresa-E, Lda.” e executava trabalhos de natureza estática e equipamentos, incluindo trabalho de oficina, sempre no âmbito da categoria de “Serralheiro Montador”.
5. Uma vez completada a instalação e montagem da fábrica (a Empresa-C, Lda.) e no período do arranque desta, o A trabalhou por conta da “Empresa-E, Lda.” em instalações localizadas na Empresa-H, SA, mas destinadas à Empresa-A para a alimentação desta em cloro fornecido por aquela.
6. De seguida à execução destas tarefas regressou às instalações da 1.ª R. ainda com contrato de trabalho com a “Empresa-E, Lda.”, para trabalhar no regime de turnos como “Serralheiro de Tubos”, ocupando-se e integrando a equipa de manutenção das instalações fabris e trabalhando em regime de turnos rotativos.
7. Mantendo-se sempre a trabalhar na Empresa-A e a partir de data imprecisa de 1983, passou a fazê-lo no âmbito do contrato de trabalho com a “Empresa-G – Importação e Exportação, Lda.”.
8. Em 1.1.85, o A e a “Empresa-G – Importação e Exportação, Lda.”, com sede na Rua Padre Cruz, 127-1º d.to, Porto, subscreveram o contrato de trabalho a prazo inserto a fls. 157,que se dá aqui dá por integralmente reproduzido, no qual, além do mais, se consignou que a categoria profissional do A. era serralheiro de tubos e que o local de trabalho era a “Empresa-C, Lda.”, em Estarreja.
9. Em 30 de Junho de 1989, o A e a “Empresa-D, Lda.” subscreveram o “Contrato de Trabalho a Termo Incerto”, inserto a fls. 158, que se dá aqui por integralmente reproduzido.
10. Nos termos deste escrito, o contrato de trabalho que. pelo prazo de 6 meses, o A e “Empresa-D, Lda.” haviam celebrado em 30.12.87, com início em 1.1.88, foi convertido em contrato de trabalho a termo incerto.
11. Mais foi estabelecido que o A mantinha a categoria de “Serralheiro de tubos” e desempenhava as suas funções, no mesmo local de trabalho, sito nas instalações industriais da “Empresa-C, Lda.”, estipulando ainda a cl.ª 5.ª o seguinte: “o contrato subsistirá por todo o tempo ainda necessário à conclusão das obras de remodelação industrial, designadamente fabricação, montagem e reparação de equipamentos, na unidade fabril da “Empresa-C, Lda.”, com vista à implantação dos novos processos de segurança e aumento de capacidade produtiva”.
12. Em 23 de Novembro de 1992, a 2.ª R. e o A subscreveram o “Contrato de Trabalho” inserto a fls. 159,que se aqui dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a 2ª R. admitiu o A ao seu serviço a partir de 1.12.1992 para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, com a categoria de serralheiro de tubos, contando-se a sua antiguidade a partir de 1.9.83, data da sua admissão ao serviço da “Empresa-D, Lda.”, e sendo o local de trabalho o indicado pela Empresa-B.
13. Desde 4.3.1980 até 31.03.03, o A, ininterruptamente, trabalhou sempre nas instalações fabris da actualmente designada “Empresa-A – Portugal” (anteriormente designada Empresa-C, Lda.), sitas na Quinta da .... Beduído, Estarreja.
14. Até 1983,o A. integrava equipas de manutenção e utilizando ferramentas e utensílios da 1ª R., que esta lhe distribuiu ou que requisitava na ferramentaria, preparava na bancada de trabalho que a 1.ª R. lhe atribuiu, sita na oficina de serralharia, tubos e outro trabalho, sob a orientação dos chefes da 1.ª R.
15. Envergava vestuário distribuído pela 1.ª R. com o seu logotipo e designação e equipamento pessoal de protecção, também distribuído pela 1ª R. utilizava os balneários da 1ª R., comuns aos demais trabalhadores, para trocar de roupa e lavar-se, bem como o refeitório e o bar em condições idênticas aos demais trabalhadores efectivos da 1.ª.R, o que sucede igualmente com qualquer pessoa que esteja presente nas instalações da Empresa-A por mais de três dias seguidos, independentemente da entidade a que se encontre afecta.
16. A partir de 1.9.1983, o A continuou a trabalhar na área ou serviços de manutenção das instalações da fabris da 1ª R., mas exercia a funções de condutor de gruas pertencentes à 1.ª R., e dava apoio ao Gabinete de Planeamento e ao sector de inspecções aos equipamentos.
17. No gabinete de planeamento, o A. estava presente nas reuniões de trabalho com quadros da 1.ª R. e outros trabalhadores e, depois, redigia em computador a programação do trabalho semanal definida nessas reuniões pelos responsáveis e também a programação dos trabalhos de manutenção nas paragens sectoriais periódicas e nas paragens gerais, distribuindo os respectivos relatórios aos responsáveis envolvidos.
18. Quando não se ocupava desta função de planeamento e não havia serviço de grua, o A. fazia inspecções de equipamentos.
19. No âmbito das suas tarefas de planeamento, o A. dispunha da respectiva secretária e de um computador e demais equipamento informático fornecidos pela 1.ª R.
20. E todas as ferramentas e equipamentos que o A utilizava nos serviços de inspecção pertenciam à 1.ª R., tendo-lhe sido atribuídos por esta, para o desempenho das aludidas funções.
21. O A foi habilitado pela 1ª R. com carta de empilhador.
22. A 1.ª R. deu formação ao A, no decurso do ano de 1999, sobre operações de plataformas elevatórias, habilitando-o a, por sua vez, preparar e ministrar o mesmo treino a outros operadores da 1.ª R., tendo o A. dado formação de condução de empilhadores e plataformas elevatórias a trabalhadores que integravam o quadro de pessoal da Empresa-A.
23. A 1.ª R. emitiu, distribuiu e fazia o A. usar um cartão identificativo com o timbre “Empresa-A”, o nome do A e a indicação do nome da empresa “Empresa-D”, ou “Empresa-B”.
24. A 1.ª R. emitia ordens e autorizações de trabalho seguro de cuja execução incumbia o A;
25. O A cumpria o horário fabril praticado nas instalações, ou seja: 8h00 às 17h00, de 2.ª a 6.ª feira;
26. E, para além do horário de trabalho, executava os serviços para que era solicitado telefonicamente pelos chefes de turno do sector da produção, nos dias e períodos em que se encontrava na escala de prevenção para ocorrer a situações designadas de “emergência”.
27. Nalgumas ocasiões e sob solicitação de funcionários/quadros da 1.ª R. (chefes do serviço de planeamento ou manutenção), o A. prestava trabalho para além do horário que lhe estava estabelecido, trabalhando, por vezes, 10 e 12 horas diárias;
28. O A., até data imprecisa de 2001, constava da “Escala de Prevenção Empresa-A” (anteriormente Empresa-C) conjuntamente com os demais trabalhadores da 1,ª R.
29. Tinha e utilizava telefone móvel que lhe fora distribuído pela 1,ª R. e através do qual era chamado para trabalhar nas situações de emergência quando se encontrava em “Escala de Prevenção”, sendo que, a partir de 2001, foi a 2ª. R. que lhe forneceu um telemóvel para este efeito.
30. Para a execução dos serviços de prevenção a 1.ª R fornecia transporte ao A. em viatura da empresa conduzida por motorista, tendo tal meio de transporte cessado quando a 1.ª R deixou de ter motoristas ao seu serviço.
31. A 1.ª R. não tinha ao serviço, nem possuía nem possui no seu quadro de pessoal qualquer trabalhador que executasse os serviços executados pelo A, ou similares, nem que tivesse a categoria profissional de “ serralheiro de tubos “.
32. As funções e tarefas executadas pelo A. são inerentes e indispensáveis ao funcionamento diário da fábrica, seus equipamentos e instalações fabris.
33. Após o A ter sido despedido, a 1.ª R. substituiu o A. por outro trabalhador da firma “Empresa-F, Lda”, que, diariamente, executa as mesmas funções e serviços que o A. executava.
34. O A. participava e frequentava em cursos de formação nas áreas de segurança, higiene, de qualificação profissional (cursos de soldador/operador de soldadura ministrados pelo Instituto de Soldadura e Qualidade) promovidos pela 1.ª R. nas suas instalações.
35. Recebia ordens e instruções da 1ª R. (e sua antecessora a “Empresa-C, Lda.) e participava em reuniões de trabalho com trabalhadores da 1.ª R..
36. Foi habilitado com licença de condução de empilhadores pela 1.ª R..
37. Recebia escritos editados pela 1.ª R., designadamente a revista designada “Empresa-A”, bem como regulamentos, designadamente o “Regulamento do Serviço de Prevenção à Fábrica” e o “Programa de Desempenho Baseado em Comportamento (BBP)” que estabeleciam os requisitos e condições de funcionamento do serviço e regras ou instruções de serviço relacionados com a segurança.
38. Os serviços da Portaria da 1.ª R. anotavam as passagens do A. pela portaria da fábrica.
39. Em data que o A não pode precisar, mas ocorrida no ano de 2001, a 1.ª R. foi demandada judicialmente por vários trabalhadores e na sequência desse diferendo passou a existir uma folha de “planeamento de prevenção à fábrica”, onde constam apenas os trabalhadores contratados pela Empresa-B.
40. A última retribuição que o A recebeu da 2.ª R. foi em 31.3.03, constituída por vencimento de € 505,79, e subsídio de Natal, férias e subsídio de férias no valor de € 42,15, cada.
41. A cessação da relação laboral causou ao A.. grande sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência e do respectivo agregado familiar que enfrenta dificuldades económicas.
42. As RR. não lhe pagaram qualquer indemnização pela cessação do contrato.
43. O recurso à presente acção e a incerteza quanto ao seu desfecho também causa preocupação ao A.
44. O A. nasceu em 29 de Outubro de 1952 e na actual conjuntura económica terá dificuldades em obter um novo emprego estável.
45. O A. era um trabalhador dedicado, assíduo e competente.
46. O A. auferiu subsídio de desemprego até 21.3.104, no valor mensal de € 381,00.
47. Os demais factos dados como provados na acção 544/03 sob os nºs 40 a 90, com as devidas adaptações.

Acção n.º 548/03, em que é autor EE:
1. A primeira R. é uma sociedade comercial unipessoal que exerce a actividade industrial de fabrico de produtos químicos, que em 1988/89 sucedeu à “Empresa-C – Companhia Portuguesa de ..., Lda.” na propriedade e exploração da fábrica de produtos químicos sita na Quinta da ..., Estarreja.
2. A segunda R. é uma sociedade comercial por quotas com sede na Rua da Saudade, nº 59, 3.º andar, sala 32, Porto.
3. O A foi admitido em 6.8.90 ao serviço da firma “Empresa-D – Gestão e Planeamento, Lda.”, com sede na Rua da Saudade, 59-1º, sala 17, Porto, com contrato de trabalho sem termo, com a categoria e para o exercício remunerado das funções de “Serralheiro de Tubos”, vulgo “Tubista” como era designado;
4. Em 23.11.92 o A e a 2.ª R. subscreveram o “contrato de trabalho”, inserto a fls 154 e 155, que se dá aqui por integralmente reproduzido, nos termos do qual, a 2ª R. admitiu o A ao seu serviço a partir de 1.12.1992 para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, com a categoria de serralheiro de tubos, contando-se a respectiva antiguidade a partir da sua admissão ao serviço da “Empresa-D – Gestão e Planeamento, Lda.”, ocorrida a 6.8.90.
5. Desde 6.8.90 até 31.03.03, o A., ininterruptamente, trabalhou sempre nas instalações fabris da actualmente designada “Empresa-A – Portugal” (anteriormente designada Empresa-C, Lda.), sitas na Quinta da .... Beduído, Estarreja.
6. O A. trabalhava na área ou serviços de manutenção da fábrica, executando as seguintes funções: reparava tubagens para aplicação nas instalações fabris; efectuava o serviço de manutenção estática, consistente entre outros na abertura, reparação e fecho de equipamento, tais como reactores, colunas, caldeiras, reservatórios, permutadores de calor, etc..
7. O A tinha como local específico de trabalho a oficina mecânica das instalações industriais da 1ª R., sendo aí que lhe era distribuído o serviço a executar e aí possuía uma bancada de trabalho e um armário, onde preparava tubos e condutas que depois ia aplicar nas instalações ou equipamentos fabris.
8. Até finais de 1992, todas as ferramentas e utensílios usados pelo A., no exercício das suas funções pertenciam à 1.ª R. que lhos distribuiu e ou que o A requisitava na ferramentaria ou armazém e, a partir de 1993, passou a dispor, também, de uma caixa de ferramentas fornecida pela Empresa-B.
9. Envergando vestuário distribuído pela 1.ª R., com o seu logotipo e designação, e equipamento pessoal de protecção, também distribuído pela 1.ª R..
10. O A. envergava vestuário distribuído pela 1.ª R. com o seu logotipo e designação e equipamento pessoal de protecção, também distribuído pela 1.ª R., e utilizava os balneários da 1.ª R., comuns aos demais trabalhadores, para trocar de roupa e lavar-se, bem como o refeitório e bar em condições idênticas às dos demais trabalhadores efectivos da 1.ª R., o que sucede igualmente com qualquer pessoa que esteja presente nas instalações da Empresa-A por mais de três dias seguidos, independentemente da entidade a que se encontre afecta.
11. E foi habilitado pela 1.ª R. com “Licença de Condução de Empilhadores.”
12. O A., fora do horário de trabalho, fazia igualmente serviço de prevenção à fábrica da 1.ª R. – para o qual era previamente escalado – consistindo a prevenção em permanecer contactável e disponível a qualquer hora do dia e da noite para executar serviços de emergência quando os chefes de turno da produção o solicitassem.
13. Para execução dos serviços de prevenção, a 1.ª R. fornecia transporte ao A.. em viatura da empresa conduzida por motorista, tendo tal meio de transporte cessado quando a 1.ª R. deixou de ter motoristas ao seu serviço.
14. O A. tinha e utilizava um telefone móvel que lhe fora distribuído pela 1.ª R. e através do qual era chamado para trabalhar quando se encontrava em “Escala de Prevenção” para situações de emergência, sendo que, a partir de 2001, foi a 2.ª R. que lhe forneceu um telemóvel para este efeito.
15. O A., até data imprecisa de 2001, constava da “Escala de Prevenção Empresa-A” (anteriormente Empresa-C) conjuntamente com os demais trabalhadores da 1.ª R.
16. O A. cumpria o horário fabril praticado nas instalações, ou seja: 8h00 às 17h00, de 2.ª a 6.ª feira.
17. Nalgumas ocasiões, a solicitação, quer do encarregado da Empresa-B, quer dos chefes do serviço da manutenção, o A. prestava trabalho para além do horário que lhe estava estabelecido, trabalhando por vezes 10 e 12 horas diárias.
18. A 1.ª R. não tinha ao serviço, nem possuía nem possui no seu quadro de pessoal qualquer trabalhador com a categoria profissional de “serralheiro de tubos” ou que executasse os serviços levados a cabo pelo A., ou similares.
19. As funções e tarefas de reparação e manutenção de equipamentos e instalações fabris executadas pelo A. eram diárias e permanentes e são inerentes e indispensáveis ao funcionamento diário da fábrica.
20. Após o A ter sido despedido a 1.ª R. substituiu o A por outro “serralheiro de tubos”, trabalhador da firma “Empresa-F, Lda” que, diariamente, executa as mesmas funções e serviços que o A executava.
21. Até 1993, o A. recebia ordens e instruções dos responsáveis da 1.ª R. (e sua antecessora a “Empresa-C, Lda.) e participava em reuniões de trabalho com trabalhadores da 1.ª R..
22. O A., para a execução de muitos dos trabalhos que lhe eram distribuídos, levantava no sector da produção a autorização de trabalho seguro que cumpria, preenchia o respectivo impresso e entregava-o aos responsáveis da Empresa-A.
23. E participava e frequentava em cursos de formação nas áreas de segurança, higiene, de qualificação profissional (cursos de soldador/operador de soldadura ministrados pelo Instituto de Soldadura e Qualidade) promovidos pela 1.ª R. nas suas instalações.
24. Na paragem das instalações, o A. ficou responsável por uma equipa de trabalho, cabendo-lhe coordenar um conjunto de trabalhadores de outras empresas que efectuavam trabalhos inerentes ao período de paragem.
25. Recebia escritos editados pela 1.ª R., designadamente a revista designada “Empresa-A”, bem como regulamentos, designadamente o “Regulamento do Serviço de Prevenção à Fábrica” e o “Programa de Desempenho Baseado em Comportamento (BBP)”que estabeleciam os requisitos e condições de funcionamento do serviço e regras ou instruções de trabalho relacionadas com a segurança.
26. Os Serviços da Portaria da 1.ª R. anotavam as passagens do A. pela portaria da Fábrica.
27. Em data que o A não pode precisar, mas ocorrida no ano de 2001, a 1.ª R. foi demandada judicialmente por vários trabalhadores e na sequência desse diferendo a 1.ª R. passou a existir uma folha de “planeamento de prevenção à fábrica, onde constam somente os trabalhadores contratados pela Empresa-B.
28. A última retribuição que o A recebeu da 2.ª R. foi em 31.3.03, constituída por vencimento de € 505,79, e subsídio de Natal, férias e subsídio de férias no valor de € 42,15, cada.
29. A cessação da relação laboral causou ao A.. grande sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência e do respectivo agregado familiar que enfrenta dificuldades económicas.
30. As RR. não lhe pagaram qualquer indemnização pela cessação do contrato.
31. No período compreendido entre Abril/Maio de 2003 e Outubro do mesmo ano, o A. trabalhou na empresa Montep.
32. O recurso à presente acção e a incerteza quanto ao seu desfecho também causa preocupação ao A..
33. O A. nasceu em 10 de Janeiro de 1953 e, na actual conjuntura económica, terá dificuldades em obter um novo emprego estável.
34. O A. era um trabalhador dedicado, assíduo e competente.
35. Os factos dados como provados na acção 544/03, sob os n.os 40 a 90.

3. O direito
Como decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se os autores devem ser considerados trabalhadores efectivos da 1.ª ré, apesar de para ela terem trabalhado ao abrigo de contratos de trabalho celebrados com outras empresas.

Porém, antes de entramos na análise da referida questão, importa conhecer da questão prévia (deserção do recurso), suscitada pela 1.ª ré nas suas contra-alegações.

3.1 Da questão prévia
Segundo a 1.ª ré, as alegações dos recorrentes reproduzem quase ipsis verbis as conclusões que produziram no recurso de apelação, ignorando, assim, o que sobre elas decidiu a Relação. De resto, continua a recorrida, a reprodução não atinge apenas as conclusões, mas todo o corpo das alegações, esquecendo, assim, os recorrentes que a decisão recorrida no presente recurso não é a da 1.ª instância, mas sim a decisão da 2.ª instância e, portanto, a alegação do recurso deveria incidir sobre a fundamentação da decisão proferida na Relação. A repetição das alegações e das conclusões no recurso de revista apenas seria de aceitar se a Relação se tivesse limitado a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art.º 713.º do CPC, o que no caso não aconteceu. E, apoiando-se em dois acórdãos do STJ (3), a recorrida concluiu que o recurso devia ser julgado deserto.

Compulsadas, todavia, as alegações e conclusões apresentadas pelos recorrentes, constata-se facilmente que estão longe de ser uma mera reprodução, ou quase reprodução, das alegações apresentadas no recurso de apelação, nem quanto à forma nem quanto ao conteúdo. E, ao contrário do que diz a recorrida, os recorrentes atacam directa e expressamente o acórdão da Relação e não a decisão da 1.ª a instância, à qual, aliás, não fazem qualquer referência. Existe, é certo, uma certa repetição da argumentação produzida no recurso de apelação, mas isso compreende-se perfeitamente, uma vez que a questão que integra o objecto do recurso de revista (saber se a prestação da actividade dos autores à 1.ª ré, ocorrida ao longo de vários anos, consubstancia uma relação de trabalho subordinado com essa ré, apesar de formalmente ter sido prestada a coberto de contratos celebrados com terceiros) é, no essencial, a mesma que foi apreciada nas instâncias. E, sendo a questão essencialmente a mesma, é lógico que a argumentação dos recorrentes também seja algo repetitiva, não havendo, por isso, razões para julgar deserto o recurso.

3.2 Da natureza dos contratos celebrados entre as partes
3.2.1 Conforme está provado, os autores trabalharam ininterruptamente, durante vários anos, nas instalações da fábrica de produtos químicos, sita na Quinta da ..., em Estarreja, inicialmente pertencente à Empresa-C – Companhia Portuguesa de ..., L.da e que, a partir de 1988/89, passou a pertencer e a ser explorada pela 1.ª ré (a ré Empresa-A – Produtos Químicos, Sociedade Unipessoal, L.da), sucessora da Empresa-C, o que fizeram ao abrigo de contratos de trabalho celebrados com terceiros que não a primeira ré.

Nas alegações da revista sustentam os recorrentes que os contratos de trabalho por si celebrados com a R. Empresa-B e o contrato de prestação de serviços junto aos autos não passaram de um expediente formal usado pela 1.ª ré, para impedir a sua integração nos seus quadros de pessoal, o que consubstancia uma evidente fraude à lei que regula a celebração do contrato individual de trabalho, dada a natureza das funções e das tarefas por si exercidas, ao longo dos anos (imprescindíveis à laboração e até inseparáveis do próprio processo de fabrico e de funcionamento da fábrica, que no seu quadro de pessoal não tinha trabalhadores que executassem os serviços que eles autores realizavam) e o contexto factual em que eram exercidas (na sua perspectiva sob a direcção e ordens directas dos responsáveis da R. Empresa-A; nas suas instalações e cumprindo o horário do estabelecimento; usando fardamento ou fatos de trabalho por ela distribuídos; facultando ela formação aos autores e escalando-os para o serviço de prevenção).

Sustentam, ainda que o contrato de prestação de serviços em nada veio alterar a sua situação laboral, desconhecendo-se se o mesmo tinha, ou não, por objecto os serviços e funções desempenhados pelos AA., e defendem a nulidade dos contratos de prestação de serviços celebrados entre as RR. e dos contratos de trabalho celebrados entre cada um deles e a segunda R.

O acórdão recorrido, por seu turno, considerou que não resulta minimamente que tenha existido por parte dos agentes envolvidos qualquer intenção defraudatória, quer do regime decorrente da Lei do Contrato do Trabalho, quer do regime previsto no DL 358/89, de 17.10.

Considerou, ainda, que relativamente aos AA. BB e DD se verificou uma cedência definitiva de trabalhadores e que estes não exerceram tempestivamente o direito de opção pela integração no quadro de pessoal efectivo da segunda R., previsto no art. 30.º do DL n.º 358/89 de 17 de Outubro.

3.2.2 Vejamos, sumariamente, qual o percurso laboral de cada um dos AA. descrito na factualidade apurada.

O autor Manuel António Rocha Pegas (acção n.º 544/03) trabalhou na construção e montagem da referida fábrica, desde 4.3.80 até Fevereiro de 1982 e, mais tarde, em 2.7.84, voltou a trabalhar na mesma fábrica e aí se manteve, ininterruptamente, até 31.3.2003 (factos n.os 3, 4 e 10 do referido processo), exercendo sempre as funções de soldador, mas a sua actividade, embora revertesse em proveito da 1.ª ré e da sua antecessora, foi prestada a coberto de contratos celebrados com outras sociedades. De 4.3.80 a Fevereiro de 1982, foi prestada, como soldador, ao serviço da empresa Empresa-E, L.da; a partir de 2.7.84 foi prestada ao serviço da Empresa-D, L.da; a partir de 1.1.1988, ao serviço da Empresa-D – Gestão e Planeamento, L.da, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo (facto n.o 5 do referido processo); a partir de 30.6.1989, ao serviço da Empresa-D, L.da, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo incerto e, a partir de 1.12.1992, ao serviço da 2.ª ré Empresa-B – Montagens Industriais, L.da, mediante contrato que celebrou para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização desta no local de trabalho por ela indicado dentro do território nacional, de acordo com os serviços contratados por terceiros (factos n.os 7, 8 e 9 do referido processo).

Por sua vez, o autor BB (acção n.º 545/03) foi contratado em 16.6.86 pela J. Adelino Coelho, Lda., e de 1.10.89 a 30.11.92 trabalhou para a Empresa-D, Lda. ao abrigo de um contrato de trabalho a termo incerto, com a categoria profissional de radiologista. A partir de 1.12.92 e até 31.03.03 trabalhou ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado com a 2.ª ré Empresa-B, igualmente, como radiologista, para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização desta no local de trabalho por ela indicado dentro do território nacional, de acordo com os serviços contratados por terceiros (factos n.os 2 a 5 do referido processo).

O autor CC (acção n.º 546/03) iniciou funções em 25.02.80 na construção e montagem da fábrica, e aí trabalhou até Dezembro de 1984, mediante vários contratos de trabalho a prazo celebrados com a Empresa-E, Lda., com a interrupção de 3 meses. Inicialmente a sua categoria profissional foi a de ajudante, seguidamente operário especializado, serralheiro montador de 2.ª e montador de estruturas metálicas pesadas de 2.ª. Em 1.1.85 subscreveu com a Empresa-G, Lda. novo contrato de trabalho a prazo. Em 30.12.1987 subscreveu com a Empresa-D um contrato de trabalho a prazo e, em 23 de Novembro de 1992, subscreveu com a 2.ª ré um contrato para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização desta no local de trabalho por ela indicado dentro do território nacional, de acordo com os serviços contratados por terceiros (factos n.os 4 a 9 do referido processo).

O autor DD (acção n.º 547/03) trabalhou também na construção e montagem da fábrica de produtos químicos da Empresa-C, no período compreendido entre 4.3.80 a Fevereiro de 1982, com a sua categoria de Serralheiro montador, por conta da Empresa-E, Lda. Uma vez completada a instalação da fábrica, trabalhou ainda para a referida Empresa-E em instalações da Empresa-H, SA, mas para alimentação da Empresa-A em cloro. Regressou às instalações da 1.ª ré, para trabalhar como serralheiro de tubos, e, a partir de data imprecisa de 1983, passou a trabalhar ali para a Empresa-G, Lda., vindo em 1.1.85 a subscrever contrato de trabalho a prazo com esta sociedade. Em 30 de Junho de 1989, subscreveu um contrato de trabalho a termo incerto com a “Empresa-D, Lda.”e, em 23 de Novembro de 1992, subscreveu com a 2.ª R. um contrato de trabalho, para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização desta, com a categoria de serralheiro de tubos, no local de trabalho por ela indicado dentro do território nacional, de acordo com os serviços contratados por terceiros (factos n.os 1 a 13 do referido processo).

Finalmente o autor EE (acção n.º 548/03), foi admitido ao serviço, em 6.8.90, ao serviço da firma “Empresa-D, Lda. mediante contrato de trabalho sem termo, com a categoria e para o exercício remunerado das funções de “Serralheiro de Tubos”e, em 23.11.92, subscreveu também com a 2.ª R. um contrato de trabalho escrito, para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização desta, com a mesma categoria profissional, no local de trabalho por ela indicado dentro do território nacional, de acordo com os serviços contratados por terceiros (factos n.os 1 a 5 do referido processo).

3.2.3 Daqui resulta, desde logo, que o percurso profissional dos recorrentes ,enquanto prestaram trabalho nas instalações da primeira R., foi diversificado e se processou através da celebração de vários contratos de trabalho de tipo diverso ao longo do tempo, com outras entidades que não as RR. desta acção, contratos estes que foram celebrados em diferentes contextos jurídico-laborais, como bem sublinharam as instâncias.

Tendo em consideração que, por um lado, não foram demandadas nas acções, ora em apreciação, qualquer dessas entidades a quem os AA. estiveram vinculados até final de 1992, e que, por outro, os recorrentes circunscrevem a sua pretensão de declaração de nulidade dos contratos celebrados com fundamento em fraude à lei ao contrato de prestação de serviços celebrado entre as RR. Empresa-A e Empresa-B e aos contratos de trabalho por si celebrados com a segunda R. Empresa-B, a apreciação do STJ circunscrever-se-á à análise das relações contratuais ao abrigo das quais os recorrentes exerceram as suas funções nas instalações da primeira R. Empresa-A desde que celebraram com a segunda R. Empresa-B os contratos de trabalho sem termo documentados nos autos e na vigência do contrato de prestação de serviços que vinculou as duas RR..

3.2.4 A figura da fraude à lei pressupõe uma ilicitude indirecta ou oblíqua e tem sido escassamente tratada na doutrina e na jurisprudência, não conhecendo também uma previsão geral na lei civil portuguesa.
Costumam apontar-se duas teorias, para a abordagem da figura: a teoria subjectivista (segundo a qual existe fraude à lei quando se consegue um resultado que a lei proíbe, mediante uma conjugação de actos em si lícitos, mas praticados intencionalmente com o fim de obter tal resultado, com animus fraudandi(4) e a teoria objectivista (segundo a qual existe fraude à lei quando da conjugação dos actos permitidos decorre o resultado proibido, independentemente da intencionalidade).

Segundo Castro Mendes, para haver fraude à lei é necessário haver um nexo entre o acto ou actos em si lícitos e o resultado proibido, nexo este que pode resultar:
- subjectivamente, da intenção de todos os agentes, ou,
- objectivamente, da constituição de uma situação jurídica tal que, pelo seu desenvolvimento normal, conduza ao resultado proibido.
Sem uma ligação entre o acto em si lícito e o resultado proibido, o primeiro não pode ser tratado como fraudulento (5) .

Na palavra de Manuel de Andrade, são fraudulentos os actos que tenham como finalidade “…contornar ou circunvir uma disposição legal, tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei designadamente previu e proibiu – aqueles que por essa forma pretendem burlar a lei (6).
De acordo com este Professor, a fraude à lei não é mais do que uma forma oculta de violação da lei e a respectiva teoria nada mais fará do que propor-nos uma directriz interpretativa quanto às leis proibitórias de negócios jurídicos – como sucede com o abuso do direito. Acaba assim por reconduzir a fraude à lei a uma questão de interpretação, em conformidade com a opção feita pelo legislador de 1966 de não inserir no Código Civil um preceito específico sobre o tema (7) .

De acordo com Menezes Cordeiro, a fraude à lei também não tem autonomia no direito português e apenas exige uma interpretação melhorada dos preceitos vigentes: (i) se se proíbe o resultado, também se proíbem os meios indirectos para lá chegar; (ii) se se proíbe apenas um meio, fica em aberto a possibilidade de percorrer outras vias que a lei não proíba. A particularidade da fraude à lei residirá, quando muito, “no facto de as partes terem tentado, através de artifícios formais mais ou menos assumidos, conferir ao negócio uma feição inóqua”(8) .
Havendo fraude à lei, o negócio é afinal contrário a ela e é, portanto, nulo (arts. 280.º e 294.º do CC) (9) .
Mas, só se o resultado obtido com os negócios coincidir com o resultado a que as normas imperativas contornadas pretendem obstar é que poderá afirmar-se a ilicitude por fraude à lei e a consequente nulidade daqueles negócios (10).

3.2.5 Ao caso "sub judice" aplica-se o regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo DL n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT) e o regime jurídico resultante do DL n.º 358/89, de 17/10 (LTT), por serem os factos em apreciação todos anteriores à vigência do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27.08 (11) .

Perspectivando as normas em causa, a tarefa que se nos impõe consiste em verificar se, com os negócios que celebraram, as recorridas alcançaram indirectamente um resultado proibido: a prestação de trabalho subordinado através da intermediação de uma terceira entidade, sem que se observasse o condicionalismo do DL n.º 358/89, ou a prestação de trabalho subordinado sem vinculação laboral ao beneficiário da actividade nos termos da lei geral do trabalho.

Com efeito, se é certo que as empresas vêm recorrendo recentemente a processos de externalização ou “subcontratação”, confiando a empresas externas as actividades necessárias à satisfação de necessidades que não se prendem directamente com o seu objecto principal – o que fazem muitas vezes através de contratos de prestação de serviços que estas últimas empresas executam com trabalhadores a elas vinculados e que exercem a actividade laboral sob a direcção das mesmas –, também é certo que a subcontratação não pode constituir um expediente fraudatório, destinado a iludir as normas imperativas de Direito do Trabalho e consubstanciando uma “desresponsabilização do empresário principal relativamente a um processo produtivo que se encontrava na sua esfera de direcção e com o qual se avantajou de forma que repugna à consciência jurídica” (12).

Para verificar se no caso vertente ocorreu esta forma oblíqua de violação da lei, que acarreta a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, é importante que, concomitantemente, se proceda à qualificação das relações contratuais que se efectivaram no período em análise entre as partes envolvidas.

Para tanto, há que ter presente que o contrato de trabalho é um negócio não formal, meramente consensual (art. 6º da LCT) , pelo que é possível alcançar a determinação da sua existência e dos seus contornos pelo comportamento das partes, pela análise da situação de facto (13) .

E há que ter presente, também, que o traço caracterizador deste tipo contratual (enquanto facto gerador da situação jurídico-laboral) reside na circunstância de a actividade do trabalhador ser prestada de forma juridicamente subordinada.

Como refere Abel Ferreira (14), “no estado actual do Direito do Trabalho e no plano da determinação do empregador, sempre que a lei não indique expressamente noutro sentido, a subordinação jurídica continua a constituir o único critério disponível de averiguação da existência da relação de trabalho para efeitos de aplicação da legislação laboral”.

A questão de determinar a entidade a quem o trabalhador está laboralmente vinculado não pode, pois, ater-se à identificação da entidade patronal em sentido formal (pessoa jurídica que outorga o contrato escrito), exigindo ao intérprete uma análise exaustiva do comportamento das partes na execução do contrato, de modo a identificar a entidade sob cujo poder de direcção o trabalhador presta a sua actividade hetero-determinada: será essa a entidade patronal (15).

Assim, é fundamental para proceder à operação de qualificação apreciar os factos apurados relativamente ao modo como se desenvolveu o exercício laboral dos recorrentes durante o período temporal em análise e verificar se o mesmo é susceptível de se enquadrar no contexto prestacional clausulado nos escritos denominados “contrato de trabalho” celebrados entre os recorrentes e a segunda R. e no “contrato de prestação de serviços” celebrado entre as RR. ou se, ao invés, a actividade dos recorrentes em tal período foi prestada de forma juridicamente subordinada à primeira R. e em dessintonia com os contratos celebrados.

Vejamos, então.

3.2.5.1 Os convénios contratuais formalmente celebrados entre as partes reconduzem-nos às situações em que se verifica o exercício de funções profissionais em instalações de terceiros, sem subordinação jurídica a esses terceiros, em execução de um contrato de prestação de serviços, em qualquer das suas modalidades, casos estes em que as instalações do terceiro mais não são do que um local de prestação do trabalho ao serviço do empregador, não havendo dissociação das prerrogativas patronais, nem a afectação do trabalhador a um posto de trabalho inserido, orgânica e funcionalmente, na empresa terceira (16) .

Estes casos distinguem-se da “cessão da posição contratual do empregador”, dado que não há qualquer transmissão da posição contratual e não se identifica com o “trabalho temporário”, uma vez que o empregador tem a seu cargo a prestação de um serviço e a sua actividade não se reconduz, exclusiva ou principalmente, à cedência de trabalhadores como sucede com as empresas de trabalho temporário.

E distinguem-se, também, da “cedência ocasional de trabalhadores”, figura que não se encontrava definida no DL nº 358/89 de 17 de Outubro(17), mas que a doutrina definia (perante os termos em que no respectivo art. 26.º era estabelecida a proibição da cedência ocasional de trabalhadores) como o negócio através do qual uma empresa cede provisoriamente um ou mais trabalhadores do seu quadro de pessoal próprio a uma outra, colocando-os sob a autoridade e direcção da entidade cessionária, mas conservando, no entanto, o vínculo jurídico-laboral que com eles mantém (18) .

3.2.5.2 Os recorrentes sustentam, para fundamentar a sua tese de que no caso “sub judice” se verificou uma fraude à lei, que os trabalhos diários que executavam com continuidade, e inerentes e indispensáveis à laboração industrial, eram executados sob a direcção e as ordens directas de responsáveis da R. Empresa-A e que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as RR. não constituiu um facto novo, pois os trabalhadores que é suposto terem a partir de 1993 passado a trabalhar nas instalações da R. Empresa-A, no âmbito do contrato de prestação de serviços, são os mesmos que já anteriormente ali trabalhavam, na execução das mesmas funções, utilizando os mesmos instrumentos e reportados às mesmas chefias e hierarquias da Empresa-A.

Ora, de modo algum pode afirmar-se, perante a factualidade apurada, que o contrato de prestação de serviços celebrado em 1993 não constituiu um facto novo na dinâmica do exercício profissional dos recorrentes.

Ficou, com efeito, provado que, em finais de 1992, a R. Empresa-A começou a preparar um vasto processo de reestruturação dos seus quadros, o qual incluiu extinção de postos de trabalho e a "externalização" de diversas áreas de actividade da empresa, processo este que foi acompanhado pelo encerramento de várias secções da empresa, cuja actividade passou a ser assegurada por empresas externas, deixando a R, de ter pessoal afecto à manutenção “pipe fitters” (vide os factos n.ºs 51. a 54., dados como reproduzidos nos factos apurados relativamente aos demais processos apensados (19).

Ficou também provado que foi no âmbito da referida reestruturação que as RR. celebraram o contrato de prestação de serviços de acordo com o qual “A segunda outorgante( R.. Empresa-B ) prestará, através dos trabalhadores seus subordinados, os serviços abaixo designados, nas instalações da primeira outorgante (R. Empresa-A ), em Estarreja e Porto de Aveiro, de acordo, com as especificações da PRIMEIRA OUTORGANTE. Os serviços a prestar pela SEGUNDA OUTORGANTE são os seguintes: manutenção mecânica; engenharia de projecto; administrativos e transportes." (vide o facto n.º 55. do processo n.º 544/03).

Perante os termos do que foi convencionado entre as RR., não há dúvida de que este contrato de prestação de serviços se inscreve na orientação que se vem verificando nas grandes e médias empresas de transferirem parte das suas competências e funções para empresas que, por serem especializadas e prestarem serviços a diversos clientes, conseguem obter um melhor aproveitamento dos recursos e meios técnicos utilizados – o chamado “outsourcing”.

A externalização ou subcontratação processa-se geralmente recorrendo a empresas externas para satisfação de necessidades que não se prendem directamente com o objecto principal da empresa, através de “contratos de prestação de serviços” que aquelas empresas executam com trabalhadores a elas vinculados e que exercem a actividade laboral sob a direcção das mesmas (20).

Foi o que ocorreu no caso vertente.

Resulta na verdade dos factos provados que a R. Empresa-B em 1993 exibia uma grande experiência na prestação de serviços de manutenção, chegando a prestar tais serviços, para além da R. Empresa-A, à Siderurgia Nacional, à “Texas Instruments” e à “Efacec” (facto n.º 64), o que leva a compreender a razão de ter sido com ela celebrado o contrato de prestação de serviços documentado a fls. 120 e ss. e afasta a ideia de que a Empresa-B constituiu uma mera intermediária de mão de obra.

Ficou também provado que a manutenção que ficou entregue à R. Empresa-B através do contrato de prestação de serviços de 1993 é designada como "Pipe Fitters", e contrapõe-se a uma outra, estrita e directamente relacionada com a actividade de fabrico de produtos químicos da R. Empresa-A, que se manteve assegurada por funcionários do quadro desta e nunca foi assegurada pela R. Empresa-B ou por funcionários desta (factos n.ºs 57 a 61).

Aquele primeiro tipo de manutenção deixou efectivamente de existir na estrutura da R. Empresa-A, a partir de 1993, não havendo qualquer secção ou funcionário a ela afectos, encontrando-se presentemente entregue à empresa Empresa-F, Lda. e trata-se de um tipo de actividade que a Empresa-A deixou de ter na sua estrutura empresarial, tanto em Portugal, como nas demais fábricas espalhadas pelo mundo (factos n.ºs 62 e 63).

Além disso, e já na perspectiva da execução contratual, ficou inequivocamente provado que veio a existir efectiva prestação dos serviços de manutenção por parte da R. Empresa-B à Empresa-A e que os AA. estiveram integrados nesses serviços (vide o facto n.º 56).

É pois absolutamente contraditória com a matéria de facto provada a afirmação dos recorrentes constante das alegações da revista de que nada permite relacionar o contrato de prestação de serviços com o trabalho por si prestado.

E nada justifica, também, que venham ainda a alegar no recurso que desconhecem se o contrato de prestação de serviços tinha ou não por objecto os serviços e funções por eles desempenhados, pois ficou inequivocamente provado que os mesmos estiveram integrados nesses serviços.

A alicerçar a ideia de que a responsabilidade pela execução dos serviços de manutenção subcontratados passou a caber efectivamente à R. Empresa-B e, também, de que os AA. estavam juridicamente subordinados a esta sociedade, ficou provado que, no período compreendido entre 1993 e 2003, havia um representante da Empresa-B junto da Empresa-A, o Sr. FF, que participava diariamente nas reuniões da manutenção dirigidas pelo responsável pelo sector da R. Empresa-A e era o interlocutor nas relações entre a Empresa-A e Empresa-B, actuando como supervisor, encarregado e superior hierárquico da equipa de manutenção da Empresa-B e coordenando a sua actividade (factos n.ºs 65 a 67, 70 e 71).

Era também através do Sr. Bernardino Pereira que era estabelecida a necessária coordenação entre as distintas actividades desempenhadas pela secção de manutenção da R. Empresa-A e as actividades de manutenção "pipe fitters" confiadas à R. Empresa-B, o que sucedia nas referidas reuniões diárias do sector em que, por se relacionarem sempre com a manutenção e com a segurança, participavam pessoas de outras empresas externas e vários funcionários da R. Empresa-A, integrados na secção interna de manutenção ou noutras secções (factos n.ºs 65 a 68., 72 e 74).

A responsabilidade efectiva da Empresa-B na execução fica igualmente demonstrada pelo facto de esta designar um outro funcionário da sua equipa da manutenção para participar nas referidas reuniões ou de os próprios funcionários da Empresa-B escolherem entre si um deles para nelas estar presente como interlocutor desta empresa, quando o Sr. FF não podia estar presente (factos n.ºs 69 e 73), nunca se demitindo a Empresa-B da coordenação das actividades de manutenção por cuja execução se responsabilizou no contrato de prestação de serviços celebrado com a R. Empresa-A.

Não tem, pois, também, qualquer arrimo na matéria de facto a afirmação conclusiva dos recorrentes de que a existência do FF tem um alcance meramente formal, mostrando-se, ao invés, que nunca a Empresa-B se dissociou de um acompanhamento efectivo, permanente e empresarial da prestação de serviços a que se obrigou, como afirma a recorrida.

Neste contexto da execução da prestação de serviços pela Empresa-B se compreende, também, que determinados aspectos da execução de contratos de trabalho no âmbito de uma prestação de serviços do empregador tenham ficado logo acautelados nos escritos.

Assim, logo nos contratos individuais de trabalho celebrados com os recorrentes ficou estabelecido que o local habitual de trabalho era o que fosse indicado pela Empresa-B, de acordo com os serviços contratados por terceiros, o que contextualiza a efectiva prestação da actividade dos recorrentes nas instalações da R. Empresa-A (entidade terceira em relação ao contrato de trabalho e com quem a R. Empresa-B contratou os serviços de manutenção prestados).

O mesmo se diga dos factos de os recorrentes – também em conformidade com o que ficara convencionado no contrato de prestação de serviços celebrado entre as RR. e documentado a fls. 120 e ss. destes autos - executarem o seu trabalho nos horários normais de funcionamento da empresa da R. Empresa-A, de ali permanecerem para além desse horário sempre que necessário, de utilizarem ferramentas ou equipamento da R. Empresa-A além de ferramentas da Empresa-B e de estarem submetidos às regras de segurança prescritas pela R. Empresa-A (entre outros, os factos n.ºs 12., 13., 21., 22. do processo n.º 544/03), bem como de haver na empresa um representante da R. Empresa-B responsável pelos trabalhadores e pela execução dos serviços contratados, como já referido.

Quanto ao facto de os recorrentes prestarem as mesmas funções (ou similares) que prestaram nas instalações da R. Empresa-A antes da execução da prestação de serviços pela R. Empresa-B, é o mesmo igualmente irrelevante na medida em que só após a externalização dos serviços de manutenção "pipe fitters", é que se pode dizer que a R. Empresa-A deixou de assumir directamente a realização dos mesmos.

Até lá, desempenhando os recorrentes as suas funções nas instalações da R. Empresa-A ao abrigo de outros convénios que não são objecto de apreciação na presente acção (entre os quais, relações de utilização de mão de obra que a R. Empresa-A manteve com a empresa de trabalho temporário referida no ponto 50. da matéria de facto), é natural que a R. Empresa-A tenha exercido, relativamente a eles, poderes de direcção próprios de um empregador (ou de um utilizador de trabalho temporário), dando-lhes ordens e instruções através dos seus responsáveis (p. ex. o facto 26. do processo n.º 544/03), sem que tal signifique uma vinculação permanente.

É aliás compreensível, e comum em determinadas áreas de actividade em que se verifica a externalização de actividades, que as empresas que assumem de novo a prestação do serviço (in casu de manutenção) o prestem, além do mais, com os trabalhadores que nas instalações da empresa beneficiária do serviço anteriormente se dedicavam às actividades a ele inerentes, mantendo-se estes no desempenho daquelas funções, mas vinculados ao novo empregador (21).

O mesmo se diga dos factos de as funções desempenhadas pelos recorrentes serem indispensáveis ao funcionamento da fábrica e de a R. Empresa-A não ter no seu quadro de pessoal qualquer trabalhador que execute os serviços levados a cabo pelos recorrentes (p. ex. os factos 23. e 24, do processo n.º 544/03), pois que tal é a consequência necessária da ocorrida subcontratação a uma empresa externa dos serviços de manutenção de que a fabrica necessita.

Neste contexto, torna-se também irrelevante, para a demonstração do exercício do poder de direcção pela R. Empresa-A, o facto de alguns dos recorrentes terem constado até 2001 da “escala de prevenção Empresa-A” conjuntamente com os demais trabalhadores da primeira R. e de nalgumas ocasiões prestarem trabalho para além do seu horário, a solicitação quer do encarregado da Empresa-B, quer dos chefes do serviço da manutenção (p. ex. os factos 17. a 20. e 23 do processo n.º 544/03). Apesar de estes factos serem susceptíveis de indiciar o tratamento dos recorrentes em paridade com os demais trabalhadores da R. Empresa-A, não são os mesmos suficientes para demonstrar quanto a eles o estado de sujeição característico do contrato individual de trabalho, mostrando-se justificados pela necessidade de coordenar a actividade urgente ou não previamente programada da R. Empresa-A.

Quanto aos factos de os recorrentes participarem e frequentarem cursos de formação nas áreas de segurança, higiene e qualificação profissional promovidos pela Empresa-A nas suas instalações, de receberem revistas e regulamentos desta que estabeleciam condições e funcionamento dos serviços e regras de segurança, de serem anotadas as suas passagens na portaria e de receberem instruções em matéria de higiene e segurança no trabalho, sendo-lhes imposta uma disciplina rigorosa nesta matéria (p. ex. os factos 28., 29., 30. e 78. a 88. do processo n.º 544/03), não têm também relevo no que diz respeito à existência de uma situação de subordinação jurídica, mostrando-se os mesmos justificados pela circunstância de a prestação de serviços a que se obrigou a R. Empresa-B implicar a prestação de trabalho nas instalações da empresa beneficiária desses serviços e de ser esta uma empresa do sector químico, onde se impõe uma disciplina absoluta nesta matéria (a funcionários próprios, a funcionários de outras empresas e a clientes) para prevenir acidentes.

Deve aliás notar-se que, nos termos previstos no art. 8.º, n.º 4, al. b), do DL n.º 441/91 de 14 de Novembro, cabe à empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestem serviços ao abrigo de contratos de prestação de serviços, a obrigação de assegurar nessas instalações o cumprimento das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Idêntica regra se retira do que agora estabelecem os arts. 273.º, n.º 4, al. b) e 275.º, n.º 9 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto.

Constituía, pois, obrigação legal da R. Empresa-A, a de assegurar e fazer cumprir, nas suas instalações, as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Quanto ao facto de a R. Empresa-A proceder à verificação das horas de trabalho prestadas pelos recorrentes, ficou provado que tal se destinava à elaboração dos índices de segurança e, ainda, à facturação dos serviços à Empresa-B (facto 77.), o que também é compreensível no contexto da própria execução do contrato de prestação de serviços celebrado entre as RR., não se lhe podendo imputar a finalidade de controlo do trabalho dos recorrentes e não tendo relevo no que diz respeito à existência de uma situação de subordinação jurídica.

Igualmente quanto ao facto provado de os recorrentes envergarem vestuário distribuído pela 1.ª R. com o seu logotipo e designação e equipamento pessoal de protecção, também distribuído pela 1.ª R., e utilizarem os balneários da 1.ª R., comuns aos demais trabalhadores, para trocar de roupa e lavar-se, bem como o refeitório e bar em condições idênticas às dos demais trabalhadores efectivos da 1.ª R., não tem este facto qualquer significado, uma vez ter ficado provado que tal sucede igualmente com qualquer pessoa que esteja presente nas instalações da Empresa-A por mais de três dias seguidos, independentemente da entidade a que se encontre afecta (facto n.º 14).

3.2.5.3 Tudo aponta, pois, para a conclusão de que a responsabilidade pela execução dos serviços de manutenção subcontratados passou a caber efectivamente à R. Empresa-B e, também, de que os AA. estavam juridicamente subordinados a esta sociedade, na medida em que o representante da Empresa-B junto da Empresa-A, o Sr. FF, actuava como supervisor, encarregado e superior hierárquico da equipa de manutenção da Empresa-B, coordenando a sua actividade.

É certo que apenas relativamente aos AA. AA, CC e EE ficou provado que o referido FF lhes dava instruções de serviço, sendo que quanto aos AA. BB e DD recebiam as instruções de trabalho necessárias dos engenheiros responsáveis da Empresa-A.

Esta distinção ressalta com clareza da factualidade apurada (22) e levou a que as instâncias procedessem a um distinto enquadramento jurídico da actividade dos recorrentes BB e DD.

Mas será esta circunstância susceptível de infirmar a situação de subordinação jurídica que a execução normal dos contratos de trabalho celebrados implica quanto a estes trabalhadores?

Relembremos os factos que especificamente se provaram a este propósito:
65. No período compreendido entre 1993 e 2003, o representante da R. Empresa-B junto da Empresa-A, foi o Sr. FF que participava diariamente nas reuniões da manutenção, dirigidas pelo funcionário da R. Empresa-A, responsável pelo sector, normalmente o Sr. Engº GG, e orientava as actividades quotidianas dos trabalhadores AA, CC e EE.
66. O Sr. FF era o interlocutor nas relações entre a Empresa-A e Empresa-B e actuava como supervisor, encarregado e superior hierárquico da equipa de manutenção da Empresa-B, coordenando a sua actividade, mas apenas dava instruções de serviço aos trabalhadores referidos no nº anterior, recebendo os outros dois trabalhadores da equipa, BB e DD, as instruções de trabalho necessárias dos responsáveis da Empresa-A, normalmente o Eng. GG e o Eng. HH.
67. Em Novembro de 1998, a R Empresa-B distribuiu aos seus funcionários, responsáveis pela manutenção na Empresa-A, a comunicação junta a fls 140, a relembrar os procedimentos que deviam adoptar na resolução de questões de serviço e as competências do encarregado, Sr. Bernardino Pereira.
68. As actividades desempenhadas pela secção de manutenção da R. Empresa-A eram distintas das actividades de manutenção "pipe fitters", confiadas à R. Empresa-B, mas a necessária coordenação entre ambas era estabelecida nas referidas reuniões diárias do sector, nas quais, por se relacionarem sempre com a manutenção e com a segurança, participavam pessoas de outras empresas externas e vários funcionários da R. Empresa-A, integrados na secção interna de manutenção ou noutras secções.
69. Quando o Sr. FF não podia estar presente nas referidas reuniões, designava um outro funcionário da equipa da manutenção da Empresa-B para nelas participar ou estes escolhiam entre si um deles para estar presente como interlocutor desta empresa.
70. No período compreendido entre 1993 e 2003, o representante da R. Empresa-B e responsável pelos funcionários desta na realização dos trabalhos contratados com a Empresa-A, foi o Sr. FF que reunia diariamente com um funcionário da R. Empresa-A, normalmente o Sr. Engº GG, coordenando as actividades de manutenção.
71. O Sr. FF, interlocutor nas relações com a R. Empresa-B, actuava como supervisor da equipa de manutenção "pipe fitters", coordenando a sua actividade quotidianamente com o Sr. Engº GG, responsável da manutenção da R. Empresa-A, tendo a Empresa-B distribuído aos seus funcionários, entre eles o A., a comunicação junta a fls. 140 (23), a relembrar tal procedimento.

Destes factos resulta inequivocamente que os cinco recorrentes constituíam a equipa de manutenção da R. Empresa-B e que por todos eles era responsável o representante da Empresa-B que actuava como supervisor, encarregado e superior hierárquico desta equipa de manutenção, que os mesmos integravam.

Perante esta realidade provada, afigura-se-nos que não podemos afirmar que os recorrentes Albino e Alfredo se encontravam juridicamente subordinados à R. Empresa-A, apenas pela circunstância de receberem instruções de trabalho dos responsáveis da Empresa-A.

Como se infere dos factos apurados relativamente a cada um destes recorrentes, as funções que os mesmos desempenhavam – o A. Alfredo de inspecção aos equipamentos fabris de acordo com o calendário estabelecido no sistema informático da Empresa-A e o A. Albino de apoio a este serviço de inspecções e no sector de planeamento como operador de gruas – tinham uma especificidade que leva a compreender que recebessem instruções de serviços dos responsáveis da R. Empresa-A.

Retira-se, ainda, da factualidade apurada que tal não contendeu com a sua demonstrada integração na equipa da Empresa-B encarregue da manutenção “pipe fitters” e com a sua sujeição à coordenação do Sr. Bernardino Pereira, supervisor, encarregado e superior hierárquico de toda a equipa (24) .

Aquelas instruções que recebiam dos engenheiros responsáveis da Empresa-A não são suficientes, a nosso ver, para qualificar diversamente o exercício profissional destes dois trabalhadores e para os distinguir radicalmente dos demais membros da equipa que também estavam sujeitos à coordenação do referido supervisor da Empresa-B e dele recebiam directamente instruções de serviço.

Não podemos fundar a afirmação de uma subordinação jurídica no facto de estes trabalhadores receberem instruções de trabalho dos responsáveis da Empresa-A quando, simultaneamente, está provado que eles estavam integrados nos serviços de manutenção contratados entre a Empresa-A e a Empresa-B e efectivamente prestados por esta (facto 56.) e está também provada a sua sujeição à coordenação do representante da Empresa-B, encarregado e superior hierárquico de toda a equipa de manutenção “pipe fitters”(factos 65 a 71).

Deve aliás notar-se que um dos funcionários que transmitia instruções de serviço aos recorrentes BB e DD – o Eng. GG – reunia diariamente com o representante da Empresa-B responsável pelos funcionários desta que coordenava as actividades de manutenção, o que denota uma actuação concertada do Eng. GG com o Sr. FF, mas sem que a responsabilidade pelos funcionários da Empresa-B na realização dos trabalhos de manutenção contratados pela Empresa-A tenha deixado de caber efectivamente a este representante da prestadora de serviços (factos 70 e 71).

Não podemos, assim, sufragar a afirmação das instâncias de que se verificou uma cedência definitiva de trabalhadores da R. Empresa-B à R. Empresa-A quanto a estes dois trabalhadores apenas pelo facto de os mesmos receberem instruções de trabalho dos responsáveis da R. Empresa-A.

Os factos apurados nestes autos são demonstrativos de que era a R. Empresa-B, Lda. quem detinha os poderes e prerrogativas patronais associados à celebração e execução dos contratos individuais de trabalho no âmbito do exercício, por todos os recorrentes, da sua actividade profissional nas instalações da R. Empresa-A entre 1993 e 2003.

Além de a tal conclusão conduzirem os escritos dos contratos celebrados – quer os contratos individuais de trabalho celebrado entre os recorrentes e a Empresa-B, Lda., quer o próprio contrato de prestação de serviços celebrado entre esta e a R. Empresa-A –, a existência e exercício efectivo de funções de coordenação pelo encarregado da Empresa-B nas instalações da Empresa-A – que actuava como supervisor, encarregado e superior hierárquico da equipa de manutenção da Empresa-B, coordenando a sua actividade, e era o interlocutor nas relações entre a Empresa-A e Empresa-B – enquadra o exercício laboral dos recorrentes num condicionalismo de subordinação jurídica à R. Empresa-B.

Alicerçam esta conclusão os factos de ser também a R. Empresa-B quem pagava a retribuição aos recorrentes (facto n.º 32), quem controlava a sua pontualidade e assiduidade (facto n.º 76) e de ter sido esta mesma R. quem rescindiu unilateralmente os contratos de trabalho que os recorrentes executavam e veio a emitir e entregar-lhes o modelo 346 (factos 39. a 41.), o que é absolutamente característico da vigência de um contrato individual de trabalho.

Acresce que outros factos se apuraram relativamente à R. Empresa-A que denotam não lidar esta com os recorrentes como se de seus trabalhadores subordinados se tratassem.

Ficou, na verdade, provado que nunca a R. Empresa-A pagou aos funcionários da Empresa-B qualquer remuneração, nunca lhes fixou o horário de trabalho, nunca controlou a sua assiduidade ou pontualidade, nem acordou com eles o gozo de férias ou lhas definiu de modo unilateral (facto n.º 75).

Finalmente, é importante sublinhar que muitos dos factos alegados pelos recorrentes nas suas petições iniciais, que pretendiam demonstrar a existência de uma situação de subordinação jurídica dos recorrentes relativamente à R. Empresa-A, foram, após a realização da instrução desta acção, dados como não provados ou sofreram uma resposta restritiva na decisão da matéria fáctica (vide o despacho de fls. 418 e ss.) (25), não cumprindo os AA. relativamente a estes factos o ónus que sobre si faz impender o art.º 342.º, n.º 2, do CC.

A realidade que emerge da matéria de facto apurada é a de trabalhadores que exercem a sua actividade nas instalações de uma empresa cliente do seu empregador e que, por razões ligadas à execução do contrato de prestação de serviços celebrado entre o seu empregador e tal cliente – através do qual o empregador se obrigou à execução de serviços de manutenção necessários ao processo produtivo que nas instalações da cliente se desenrola – e à especificidade do sector de actividade e das funções de que dois membros da equipa se mostravam incumbidos, recebem também indicações do próprio cliente quanto aos serviços a desempenhar e estão submetidos a uma específica disciplina de segurança, mantendo-se, todavia, o poder directivo, no seu essencial, bem como todos os demais poderes e obrigações inerentes à celebração e execução de um vínculo de natureza laboral, na esfera do seu empregador. (26)

Uma palavra apenas para aludir ao momento final do contrato que sucintamente teve a seguinte sequência factual: o despedimento dos recorrentes pela R. Empresa-B com efeitos a partir de 31 de Março de 2003, a concomitante cessação da prestação de serviços de manutenção “Pipe Fitters” da Empresa-B à Empresa-A, a proposta da Empresa-A aos recorrentes de que constituíssem uma firma que com ela contratasse a continuação dos seus serviços na fábrica (o que não foi aceite), a adjudicação de tais serviços pela Empresa-A à Empresa-F, Lda., o acordo verbal de cada um dos recorrentes com a Empresa-F ao abrigo do qual trabalharam até 6 de Abril de 2003, a cessação dos contrato de trabalho com a Empresa-F no período experimental e a subsequente execução diária das mesmas funções e serviços que executavam estes trabalhadores por trabalhadores contratados pela Empresa-F (vide os factos n.ºs 25. e 39. do processo n.º 544/03 e os correspondentes a estes nos outros processos apensados e vide os factos n.ºs 40. a 48., 62. e 63.)

Todos estes factos demonstram que, quer os recorrentes, quer a recorrida Empresa-A se comportaram nesta conturbada fase perspectivando esta área de actividade da empresa – os serviços de manutenção – com uma actividade que a Empresa-A confia a empresas externas, não tendo ao seu serviço trabalhadores subordinados que executem as inerentes funções.

3.2.6 Em suma, da factualidade apurada não pode, de modo algum, concluir-se que, enquanto executaram os contratos individuais de trabalho celebrados com a Empresa-B, Lda., nas instalações da R. Empresa-A, os recorrentes estivessem juridicamente subordinados a esta última, o que impede a afirmação de que a formalização daqueles contratos e do contrato de prestação de serviços celebrado entre as RR. não se destinava a vincular juridicamente as partes, mas constituiu um expediente formal destinado a contornar de forma oblíqua uma disposição legal.

Atendendo às prestações e contraprestações convencionadas nos contratos sinalagmáticos celebrados entre as partes, e aos termos em que as mesmas se relacionaram na execução desses contratos, conforme descrito na factualidade apurada, não pode deixar de se concluir:
1.º - que entre as RR. Empresa-A e Empresa-B se estabeleceu e executou um contrato de prestação de serviços,
2.º - que os contratos de trabalho que o recorrentes firmaram com a R. Empresa-B, se desenvolveram efectivamente no âmbito daquela prestação de serviços, encontrando-se os recorrentes ao serviço da Empresa-B quando executavam o seu trabalho, e detendo esta sociedade na sua esfera jurídica (e exercendo efectivamente) os poderes inerentes ao seu estatuto patronal, além de cumprir a obrigação retributiva.

3.2.7 Improcedem, assim, as conclusões das alegações dos recorrentes, ficando prejudicada a questão de saber se é, ou não, lícita a interpretação extensiva do art. 30.º do DL 358/89, de 17.10, a que procedeu o Tribunal da Relação, na medida em que tal interpretação partia do pressuposto de que se verificou relativamente a estes trabalhadores uma cedência definitiva de trabalhadores o que, como vimos, não ocorreu (art. 660.º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do disposto nos arts. 713.º, n.º 2 e 726.º do mesmo diploma legal).

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes com os do acórdão impugnado.
Custas pelos autores.

Lisboa, 31 de Outubro de 2007
Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
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(1) - Relator: Sousa Peixoto; Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol.
Assessoria: Maria José Costa Pinto.
(2) - Todas as acções foram propostas em 1.8.2003.
3) - Um de 25.6.96, proc. 087370 e outro de 11.5.99, proc. 257/99, 1.ª Secção.
(4) - No domínio dos conflitos de leis em direito internacional privado, o Código Civil opta no art. 21.º por uma concepção subjectivista, ao declarar irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que noutras circunstâncias seria competente.
(5) - In Teoria Geral do Direito Civil, II, Lisboa, 1979, pp. 334 e ss.
(6) - In Teoria Geral da Relação Jurídica, Coimbra, 1992, Vol. II, pág. 337.
(7) - Vide Rui de Alarcão, “Breve motivação do anteprojecto sobre o negócio jurídico na parte relativa ao erro, dolo, coacção, representação, condição e objecto negocial”, in BMJ 138/120.
(8) - In Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, Introdução, Doutrina Geral, Negócio Jurídico, Coimbra, 1999, pp. 423 e ss.
(9) - Vide o Ac. do STJ de 1995.09.05 (BMJ 347/404).
(10) - Vide o Ac. do STJ de 2005.01.25, disponível in www.dgsi.pt sob a referência 04A3915.
(11) - Com a entrada em vigor do Código do Trabalho - em 1 de Dezembro de 2003 de acordo com o art. 3.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003 de 27.08 que o aprovou – foi revogado o DL n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969. Também foram expressamente revogados os artigos 26.º a 30.º da LTT (art.º 21.º, n.º 1, al. n) da Lei n.º 99/2003), mas este diploma, cuja publicação ocorreu em data posterior à própria apresentação das petições iniciais destes autos, não logra ainda aplicar-se ao caso vertente. Actualmente o regime jurídico do trabalho temporário consta da Lei n.º 19/2007 de 22 de Maio.
(12) - Vide o citado Ac. do STJ de 4 de Maio de 2005, citando J. N. Zenha Martins, “A descentralização produtiva e os grupos de empresas ante os novos horizontes laborais”, in Questões Laborais, 18, p. 232, e também pp. 194 e ss. e 225 e ss. e um parecer jurídico junto aos autor, da autoria de Bernardo Lobo Xavier e de Joana Vasconcelos, que alude às situações em que o cedente de mão de obra se apresenta como “empresário autónomo com organização própria” que envia os seus trabalhadores para outra pessoa, mas dando a impressão de que estes “vão trabalhar segundo as instruções do cedente” cumprindo obrigações por este contratualmente assumidas com o empresário através de contratos de prestação de serviços ou de empreitada.
(13) - Entre outros, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 2006 (Revista n.º 1960/06, da 4.ª Secção).
(14) - “Grupos de Empresas e Relações Laborais” in I Congresso de Direito do Trabalho, Memórias, p. 289
(15) - Vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 2005 (Revista n.º 1505/04, da 4.ª Secção).
(16) - Por isso, M. Regina Redinha referia que na versão primitiva do art. 26.º, n.º 2, al. b) da LTT se continha uma hipótese não recondutível ao conceito de cedência ocasional de trabalhadores – "Da cedência ocasional de trabalhadores", in Questões Laborais, nº 1, p. 19, nota 13 – hipótese que foi excluída do preceito a partir da alteração que lhe foi conferida pela Lei n.º 146/99 de 1 de Setembro.
(17) - Ao invés do que veio posteriormente a suceder com o Código do Trabalho que a definiu no seu art.º 322.º, como a “disponibilização temporária e eventual do trabalhador do quadro de pessoal próprio de um empregador para outra entidade, a cujo poder de direcção o trabalhador fica sujeito, sem prejuízo da manutenção do vínculo contratual inicial”.
(18) - M. Regina Redinha, in ob. citada, p.16 e ss. Vide também, sobre a figura, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, Coimbra 2002, p. 695, Célia Afonso Reis, Cedência de Trabalhadores, Coimbra, 2000 e João Nuno Zenha Martins, Cedência de Trabalhadores e Grupos de Empresas, Coimbra, 2002.
(19) - Os factos dados como provados na acção n.º 544/03 sob os n.ºs 40 a 90 foram dados como provados com as devidas adaptações nas acções apensadas n.ºs 545/03, 546/03, 547/03 e 548/03. Assim, sempre que se referirem factos compreendidos nesta baliza numérica, deverá atender-se a esta remissão.
(20) - Em casos em que o trabalhador exerceu a sua actividade profissional nos espaços da beneficiária dos serviços desde que foi contratado pelo seu empregador, no âmbito da validade e efectiva execução por este de contratos de prestação de serviços que celebrou com a beneficiária, vide os Acs. do STJ de 2006.11.29 (Revista n.º 2578/06, da 4.ª Secção) e de 2007.05.02 (Revista n.º 361/07, da 4.ª Secção).
(21) - Estando até prevista esta manutenção dos trabalhadores na empresa beneficiária do serviço em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, como é o caso do CCT celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas - e outros, publicado no BTE n.º 8 de 28 de Fev. de 1993 - de acordo com o qual em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço, caso em que o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho, tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal.
(22) - E mostra-se também evidenciada na fundamentação do despacho que decidiu a matéria de facto em litígio após a audiência de discussão e julgamento (fls. 451 e ss.)
(23) - Nesta comunicação estão identificados todos os trabalhadores da equipa da Empresa-B, incluindo os recorrentes BB e DD.
(24) - Também considerando irrelevantes para a demonstração da subordinação jurídica, num caso de execução pelo empregador de um contrato de prestação de serviços, o facto de o trabalhador receber instruções e indicações para execução das suas tarefas por parte da beneficiária dos serviços, quando tudo o mais aponta para a execução efectiva da prestação de serviços e estas instruções se justifiquem pela necessidade de garantir o funcionamento ininterrupto do processo de fabrico, vide o citado Ac. do STJ de 2 de Maio de 2007.
(25) - Neste despacho, consideraram-se não provados, designadamente, os factos relativos a constarem os recorrentes do plano de férias elaborados pela Empresa-A juntamente com os trabalhadores desta e que cumprissem o horário apurado por determinação desta R. Com relevo para a tese da fraude à lei, não provaram os AA., apesar de o terem alegado, que a R. Empresa-A e a sua antecessora Empresa-C tivessem promovido e diligenciado pela celebração sucessiva dos diversos contratos que os AA. outorgaram de forma a que os mesmos ali se mantivessem a trabalhar ininterruptamente na situação descrita nos factos provados e que a Empresa-B se dedica à actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de outras empresas.
(26) - Bem distinta desta situação é a situação apreciada no Ac. do STJ de 4 de Maio de 2005 citado pelos recorrentes, num caso em que foram demandadas todas as entidades com quem o ali autor celebrou contratos ao longo do tempo e ficou demonstrada a sua prestação de trabalho num contexto evidente de subordinação jurídica à formal beneficiária dos “serviços”, sem que nada na matéria de facto indiciasse a execução efectiva de qualquer contrato de prestação de serviços ou dos contratos de trabalho a termo formalizados, havendo hiatos de tempo em que a prestação de trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização da beneficiária persistia sem qualquer contrato de trabalho formal com quem quer que fosse, havendo também factos demonstrativos de um intuito fraudatório de colocar o trabalhador ao serviço de outrem sob a capa de uma aparente “subcontratação”, e não tendo os “contratos” escritos qualquer projecção na conformação ou desenrolar da relação laboral.