Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4828
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
OPOSIÇÃO
MÉRITO DA CAUSA
Nº do Documento: SJ200701170048283
Data do Acordão: 01/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O mandado de detenção europeu, que tem como antecedente o programa de execução do reconhecimento mútuo de decisões penais, do Conselho Europeu de Tampere (cf. Ac. do STJ de 10-01-2007, Proc. n.º 2/07 - 3), aprovado em 30-11-2000, constitui a primeira concretização, no âmbito do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, havido como “pedra angular” da cooperação judiciária.
II - Desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente em virtude do direito do Estado membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, ela deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, o que significa que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada devem causar o mínimo embaraço como se se tratasse de uma decisão das suas próprias autoridades.
III - Com efeito, o mandado tem subjacente uma ideia de mútua confiança que importa agilizar na sua máxima exponencialidade, sem embargo do respeito pelos direitos fundamentais, como é o de defesa.
IV - Um dos meios de oposição ao mandado que se consente é o de erro sobre a identidade – art. 21.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 65/2003, de 23-08 – que tem lugar sempre que ao procurado se atribui uma identidade que não lhe corresponde.
V - Tal não sucede no caso concreto, visto o procurado ser a pessoa cuja entrega é requisitada por Espanha e ser havido pelas autoridades judiciárias espanholas como autor do ilícito indicado.
VI - Por isso, face ao espírito de cooperação desejável entre os Estados da União Europeia, não pode o recorrente opor-se ao mandado demonstrando que não praticou os factos.
VII - A não ser assim, a breve trecho transformar-se-ia o MDE num processo de investigação dos factos, retardando a entrega, e, a ser permitido o elenco de provas arrolado, lançar-se-ia sobre o STJ o ónus de apreciar a matéria de facto produzida na Relação, desvirtuando a sua função de tribunal de revista.
VIII - Essa defesa – que não configura fundamento de oposição ao mandado – há-de o procurado apresentá-la às autoridades judiciárias espanholas, perante a ordem jurídica de que é nacional, com pleno contraditório.
Decisão Texto Integral: