Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA OPOSIÇÃO MÉRITO DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200701170048283 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O mandado de detenção europeu, que tem como antecedente o programa de execução do reconhecimento mútuo de decisões penais, do Conselho Europeu de Tampere (cf. Ac. do STJ de 10-01-2007, Proc. n.º 2/07 - 3), aprovado em 30-11-2000, constitui a primeira concretização, no âmbito do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, havido como “pedra angular” da cooperação judiciária. II - Desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente em virtude do direito do Estado membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, ela deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, o que significa que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada devem causar o mínimo embaraço como se se tratasse de uma decisão das suas próprias autoridades. III - Com efeito, o mandado tem subjacente uma ideia de mútua confiança que importa agilizar na sua máxima exponencialidade, sem embargo do respeito pelos direitos fundamentais, como é o de defesa. IV - Um dos meios de oposição ao mandado que se consente é o de erro sobre a identidade – art. 21.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 65/2003, de 23-08 – que tem lugar sempre que ao procurado se atribui uma identidade que não lhe corresponde. V - Tal não sucede no caso concreto, visto o procurado ser a pessoa cuja entrega é requisitada por Espanha e ser havido pelas autoridades judiciárias espanholas como autor do ilícito indicado. VI - Por isso, face ao espírito de cooperação desejável entre os Estados da União Europeia, não pode o recorrente opor-se ao mandado demonstrando que não praticou os factos. VII - A não ser assim, a breve trecho transformar-se-ia o MDE num processo de investigação dos factos, retardando a entrega, e, a ser permitido o elenco de provas arrolado, lançar-se-ia sobre o STJ o ónus de apreciar a matéria de facto produzida na Relação, desvirtuando a sua função de tribunal de revista. VIII - Essa defesa – que não configura fundamento de oposição ao mandado – há-de o procurado apresentá-la às autoridades judiciárias espanholas, perante a ordem jurídica de que é nacional, com pleno contraditório. | ||
| Decisão Texto Integral: |