Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010715 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199106260780852 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N408 ANO1991 PAG538 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 626/88 | ||
| Data: | 02/08/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1973/10/12 IN BMJ N235 PAG107. ACÓRDÃO STJ DE 1969/12/27 IN BMJ N145 PAG331. ACÓRDÃO STJ DE 1971/02/12 IN BMJ N204 PAG262. ACÓRDÃO STJ DE 1978/11/22 IN BMJ N275 PAG211. ACÓRDÃO STJ DE 1979/10/23 IN BMJ N290 PAG390. ACÓRDÃO STJ DE 1980/01/22 IN BMJ N293 PAG237. ACÓRDÃO STJ DE 1986/05/13 IN BMJ N357 PAG399. | ||
| Sumário : | Apenas são indemnizaveis, a titulo de danos morais, os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. I - A, que em casada usava o nome de A1 veio no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, propor contra B acção declarativa com processo ordinario pedindo se condene o Reu a pagar a Autora a quantia de 1000000 escudos por danos morais (sic), que lhe causou e ocasionados pelos factos em que se fundamentou o divorcio. Articula que se casaram em 10 de Julho de 1982, segundo o regime de separação de bens, tendo a Autora 39 anos e o Reu 36 anos, e que, no proprio dia o Reu não conseguiu ter relações sexuais com a Autora. O Reu e homossexual e saiu de casa em Agosto de 1984. A Autora ainda estava virgem em Maio de 1985. O Reu garantia a Autora que mantivera relações sexuais com outra mulher mas em principios de Março de 1984 exigiu que a Autora passasse a dormir noutro quarto. Em principios de Agosto de 1984 a Autora apanhou o Reu e um amigo dele, de nome Carlos a dormirem na mesma cama, o que causou a Autora um enorme abalo psiquico e fisico e se apercebeu que o Reu alem de impotente era homossexual. Atenta a idade da autora esta viu frustadas as legitimas expectativas de ser mãe ou de ter um filho deficiente alem de se sentir servida pelo reu como um qualquer instrumento, sem respeito e consideração. O Reu contestou e deduziu reconvenção. No despacho saneador, a reconvenção não foi admitida, foi elaborada especificação, organizado questionario objecto de reclamação não atendida. Procedeu-se a julgamento e foi lavrada douta sentença condenando-se o Reu a pagar a Autora a quantia de 1000000 escudos pelos danos morais que lhe causou e ocasionados pelos factos em que se fundamentou o divorcio. Interposto recurso de apelação pelo Reu a Relação de Coimbra por douto Acordão fixou a indemnização de 500000 escudos. Inconformada a Autora interpos recurso de revista alegando e formulando as seguintes conclusões: 1- O reu agiu na pratica dos factos que fundamentaram o divorcio com culpa nuns casos e mera culpa noutros, sendo, porem, em qualquer das situações, culpa ou mera culpa grave; 2- A situação economica do Reu, e boa, pois e, professor do ensino liceal e proprietario de um predio em que alberga hospedes; 3- A situação economica da recorrente e muito ma, pois tem apenas 15000 escudos mensais de rendimentos provenientes de hospedagem e não tem nenhuma outra casa para viver, alem da que foi casa de morada de familia do dissolvido "casal"; 4- Os factos que fundamentaram o divorcio causaram a recorrente profundo traumatismo psiquico que ainda hoje não conseguiu curar, destruindo-se-lhe, consequentemente, toda a sua vida pessoal, familiar e profissional - alias isto mesmo teve o Tribunal Colectivo oportunidade de apreciar aquando do depoimento de parte da recorrente na audiencia de julgamento; 5- Dai, que o Meritissimo Juiz, que presidiu aquele Tribunal, talvez tenha levado tal facto em conta ao proferir a douta decisão da 1 instancia; 6- De modo que, a indemnização de 500000 escudos atribuida pelo douto Acordão recorrido peque por insuficiente; 7- E seja justa e equitativa a indemnização de 1000000 escudos fixada na sentença da 1 instancia; 8- Mostram-se, assim, violadas no douto Acordão recorrido as normas constantes dos artigos 496, n. 3 e 494 do Codigo Civil, pelo que o mesmo deve ser revogado, apenas na parte de indemnização por danos morais a atribuir a recorrente que deve ser fixada em 1000000 escudos. O recorrido tambem alegou sustentando ainda. Tudo visto, cumpre decidir. II - A recorrente entende que a quantia de 500000 escudos fixada pela Relação como indemnização pelos danos não patrimoniais causados pelos factos que serviram de causa ao divorcio e insuficiente e que se deve fixar a indemnização de 1000000 escudos. A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais foi posta em duvida quanto aos direitos familiares de caracter pessoal, por se considerar que a violação desses direitos como o direito a fidelidade do conjuge acarreta sanções juridicas de outra ordem (cfr. Varela, Das Obrigações em Geral, I, pag. 505). No entanto, mesmo autor, Direito de Familia, pagina 500 afirma, a proposito do ambito do artigo 1792 do Codigo Civil, que este não abrange os danos (morais) causados pelos factos que serviram de causa ao divorcio (cfr. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Março de 1985, in Boletim 345, pagina 414 que afirma poder a indemnização ser solicitada em processo comum e não no do divorcio). E, in Codigo Civil Anotado, I, pagina 472 afirma que a violação dos direitos subjectivos abrange os direitos familiares com eficacia absoluta. A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais esta hoje consagrada no artigo 496 do Codigo Civil na sequencia dos trabalhos preparatorios do mesmo Codigo (cfr. Vaz Serra, Reparação do dano não patrimonial, Bol. 83, paginas 69 e seguintes). No entanto, quase unanimemente, a doutrina e a jurisprudencia limitam a indemnização aqueles danos, que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cfr. Varela, Das Obrigações em Geral, I, pagina 572 e Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Outubro de 1973, Boletim 230, pagina 107 - o simples incomodo não justificou a indemnização por danos não patrimoniais. Quer dizer, so são indemnizaveis aqueles danos, que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade fisica ou moral como, entre outros, as ofensas a honra, a reputação, a liberdade pessoal, a violação do domicilio ou do segredo que interessa a vitima, as lesões corporais ou de saude e, em casos limites ou duvidosos, os causados por vizinhanças insalubres. Entre os direitos que não são merecedores de tutela para ressarcibilidade de danos não patrimoniais podem citar-se o "desgosto" causado por uma moradia não estar concluida na data pretendida e o "desgosto" causado pela morte de um cavalo numa "ecurie" (cfr. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Novembro de 1975, in Boletim 251, pagina 148). Ha, no entanto, quem entenda que a indemnização por danos não patrimoniais tambem se verifica nos casos de responsabilidade civil contratual (cfr. Almeida Costa Direito das Obrigações, pagina 398). Assim, o artigo 496 do Codigo Civil deixa transparecer o rigor com que devem ser seleccionados os danos não patrimoniais indemnizaveis (cfr. Varela, ob. cit, pagina 572, Almeida Costa, ob. cit., paginas 396 e 397 e Vaz Serra, Boletim 83, pagina 69 e seguintes). Mas, por outro lado, ja se consideraram como danos não patrimoniais naturais aqueles cujas indemnizações se destinam a compensar, embora indirectamente os sofrimentos fisicos, morais e desgostos e que, por serem factos notorios não necessitam de ser alegados nem quesitados mas so pedidos (cfr. Rev. Trib. 91, pag. 26; Vaz Serra, Rev. Leg. Jur., 105, pagina 37 e seguintes e 108, pagina 223 e Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Dezembro de 1969 Boletim 141, pagina 331 e de 12 de Fevereiro de 1971, Boletim 204, pagina 262). A gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo, embora tendo em linha de conta as circunstancias de cada caso concreto, afastando factores susceptiveis de sensibilidade exacerbada ou requintada e aprecia-se em função de tutela do direito (cfr. Varela, ob. cit., pagina 576; Vaz Serra, Rev. Leg. Jur., 109, pagina 115 e Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Novembro de 1978, Boletim 275, pagina 211). Apoiando a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais mas insurgindo-se contra a infelicidade na formulação e localização de sua disciplina "visto que deixa margem para duvidas" aparece Almeida Costa, ob. cit., pagina 397, ed. 1979. Na verdade a imprecisão pode conduzir a que se peçam indemnizações por danos não patrimoniais que, pela sua gravidade minima, não mereçam a tutela do direito. Um sistema misto, como no Codigo Alemão em que a indemnização por danos não patrimoniais so nos casos expressos, e poucos, na lei pode ser reclamada mas que abrange a perda da "alegria de viver", (cfr. Larenz, Derecho de Obligaciones, I, 194 e II, paginas 639 e 642) para atenuar a rigidez da enumeração taxativa, daria maior segurança ao julgador. Não pode, no entanto, esquecer-se que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização visa não so reparar os danos sofridos, pela pessoa lesada, mas tambem reprovar ou castigar, no pleno do direito civil, a conduta do agente (cfr. Varela, ob. cit., pagina 578). Ate onde for admissivel e preferivel punir, civilisticamente, um acto ilicito que o deixar impune. Quanto ao valor da indemnização poder-se-a dizer que o criterio a adoptar, ainda, tera em conta a comparação com situações analogas equacionadas noutras decisões judiciais (cfr. Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Novembro de 1976, in Boletim 261, pagina 236; de 23 de Outubro de 1979, in Boletim 290, pagina 390; de 22 de Janeiro de 1980, Boletim 293, pagina 237 e de 13 de Maio de 1986, in Boletim 357, pagina 399). III - No caso sub-judice a sentença de divorcio considerou que o recorrido, violou os deveres conjugais de coabitação e de respeito. O dever de coabitar impõe que se habite, viva em comum, intimamente, incluindo, tambem, uma comunhão de leito, o debitum conjugale (cfr. Ferreira Pinto, Causas do Divorcio, pagina 71). Na verdade, se o casamento visa a constituição da familia mediante uma plena comunhão de vida - artigo 1577 do Codigo Civil - implica manutenção de relações afectivas, a todos os niveis, incluindo o sexual. As perspectivas naturais de quem contrai casamento assentam, em relações de amor onde o sexo não pode ser afastado, mesmo quando seja impossivel a procriação natural. A violação deste dever, cheio de conteudo afectivo, provoca sofrimento, dor, e, muitas vezes, traumatismos prolongados. Não e com indiferença que um conjuge, querendo ser pai ou mãe, e completar, em pleno, o seu anseio em actos sexuais, gerador de amor e de novas vidas, se depare com um homossexual que lhe frustre os seus naturais anseios de dar e receber amor. O dever de respeito, fundado na dignidade do ser humano, impõe que se dispense ao outro conjuge um tratamento que não ofenda a sua honra nem, consequentemente, a do casal. Impõe que um conjuge não trate o outro como se este sofra de uma "capitis diminutio" e que se desdobre em pelo menos, dois aspectos fundamentais: abstenção de factos desonrosos, na dupla asserção de honra subjectiva e objectiva, e pratica de factos reveladores da consideração que o outro merece (cfr. Ferreira Pinto, ob. cit., pagina 59). A pratica de homossexualidade ofende a respeitabilidade do outro conjuge e atinge o casal na consideração social e apreço publico. Assim, não pode deixar de causar ao outro conjuge sofrimento e dor pela anomalidade pessoal e pela que acarreta para o casal. Sentir quando não ha reprovação ostensiva, pelo menos, o afastamento de outros ate a chacota tem de causar dor a uma pessoa normal colocada nas circunstancias concretas do caso. Esta dor e sofrimento, dos mais sensiveis porque ligados a dignidade intrinseca do ser humano, constituem danos não patrimoniais e são indemnizaveis. O artigo 496 n. 3, I parte, do Codigo Civil estabelece que o montante da indemnização sera fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstancias referidas nos artigo 494. Este preceito determina que quando a responsabilidade se fundar em, mera culpa, podera a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação economica deste e do lesado e as demais circunstancias do caso o justifiquem. A determinação da culpa constitui, em regra, materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, a menos que o seu apuramento dependa da interpretação e aplicação das normas juridicas violadas (cfr. Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Junho de 1980, Boletim 298, 187 e de 6 de Outubro de 1989 in Boletim 370, pagina 505). As instancias consideraram que o recorrido violou os deveres de respeito e coabitação referidos no artigo 1672 do Codigo Civil, considerando-o como unico culpado. As instancias deram, ainda, como provada a culpa grave, comprometendo a possibilidade de vida em comum. Nada ha a censurar a tal conclusão porque sendo a culpa a expressão dum juizo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente por o lesante em face das circunstancias especiais do caso dever e poder agir de outro modo (Varela ob. cit. , pagina 536) não se verifica a existencia de qualquer circunstancia que exclua o dolo. Na verdade, o recorrido sabendo que era homossexual e que não podia manter relações sexuais com pessoa de outro sexo quis o casamento e, com isso, todas as consequencias da sua conduta. Não podia desconhecer a imoralidade ou o caracter ofensivo dos bons costumes, porque são principios por demais divulgados para serem ignorados (cfr. Varela, ob. cit., pagina 542), e o respeito que a lei devia merecer a recorrente obrigava-o, a previamente ao casamento, por-lhe o problema. Pelo contrario, esse problema so em Maio de 1984, cerca de dois anos apos o casamento e que foi discutido, com intervenção de um amigo, com a recorrente. Não pode deixar de se considerar a sua conduta como de culpa grave. Quanto a situação economica do recorrido deram as instancias como boa e, sem duvida que assim se pode classificar face ao imovel que ainda não vendeu e a profissão que mensalmente lhe confere os proventos mais do que suficientes para uma pessoa so. Pior e a situação economica da recorrente A ainda a estudar e a receber hospedes em casa para prover ao seu sustento. Quanto a indemnização e, atentas as circunstancias do caso afigura-se merecer parcial provimento o recurso. Assim, tendo vivido juntos cerca de 25 meses entende-se que a indemnização deve ser fixada em 750000 escudos. Neste sentido, se concede parcial provimento ao recurso. Pelo exposto, acordam no Supremo em conceder revista, em parte, condenando o Reu B a pagar a Autora A a titulo de indemnização pelos danos não patrimoniais causados pelos fundamentos de divorcio a quantia de 750000 escudos (setecentos e cinquenta mil escudos). Custas na 1 e 2 instancia, 1/4 para a Autora e 3/4 para o Reu e neste Tribunal em metade para cada um. Lisboa, 26 de Junho de 1991. Tato Marinho; Moreira Mateus; Sampaio da Silva. |