Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA VIOLAÇÃO DA LEI ALTERAÇÃO DOS FACTOS DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL PRESUNÇÃO JUDICIAL SIMULAÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA VONTADE DECLARADA ENGANO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. Cabe nas competências do STJ, nos termos do art.º 674.º n.º 1 alínea b) do CPC, aquilatar se a Relação cumpriu os poderes-deveres que lhe são cometidos pelo art.º 662.º do CPC. II. No mais, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 4 do CPC, das decisões da Relação tomadas em sede de modificabilidade da decisão da primeira instância sobre matéria de facto não cabe recurso ordinário de revista para o STJ. III. O STJ apenas interferirá nesse juízo se tiverem sido desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogismo ou assente em factos não provados. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA intentou ação declarativa com processo comum contra BB, Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de CC, falecida em 08.4.2016 - aqui representada por a) DD, casado com EE, b) FF, casada com GG, c) HH -, II e JJ. A A. fundamentou a ação alegando, em síntese, o seguinte: em ação sumária, que identificou, foi julgada verificada a sub-rogação da autora habilitada AA nos direitos da credora Banco Santander Totta, S.A., sobre os réus CC e BB no âmbito do contrato a que aludem os autos, tendo os réus sido condenados a pagarem à autora habilitada a quantia de € 25 000,00, acrescida de juros de mora, contados desde 29.4.2013 até efetivo e integral pagamento e calculados à taxa legal. Nessa ação sumária, os réus BB e II foram citados a 24.4.2013, tendo apresentado contestação a 20.5.2013 e outorgado procuração à sua advogada em 10.5.2013. Em 20.5.2013 a ré CC, por escritura notarial, declarou vender à ora R. II uma determinada fração autónoma, que a A. identificou, pelo preço declarado de € 50 450,00, que a compradora declarou destinar-se a sua habitação própria e permanente. Em 29.5.2013, em cartório notarial, a ora 1.ª R. CC confessou-se devedora ao 4.º R. JJ da quantia de € 25 000,00, dando como garantia a constituição de uma hipoteca voluntária, a favor do segundo outorgante, de uma outra fração autónoma, que a A. identificou. A CC e BB não eram proprietários de quaisquer outros bens imóveis ou sequer bens móveis. Ambos os negócios foram simulados, em termos que a A. concretizou. A A. terminou formulando o seguinte petitório: “a) Ser decretada a habilitação judicial de KK, FF e HH como únicos e universais herdeiros de CC e, por tal via, legais representantes da herança aberta por óbito desta. b) Declarar-se a nulidade dos negócios jurídicos identificados em 11/ e 13/ deste articulado (escritura de compra e venda, e escritura de confissão de dívida, acordo de pagamento e hipoteca), celebrados entre a CC e os terceiro e quarto Réus, por serem simulados, não havendo nenhuma vontade, pagamento de preço, transmissão de bem, dívida, negócios ou outro fundamento para os contratos, existindo nestes contratos divergência intencional entre a vontade declarada e a vontade real dos contratantes. c) Ordenar que sejam restituídos os bens identificados em 11/ e 13/ ao património da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC, aqui segunda Ré. d) Em consequência, ordenar-se o cancelamento dos registos efetuados na Conservatória do Registo Predial da Maia, a favor do terceiro e quarto Réus, pelas Aps. Nº ..16 de 20.05.2013 (aquisição) e .70 de 29.05.2013 (hipoteca voluntária), sobre os prédios identificados em 11/ e 13/ deste articulado, descritos na Primeira Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº .............AY e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..53, da freguesia da Maia e na primeira Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº .............AS e inscrito na respetiva matriz predial sob o nº ..21, da freguesia da Maia e ainda, daqueles subsequentes que venham a ser feitos sobre os mesmos”. 2. Cada um dos RR. II e JJ, BB, Herança Ilíquida de CC contestou a ação, pugnando, em síntese, pela improcedência da ação e consequente absolvição dos pedidos. 3. Em 07.11.2021 foi proferido despacho no qual se fixou à ação o valor de € 75 400,00, se julgou o R. BB parte ilegítima e, consequentemente, se absolveu esse R. da instância, fixou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. 4. Realizou-se audiência final e em 06.12.2024 foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Julga-se a acção parcialmente procedente e declara-se que KK, FF e HH como únicos e universais herdeiros de CC e, por tal via, como legais representantes da herança aberta por óbito desta. No mais, improcede a acção e absolvem-se os réus de todos os pedidos. Improcede o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé. Custas pela autora Notifique e, transitada, comunique a decisão à competente Conservatória do Registo Predial relativamente às fracções AY e AS (certidões permanentes juntas a 2/12/20209)”. 5. A A. apelou da sentença e em 17.6.2025 a Relação do Porto proferiu acórdão em que emitiu o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência: - em manter a sentença apelada quanto ao negócio melhor identificado no facto provado 13, - em revogar a sentença apelada na parte em que decidiu sobre o negócio melhor identificado no facto 11, declarando a nulidade de tal negócio, por simulação absoluta e determinando o cancelamento dos registos que, com base nele, tenham sido efectuados. Atenta a regra do decaimento, metade das custas da apelação são da responsabilidade da apelante, sendo da responsabilidade da apelada II a outra metade”. 6. A R. II interpôs recurso de revista contra o aludido acórdão, tendo formulado as seguintes conclusões: “I – Foi com total estupefacção, espanto e desagrado (de todo respeitoso) de discordância que a ora Recorrente tomou conhecimento do teor do Acórdão do tribunal da Relação que ora se recorre. II – A Douta Sentença do Tribunal de 1ª Instância não merece qualquer reparo jurídico, atendendo ao enquadramento jurídico do pleito judicial, porque a Autora, aqui Recorrida, em algum momento conseguiu fazer prova cabal da existência de um pacto simulatório no negócio que existiu entre a então proprietária da fracção “AY”, a D. CC e a aqui Ré – ora Recorrente – D. II e assim o traduz o Mm. Juiz de 1ª instância ao concluir que “…a prova produzida para demonstrar a simulação do contrato de compra e venda da fracção “AY” é escassa. E existe prova suficiente para o tribunal pensar que é possível que o negócio foi verdadeiro, o que não permite concluir se houve ou não simulação nos negócios com II…” III – O Mmo. Juiz de 1ª Instância, analisada toda a prova concluiu que não foi feita prova cabal por parte da Autora do direito de que se arrogava, ou seja, não foram preenchidos cabalmente os pressupostos que o artigo 240.º do Código Civil considera como relevantes e obrigatórios para que o pacto simulatório e que podemos resumir no seguinte i) exista a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração (i.e. a consciência de que se emite uma declaração que não corresponde à vontade); ii) o acordo simulatório (“pactum simulationis”), o qual provém de um conluio entre o declarante e o declaratário que pode ser antecedente ou contemporâneo da declaração; iii) o intuito de enganar terceiro (“animus decipiendi”) o que não significa necessariamente prejudicar (“animus nocendi”). IV –Porém, os Excelentíssimos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, concluíram em sentido diverso, ou seja, analisando os factos e as provas carreadas para os autos, concluíram pela existência de uma simulação, com um verdadeiro pacto simulatório existente entre a falecida CC e a Ré – ora Recorrente, II. V – No entanto, no douto Acórdão produzido em nenhum parágrafo ou linha é alguma vez referido, pelo menos, que ficaram demonstrados e provados factos que entre a declarante e a declaratária existiu um acordo ou um conluio no negócio realizado para enganar ou mesmo prejudicar terceiros. VI – A Ré, aqui Recorrente, defendeu sempre que nada sabia dos negócios da falecida CC e muito menos que existia contra a mesma uma qualquer acção, ou que esta fosse devedora a quem quer que fosse de um qualquer valor. Mais, sempre disse, nomeadamente em sede de contestação, que desconhecia o património da falecida CC e do seu marido. VII – Os Doutos Juízes Desembargadores, e o relator dos presentes autos, para desconsiderar a decisão de 1ª Instância e considerar a existência de um verdadeiro pacto simulatório baseou-se, tão-somente, numa única prova trazida aos autos, que o mesmo considera ter-se por assente, e que é um documento de um terceiro (o condomínio do imóvel com a fracção “AY” e melhor identificado no facto 11), onde no mesmo consta a menção que é o ex-marido da falecida CC, que paga o condomínio da mesma fracção. VIII – O referido documento não consta nem nos factos assentes, nem consta nos factos dados como provados pela primeira 1ª instância, sendo unicamente referido como uma “…informação da administração do condomínio junta a requerimento de 30/1/2024 de que é BB quem paga as respectivas despesas.” IX – O referido documento não é autêntico, nem autenticado e não tem outra qualquer corroboração de prova, nomeadamente testemunhal ou documental (extractos bancários da conta do referido BB, p.ex.), que comprove que é de facto o BB, a suas expensas (e não como simples intermediário entre a proprietária e o condomínio), que paga o referido condomínio, ou seja, não está provado, nem é facto assente que é o BB que paga o condomínio. X – Desconsiderar toda a restante prova produzida em detrimento de um único documento, que é uma informação, para ao abrigo do mesmo, e só deste, fazer provar todos os requisitos previstos no artigo 240.º do CC e determinar a existência de um pacto simulatório é, no entender da Ré II fazer uma interpretação completamente errada do referido artigo. XI – Embora o Supremo Tribunal de Justiça se limite a aplicar aos factos definitivamente fixados pelo Tribunal recorrido o regime jurídico adequado, este tem igualmente legitimidade e deve verificar se a prova fixada viola uma disposição expressa na lei, que exija certa prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova para a existência do facto (art.674º, nº3 do Código do Processo Civil). XII – Os Doutos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, ao desconsiderarem os factos assentes e os factos provados em 1ª Instância, bem como a análise da prova ali realizada e a revogarem a sentença na parte em que decidiu sobre o negócio da fracção “AY”, melhor identificado no facto 11, valorando para esta revogação apenas um documento, que não é autentico, nem autenticado, e que fornece apenas uma informação, a qual não é dada como assente, nem cabalmente provada, viola uma disposição expressa na lei. XIII – O documento que o tribunal da relação valora deveria até ter menos força probatória do que aqueles que desvalora, nomeadamente a correspondência de entidades terceiras, de hospitais, por ex.,, mas também da Autoridade Tributária (AT) e Segurança Social, fundamentais para pessoas com a idade da Ré – ora Recorrente. Se a Ré não fosse mesmo viver para aquela casa, que comprou, poderia ter passado uns tempos alterado a sua morada fiscal, até porque não tendo recorrido a qualquer financiamento, nem tendo beneficiado fiscalmente com a compra, utilização de mais valias, por exemplo, essa alteração em nada implicaria com a sua vida. XIV – O Tribunal da Relação também desconsidera completamente o testemunho da Ré, aqui Recorrente, II, que apesar da sua idade e da distância relativamente aos factos, foi realizado livre de qualquer pressão e que o tribunal e o Juiz de 1ª instância considerou sinceras. Assim sendo, XV – Não podemos esquecer o princípio da livre apreciação e valoração da prova, que significa que o juiz não está sujeito a regras rígidas e pré-estabelecidas para atribuir valor às provas apresentadas pelas partes (testemunhos, documentos, perícias, etc.). Ele forma a sua convicção a partir de um juízo de livre apreciação, fundado - nas provas produzidas em audiência; - na experiência comum e nas regras da lógica; e, - no princípio da imediação (contacto direto com as provas, especialmente testemunhais). Sendo que, XVI - O tribunal de recurso ao fazer quase que tábua rasa deste principio, não só da imediação, porque através de um juízo de presunções subverteu aquilo que se passou em sede de audiência de julgamento, viola ainda este normativo porque também com base em presunções considera que um documento emitido por uma entidade terceira, e sem força probatória plena, inverte a experiência comum e as regras da lógica, concluindo, sem mais, que o mesmo considera o facto de que “…a obrigação pecuniária de responsabilidade do proprietário da fracção (é o BB, viúvo da falecida vendedora…)…”, sem existir prova cabal de que tal obrigação pecuniária é de facto um encargo do BB e esquecendo que o imóvel já nem pertenceria ao BB, quer fosse como bem próprio, ou meação pelo casamento, ou mesmo por herança… XVII – O tribunal de recurso, contrariando o juízo do julgador de 1ª Instância, a sua experiência e a sua lógica, presume ainda aquilo que a arrendatária do imóvel pensa pela partilha da casa com a Ré, invocando ainda a experiência e as regras da lógica, mas sem qualquer base para tal subsunção, porque a Ré explicou em pormenor o porquê da sua decisão (e o juiz de 1ª Instância atestou a sua sinceridade – principio da imediação) e a arrendatária não foi ouvida. XVIII – Existe na parte da decisão de revogação da sentença apelada relativamente ao negócio identificado no facto 11 uma clara violação de lei consubstanciada numa análise errada da prova produzida ainda de acordo com o estabelecido no art.674º, nº3 do Código do Processo Civil. IX - Venerando julgadores, mister é também falar sobre um principio basilar do ordenamento jurídico português que foi subvertido pelos doutos julgadores do Tribunal da Relação do Porto, que é o principio do ónus da prova, estabelecido no artigo 342.º do Código Civil. XX – Isto significa, nos autos em concreto que deveria ser a Autora, ora Recorrida a provar os factos constitutivos da sua pretensão, ou seja, a existência do pacto simulatório, com a divergência entre a vontade e o declarado, o conluio entre as partes, ou seja, ambas tinham conhecimento e sabiam que o negócio não era verdadeiro, e o intuito de enganar terceiros, ou seja, o de retirar bens para que a aqui Autora não pudesse ser paga….e relembramos que, ao contrário do que se encontra no Douto Acórdão que fala em “…o bem fora alienado e, assim, subtaí-lo à execução”, era de uma dívida que ainda nem era exequível na altura, apenas existia uma acção declarativa interposta e ainda nem contestada. Por este facto também aqui existiu por parte do Acordão do Tribunal da Relação que agora se recorre existiu uma clara violação de lei no que respeita ao cumprimento do artigo 342.º do Código Civil. XXI - Nos termos do Acórdão do STJ de 2022-06-21 (Processo nº 644/20.4T8LRA.C1.S1), “…O Tribunal da Relação no âmbito da reapreciação da matéria de facto tem autonomia decisória que lhe permite formar a sua própria convicção (livre valoração), pelo que o controle sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância, embora exija uma avaliação da prova (e não apenas uma mera sindicância do raciocínio lógico) deve, no entanto, restringir se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, já que se impõe a ocorrência de erro de julgamento, sendo o nosso sistema de reponderação. (negrito e sublinhados nossos). O Supremo Tribunal de Justiça está legitimado a decidir sobre a violação das regras de direito probatório e se o uso de presunções judiciais ofende qualquer norma legal, se padece de manifesta ilogicidade ou se parte (base da presunção) de factos não provados, ou seja, se há violação e errada aplicação da lei do processo ( art. 674 nº 1 b) CPC). Termos em que, com o que fica, conforme aos melhores de Direito e sobretudo, mais uma vez, pelo muito que doutamente suprireis, deve ser o presente Recurso julgado procedente, por provado, e proferido douto Acórdão que revogue o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, e confirmada a sentença da 1ª Instância, com o que será feito, como sempre, a melhor e a mais sã JUSTIÇA”. 7. A A. contra-alegou, tendo rematado com as seguintes conclusões: “I – O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, não padecendo de qualquer erro de julgamento. II – A Relação exerceu os poderes previstos no artigo 662.º do CPC, reapreciando legitimamente a prova. III – A decisão assenta em elementos probatórios coerentes e convergentes, não em presunções infundadas. IV – Foram corretamente aplicados os artigos 240.º e 342.º do Código Civil. V – Não se verifica qualquer violação de normas de direito probatório material (art. 674.º, n.º 3, CPC). VI – O recurso de revista é, pois, manifestamente infundado e deve ser julgado improcedente. Termos em que, Deve ser negado provimento ao recurso de revista, mantendo-se integralmente o acórdão do Tribunal da Relação do Porto”. 8. Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão que se suscita neste recurso é a seguinte: se a Relação ajuizou erradamente quanto à apreciação da prova e, consequentemente, no que concerne à declaração de simulação do contrato de compra e venda de imóvel sub judice. 2.1. Está provada (com alterações introduzidas pela Relação, que se assinalarão) a seguinte Matéria de facto 1. No dia 08.04.2016, faleceu CC, no estado de separada judicialmente de pessoas e bens de BB e sem testamento ou disposição de última vontade. 2- Deixou como únicos e universais herdeiros, três filhos: a) KK, casado com EE b) FF c) HH, solteiro, maior. 4- Correu seus termos com o número 987/14.6TBMAI, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Porto – Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim, Juiz 1, instaurada a 20.02.2014. 5- Na pendência da ação, faleceu a Ré CC, tendo sido decretada a suspensão da instância por despacho de 09.02.2017. 6- Por despacho de 18.10.2017, foi declarada extinta a instância. 7- Correu, igualmente, seus termos pelo Tribunal da Comarca do Porto, Instância Central de Santo Tirso, 1ª Secção do Comércio – J3, o processo de Insolvência de pessoa singular nº 3000/15.2T8STS, tendo sido decretada a insolvência de BB e CC, por sentença de 21.09.2015. 8- Tal declaração de insolvência pessoal dos Requerentes, viria a ser anulada por despacho de 07.02.2018, com fundamento em que os insolventes se encontravam separados judicialmente de pessoas e bens, o que inviabilizava o prosseguimento da lide, tal como se encontrava figurada. 9- No âmbito da ação de processo sumário com o nº 2495/13.3TBMAI, 2º Juízo Cível, Tribunal da Maia, foi proferida sentença em 06.10.2014, transitada em julgado, não tendo sido objeto de recurso, que julgou a ação procedente e, em consequência decidiu: a) Julgar verificada a sub-rogação da autora habilitada AA nos direitos da credora Banco Santander Totta, S.A. sobre os Réus CC e BB no âmbito do contrato a que aludem os autos; b) Condenar os Réus CC e BB, a pagar à autora habilitada AA a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, contados desde 29.04.2013 até efetivo e integral pagamento e calculados à taxa legal. 10- Os réus BB e II apresentaram contestação a 20.05.2013 e outorgaram procuração à sua advogada em 10.05.2013. 11- A 20.05.2013, CC, por escritura outorgada a fls 85 a 86 do livro 5-B, no Cartório Notarial da Maia a cargo do Notário LL, declarou vender a II, a fração autónoma designada pelas letras “AY”, correspondente a uma habitação, no terceiro andar direito, da qual fazem parte uma lavandaria e um lugar de garagem, do prédio urbano descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº .............AY e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..53, da freguesia da Maia, pelo preço declarado de 50.450,00 € (cinquenta mil quatrocentos e cinquenta euros). 12- A outorgante compradora declarou na referida escritura, que a fração em causa se destinava exclusivamente à sua habitação própria permanente. 13- Em 29.05.2013, no Cartório Notarial da Maia a cargo do notário LL, fls 101 a 102 do livro 5-B, CC confessou-se devedora ao quarto réu JJ, da quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), dando como garantia a constituição de uma hipoteca voluntária, a favor do segundo outorgante sobre a fração autónoma designada pelas letras “AS”, correspondente a um escritório no segundo andar, sala 4, do prédio urbano descrito na primeira Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº .............AS e inscrito na respetiva matriz predial sob o nº ..21, da freguesia da Maia. 14- A referida fração encontrava-se onerada por penhora registada a favor da sociedade ‘Aguiar e Rodrigues, Lda’, NIPC ... ... .59, com sede na Rua 1, em Valongo, para garantia da quantia exequenda de 12.505,14€ (doze mil quinhentos e cinco euros e catorze cêntimos), conforme inscrição da Apresentação nº ..87 de 04.02.2013. 15- CC e BB não eram proprietários de quaisquer outros bens imóveis ou sequer móveis. 16- Ao efectuarem as declarações constantes da escritura aludida no facto 11, a falecida CC agiu em conluio com a ré II, efectuando declarações não correspondentes com a realidade querida (a CC e a II não quiseram celebrar qualquer negócio – nem a primeira quis vender nem a segunda quis comprar), com o intuito de levar a autora a acreditar no negócio e, assim, evitar que a fracção identificada em tal escritura viesse a ser por aquela executada. (facto dado como provado pela Relação) 17- A adquirente, II, não efetuou o pagamento do preço, tomou posse do apartamento ou, conforme alegou na escritura, destinou a fração à sua habitação própria e permanente. (facto dado como provado pela Relação) 18- Todo o pacto entre a falecida CC e a ré II teve como único objetivo retirar o apartamento da esfera patrimonial da CC e, por esta forma, impossibilitar o pagamento da quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros, conforme sentença proferida na ação sumária nº 2495/13.3TBMAI. (facto dado como provado pela Relação). Foram enunciados os seguintes Factos não provados 1- Os réus BB e II foram citados no processo 2495/13.3TBMAI a 24.04.2013. (os anteriores factos não provados 2 a 4, passaram a factos provados, sob os n.ºs 16 a 18, embora com alterações na redação) 5- Embutida pelo mesmo espírito de impossibilitar a cobrança do crédito reclamado e sentenciado naquela ação, a falecida CC socorreu-se do amigo JJ e efetuou a confissão de dívida, acordo de pagamento e hipoteca. 6- O amigo JJ não emprestou qualquer quantia em dinheiro à CC, não estabeleceu com esta quaisquer negócios e apenas outorgou a escritura com o intuito de executar o bem (Fração AS, correspondente ao escritório do segundo andar do prédio descrito sob o nº 632), face ao mais que óbvio incumprimento do contrato pelos autores, que se obrigaram ao pagamento de uma inexistente dívida, em 125 prestações mensais de 200,00 € (duzentos euros) cada, sem juros 7- A autora sabe que não houve simulação. 2.2. O Direito Em regra, à exceção dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito (art.º 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26.8). Não assim as Relações, que em regra são os tribunais de segunda instância (art.º 67.º n.º 1 da LOSJ), conhecendo de facto e de direito. Assim, enquanto tribunal de recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Cumpridos os referidos ónus que impendem sobre a parte que impugne a decisão de facto, a Relação procederá à apreciação da decisão de facto recorrida, para o que deverá analisar os elementos probatórios (necessariamente constantes dos autos, incluindo o registo dos depoimentos gravados) indicados pelo recorrente e, se houver resposta ao recurso, pelo recorrido, assim como, oficiosamente, aqueloutros que para o efeito se mostrem relevantes (cfr. alínea b) do n.º 2 do art.º 640.º). No exercício desse poder-dever, a Relação deverá ordenar a renovação da produção de prova, se considerar haver “dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento” (alínea a) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC). Deverá, também, ordenar a produção de novos meios de prova, se se deparar com “dúvida fundada sobre a prova realizada” (alínea b) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC). Para tal, a Relação atuará como tribunal de instância, que, conhecendo a matéria de facto, deve analisar criticamente as provas (art.º 607.º n.º 4 do CPC, ex vi art.º 663.º n.º 2 do CPC), apreciando-as livremente, segundo a sua prudente convicção, ressalvados “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial”, bem como “aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (n.º 5 do art.º 607.º do CPC), de tudo dando conta de forma especificada. Exige-se, assim, que, dentro do quadro delimitado pelo recurso, a Relação analise criticamente as provas, de forma a formular um juízo próprio acerca da matéria de facto em questão, assim confirmando ou infirmando, total ou parcialmente, a decisão de facto alvo do recurso, e disso dando conta, no julgamento do recurso. A violação de tais deveres processuais, por parte da Relação, é fundamento de revista (uma vez verificados os requisitos gerais de recorribilidade), não havendo, nessa parte, dupla conforme obstativa do recurso, nos termos do art.º 671.º n.º 3 do CPC. Esse é entendimento uniforme do STJ (cfr., v.g., acórdão de 11.02.2016, processo n.º 907/13.5TBPTG.E1S1, e o acórdão proferido em 28.9.2023, processo n.º 690/19.0T8VRL.G1.S1). Com efeito, cabe nas competências do STJ, nos termos do art.º 674.º n.º 1 alínea b), aquilatar se a Relação cumpriu os poderes-deveres que lhe são cometidos pelo art.º 662.º do CPC (cfr., neste sentido, v.g., o citado acórdão do STJ, datado de 28.9.2023 e, bem assim, os acórdãos datados de 26.5.2021, processo n.º 3277/12.5TBLLE-F.E2.S1 e de 10.9.2020, processo n.º 4794/16.3T8GMR.G1.S1). No mais, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 4 do CPC, das decisões da Relação tomadas em sede de modificabilidade da decisão da primeira instância sobre matéria de facto não cabe recurso ordinário de revista para o STJ. O STJ apenas interferirá nesse juízo se tiverem sido desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogismo ou assente em factos não provados (neste sentido, cfr., v.g., acórdãos do STJ de 08.11.2022, proc. nº. 5396/18.5T8STB-A.E1.S1, 30.11.2021, proc. n.º 212/15.2T8BRG-B.G1.S1 e de 14.07.2021, proc. 1333/14.4TBALM.L2.S1). Efetivamente, nesses casos estará em causa exclusivamente uma questão de direito, isto é, a aplicação e interpretação de regras jurídicas que regem a prova. In casu, a Relação alterou a decisão de facto da primeira instância, dando como provados os factos supra discriminados sob os números 16 a 18 (que a primeira instância considerara não provados). Tais factos não carecem, para a sua prova, de meio probatório específico. Também não se lobriga que a prova desses factos brigue com meio de prova com força probatória plena (vg., confissão, admissão de factos) que conste nos autos. Será que a convicção do tribunal a quo, porém, enferma de ilogismo no uso de presunções judiciais? Vejamos como fundamentou a Relação o seu juízo: “A análise conjugada e reversiva de todos os elementos probatórios produzidos nos autos assenta, na situação trazida em apelação, em enquadramento que se tem por indiscutível (e que servirá de seguro alicerce de toda a análise dos elementos probatórios e sua apreciação crítica): a escritura pública em que a falecida CC declarou vender à aqui ré II fracção autónoma destinada a habitação, pelo preço de cinquenta mil quatrocentos e cinquenta euros, foi outorgada em 20/05/2013 (facto 11), o dia em que deu entrada em juízo a contestação apresentada pela falecida CC (declarante vendedora) e marido na acção contra eles intentada pela também aqui autora para deles haver a quantia de vinte e cinco mil euros e juros (contestação elaborada pela pena de mandatário que haviam constituído dez dias antes - factos 9 e 10), acção que viria a ser julgada procedente, com a consequente condenação da falecida CC e marido a pagar à aqui autora a quantia de vinte e cinco mil euros, acrescida de juros de mora. Pode também ter-se por seguro concluir que é o viúvo da falecida CC (o BB) quem vem pagando ao condomínio as quotas relativas à fracção autónoma objecto daquele o referido negócio – trata-se de facto informado pelo condomínio, entidade terceira e alheia ao litígio, que pode assim ter-se por assente (veja-se o documento junto com o requerimento de 30/01/2024). A conjugação de tais elementos permite afirmar, numa primeira aproximação, ser verosímil a versão trazida aos autos pela autora apelante (ou seja, que nem a falecida CC quis vender, nem a II quis comprar, tendo feito tais declarações constantes da escritura aludida no facto 11, não coincidentes com a realidade, em conluio e concertadamente, com o intuito de evitar que a fracção identificada viesse a ser executado pela autora apelante) – se pode conceder-se que a alienação de património imobiliário levada a efeito dias depois de conhecida a instauração de acção condenatória pode, desacompanhada doutros elementos, ter-se por neutra de significado (ou, pelo menos, com significado que se contém nos limites de realidade enquadrável no instituto da impugnação pauliana), já tal neutralidade desaparece (ficando tal alienação ‘carregada’ de sentido, apontando para a existência do conluio cujo propósito é de aparentar negócio que, na realidade, não se quis celebrar mas que se quer fazer crer ter sido celebrado) quando é o alienante (rectius, quem, de facto, o representa) quem, anos depois, ainda cumpre obrigação da responsabilidade do proprietário; um tal enquadramento traçado pela conjugação de tais elementos revela, à luz de juízos de verosimilhança, que a versão trazida aos autos pela autora apelante merece crédito e consideração. Trata-se de versão plausível, que os demais elementos probatórios não permitem rebater. Nas suas declarações de parte, a autora apelante começou por afirmar ter contactado a ré adquirente (II), no Largo 2, no Porto, tendo-lhe a mesmo então confirmado que aí vivia há mais de cinquenta anos; afirmou ainda que na fracção referida no facto 11 habita a pessoa (MM) que tinha tomado tal fracção de arrendamento da falecida CC. Por sua vez, a ré II afirmou que desde há dois anos (por referência à data da sessão de julgamento em que prestou declarações – Julho de 2024) vive no Largo 2, Porto (casa que foi durante décadas sua morada de família e que, desde a morte de seu marido, é propriedade sua e dos seus filhos), juntamente com o filho, tendo até então vivido na fracção referida no facto 11; apresentou como razão (sua motivação) para o negócio a possibilidade de viver com companhia (‘o meu marido faleceu em 2012 e em 2013 soube que havia a proposta da II para eu habitar na casa com a D. MM e assim eu não estava sozinha e eu a partir daí fiz negócio com ela e combinei com a MM que era minha amiga irmos viver juntas’); afirmou ser amiga da MM (pessoa que conhecia por ir ‘muitas vezes’ à MM, tendo amigas comuns) e da falecida CC, encontrando-se com as amigas no café; referiu não recordar quem lhe ‘falou’ da casa, tendo ido para lá viver desde que a comprou e ‘durante uns tempos’, enquanto não ficou doente (o seu filho também teve problemas profissionais e foi para a casa no Porto, começando também a cuidar de si); viveu lá em conjunto com a MM (anterior inquilina da CC, mas não sua – dividiam as despesas a meias), pessoa já de certa idade (dois anos mais velha que a ré – que à data do depoimento tinha 82 anos); perguntada sobre o valor da quota de condomínio, referiu ser a MM quem o paga (‘é despesa dela’), afirmando desconhecimento a propósito das quotas do condomínio serem pagas pelo BB (e razões para tanto). O depoimento da testemunha inquirida (NN) é um testemunho indirecto – o conhecimento revelado advém (como reconhecido e afirmado) do que lhe foi transmitido pelo BB, não tendo conhecimento directo (muito menos consistente) sobre a matéria em apreciação. Os demais elementos documentais mostram-se irrelevantes para justificar uma versão em detrimento doutra: - o documento particular (denominado contrato promessa) junto com a contestação da ré II não é auto-suficiente para demonstrar genuinidade, como a decisão apelada não deixou de realçar (não contém qualquer elemento ou declaração de entidade terceira que comprove ter sido elaborado na data nele aposta – Abril de 2012), - a correspondência enviada para a ré II pela autoridade tributária para a fracção objecto do negócio também deve desconsiderar-se – como referido na decisão apelada, tendo a ré adquirente indicado na escritura que o imóvel adquirido era destinado para sua habitação permanente, esse passou a ser o seu domicílio fiscal, para onde a AT enviava a correspondência, - a correspondência enviada à ré II pelo Hospital de Santo António e dirigida para a fracção referida no facto 11 (documento junto em requerimento de 28/02/2024) também não pode valorizar-se – mais do que referir-se a período concernente à vigência da presente causa, interessa enfatizar que respeita a data (Janeiro de 2024) em que, confessadamente (esta referiu-o peremptoriamente), a ré II habitava no Porto (no Largo 2, na casa de família) e, por isso que é um documento que prova mais do que se destina a demonstrar; o mesmo vale para a correspondência enviada pela Segurança Social. Subsiste, assim, intocada, a versão alegada pela autora, porque assente na plausibilidade acima exposta. A prova da simulação é, a maior parte das vezes, conseguida por via indirecta ou indiciária – se releva, sobremaneira (na apreciação crítica a que se reconduz o julgamento da matéria de facto da causa), a valorização de elementos indiciários à luz das regras da normalidade das coisas, com boa prudência e senso crítico, assume importância decisiva a ponderação dos juízos de verosimilhança que, em tais casos, mais do que se constituírem como barómetros antropológicos ou padrões de referência de racionalidade de comportamentos e de lógica de relacionamento em comunidade, alicerçados nas circunstâncias objectivas do caso, apresentem o facto a julgar como evidente (como uma expectável consequência de uma dada realidade que o enquadra) – apresentando-se o facto a demonstrar em juízo como verosímil (por isso, com aparência de verdade), a prova, destinar-se-á a complementar, corroborar e confortar os elementos indiciários geradores do juízo de verosimilhança (e, através de tais elementos probatórios o tribunal apreciará se aquele juízo é corroborado ou antes seriamente abalado e, dessa forma, arredado). Mais do que as discrepâncias que se poderiam explorar (por um lado, começou por referir que o marido morreu em 2012 e só cerca de um ano depois, em 2013, soube da possibilidade de adquirir a fracção e fazer o negócio, mas o certo é que o contrato-promessa que se refere ter sido celebrado está datado de Abril de 2012 – tal discrepância não foi esclarecida, pois a declarante não foi com ela confrontada aquando da prestação das declarações), interessa enfatizar e realçar a intrínseca inconsistência e incongruência da versão afirmada pela ré II – não se mostra conforme às regras da experiência da vida e da normalidade das coisas que uma pessoa que, vivendo há décadas em habitação própria, com o marido, adquira, logo depois da morte deste, uma casa para nela passar a viver em conjunto com pessoa que nela vivia (até então como arrendatária, a partir daí enquanto companhia, a partilhar despesas), ainda que se trate de pessoa conhecida; não se trata de ter uma empregada interna a viver em casa, antes de passar a partilhar casa com outrem, com tudo o que isso implica em perda de intimidade e privacidade de quem, até então (e referimo-nos às duas mulheres, não só à ré), ‘reinava’ na sua casa (e descuramos até a perspectiva da terceira, que perde a garantia e segurança do contrato de arrendamento que vinculava quem fosse proprietário da fracção, ficando sujeito ao arbítrio e boa vontade da nova proprietária-‘companhia’). Mesmo admitindo (sem conceder) a congruência intrínseca de uma tal versão, sempre restaria por explicar (à luz da lógica comum e da racionalidade ) o interesse ou motivo da alienante (outro motivo que não o de fazer crer a terceiros que o bem fora alienado e, assim, subtraí-lo à execução) e, mais importante, a razão pela qual, decorrida uma década sobre a data da alienação, se manteria o marido da alienante a cumprir obrigação pecuniária da responsabilidade do proprietário da fracção (é o BB, viúvo da falecida vendedora, que vem pagando as quotas de condomínio) – nenhum interesse se vislumbra (muito menos revelado em audiência de discussão e julgamento) que justifique, à luz da lógica e da razão, um tal comportamento, salvo o de estar a cumprir obrigação que se tem por própria (é comportamento que representa o assumir o lado passivo da obrigação). Sendo de afastar (por intrínseca inconsistência e incongruência) a versão apresentada pela ré adquirente nas suas declarações de parte quanto ao motivo determinante da realização do negócio de compra e venda da fracção, subsiste o juízo de verosimilhança (suportado nos referidos elementos) sobre a existência de intencional divergência entre a vontade e a declaração, em razão de acordo simulatório visando obstar a que os bens pudessem vir a responder pelas obrigações da alienante. Afastamo-nos, pois, da decisão apelada quanto ao julgamento da matéria vazada nos factos não provados 2 (na parte em que se refere ao negócio de compra e venda referido no facto provado 11), 3 e 4, pois tal matéria deve ter-se por demonstrada com o alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida. Procede, assim, a impugnação deduzida pela autora apelante, impondo-se julgar provada a matéria (que a decisão apelada considerou não provada) com a numeração e redacção que segue (…)”. Na leitura da fundamentação do acórdão não se surpreende qualquer ilogismo ou dedução feita a partir de factos não provados ou carecidos de meio de prova específico. A Relação, imputando corretamente à A. o ónus da prova dos mencionados factos n.ºs 16 a 18, deu-os como provados a partir da análise de factos dados como provados como foram a contemporânea propositura de ação, pela A., contra os ora 1.º R. e sua falecida esposa CC, a inverosimilhança do depoimento da R. II quanto às motivações da compra por si alegadamente realizada, o facto instrumental, inferido a partir de documento junto aos autos, da manutenção do pagamento das despesas de condomínio da casa pelo viúvo da vendedora, BB, as circunstâncias pessoais de vida da R. II, que, segundo as suas declarações de parte, à data da audiência de julgamento residia no Porto, naquela que fora a casa de morada de família antes de enviuvar… Não cabe a este STJ invadir a área de competência da Relação, pronunciando-se no sentido da confirmação ou discordância do juízo do tribunal a quo quanto à matéria de facto. Basta confirmar que a Relação, ao decidir como o fez, respeitou as regras legais de fixação dos factos, máxime exercendo os seus poderes de livre apreciação da prova, em termos que não merecem censura. Nesta parte, pois, improcede a revista. Ora, mantendo-se a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, o veredito da Relação é intocável. Com efeito: O art.º 240º do Código Civil dispõe o seguinte: “1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2. O negócio simulado é nulo.” Os elementos integradores da simulação, conforme ressalta daquela disposição, são os seguintes: - Divergência intencional entre a vontade e a declaração; - Acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório); - Intuito de enganar terceiros. Conclui-se, face aos factos provados, que a falecida CC e a R. II, simularam um negócio que na verdade não quiseram celebrar. As supostas vendedora e compradora quiseram criar a aparência de uma saída do imóvel da esfera jurídica da suposta vendedora, aparência que enganaria a comunidade jurídica e, porventura, a própria A., obstando a que esta executasse o seu crédito face a CC e o seu marido. A vontade das alegadas outorgantes do negócio estava viciada, configurando-se simulação que, nos termos do art.º 240.º n.º 2 do Código Civil, implica a nulidade do negócio simulado. Nada há a censurar, pois, ao acórdão recorrido. A revista é, assim, improcedente. III. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a revista improcedente e, consequentemente, mantém-se o acórdão recorrido. As custas da revista, na vertente das custas de parte, são a cargo da recorrente, que nela decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2, 528.º n.º 3, do CPC). Lx, 27.01.2026 Jorge Leal (Relator) Isoleta Costa Maria João Vaz Tomé |