Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030968 | ||
| Relator: | PEDRO MARÇAL | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ROUBO PERDÃO DE PENA LEI APLICÁVEL ERRO MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199604300482703 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Houve lapso manifesto na redacção do n. 4 do artigo 9 da Lei 15/94 pois que o legislador não poderia ter querido referir-se aos ns. 1 e 2 do mesmo artigo, mas aos seus ns. 2 e 3, visto que só estes contêm hipóteses de exclusão do perdão, não as contendo o n. 1. II - A circunstância de um arguido não poder aproveitar do perdão, quanto à pena sofrida pelo crime de tráfico de estupefaciente, por ser superior a sete anos (artigo 9 n. 3, alínea e)), não impede que dele aproveite em relação ao crime de roubo, punido com quatro anos. | ||