Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078527
Nº Convencional: JSTJ00001766
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: ALIENAÇÃO DA HERANÇA
CONTRATO-PROMESSA
CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
EXECUÇÃO ESPECIFICA
FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ199002200785271
Data do Acordão: 02/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 983/88
Data: 04/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não depende de escritura publica o contrato de alienação de herança cujo bem conhecido e o direito resultante de um contrato-promessa de compra e venda de imovel.
II - Ver transferido para o A. a sua propriedade de um imovel e formula da sentença que não excede nem modifica a execução especifica peticionada.
III - Os usufrutuarios de certo predio não tem que intervir na sua venda para a tornar eficaz; a respectiva legitimação activa e so do proprietario de raiz.
IV - Não pode invocar a alteração de circunstancias do artigo 437 do Codigo Civil, consistente na desvalorização da moeda, o contraente que, não cumprindo a sua parte, contribui decisivamente para o deferimento do seu proprio pagamento para alem de que, em 1986, era normal prever essa desvalorização.