Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001766 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ALIENAÇÃO DA HERANÇA CONTRATO-PROMESSA CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA EXECUÇÃO ESPECIFICA FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199002200785271 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 983/88 | ||
| Data: | 04/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não depende de escritura publica o contrato de alienação de herança cujo bem conhecido e o direito resultante de um contrato-promessa de compra e venda de imovel. II - Ver transferido para o A. a sua propriedade de um imovel e formula da sentença que não excede nem modifica a execução especifica peticionada. III - Os usufrutuarios de certo predio não tem que intervir na sua venda para a tornar eficaz; a respectiva legitimação activa e so do proprietario de raiz. IV - Não pode invocar a alteração de circunstancias do artigo 437 do Codigo Civil, consistente na desvalorização da moeda, o contraente que, não cumprindo a sua parte, contribui decisivamente para o deferimento do seu proprio pagamento para alem de que, em 1986, era normal prever essa desvalorização. | ||